DOU 26/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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25
Nº 187, quinta-feira, 26 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF10 Nº 28, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024
Concede regime especial de substituição tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 10ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 359 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº
1.081, de 4 de novembro de 2010, e de acordo com os elementos constantes do processo nº 13033.151273/2024-61, resolve:
Art. 1º Fica concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 4 de novembro
de 2010, sendo identificado na condição de contribuinte SUBSTITUTO o estabelecimento da empresa RANDON TRIEL HT IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA, inscrito no CNPJ sob nº 33.204.183/0001-
16, e na condição de contribuinte SUBSTITUÍDO o estabelecimento da empresa OMEGA BRASIL COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA, inscrito no CNPJ sob nº 02.494.325/0001-01.
Art. 2º O regime especial aplica-se, exclusivamente, aos produtos abaixo relacionados, os quais serão remetidos com suspensão do IPI pelo contribuinte SUBSTITUÍDO ao contribuinte SUBSTITUTO.
. .Descrição Do Produto
.Código/Tipi
.Alíquota
. .Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14- Outras- Outras.
.3926.90.90
.9,75%
. .Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico. Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma
com outras matérias, sem acessórios. De polipropileno. Outros
.3917.32.29
.3,25%
.Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-
circuitos, supressores de picos de tensão (eliminadores de onda), plugues (fichas*) e tomadas de corrente,
8536.90.90
9,75%
.suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras
ópticas. Outros aparelhos. Outros.
.
.Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-
raios, limitadores de tensão,
.supressores de picos de tensão (eliminadores de onda), tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão superior a 1.000 V. Outros.
Outros.
8535.90.90
.3,25%
Parágrafo único. O contribuinte SUBSTITUTO assume a condição de responsável tributário relativamente ao IPI devido nas operações realizadas com o contribuinte SUBSTITUÍDO.
Art. 3º Na Nota Fiscal de saída do contribuinte SUBSTITUÍDO deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI - ADE SRRF10 nº 28, de 25 de setembro de 2024,
publicado no D.O.U de dd.mm.aaaa", onde "dd.mm.aaaa" corresponde à data da publicação deste ato no Diário Oficial da União.
§ 1º Fica vedado o destaque do valor do imposto suspenso, devendo este constar da Nota Fiscal referida no caput apenas no campo "Informações Complementares".
§ 2º O valor do IPI suspenso não poderá ser utilizado como crédito do imposto.
Art. 4º Os produtos constantes do art. 2º serão recebidos pelo SUBSTITUTO com suspensão do IPI e utilizados para a industrialização ou revenda, no caso de substituto
equiparado a industrial, dos produtos a seguir relacionados:
. .Descrição Do Produto
.Código/Tipi
.Alíquota
. .Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias: "Cisternas".
.8716.31.00
.0%
. .Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias.
.8716.39.00
.0%
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo não convalida a classificação fiscal, bem como a correspondente alíquota, dos produtos mencionados nos arts. 2º e 4º.
Art. 6º O regime especial de que trata este Ato Declaratório Executivo produzirá efeitos por um prazo de 3 (três) anos a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo a
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil alterá-lo, de ofício ou a pedido, cancelá-lo, a pedido, ou, ainda, cassá-lo, nas hipóteses previstas no art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 2010.
Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ALTEMIR LINHARES DE MELO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF10 Nº 29, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024
Concede regime especial de substituição tributária
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 10ª REGIÃO
FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 359 do Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME
nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no art. 3º da Instrução
Normativa RFB nº 1.081, de 4 de novembro de 2010, e de acordo com os elementos
constantes do processo nº 13033.153429/2024-49, resolve:
Art. 1º Fica concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Instrução Normativa RFB
nº 1.081, de 4 de novembro de 2010, sendo identificado na condição de contribuinte
SUBSTITUTO
o estabelecimento
da empresa
RANDON
TRIEL HT
IMPLEMENTOS
RODOVIÁRIOS LTDA, inscrito no CNPJ sob nº 33.204.183/0001-16, e na condição de
contribuinte SUBSTITUÍDO o estabelecimento da empresa RGR CONEXÕES INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA, inscrito no CNPJ sob nº 59.233.098/0002-50.
Art. 2º O regime especial aplica-se, exclusivamente, aos produtos abaixo
relacionados, os quais serão remetidos com suspensão do IPI pelo contribuinte
SUBSTITUÍDO ao contribuinte SUBSTITUTO.
. .Descrição Do Produto
.Código/Tipi
.Alíquota
. .Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas (mangas*)), de ferro
fundido, ferro ou aço. Outros, de aço inoxidável. Outros.
.7307.19.20
.3,25%
. .Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas (mangas*)), de
alumínio.
.7412.20.00
.3,25%
Parágrafo único. O contribuinte SUBSTITUTO
assume a condição de
responsável tributário relativamente ao IPI devido nas operações realizadas com o
contribuinte SUBSTITUÍDO.
Art. 3º Na Nota Fiscal de saída do contribuinte SUBSTITUÍDO deverá constar
a expressão "Saída com suspensão do IPI - ADE SRRF10 nº 29, de 25 de setembro de
2024, publicado no D.O.U de dd.mm.aaaa", onde "dd.mm.aaaa" corresponde à data da
publicação deste ato no Diário Oficial da União.
§ 1º Fica vedado o destaque do valor do imposto suspenso, devendo este
constar 
da 
Nota 
Fiscal 
referida 
no
caput 
apenas 
no 
campo 
"Informações
Complementares".
§ 2º O valor do IPI suspenso não poderá ser utilizado como crédito do imposto.
Art. 4º Os produtos constantes do art. 2º serão recebidos pelo SUBSTITUTO
com suspensão do IPI e utilizados para a industrialização ou revenda, no caso de
substituto equiparado a industrial, dos produtos a seguir relacionados:
. .Descrição Do Produto
.Código/Tipi
.Alíquota
. .Outros 
reboques 
e 
semirreboques,
para 
transporte 
de 
mercadorias:
"Cisternas".
.8716.31.00
.0%
. .Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias.
.8716.39.00
.0%
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo não convalida a classificação fiscal,
bem como a correspondente alíquota, dos produtos mencionados nos arts. 2º e 4º.
Art. 6º O regime especial de que trata este Ato Declaratório Executivo
produzirá efeitos por um prazo de 3 (três) anos a partir da data de sua publicação no
Diário Oficial da União, podendo a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
alterá-lo, de ofício ou a pedido, cancelá-lo, a pedido, ou, ainda, cassá-lo, nas hipóteses
previstas no art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 2010.
Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ALTEMIR LINHARES DE MELO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF10 Nº 30, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024
Concede regime especial de substituição tributária
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 10ª REGIÃO
FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 359 do Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME
nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no art. 3º da Instrução
Normativa RFB nº 1.081, de 4 de novembro de 2010, e de acordo com os elementos
constantes do processo nº 13033.151230/2024-86, resolve:
Art. 1º Fica concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Instrução Normativa RFB
nº 1.081, de 4 de novembro de 2010, sendo identificado na condição de contribuinte
SUBSTITUTO
o estabelecimento
da empresa
RANDON
TRIEL HT
IMPLEMENTOS
RODOVIÁRIOS LTDA, inscrito no CNPJ sob nº 33.204.183/0001-16, e na condição de
contribuinte SUBSTITUÍDO o estabelecimento da empresa ROMANA INDÚSTRIA
QUÍMICA LTDA, inscrito no CNPJ sob nº 02.079.656/0001-77.
Art. 2º O regime especial aplica-se, exclusivamente, aos produtos abaixo
relacionados, os quais serão remetidos com suspensão do IPI pelo contribuinte
SUBSTITUÍDO ao contribuinte SUBSTITUTO.
. .Descrição Do Produto
.Código/Tipi .Alíquota
. .Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos
noutras posições; preparações concebidas pararemover tintas ou vernizes- Outros.
.3814.00.90 .6,5%
Parágrafo único. O contribuinte SUBSTITUTO
assume a condição de
responsável tributário relativamente ao IPI devido nas operações realizadas com o
contribuinte SUBSTITUÍDO.
Art. 3º Na Nota Fiscal de saída do contribuinte SUBSTITUÍDO deverá constar
a expressão "Saída com suspensão do IPI - ADE SRRF10 nº 30, de 25 de setembro de
2024, publicado no D.O.U de dd.mm.aaaa", onde "dd.mm.aaaa" corresponde à data da
publicação deste ato no Diário Oficial da União.
§ 1º Fica vedado o destaque do valor do imposto suspenso, devendo este
constar 
da 
Nota 
Fiscal 
referida 
no
caput 
apenas 
no 
campo 
"Informações
Complementares".
§ 2º O valor do IPI suspenso não poderá ser utilizado como crédito do imposto.
Art. 4º Os produtos constantes do art. 2º serão recebidos pelo SUBSTITUTO
com suspensão do IPI e utilizados para a industrialização ou revenda, no caso de
substituto equiparado a industrial, dos produtos a seguir relacionados:
. .Descrição Do Produto
.Código/Tipi
.Alíquota
. .Outros 
reboques 
e 
semirreboques,
para 
transporte 
de 
mercadorias:
"Cisternas".
.8716.31.00
.0%
. .Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias.
.8716.39.00
.0%
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo não convalida a classificação fiscal,
bem como a correspondente alíquota, dos produtos mencionados nos arts. 2º e 4º.
Art. 6º O regime especial de que trata este Ato Declaratório Executivo
produzirá efeitos por um prazo de 3 (três) anos a partir da data de sua publicação no
Diário Oficial da União, podendo a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
alterá-lo, de ofício ou a pedido, cancelá-lo, a pedido, ou, ainda, cassá-lo, nas hipóteses
previstas no art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 2010.
Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ALTEMIR LINHARES DE MELO

                            

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