Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092600027 27 Nº 187, quinta-feira, 26 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL PORTARIA STN/MF Nº 1.536, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024 Inclui o § 3º ao art. 2º da Portaria nº 642, de 20 de setembro de 2019, para possibilitar que a comprovação do cumprimento do disposto no parágrafo 2º do mencionado artigo, no que se refere ao Anexo 12 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, para fins de contratação de operações de crédito, possa ser realizada mediante Certidão de que trata o inciso IV do caput do art. 21 da Resolução do Senado Federal nº 43, de 21 de dezembro de 2001, que ateste o atendimento ao art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, resolve: Art. 1º A Portaria nº 642, de 20 de setembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União em 23 de setembro de 2019, Edição 184, Seção 1, página 39, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ...................................................................................................... § 3º A comprovação do cumprimento do disposto no § 2º deste artigo, no que se refere ao Anexo 12, para fins de contratação de operações de crédito, poderá ser realizada mediante Certidão de que trata o art. 21, caput, inciso IV, da Resolução do Senado Federal nº 43, de 21 de dezembro de 2001, que ateste o cumprimento do art. 52 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 22.573, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024 O Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, por decisão administrativa, a autorização concedida a TITANIUM INVEST GESTÃO DE INVESTIMENTOS LTDA, CNPJ nº 37.270.719, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. MARCO ANTONIO VELLOSO DE SOUSA GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 25 DE SETEMBRO DE 2024 Nº 22.574 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 20213, cancela, a pedido, a autorização concedida a ROBERT KRAUSE, CPF nº ***.434.111-**, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.575 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a DANILO DE CARVALHO RIBEIRO, CPF nº ***.576.697-**, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 22.576 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a SAMUEL MACHADO TORRES, CPF nº ***.422.838-**, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. VEROCHILE DA SILVA JUNIOR Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos GABINETE DA MINISTRA PORTARIA MGI Nº 7.124, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024 Prorroga o prazo de vigência do mandato da atual composição do Conselho Nacional de Arquivos - CO N A R Q . A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, inciso IX, do Anexo I, do Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, e no art. 30 do Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002, conforme consta do processo administrativo SEI nº 08227.002723/2024-86, resolve: Art. 1º Fica excepcionalmente prorrogado o prazo de vigência do mandato da atual composição do Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ até a posse de nova composição. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. CRISTINA KIOMI MORI INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DIRETORIA DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E NORMALIZAÇÃO D ES P AC H O DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR ALMARE. Processo n° 00100.002672/2024-15. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR CAMPO LIMPO CORRETORA DE SEGUROS. Processo n° 00100.002672/2024-15. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR BRASIL DIGITAL. Processo n° 00100.002625/2024-63. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR ARRIVABENE CONTABILIDADE E ASSESSOCIA. Processo n° 00100.002597/2024-84. DEFIRO o credenciamento da AR NEXET ID. Processo n° 00100.002476/2024-32. DEFIRO o credenciamento da AR ADMCERT CERTIFICADO DIGITAL. Processo n° 00100.002450/2024-94. DEFIRO o credenciamento da AR SOLUCERT SOLUÇÕES DIGITAIS. Processo n° 00100.002430/2024-13. DEFIRO o credenciamento da AR GOLD CERTIFICADORA E MARKETING. Processo n° 00100.002364/2024-81. DEFIRO o credenciamento da AR MYCERT SOLUÇÕES DIGITAIS. Processo n° 00100.002237/2024-82. DEFIRO o credenciamento da AR INPRINT INFORMÁTICA E SERVIÇOS. Processo n° 00100.002179/2024-97. PEDRO PINHEIRO CARDOSO Diretor SECRETARIA DE GOVERNO DIGITAL PORTARIA SGD/MGI Nº 6.618, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024 Estabelece os princípios, os objetivos e as iniciativas para o alcance da Estratégia Federal de Governo Digital para o período de 2024 a 2027, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. O SECRETÁRIO DE GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 3º, caput, inciso I, e o art. 5º, parágrafo único, do Decreto nº 12.198, de 24 de setembro de 2024, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes princípios a serem observados pela Estratégia Federal de Governo Digital para o período de 2024 a 2027: I - um Governo centrado no cidadão e inclusivo, que promove uma experiência agradável, simples e ágil e ao mesmo tempo garante que todos, independentemente de sua situação socioeconômica, cultural ou de qualquer outra natureza, tenham acesso e possam se beneficiar dos serviços oferecidos; II - um Governo integrado e colaborativo que atua de forma coordenada e sinérgica, buscando a interoperabilidade dos dados e a integração das plataformas e dos serviços da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, garantindo que a jornada do cidadão tenha coerência, simplicidade, consistência e menores custos; III - um Governo inteligente e inovador que utiliza a tecnologia e os dados como ferramentas chave para otimização, mantendo uma postura proativa e aberta a novas ideias e métodos para atender às necessidades dos cidadãos e das organizações; IV - um Governo confiável e seguro que busca em sua atuação a construção e manutenção da confiança pública, garantindo que os cidadãos possam interagir com o governo de forma segura, promovendo a proteção de direitos, dos dados e das informações; V - um Governo transparente, aberto e participativo que se compromete com as premissas democráticas de participação social e transparência pública, possibilitando a participação e o acompanhamento da elaboração, do monitoramento e da avaliação das políticas públicas e dos serviços públicos; e VI - um Governo eficiente e sustentável que utiliza plataformas tecnológicas e serviços compartilhados para otimizar os processos e a infraestrutura tecnológica, adotando recursos de tecnologia da informação e comunicação para contribuir com um Estado social e ambientalmente sustentável. Art. 2º O Comitê de Governança Digital será composto: I - por um representante da Secretaria-Executiva ou da unidade equivalente, que o presidirá; II - por um representante de cada unidade finalística; III - pelo titular da unidade de tecnologia da informação e comunicação; IV - pelo encarregado pelo tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; e V - por um responsável pela governança de dados do órgão ou entidade, quando houver. § 1º Os membros do Comitê de Governança Digital, titulares e suplentes, de que tratam os incisos I e II do caput, deverão, respectivamente, ser ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE de níveis mínimos iguais a 15 e 13. § 2º Os representantes serão indicados pelas respectivas unidades e serão designados em ato da autoridade máxima do órgão ou da entidade. § 3º A participação no Comitê de Governança Digital será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. § 4º A Presidência do Comitê de Governança Digital poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades para participar de suas reuniões, sem direito a voto. Art. 3º Ficam estabelecidos os objetivos e as iniciativas da Estratégia Federal de Governo Digital para o período de 2024 a 2027, na forma do Anexo, cujo conteúdo será integralmente publicado no endereço eletrônico: gov.br/governodigital. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROGÉRIO SOUZA MASCARENHAS ANEXO A Estratégia Federal de Governo Digital para o período de 2024 a 2027 está organizada em princípios, objetivos e iniciativas que nortearão a transformação do governo por meio do uso de tecnologias digitais, bem como o fortalecimento de ações e políticas já em curso, buscando promover a efetividade das políticas, a qualidade dos serviços públicos, a inclusão e participação de todas as pessoas. Um Governo centrado no cidadão e inclusivo, que promove uma experiência agradável, simples e ágil e ao mesmo tempo garante que todos, independentemente de sua situação socioeconômica, cultural ou de qualquer outra natureza, tenham acesso e possam se beneficiar dos serviços oferecidos. Objetivo 1 - Prover serviços públicos digitais personalizados, simples, de forma proativa e centrados no cidadão. Iniciativa 1.1. Transformar 95% (noventa e cinco por cento) dos serviços públicos digitalizáveis, até 2026. Iniciativa 1.2. Oferecer meio de avaliação de satisfação padronizado para, no mínimo, 80 (oitenta) serviços digitais do Governo federal mais utilizados pelos cidadãos, até 2026. Iniciativa 1.3. Aprimorar a percepção de utilidade das informações dos serviços no portal único GOV.BR e atingir, no mínimo, 65% (sessenta e cinco por cento) de avaliações positivas nos 80 (oitenta) serviços públicos digitais do Governo federal mais acessados, até 2026. Iniciativa 1.4. Disponibilizar o acesso simples, direto e centralizado na área logada GOV.BR a, pelo menos, 10 (dez) tipos de certidões até 2026. Iniciativa 1.5. Manter nota média de pelo menos 4,5 (quatro inteiros e cinco décimos) em escala de 5 (cinco) pontos na avaliação de satisfação pelo usuário de serviços públicos digitais, até 2027. Iniciativa 1.6. Disponibilizar informações relacionadas à vida escolar e acadêmica dos estudantes, da educação básica à pós-graduação, até 2026. Iniciativa 1.7. Implementar a funcionalidade de prescrição eletrônica no aplicativo Meu SUS Digital, até 2025. Iniciativa 1.8. Disponibilizar a funcionalidade de agendamento de consultas on-line de forma acessível, funcional e integrada no aplicativo Meu SUS Digital, até 2025. Iniciativa 1.9. Garantir que os atestados médicos emitidos pelo SUS estejam acessíveis ao cidadão nas plataformas SUS Digital, até 2025. Iniciativa 1.10. Promover o acesso à informação sobre cuidados na infância pelo aplicativo Meu SUS Digital, até 2025. Objetivo 2 - Ofertar serviços públicos digitais inclusivos. Iniciativa 2.1. Estabelecer padrão de conformidade de acessibilidade digital nos ambientes digitais da administração pública federal, regulamentando o art. 63 da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, até 2025. Iniciativa 2.2. Criar sistemática de avaliação e monitoramento da qualidade dos 80 (oitenta) serviços públicos digitais do Governo federal mais acessados por pessoas com deficiência, até 2025. Iniciativa 2.3. Aplicar padrão de conformidade de acessibilidade digital em, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos serviços públicos digitais automatizados na ferramenta de automação da Plataforma GOV.BR, até 2026. Iniciativa 2.4. Aplicar padrão de conformidade de acessibilidade digital em 70% (setenta por cento) dos sites do portal GOV.BR, até 2026. Iniciativa 2.5. Promover a acessibilidade dos serviços públicos digitais por meio da instituição de modelo de negócio de sustentação das plataformas de acessibilidade, com no mínimo 2 (duas) instituições, até 2025. Iniciativa 2.6. Disponibilizar modelo de referência para atendimento presencial e apoio ao cidadão que encontre dificuldades no uso da conta GOV.BR, até 2025. Iniciativa 2.7. Estabelecer parcerias com entes federativos para disponibilizar 50 (cinquenta) pontos de atendimento para apoio ao cidadão que encontre dificuldades no uso da conta GOV.BR, até 2026.Fechar