DOU 26/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 187, quinta-feira, 26 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional
CONSELHO ADMINISTRATIVO DA REGIÃO INTEGRADA DE
DESENVOLVIMENTO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO
RESOLUÇÃO COARIDE Nº 16, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a estrutura do Plano Sub-Regional de
Desenvolvimento Integrado da RIDE - PRIDE-DF.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DA REGIÃO INTEGRADA DE
DESENVOLVIMENTO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO - COARIDE, no exercício das
competências que lhe foram outorgadas pelo Decreto nº 7.469, de 4 de maio de 2011,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º e o art. 46 do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução COARIDE nº 12, de 21 de agosto de 2024, torna público que,
em sessão da 27ª Reunião Ordinária, realizada em 2 de julho de 2024, em Brasília (DF),
o Colegiado resolveu:
Art. 1º Esta Resolução trata da estrutura do Planejamento e da elaboração do
Plano Sub-Regional de Desenvolvimento Integrado da RIDE - PRIDE-DF, previsto no art.
2º, § 3º do Anexo do Regimento Interno do COARIDE e no art. 13, inciso IV do Decreto
nº 11.962, de 22 de março de 2024.
Parágrafo único. O PRIDE-DF terá
vigência de quatro anos, revisado
anualmente, deslocado em seis meses da vigência do Plano Plurianual - PPA federal
vigente, observadas as mesmas regras aplicáveis ao Plano Plurianual, e consiste em
instrumento de redução das desigualdades regionais, incremento da competitividade da
economia regional, inclusão social e proteção ao meio ambiente.
Art. 2º Para fins desta Resolução, entende-se por:
I - visão de futuro: corresponde a uma declaração de um desejo coletivo,
factível e claro, que orienta o planejamento da ação governamental. A visão de futuro
estabelece o que se espera como um retrato para a região ao fim do período. Assim, a
visão é um ideal possível de ser alcançado, que demanda o engajamento de todos;
II - aposta estratégica: aposta aceleradora de processos de desenvolvimento
regional, em consonância com os objetivos e eixos setoriais de intervenção da Política
Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR e do Plano Regional de Desenvolvimento
do Centro-Oeste - PRDCO;
III - princípios: conjunto de normas ou padrões de conduta a serem seguidos
para a implementação do plano regional;
IV
-
diretrizes: são
orientações
que
regulam
um caminho
a
seguir,
estabelecendo critérios que determinam e direcionam as ações para superação dos
desafios compreendidos em cada eixo. As diretrizes devem orientar a implementação dos
programas para os próximos quatro anos;
V - eixos: agrupam os programas por suas temáticas centrais. Os eixos dos
Planos Regionais e Sub-Regionais de Desenvolvimento guardam relação com a
abrangência temática prevista na sua norma de criação e com os eixos estratégicos da
Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR;
VI - programa: representa o conjunto coordenado de ações estratégicas
visando a concretização do seu objetivo;
VII - objetivo: expressa a mudança na realidade social que o programa visa
promover ao enfrentar o problema;
VIII - indicador: instrumento que permite medir objetivamente o alcance do
objetivo planejado;
IX - meta: declara o valor esperado para o indicador no período a que se refere;
X - ação estratégica: é resultante da pactuação do COARIDE com um órgão ou
entidade, e expressa o conteúdo desta parceria. Ação estratégica se relaciona com um
só órgão ou entidade, tanto nos programas estruturantes como nos setoriais;
XI - projetos: instrumento que compreende um conjunto de ações, limitadas
no tempo, das quais resultam produtos ou resultados que contribuam para alcançar o
objetivo de um programa. O projeto deverá possuir escopo delimitado, custo total
estimado e previsão de execução durante o período do PRIDE-DF. Quando se tratar de
projeto estruturante, este pode constituir-se de grupamento de projetos;
XII - Plano Plurianual da União - PPA: instrumento de planejamento
governamental de médio prazo, que define diretrizes, objetivos e metas, com propósito
de viabilizar a implementação dos programas;
XIII - Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR: conjunto de
diretrizes, princípios e instrumentos destinados a orientar a atuação de agentes públicos
no atendimento às demandas da sociedade, cuja operacionalização será detalhada em
planos nacionais, setoriais e regionais, com escopo e prazo definidos;
XIV - Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e
Entorno - RIDE: unidades territoriais urbanas constituídas pelo agrupamento de dois ou
mais Municípios limítrofes, pertencentes a mais de um Estado membro, instituídas por lei
complementar federal. A RIDE é constituída pelo Distrito Federal, pelos Municípios de
Abadiânia, Água Fria de Goiás, Águas Lindas de Goiás, Alexânia, Alto Paraíso de Goiás,
Alvorada do Norte, Barro Alto, Cabeceiras, Cavalcante, Cidade Ocidental, Cocalzinho de
Goiás, Corumbá de Goiás, Cristalina, Flores de Goiás, Formosa, Goianésia, Luziânia,
Mimoso de Goiás, Niquelândia, Novo Gama, Padre Bernardo, Pirenópolis, Planaltina,
Santo Antônio do Descoberto, São João d'Aliança, Simolândia, Valparaíso de Goiás, Vila
Boa e Vila Propício, no Estado de Goiás, e pelos Municípios de Arinos, Buritis, Cabeceira
Grande e Unaí, no Estado de Minas Gerais; e
XV - Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do
Distrito Federal e Entorno - COARIDE: órgão colegiado, vinculado ao Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional, cuja finalidade é a de coordenar as atividades
a serem desenvolvidas na RIDE e tem suas competências previstas no art. 3º do Decreto
nº 7.469, de 2011, destacando-se a de aprovar e supervisionar planos, programas e
projetos para o desenvolvimento integrado da RIDE e a de harmonizar os programas e
projetos de interesse da RIDE com os planos regionais de desenvolvimento.
Art. 3º O Plano Sub-Regional da RIDE - PRIDE-DF deverá conter:
I - marco estratégico;
II - estrutura lógica e programática;
III - indicadores estratégicos; e
IV - carteira de projetos estratégicos.
Art. 4º O marco estratégico constitui anexo específico e é composto, no
mínimo, por:
I - visão de futuro, aposta estratégica, princípios e diretrizes de intervenção; e
II - cenário base, análise SWOT e análise de principais interessados.
Parágrafo único. O marco estratégico será desenvolvido pela Diretoria de
Planejamento e Avaliação da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste -
Sudeco, a partir dos estudos próprios ou construídos pelos institutos de pesquisa e
parceiros da Região, entre eles: Instituto Mauro Borges - IMB, Instituto de Pesquisa do
Distrito Federal - IPEDF, Instituto de Pesquisa Econômica e Aplicada - IPEA e Conselho de
Desenvolvimento Econômico, Sustentável e Estratégico do Distrito Federal - CODESE-DF.
Art. 5º A estrutura lógica e programática será constituída de:
I - eixos estratégicos, oriundos da PNDR;
II - programas estratégicos, oriundos, preferencialmente, do PPA e do PRDCO, vigentes;
III - ações estratégicas, decorrentes do planejamento aplicado à sub-região,
oriundas dos programas de ações e investimentos prioritários do Governo Federal (tais
como Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC e Programa de Parcerias de
Investimentos - PPI), com garantia de aplicação de recursos pela bancada (emendas
parlamentares) ou, assim consideradas relevantes pelos Estados e Distrito Federal que
sejam prioritárias nos seus respectivos PPA's, custeados com fundos permanentes ou
com contratos de financiamento já firmados; e
IV - ações prioritárias.
§ 1º O programa estratégico será a unidade integradora entre PPA, PRDCO e
o Plano Sub-Regional de Desenvolvimento Integrado da RIDE - PRIDE-DF, e terá por
atributos: objetivos, Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS relacionados,
indicadores, metas e ações estratégicas.
§ 2º As ações prioritárias serão assim definidas pelo COARIDE para o biênio,
e serão objeto de atuação prioritária nos Subcomitês Temáticos ou temas de grupos de
trabalho específicos.
Art. 6º Os indicadores estratégicos deverão ser atrelados aos programas
estratégicos e, sempre que possível, detalhados em metas anualizadas.
Art. 7º A carteira de projetos estratégicos será constituída pelos projetos,
eminentemente representados por investimentos ou inversões financeiras, alocados na
região, considerados prioritários pelos programas de ação do Governo Federal, tais como
Novo PAC ou PPI, aqueles construídos com apoio das Bancadas Estaduais ou Federais em
que haja garantia de recursos, aqueles que dependam exclusivamente de Concessões ou
Parcerias Público Privadas, aqueles considerados estratégicos e custeados com recursos
dos orçamentos de Estados, previstos nos respectivos Planejamentos Plurianuais ou,
ainda, os privados, considerados estratégicos e que sejam financiados com recursos do
Fundo
Constitucional de
Financiamento
do Centro-Oeste
-
FCO
ou Fundo
de
Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO.
Art. 8º Constituem fontes de recursos para custear as ações e a carteira de
projetos do PRIDE-DF:
I - Orçamento-Geral da União;
II - Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO;
III - Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO;
IV - programas de desenvolvimento de instituições financeiras públicas federais;
V - concessões e outras modalidades de parcerias com o Setor Privado e com
os demais níveis da Federação;
VI - incentivos e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia
existentes ou aquelas que dependam de autorização orçamentária; e
VII - outras fontes de recursos nacionais e internacionais.
Parágrafo único. Para a sua execução, o PRIDE-DF dependerá de previsão
expressa nas Leis Orçamentárias Anuais e demais diplomas legais pertinentes.
Art. 9º O ciclo de elaboração do PRIDE-DF deverá se iniciar logo após a
aprovação da Proposta de PRDCO pelo CONDEL/Sudeco, e aprovada em calendário
próprio a ser submetido ao COARIDE, e ainda, deverá conter:
I - consulta aos municípios sobre os investimentos prioritários;
II - seminários ou conferências com os parlamentares das bancadas estaduais e federais; e
III - consulta pública do planejamento elaborado.
Parágrafo único. As rotinas previstas nos incisos I e II deverão ser repetidas
anualmente, antes do início dos processos orçamentários da União e dos Estados, para
atualização e revisão do Plano.
Art. 10. Semestralmente será acompanhada a evolução da carteira de
projetos estratégicos e, anualmente, a evolução do PRIDE-DF, como um todo.
§ 1º Os
relatórios de evolução da carteira de
projetos deverão ser
apresentados na primeira reunião de cada semestre.
§ 2º O relatório anual de acompanhamento e evolução do PRIDE-DF deverá
ser apresentado na última reunião do primeiro semestre do ano subsequente ao
exercício avaliado.
Art. 11. Anualmente, na primeira reunião após a sanção do Orçamento-Geral
da União, caso seja necessário, deverá ser apreciada a revisão anual do PRIDE - D F.
Art. 12. A Secretaria-Executiva do COARIDE é responsável pelas atividades de
elaboração, monitoramento, avaliação e revisão do PRIDE-DF.
Art. 13. Fica autorizada a Secretaria-Executiva do COARIDE a fazer as
consultas necessárias junto aos órgãos de planejamento da União, Distrito Fe d e r a l ,
Estados e Municípios pertencentes a RIDE, bancadas parlamentares estaduais e
municipais, para elaborar o projeto de PRIDE-DF a ser submetido ao COARIDE.
Parágrafo único. As reuniões com os sistemas de planejamento municipais,
distrital e estaduais e com as bancadas federais e estaduais, para elaboração do primeiro
ciclo de elaboração da proposta do PRIDE-DF, devem ocorrer em até sessenta dias da
publicação deste normativo.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VALDER RIBEIRO DE MOURA
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
PORTARIA Nº 3.223, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, SUBSTITUTO, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de 2023,
publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário
de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo.
. . UF
. Município
. Desastre
. Decreto
. Data
. Processo
. . AL
. Jaramataia
.
Estiagem 
-
1.4.1.1.0
. 06
. 09/09/2024
. 59051.037478/2024-18
. . AL
. Minador do Negrão
.
Estiagem 
-
1.4.1.1.0
. 11
. 04/09/2024
. 59051.037428/2024-31
. . AL
. Piranhas
.
Estiagem 
-
1.4.1.1.0
. 13
. 04/09/2024
. 59051.037476/2024-29
. . AL
. Traipu
.
Estiagem 
-
1.4.1.1.0
. 10
. 10/09/2024
. 59051.037511/2024-18
. . BA
. Igaporã
.
Estiagem 
-
1.4.1.1.0
. 446
. 02/09/2024
. 59051.037514/2024-43
. . BA
. Marcionílio Souza
.
Estiagem 
-
1.4.1.1.0
. 076
. 14/08/2024
. 59051.037229/2024-22
. . BA
. Poções
.
Estiagem 
-
1.4.1.1.0
. 264
. 16/09/2024
. 59051.037513/2024-07
. . CE
. Caridade
.
Estiagem 
-
1.4.1.1.0
. 718
. 15/08/2024
. 59051.037234/2024-35
. . CE
. Quixadá
.
Estiagem 
-
1.4.1.1.0
. 30
. 10/09/2024
. 59051.037548/2024-38
. . PB
. Picuí
.
Estiagem 
-
1.4.1.1.0
. 1098
. 05/09/2024
. 59051.037517/2024-87
. . PB
. São José da Lagoa Tapada
.
Estiagem 
-
1.4.1.1.0
. 750
. 20/08/2024
. 59051.037148/2024-22
. . PB
. São Vicente do Seridó
.
Estiagem 
-
1.4.1.1.0
. 126
. 16/09/2024
. 59051.037471/2024-04
. . PB
. Sumé
.
Estiagem 
-
1.4.1.1.0
. 1.630
. 03/09/2024
. 59051.037349/2024-20
. . PE
. Bom Jardim
.
Estiagem 
-
1.4.1.1.0
. 034
. 26/08/2024
. 59051.037269/2024-74
. . PE
. Cachoeirinha
.
Estiagem 
-
1.4.1.1.0
. 017
. 15/07/2024
. 59051.036734/2024-50
. . PE
. Ouricuri
.
Estiagem 
-
1.4.1.1.0
. 039
. 02/09/2024
. 59051.037289/2024-45
. . PE
. Santa Filomena
.
Estiagem 
-
1.4.1.1.0
. 98
. 12/09/2024
. 59051.037473/2024-95
. . PE
. São José do Belmonte
.
Estiagem 
-
1.4.1.1.0
. 018
. 10/09/2024
. 59051.037520/2024-09
. . PE
. Tabira
.
Estiagem 
-
1.4.1.1.0
. 046
. 29/08/2024
. 59051.037241/2024-37
. . RN
. Frutuoso Gomes
.
Estiagem 
-
1.4.1.1.0
. 131
. 29/08/2024
. 59051.037233/2024-91
. . SE
. Carira
.
Estiagem 
-
1.4.1.1.0
. 50
. 06/09/2024
. 59051.037348/2024-85
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO FARIAS FALCÃO

                            

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