Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092600029 29 Nº 187, quinta-feira, 26 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional CONSELHO ADMINISTRATIVO DA REGIÃO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO RESOLUÇÃO COARIDE Nº 16, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre a estrutura do Plano Sub-Regional de Desenvolvimento Integrado da RIDE - PRIDE-DF. O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DA REGIÃO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO - COARIDE, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelo Decreto nº 7.469, de 4 de maio de 2011, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º e o art. 46 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução COARIDE nº 12, de 21 de agosto de 2024, torna público que, em sessão da 27ª Reunião Ordinária, realizada em 2 de julho de 2024, em Brasília (DF), o Colegiado resolveu: Art. 1º Esta Resolução trata da estrutura do Planejamento e da elaboração do Plano Sub-Regional de Desenvolvimento Integrado da RIDE - PRIDE-DF, previsto no art. 2º, § 3º do Anexo do Regimento Interno do COARIDE e no art. 13, inciso IV do Decreto nº 11.962, de 22 de março de 2024. Parágrafo único. O PRIDE-DF terá vigência de quatro anos, revisado anualmente, deslocado em seis meses da vigência do Plano Plurianual - PPA federal vigente, observadas as mesmas regras aplicáveis ao Plano Plurianual, e consiste em instrumento de redução das desigualdades regionais, incremento da competitividade da economia regional, inclusão social e proteção ao meio ambiente. Art. 2º Para fins desta Resolução, entende-se por: I - visão de futuro: corresponde a uma declaração de um desejo coletivo, factível e claro, que orienta o planejamento da ação governamental. A visão de futuro estabelece o que se espera como um retrato para a região ao fim do período. Assim, a visão é um ideal possível de ser alcançado, que demanda o engajamento de todos; II - aposta estratégica: aposta aceleradora de processos de desenvolvimento regional, em consonância com os objetivos e eixos setoriais de intervenção da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR e do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste - PRDCO; III - princípios: conjunto de normas ou padrões de conduta a serem seguidos para a implementação do plano regional; IV - diretrizes: são orientações que regulam um caminho a seguir, estabelecendo critérios que determinam e direcionam as ações para superação dos desafios compreendidos em cada eixo. As diretrizes devem orientar a implementação dos programas para os próximos quatro anos; V - eixos: agrupam os programas por suas temáticas centrais. Os eixos dos Planos Regionais e Sub-Regionais de Desenvolvimento guardam relação com a abrangência temática prevista na sua norma de criação e com os eixos estratégicos da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR; VI - programa: representa o conjunto coordenado de ações estratégicas visando a concretização do seu objetivo; VII - objetivo: expressa a mudança na realidade social que o programa visa promover ao enfrentar o problema; VIII - indicador: instrumento que permite medir objetivamente o alcance do objetivo planejado; IX - meta: declara o valor esperado para o indicador no período a que se refere; X - ação estratégica: é resultante da pactuação do COARIDE com um órgão ou entidade, e expressa o conteúdo desta parceria. Ação estratégica se relaciona com um só órgão ou entidade, tanto nos programas estruturantes como nos setoriais; XI - projetos: instrumento que compreende um conjunto de ações, limitadas no tempo, das quais resultam produtos ou resultados que contribuam para alcançar o objetivo de um programa. O projeto deverá possuir escopo delimitado, custo total estimado e previsão de execução durante o período do PRIDE-DF. Quando se tratar de projeto estruturante, este pode constituir-se de grupamento de projetos; XII - Plano Plurianual da União - PPA: instrumento de planejamento governamental de médio prazo, que define diretrizes, objetivos e metas, com propósito de viabilizar a implementação dos programas; XIII - Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR: conjunto de diretrizes, princípios e instrumentos destinados a orientar a atuação de agentes públicos no atendimento às demandas da sociedade, cuja operacionalização será detalhada em planos nacionais, setoriais e regionais, com escopo e prazo definidos; XIV - Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno - RIDE: unidades territoriais urbanas constituídas pelo agrupamento de dois ou mais Municípios limítrofes, pertencentes a mais de um Estado membro, instituídas por lei complementar federal. A RIDE é constituída pelo Distrito Federal, pelos Municípios de Abadiânia, Água Fria de Goiás, Águas Lindas de Goiás, Alexânia, Alto Paraíso de Goiás, Alvorada do Norte, Barro Alto, Cabeceiras, Cavalcante, Cidade Ocidental, Cocalzinho de Goiás, Corumbá de Goiás, Cristalina, Flores de Goiás, Formosa, Goianésia, Luziânia, Mimoso de Goiás, Niquelândia, Novo Gama, Padre Bernardo, Pirenópolis, Planaltina, Santo Antônio do Descoberto, São João d'Aliança, Simolândia, Valparaíso de Goiás, Vila Boa e Vila Propício, no Estado de Goiás, e pelos Municípios de Arinos, Buritis, Cabeceira Grande e Unaí, no Estado de Minas Gerais; e XV - Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - COARIDE: órgão colegiado, vinculado ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, cuja finalidade é a de coordenar as atividades a serem desenvolvidas na RIDE e tem suas competências previstas no art. 3º do Decreto nº 7.469, de 2011, destacando-se a de aprovar e supervisionar planos, programas e projetos para o desenvolvimento integrado da RIDE e a de harmonizar os programas e projetos de interesse da RIDE com os planos regionais de desenvolvimento. Art. 3º O Plano Sub-Regional da RIDE - PRIDE-DF deverá conter: I - marco estratégico; II - estrutura lógica e programática; III - indicadores estratégicos; e IV - carteira de projetos estratégicos. Art. 4º O marco estratégico constitui anexo específico e é composto, no mínimo, por: I - visão de futuro, aposta estratégica, princípios e diretrizes de intervenção; e II - cenário base, análise SWOT e análise de principais interessados. Parágrafo único. O marco estratégico será desenvolvido pela Diretoria de Planejamento e Avaliação da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - Sudeco, a partir dos estudos próprios ou construídos pelos institutos de pesquisa e parceiros da Região, entre eles: Instituto Mauro Borges - IMB, Instituto de Pesquisa do Distrito Federal - IPEDF, Instituto de Pesquisa Econômica e Aplicada - IPEA e Conselho de Desenvolvimento Econômico, Sustentável e Estratégico do Distrito Federal - CODESE-DF. Art. 5º A estrutura lógica e programática será constituída de: I - eixos estratégicos, oriundos da PNDR; II - programas estratégicos, oriundos, preferencialmente, do PPA e do PRDCO, vigentes; III - ações estratégicas, decorrentes do planejamento aplicado à sub-região, oriundas dos programas de ações e investimentos prioritários do Governo Federal (tais como Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC e Programa de Parcerias de Investimentos - PPI), com garantia de aplicação de recursos pela bancada (emendas parlamentares) ou, assim consideradas relevantes pelos Estados e Distrito Federal que sejam prioritárias nos seus respectivos PPA's, custeados com fundos permanentes ou com contratos de financiamento já firmados; e IV - ações prioritárias. § 1º O programa estratégico será a unidade integradora entre PPA, PRDCO e o Plano Sub-Regional de Desenvolvimento Integrado da RIDE - PRIDE-DF, e terá por atributos: objetivos, Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS relacionados, indicadores, metas e ações estratégicas. § 2º As ações prioritárias serão assim definidas pelo COARIDE para o biênio, e serão objeto de atuação prioritária nos Subcomitês Temáticos ou temas de grupos de trabalho específicos. Art. 6º Os indicadores estratégicos deverão ser atrelados aos programas estratégicos e, sempre que possível, detalhados em metas anualizadas. Art. 7º A carteira de projetos estratégicos será constituída pelos projetos, eminentemente representados por investimentos ou inversões financeiras, alocados na região, considerados prioritários pelos programas de ação do Governo Federal, tais como Novo PAC ou PPI, aqueles construídos com apoio das Bancadas Estaduais ou Federais em que haja garantia de recursos, aqueles que dependam exclusivamente de Concessões ou Parcerias Público Privadas, aqueles considerados estratégicos e custeados com recursos dos orçamentos de Estados, previstos nos respectivos Planejamentos Plurianuais ou, ainda, os privados, considerados estratégicos e que sejam financiados com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO ou Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO. Art. 8º Constituem fontes de recursos para custear as ações e a carteira de projetos do PRIDE-DF: I - Orçamento-Geral da União; II - Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO; III - Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO; IV - programas de desenvolvimento de instituições financeiras públicas federais; V - concessões e outras modalidades de parcerias com o Setor Privado e com os demais níveis da Federação; VI - incentivos e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia existentes ou aquelas que dependam de autorização orçamentária; e VII - outras fontes de recursos nacionais e internacionais. Parágrafo único. Para a sua execução, o PRIDE-DF dependerá de previsão expressa nas Leis Orçamentárias Anuais e demais diplomas legais pertinentes. Art. 9º O ciclo de elaboração do PRIDE-DF deverá se iniciar logo após a aprovação da Proposta de PRDCO pelo CONDEL/Sudeco, e aprovada em calendário próprio a ser submetido ao COARIDE, e ainda, deverá conter: I - consulta aos municípios sobre os investimentos prioritários; II - seminários ou conferências com os parlamentares das bancadas estaduais e federais; e III - consulta pública do planejamento elaborado. Parágrafo único. As rotinas previstas nos incisos I e II deverão ser repetidas anualmente, antes do início dos processos orçamentários da União e dos Estados, para atualização e revisão do Plano. Art. 10. Semestralmente será acompanhada a evolução da carteira de projetos estratégicos e, anualmente, a evolução do PRIDE-DF, como um todo. § 1º Os relatórios de evolução da carteira de projetos deverão ser apresentados na primeira reunião de cada semestre. § 2º O relatório anual de acompanhamento e evolução do PRIDE-DF deverá ser apresentado na última reunião do primeiro semestre do ano subsequente ao exercício avaliado. Art. 11. Anualmente, na primeira reunião após a sanção do Orçamento-Geral da União, caso seja necessário, deverá ser apreciada a revisão anual do PRIDE - D F. Art. 12. A Secretaria-Executiva do COARIDE é responsável pelas atividades de elaboração, monitoramento, avaliação e revisão do PRIDE-DF. Art. 13. Fica autorizada a Secretaria-Executiva do COARIDE a fazer as consultas necessárias junto aos órgãos de planejamento da União, Distrito Fe d e r a l , Estados e Municípios pertencentes a RIDE, bancadas parlamentares estaduais e municipais, para elaborar o projeto de PRIDE-DF a ser submetido ao COARIDE. Parágrafo único. As reuniões com os sistemas de planejamento municipais, distrital e estaduais e com as bancadas federais e estaduais, para elaboração do primeiro ciclo de elaboração da proposta do PRIDE-DF, devem ocorrer em até sessenta dias da publicação deste normativo. Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. VALDER RIBEIRO DE MOURA SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL PORTARIA Nº 3.223, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, SUBSTITUTO, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve: Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo. . . UF . Município . Desastre . Decreto . Data . Processo . . AL . Jaramataia . Estiagem - 1.4.1.1.0 . 06 . 09/09/2024 . 59051.037478/2024-18 . . AL . Minador do Negrão . Estiagem - 1.4.1.1.0 . 11 . 04/09/2024 . 59051.037428/2024-31 . . AL . Piranhas . Estiagem - 1.4.1.1.0 . 13 . 04/09/2024 . 59051.037476/2024-29 . . AL . Traipu . Estiagem - 1.4.1.1.0 . 10 . 10/09/2024 . 59051.037511/2024-18 . . BA . Igaporã . Estiagem - 1.4.1.1.0 . 446 . 02/09/2024 . 59051.037514/2024-43 . . BA . Marcionílio Souza . Estiagem - 1.4.1.1.0 . 076 . 14/08/2024 . 59051.037229/2024-22 . . BA . Poções . Estiagem - 1.4.1.1.0 . 264 . 16/09/2024 . 59051.037513/2024-07 . . CE . Caridade . Estiagem - 1.4.1.1.0 . 718 . 15/08/2024 . 59051.037234/2024-35 . . CE . Quixadá . Estiagem - 1.4.1.1.0 . 30 . 10/09/2024 . 59051.037548/2024-38 . . PB . Picuí . Estiagem - 1.4.1.1.0 . 1098 . 05/09/2024 . 59051.037517/2024-87 . . PB . São José da Lagoa Tapada . Estiagem - 1.4.1.1.0 . 750 . 20/08/2024 . 59051.037148/2024-22 . . PB . São Vicente do Seridó . Estiagem - 1.4.1.1.0 . 126 . 16/09/2024 . 59051.037471/2024-04 . . PB . Sumé . Estiagem - 1.4.1.1.0 . 1.630 . 03/09/2024 . 59051.037349/2024-20 . . PE . Bom Jardim . Estiagem - 1.4.1.1.0 . 034 . 26/08/2024 . 59051.037269/2024-74 . . PE . Cachoeirinha . Estiagem - 1.4.1.1.0 . 017 . 15/07/2024 . 59051.036734/2024-50 . . PE . Ouricuri . Estiagem - 1.4.1.1.0 . 039 . 02/09/2024 . 59051.037289/2024-45 . . PE . Santa Filomena . Estiagem - 1.4.1.1.0 . 98 . 12/09/2024 . 59051.037473/2024-95 . . PE . São José do Belmonte . Estiagem - 1.4.1.1.0 . 018 . 10/09/2024 . 59051.037520/2024-09 . . PE . Tabira . Estiagem - 1.4.1.1.0 . 046 . 29/08/2024 . 59051.037241/2024-37 . . RN . Frutuoso Gomes . Estiagem - 1.4.1.1.0 . 131 . 29/08/2024 . 59051.037233/2024-91 . . SE . Carira . Estiagem - 1.4.1.1.0 . 50 . 06/09/2024 . 59051.037348/2024-85 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO ROBERTO FARIAS FALCÃOFechar