DOMCE 27/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3556
www.diariomunicipal.com.br/aprece 17
contratual, a contar do dia 27 de Setembro de 2024. Signatários:
Francisco Grangeiro Ferreira e Fernando Hugo Belém Gomes.
Milagres/CE, 26 de Setembro de 2024.
Publicado por:
Luan Dos Santos Ferreira
Código Identificador:809FD0CD
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO Nº 001/2024 CME - INSTITUI NORMAS
OPERACIONAIS PARA A EDUCAÇÃO EM TEMPO
INTEGRAL DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, COM BASE
NA LEI Nº 14.640 DE 31 DE JULHO DE 2023
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MOMBAÇA
- CE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei de
Diretrizes
e
Bases
da
Educação
Nacional,
9.396/96,
CONSIDERANDO o Plano Nacional de Educação, o Documento
Curricular do Território Cearense e o Plano Municipal de
Educação.
CONSIDERANDO a Lei nº 14.640 de 31 de julho de 2023, que visa
fomentar a criação de matrículas em tempo integral em todas as etapas
e modalidades da educação básica, na perspectiva da educação
integral.
CONSIDERANDO a competência do Conselho Municipal de
Educação, para definição das políticas públicas que considera
relevantes na afirmação dos direitos sociais, embasa-se na
Constituição Federal (CF/1988), no art. 30, incisos I e II, no que diz
respeito às competências dos Municípios em “legislar sobre assuntos
de interesse local” e “suplementar a legislação federal e a estadual
quando couber”, e na autonomia do Município como ente do Sistema
Federativo;
CONSIDERANDO que a Educação de Tempo Integral são aquelas
unidades escolares de ensino Municipal de turno integral, que têm
como objetivo a formação de indivíduos autônomos, solidários e
produtivos, com conhecimentos, valores e competências dirigidas ao
pleno desenvolvimento da pessoa humana e seu preparo para o
exercício da cidadania, mediante conteúdo pedagógico, método
didático e gestão curricular e administrativa próprios, conforme
regulamentação, observada a Base Nacional Comum.
RESOLVE:
Art. 1º - INSTITUIR normas complementares e operacionais da
Educação em Tempo Integral no município de Mombaça - CE, que
visa assegurar o acesso e a permanência dos estudantes na educação
básica, com a melhoria da qualidade do ensino e o respeito à
diversidade,
garantindo-se
as
condições
necessárias
ao
desenvolvimento dos diversos saberes e habilidades pelos estudantes e
a ampliação da oferta da jornada em tempo integral, em consonância
com as metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação e Plano
Municipal de Educação e com o anexo III da Portaria do
GAB.MIN/MEC, nº 1.495, de 2 de agosto de 2023.
§ 1º - A educação básica em tempo integral assegurará a jornada
escolar de no mínimo 35(trinta e cinco) aulas semanais até
40(quarenta) horas semanais com duração máxima de nove horas
diárias de atividades pedagógicas em aula por dia compreendendo o
tempo total em que os estudantes permanecerem na escola ou em
outros espaços educacionais, em atividades educativas.
§ 2º - As aulas diárias terão duração de 50 ( cinquenta) minutos,
acrescido da reserva de 10 (dez) minutos de acolhimento dos
estudantes planejado e executado pela equipe gestora e apoio dos
demais profissionais da educação lotadas na unidade escolar.
§ 3º - A Secretaria Municipal de Educação - SME tomará as
providências para a ampliação gradativa da Educação Integral na rede
de ensino pública municipal, considerando as metas estabelecidas no
Plano Nacional de Educação e Plano Municipal de Educação nos
demais instrumentos legais e as condições de oferta, respeitando a
conveniência e a dotação orçamentária do Município.
Art. 2º - Os professores das escolas em tempo integral estarão sob o
regime de dedicação docente em tempo integral, ou seja, 40 (quarenta)
horas semanais; 26 (vinte e seis) horas são de interação com os
estudantes, inclusive em atividades multidisciplinares e as demais 14
(quatorze) horas serão dedicadas a estudos, planejamentos, elaboração
de materiais (exercícios, avaliações, dentre outros), formações
continuadas e preenchimento dos Instrumentais Pedagógicos (Plano
de Ensino Anual, Plano de Ensino, Diário Escolar etc).
§ 1º - Preferencialmente, as atividades devem ser realizadas no
ambiente escolar ou em atividades pedagógicas propostas pela escola
em ambientes pré-estabelecidos.
§ 2º - Os docentes terão a jornada de trabalho de até 8 (oito) horas
diárias, resultando em 40 (quarenta) horas semanais de efetivo
trabalho na escola.
Art. 3º - São princípios da Educação Integral e Integrada:
- igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
- liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o
pensamento, a arte e o saber;
- pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
- respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - valorização do profissional da educação;
VI - gestão democrática do ensino público;
VII - valorização da experiência extraescolar;
VIII - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas
sociais;
IX - consideração com a diversidade étnico-racial.
Art. 4º - São objetivos da Educação em Tempo Integral:
- contribuir para a formação integral de crianças, adolescentes e
jovens da rede de ensino pública municipal;
– Proporcionar a formação de adolescentes críticos, capazes de
melhorar em sua condição de vida e de sua comunidade,
compreenderem sua situação socioeconômica e condição enquanto
indivíduos e sujeitos históricos;
– Proporcionar a formação integral, para que ao final da educação
básica, o estudante se constitua como autônomo, solidário e
competente;
- Possibilitar aos estudantes o acesso aos conhecimentos da
humanidade, a ampliação do repertório cultural, a transformação
social, além da formação
para o mundo do trabalho, o que possibilitaria a alteração de sua
condição socioeconômica;
- Suscitar a materialização do currículo que se realiza por meio de
procedimentos teórico-metodológicos, favorecendo a vivência de
atividades dinâmicas, contextualizadas e significativas nos diversos
campos das ciências, das artes, das linguagens e da cultura corporal;
– Assegurar o que currículo seja agente articulador entre o mundo
acadêmico, as práticas sociais e a realização dos projetos de vida dos
estudantes, para que esses se tornem sujeitos autônomos, solidários e
competentes;
– Ampliar o uso de método e gestão intensificando atividades
didático- participativas em metodologias ativas, e a Parte
Diversificada do currículo integrando-se à Base Nacional Comum
Curricular de forma a favorecer o pleno desenvolvimento do
estudante;
– Garantir o uso de Metodologias Ativas e os demais componentes da
parte diversificada do currículo constituem ações pedagógicas que são
planejadas pela equipe pedagógica e apoiadas pela comunidade
escolar, a fim de que os estudantes alcancem o exercício das
competências
fundamentais
para
suas
vidas,
consolidando
aprendizagens essenciais;
– Assegurar que o protagonismo tenha espaço assegurado na
formação do educando, possibilitando participação ativa em sua
formação, com práticas apoiadas e acompanhadas pelos professores e
pela equipe escolar;
- Promover a aproximação entre a escola, as famílias e as
comunidades, mediante atividades que visem à responsabilização e à
interação com o processo educacional, integrando os equipamentos
sociais e comunitários entre si e à vida escolar;
- Assegurar que as unidades escolares sejam verdadeiros centros
potencializadores dos estudantes, desenvolvendo suas competências e
habilidades em todas as dimensões quatro humanas (pensamento,
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