DOE 27/02/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            DECRETO Nº32.999, de 27 de fevereiro de 2019.
DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS PARA 
PROVIMENTO DE CARGOS/EMPREGOS 
EM C OMI S S Ã O E D E FU N Ç ÕES 
DE CONFIANÇA, NO ÂMBITO DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribui-
ções que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, 
CONSIDERANDO a necessidade normatizar os procedimentos relativos 
ao provimento de cargos/empregos em comissão e funções de confiança, no 
âmbito do Poder Executivo Estadual; DECRETA:
Art. 1º O provimento dos cargos/empregos em comissão e das funções 
de confiança da Administração Direta, das Autarquias e Fundações, das 
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista deverá obedecer ao que 
dispõem os incisos II e V, do art. 37, da Constituição Federal, e ao inciso V, 
do art. 154, da Constituição do Estado do Ceará, e à Lei Estadual nº 9.826, 
de 14 de maio de 1974, e neste Decreto.
Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:
I – cargo/emprego em comissão: cargos de livre nomeação pela 
autoridade competente, dentre pessoas que possuam aptidão profissional e 
reúnam as condições necessárias à sua investidura;
II – função de confiança: funções exclusivamente destinadas a 
servidores ocupantes de cargo efetivo ou exercentes de função, cuja designação 
pressupõe aptidão profissional de seu destinatário, o qual deve reúnam as 
condições necessárias ao exercício do respectivo encargo;
III – substituição: designação de substituto para exercer 
provisoriamente as funções do cargo/emprego em comissão durante o 
afastamento de seu titular;
IV – designação para responder: designação de servidor público para 
responder, excepcionalmente e por prazo determinado, pelas funções de um 
cargo/emprego em comissão ou de uma função de confiança que se encontrem 
vagos, em órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual;
V – posse: ato que completa a investidura em cargo/emprego em 
comissão ou em função de confiança, dada pela autoridade competente;
VI – exercício: início efetivo das atividades no cargo/emprego em 
comissão ou na função de confiança, encerrando-se com a exoneração.
VII – unidade de exercício: unidade orgânica do órgão/entidade onde 
o servidor/empregado público exercerá suas atribuições quando da entrada 
em exercício no cargo/emprego em comissão ou na função de confiança para 
o qual foi nomeado ou designado.
Art. 3º O provimento de todo e qualquer cargo/emprego em comissão, 
no âmbito do Poder Executivo, deverá guardar conformidade com a Súmula 
Vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal (STF), que veda o nepotismo, 
sob pena de nulidade dos atos assim caracterizados.
Parágrafo único. No caso de infringência ao disposto no “caput”, 
o titular do órgão/entidade em que constatada deverá providenciar a pronta 
exoneração do servidor comissionado ou requerer essa providência à 
autoridade responsável pela nomeação, designação ou contratação, sob pena 
de responsabilidade.
Art. 4º Os cargos de provimento em comissão ou as funções de 
confiança, para efeito de nomeação ou designação, enquadram-se como:
I – de recrutamento restrito: cargos/funções cujo exercício é privativo 
de servidor integrante do quadro do Poder Executivo, permitido o recrutamento 
entre seus órgãos e entidades, conforme dispuser a lei.
II – de recrutamento amplo: cargos cuja nomeação é livre para 
provimento também por pessoa estranha ao quadro administrativo estadual, 
sendo tais:
  
a) os cargos de nível hierárquico superior ao símbolo DAS-2, os 
cargos de direção e assessoramento integrantes dos gabinetes dos 
dirigentes máximos dos órgãos e entidades da administração pública 
estadual e os cargos de assessores, na forma do art. 26, inciso II, da 
Lei nº 11.966, de 17 de junho de 1992;
  
b) os cargos de diretor e de coordenador escolar, nos termos da Lei 
nº 13.513, de 19 de julho de 2004;
 
c) os cargos de secretário escolar e de assessor administrativo-
financeiro de escolas públicas da rede estadual de ensino, conforme 
parágrafo único, do art. 26, da Lei nº 11.966, de 17 de junho de 1992.
Art. 5º É vedada a nomeação, designação ou substituição para os 
cargos, empregos ou funções de que trata este Decreto de pessoas inelegíveis, 
nos termos da legislação federal, ou que tenham sido punidas com a sanção 
disciplinar prevista no inciso IV, do art. 196, da Lei nº 9.826, de 14 de maio 
de 1974.
Art. 6º Para os fins deste Decreto, as nomeações ou as designações 
dar-se-ão sempre a partir da data da publicação do respectivo ato, 
condicionados os efeitos financeiros ao início do efetivo exercício funcional, 
vedada qualquer retroatividade, salvo para os cargos do Grupo I, definido 
em Instrução Normativa emitida pela Secretaria do Planejamento e Gestão.
§ 1° Os efeitos financeiros a que se refere o “caput”, deste artigo, 
iniciar-se-ão a contar, no mínimo, do primeiro dia útil após a publicação da 
nomeação.
§ 2° No caso de nomeações publicadas em Diário Oficial do Estado 
após o fechamento do calendário da folha de pagamento, a data de início do 
exercício do servidor deve ser postergada para o 1º (primeiro) dia útil do 
mês subsequente, à exceção dos cargos/funções do Grupo I mencionado no 
“caput”, deste artigo.
Art. 7º Após as nomeações de que trata o art. 6º, portaria do titular 
do órgão/entidade será editada definindo a unidade de exercício do servidor.
§ 1º Não configura alteração de cargo ou função, a dispensar 
exoneração de seu titular, a movimentação do servidor ocupante de cargo 
de provimento em comissão ou exercente de função de confiança dentro do 
órgão ou entidade, entre as suas unidades de exercício, inclusive no caso de 
alteração da estrutura organizacional, desde que não haja mudança no símbolo 
do cargo ou função e na sua nomenclatura.
§ 2º Na hipótese do § 1º, deste artigo, portaria do titular do órgão ou 
entidade definirá a nova unidade de exercício funcional do servidor.
§ 3º A redistribuição de cargos em comissão ou de funções de 
confiança provenientes do quadro de órgãos ou entidades extintos prescinde 
da exoneração do seu titular, na situação em que, no novo órgão ou entidade, o 
servidor deslocado seja mantido no respectivo cargo ou função, sem alteração 
do símbolo e nomenclatura, observado o disposto no § 2º, deste artigo.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às nomeações 
para empregos em comissão nas empresas públicas e sociedades de economia 
mista estaduais.
Art. 8º A exoneração de ocupantes de cargo/função de confiança do 
Poder Executivo Estadual implica a imediata cessação do respectivo exercício 
funcional e, consequentemente, os efeitos financeiros decorrentes.
Art. 9º A designação para responder por cargo em comissão ou função 
de confiança consiste na ocupação temporária de cargo vago e ocorrerá sem 
ônus, salvo se excedente a 30 (trinta) dias, quando, então, o servidor designado 
fará jus à correspondente retribuição por todo o período de designação.
§ 1° A designação a que se refere o “caput” poderá ser concomitante 
ao exercício de outro cargo/emprego em comissão, contudo o servidor assim 
designado só será remunerado por uma das ocupações, prevalecendo a de 
maior valor.
§ 2° A designação para responder não excederá o 180 (cento e oitenta) 
dias, à exceção das designações para cargos/funções de confiança pertencentes 
ao Grupo I de que trata o inciso I, do art. 6º, da Instrução Normativa nº 004, 
de 30 de novembro de 2017.
§ 3º O servidor designado para cargo em comissão ou função de 
confiança não poderá ser novamente designado para responder por novo 
cargo ou função se não cessado o efeito da primeira designação.
Art. 10. As substituições em cargos em comissão ou função de 
confiança dar-se-ão nos casos de afastamentos do titular por motivo de férias, 
licença saúde e licença gestante.
§ 1º A substituição a que se refere o “caput”, deste artigo, será sem 
ônus, salvo se excedente a 30 (trinta) dias, quando então será remunerada 
por todo o período.
§ 2° Pelo tempo de substituição remunerada, o substituto perceberá o 
vencimento e a gratificação de representação do cargo, ressalvado o caso de 
opção, vedada, porém, a percepção cumulativa de vencimento, gratificações 
e vantagens.
Art. 11. A estabilidade própria às servidoras gestantes não subsiste 
em caso de extinção do cargo ou função ocupado.
§ 1º Não configura inobservância à estabilidade de que trata o “caput”, 
deste artigo, a exoneração de gestante de cargo em comissão ou função de 
confiança, no caso em que a servidora for nomeada ou designada, sem solução 
de continuidade, e no mesmo ato de exoneração, para cargo ou função de 
retribuição igual ou superior ao anteriormente ocupado.
§ 2º Na situação do “caput”, deste artigo, assistirá à gestante o direito 
a indenização pelo período de estabilidade, salvo se nomeada ou designada 
para outro cargo ou função, na forma do § 1º.
Art. 12. Fica autorizada, excepcionalmente, no período de 01 de 
janeiro de 2019 a 31 de março de 2019, em ressalva à vedação prevista no 
art. 6º deste Decreto, a nomeação retroativa para os cargos comissionados e 
funções de confiança do quadro do Poder Executivo.
Art. 13. Os servidores estaduais que, quando da publicação deste 
Decreto, estejam no exercício de cargo em comissão ou função de confiança, 
e cujo ato de nomeação ou designação especifique a unidade de lotação, 
poderão passar por alteração na unidade de exercício funcional, dispensada 
a exoneração do cargo, observado o disposto no art. 7º, deste Decreto.
Parágrafo único. Para o exclusivo fim de evitar o desnecessário 
encerramento do vínculo comissionado, fica convertida a fundamentação 
dos atos de nomeação e dispensada a exoneração dos servidores ocupantes 
de cargo em comissão ou função de confiança que, por ocasião da publicação 
deste Decreto, estejam no exercício do respectivo encargo e cuja unidade de 
exercício funcional tenha sido ou venha a ser alterada em razão da mudança 
de estrutura no órgão ou entidade de origem, desde que mantidos o símbolo 
e a nomenclatura do cargo ou função originária.
Art. 14. O disposto neste Decreto aplica-se, no que couber, ao 
provimento de empregos em comissão no âmbito das empresas que integram 
a Administração estadual.
Art. 15. A Secretaria do Planejamento e Gestão expedirá Instrução 
Normativa definindo os procedimentos necessários à aplicação do disposto 
neste Decreto.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2019.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, aos 27 de fevereiro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Flávio Barbosa Jucá de Araújo
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, RESPONDENDO
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições 
que lhe conferem o inciso XVII do art. 88 da Constituição do Estado do Ceará, 
de conformidade com o art. 8º, combinado com o inciso III do art. 17 da Lei 
nº 9.826, de 14 de maio de 1974 e com a Lei nº 16.710, de 21 de dezembro 
de 2018, RESOLVE NOMEAR FRANCISCO DAS CHAGAS MAGA-
LHÃES, para exercer as funções do cargo de provimento em comissão de 
PRESIDENTE, integrante da estrutura organizacional da Fundação Núcleo de 
Tecnologia Industrial do Ceará, a partir de 21 de fevereiro de 2019. PALÁCIO 
DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 
27 de fevereiro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana 
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº042  | FORTALEZA, 27 DE FEVEREIRO DE 2019

                            

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