DOE 27/02/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
DECRETO Nº32.999, de 27 de fevereiro de 2019.
DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS PARA
PROVIMENTO DE CARGOS/EMPREGOS
EM C OMI S S Ã O E D E FU N Ç ÕES
DE CONFIANÇA, NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribui-
ções que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade normatizar os procedimentos relativos
ao provimento de cargos/empregos em comissão e funções de confiança, no
âmbito do Poder Executivo Estadual; DECRETA:
Art. 1º O provimento dos cargos/empregos em comissão e das funções
de confiança da Administração Direta, das Autarquias e Fundações, das
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista deverá obedecer ao que
dispõem os incisos II e V, do art. 37, da Constituição Federal, e ao inciso V,
do art. 154, da Constituição do Estado do Ceará, e à Lei Estadual nº 9.826,
de 14 de maio de 1974, e neste Decreto.
Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:
I – cargo/emprego em comissão: cargos de livre nomeação pela
autoridade competente, dentre pessoas que possuam aptidão profissional e
reúnam as condições necessárias à sua investidura;
II – função de confiança: funções exclusivamente destinadas a
servidores ocupantes de cargo efetivo ou exercentes de função, cuja designação
pressupõe aptidão profissional de seu destinatário, o qual deve reúnam as
condições necessárias ao exercício do respectivo encargo;
III – substituição: designação de substituto para exercer
provisoriamente as funções do cargo/emprego em comissão durante o
afastamento de seu titular;
IV – designação para responder: designação de servidor público para
responder, excepcionalmente e por prazo determinado, pelas funções de um
cargo/emprego em comissão ou de uma função de confiança que se encontrem
vagos, em órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual;
V – posse: ato que completa a investidura em cargo/emprego em
comissão ou em função de confiança, dada pela autoridade competente;
VI – exercício: início efetivo das atividades no cargo/emprego em
comissão ou na função de confiança, encerrando-se com a exoneração.
VII – unidade de exercício: unidade orgânica do órgão/entidade onde
o servidor/empregado público exercerá suas atribuições quando da entrada
em exercício no cargo/emprego em comissão ou na função de confiança para
o qual foi nomeado ou designado.
Art. 3º O provimento de todo e qualquer cargo/emprego em comissão,
no âmbito do Poder Executivo, deverá guardar conformidade com a Súmula
Vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal (STF), que veda o nepotismo,
sob pena de nulidade dos atos assim caracterizados.
Parágrafo único. No caso de infringência ao disposto no “caput”,
o titular do órgão/entidade em que constatada deverá providenciar a pronta
exoneração do servidor comissionado ou requerer essa providência à
autoridade responsável pela nomeação, designação ou contratação, sob pena
de responsabilidade.
Art. 4º Os cargos de provimento em comissão ou as funções de
confiança, para efeito de nomeação ou designação, enquadram-se como:
I – de recrutamento restrito: cargos/funções cujo exercício é privativo
de servidor integrante do quadro do Poder Executivo, permitido o recrutamento
entre seus órgãos e entidades, conforme dispuser a lei.
II – de recrutamento amplo: cargos cuja nomeação é livre para
provimento também por pessoa estranha ao quadro administrativo estadual,
sendo tais:
a) os cargos de nível hierárquico superior ao símbolo DAS-2, os
cargos de direção e assessoramento integrantes dos gabinetes dos
dirigentes máximos dos órgãos e entidades da administração pública
estadual e os cargos de assessores, na forma do art. 26, inciso II, da
Lei nº 11.966, de 17 de junho de 1992;
b) os cargos de diretor e de coordenador escolar, nos termos da Lei
nº 13.513, de 19 de julho de 2004;
c) os cargos de secretário escolar e de assessor administrativo-
financeiro de escolas públicas da rede estadual de ensino, conforme
parágrafo único, do art. 26, da Lei nº 11.966, de 17 de junho de 1992.
Art. 5º É vedada a nomeação, designação ou substituição para os
cargos, empregos ou funções de que trata este Decreto de pessoas inelegíveis,
nos termos da legislação federal, ou que tenham sido punidas com a sanção
disciplinar prevista no inciso IV, do art. 196, da Lei nº 9.826, de 14 de maio
de 1974.
Art. 6º Para os fins deste Decreto, as nomeações ou as designações
dar-se-ão sempre a partir da data da publicação do respectivo ato,
condicionados os efeitos financeiros ao início do efetivo exercício funcional,
vedada qualquer retroatividade, salvo para os cargos do Grupo I, definido
em Instrução Normativa emitida pela Secretaria do Planejamento e Gestão.
§ 1° Os efeitos financeiros a que se refere o “caput”, deste artigo,
iniciar-se-ão a contar, no mínimo, do primeiro dia útil após a publicação da
nomeação.
§ 2° No caso de nomeações publicadas em Diário Oficial do Estado
após o fechamento do calendário da folha de pagamento, a data de início do
exercício do servidor deve ser postergada para o 1º (primeiro) dia útil do
mês subsequente, à exceção dos cargos/funções do Grupo I mencionado no
“caput”, deste artigo.
Art. 7º Após as nomeações de que trata o art. 6º, portaria do titular
do órgão/entidade será editada definindo a unidade de exercício do servidor.
§ 1º Não configura alteração de cargo ou função, a dispensar
exoneração de seu titular, a movimentação do servidor ocupante de cargo
de provimento em comissão ou exercente de função de confiança dentro do
órgão ou entidade, entre as suas unidades de exercício, inclusive no caso de
alteração da estrutura organizacional, desde que não haja mudança no símbolo
do cargo ou função e na sua nomenclatura.
§ 2º Na hipótese do § 1º, deste artigo, portaria do titular do órgão ou
entidade definirá a nova unidade de exercício funcional do servidor.
§ 3º A redistribuição de cargos em comissão ou de funções de
confiança provenientes do quadro de órgãos ou entidades extintos prescinde
da exoneração do seu titular, na situação em que, no novo órgão ou entidade, o
servidor deslocado seja mantido no respectivo cargo ou função, sem alteração
do símbolo e nomenclatura, observado o disposto no § 2º, deste artigo.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às nomeações
para empregos em comissão nas empresas públicas e sociedades de economia
mista estaduais.
Art. 8º A exoneração de ocupantes de cargo/função de confiança do
Poder Executivo Estadual implica a imediata cessação do respectivo exercício
funcional e, consequentemente, os efeitos financeiros decorrentes.
Art. 9º A designação para responder por cargo em comissão ou função
de confiança consiste na ocupação temporária de cargo vago e ocorrerá sem
ônus, salvo se excedente a 30 (trinta) dias, quando, então, o servidor designado
fará jus à correspondente retribuição por todo o período de designação.
§ 1° A designação a que se refere o “caput” poderá ser concomitante
ao exercício de outro cargo/emprego em comissão, contudo o servidor assim
designado só será remunerado por uma das ocupações, prevalecendo a de
maior valor.
§ 2° A designação para responder não excederá o 180 (cento e oitenta)
dias, à exceção das designações para cargos/funções de confiança pertencentes
ao Grupo I de que trata o inciso I, do art. 6º, da Instrução Normativa nº 004,
de 30 de novembro de 2017.
§ 3º O servidor designado para cargo em comissão ou função de
confiança não poderá ser novamente designado para responder por novo
cargo ou função se não cessado o efeito da primeira designação.
Art. 10. As substituições em cargos em comissão ou função de
confiança dar-se-ão nos casos de afastamentos do titular por motivo de férias,
licença saúde e licença gestante.
§ 1º A substituição a que se refere o “caput”, deste artigo, será sem
ônus, salvo se excedente a 30 (trinta) dias, quando então será remunerada
por todo o período.
§ 2° Pelo tempo de substituição remunerada, o substituto perceberá o
vencimento e a gratificação de representação do cargo, ressalvado o caso de
opção, vedada, porém, a percepção cumulativa de vencimento, gratificações
e vantagens.
Art. 11. A estabilidade própria às servidoras gestantes não subsiste
em caso de extinção do cargo ou função ocupado.
§ 1º Não configura inobservância à estabilidade de que trata o “caput”,
deste artigo, a exoneração de gestante de cargo em comissão ou função de
confiança, no caso em que a servidora for nomeada ou designada, sem solução
de continuidade, e no mesmo ato de exoneração, para cargo ou função de
retribuição igual ou superior ao anteriormente ocupado.
§ 2º Na situação do “caput”, deste artigo, assistirá à gestante o direito
a indenização pelo período de estabilidade, salvo se nomeada ou designada
para outro cargo ou função, na forma do § 1º.
Art. 12. Fica autorizada, excepcionalmente, no período de 01 de
janeiro de 2019 a 31 de março de 2019, em ressalva à vedação prevista no
art. 6º deste Decreto, a nomeação retroativa para os cargos comissionados e
funções de confiança do quadro do Poder Executivo.
Art. 13. Os servidores estaduais que, quando da publicação deste
Decreto, estejam no exercício de cargo em comissão ou função de confiança,
e cujo ato de nomeação ou designação especifique a unidade de lotação,
poderão passar por alteração na unidade de exercício funcional, dispensada
a exoneração do cargo, observado o disposto no art. 7º, deste Decreto.
Parágrafo único. Para o exclusivo fim de evitar o desnecessário
encerramento do vínculo comissionado, fica convertida a fundamentação
dos atos de nomeação e dispensada a exoneração dos servidores ocupantes
de cargo em comissão ou função de confiança que, por ocasião da publicação
deste Decreto, estejam no exercício do respectivo encargo e cuja unidade de
exercício funcional tenha sido ou venha a ser alterada em razão da mudança
de estrutura no órgão ou entidade de origem, desde que mantidos o símbolo
e a nomenclatura do cargo ou função originária.
Art. 14. O disposto neste Decreto aplica-se, no que couber, ao
provimento de empregos em comissão no âmbito das empresas que integram
a Administração estadual.
Art. 15. A Secretaria do Planejamento e Gestão expedirá Instrução
Normativa definindo os procedimentos necessários à aplicação do disposto
neste Decreto.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2019.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 27 de fevereiro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Flávio Barbosa Jucá de Araújo
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, RESPONDENDO
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
que lhe conferem o inciso XVII do art. 88 da Constituição do Estado do Ceará,
de conformidade com o art. 8º, combinado com o inciso III do art. 17 da Lei
nº 9.826, de 14 de maio de 1974 e com a Lei nº 16.710, de 21 de dezembro
de 2018, RESOLVE NOMEAR FRANCISCO DAS CHAGAS MAGA-
LHÃES, para exercer as funções do cargo de provimento em comissão de
PRESIDENTE, integrante da estrutura organizacional da Fundação Núcleo de
Tecnologia Industrial do Ceará, a partir de 21 de fevereiro de 2019. PALÁCIO
DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
27 de fevereiro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº042 | FORTALEZA, 27 DE FEVEREIRO DE 2019
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