DOU 27/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 188, sexta-feira, 27 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. Eventual indisponibilidade do sistema não dispensa os
registros de que trata o caput no escritório digital e inserção no processo individual do
participante no Sistema Eletrônico de Informações - SEI-MCTI.
Infraestrutura e equipamentos
Art. 13. O participante selecionado para o teletrabalho será responsável por
manter e custear a infraestrutura e equipamentos necessários para o exercício de suas
atribuições, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação à conexão de
internet, de energia elétrica e de telefone, entre outras despesas decorrentes do
exercício das atribuições.
Teletrabalho no exterior
Art. 14. Admite-se a modalidade teletrabalho em regime de execução integral,
com ânimo de residência no exterior, por prazo determinado, desde que observado o
disposto no art. 4º da Portaria MCTI nº 8.474, de 28 de agosto de 2024, e na Portaria
SEXEC/MCTI nº 8.494, de 9 de setembro de 2024.
Política de consequências
Art. 15. As avaliações dos planos de entregas da unidade e dos planos de
trabalho com classificação "inadequado" ou "não executado" deverão observar o disposto
nos arts. 44 a 50 da Portaria SEXEC/MCTI nº 8.494, de 2024.
Desligamento do PGD
Art. 16. A chefia imediata deverá desligar o participante do PGD conforme as
ocorrências previstas nos arts. 30 e 52 a Portaria SEXEC/MCTI nº 8.494, de 2024.
Divulgação
Art. 17. As informações especificadas no § 3º do art. 4° do Decreto nº 11.072,
de 2022, serão divulgadas no sítio eletrônico do Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovação, na página dedicada ao PGD, ressalvadas as informações consideradas sigilosas,
conforme legislação vigente.
Revogação
Art. 18. Fica revogada a Portaria ASSIN/MCTI nº 6.754, de 3 de fevereiro de 2023.
Vigência
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2024.
CARLOS EDUARDO HIGA MATSUMOTO
ANEXO
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
1. O presente Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR) se refere ao ingresso
do(a) participante [nome do participante] no Programa de Gestão e Desempenho - PGD
da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais do MCTI, na modalidade [modalidade e
regime de execução].
2. DECLARO ESTAR CIENTE DAS CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO DO PGD,
QUAIS SEJAM:
2.1. O ingresso na modalidade teletrabalho, em regime de execução parcial ou
integral, após cumprimento do primeiro ano de estágio probatório.
2.2. Os dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos, deverão ser
mantidos, permanentemente, atualizados e ativos, sendo esses de livre divulgação dentro
do órgão quanto para o público externo.
2.3. Nos casos de teletrabalho, o número de telefone atualizado, fixo ou
móvel, deve ser disponibilizado, sendo esses de livre divulgação tanto dentro do órgão
quanto para o público externo.
2.4. Manter e custear a infraestrutura e equipamentos necessários para o
exercício de suas atribuições, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação,
assumindo, inclusive, os custos referentes à conexão de internet, de energia elétrica e de
telefone, entre outras despesas decorrentes do exercício das atribuições, quando executar
o PGD na modalidade teletrabalho.
2.5. As instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as
orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo órgão.
2.6. Quando se movimentarem entre órgãos ou entidades, os agentes públicos
só poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho (parcial ou integral) 6 (seis)
meses após o início do exercício no órgão ou entidade de destino, independentemente
da modalidade em que se encontravam antes da movimentação.
2.7. Poderão ser dispensadas do disposto nos itens 2.1 e 2.6 as pessoas
indicadas no art. 8º da Portaria SEXEC/MCTI nº 8.494, de 09 de setembro de 2024.
2.8. Observar o disposto no art. 53 da Portaria SEXEC/MCTI nº 8.494, de 2024,
nos deslocamentos em caráter eventual ou transitório ocorridos no interesse da
administração para localidade diversa da sede do órgão de exercício.
2.11. É vedada aos participantes do PGD a adesão ao banco de horas de que
tratam os arts. 23 a 29 da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, do
órgão central do Sistema de Pessoal Civil (Sipec).
2.12. É vedado o pagamento das vantagens a que se refere o art. 15 do
Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na modalidade teletrabalho em regime de
execução integral.
2.14. A participação no PGD não constitui direito adquirido, podendo o
participante ser desligado nas condições estabelecidas nos arts. 30 ou 52 da Portaria
SEXEC/MCTI nº 8.494, de 2024.
2.15. A inobservância das regras do PGD poderá ensejar a apuração de
responsabilidade no âmbito correcional.
3. ME COMPROMETO A:
3.1. Assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR.
3.2. Submeter novo plano de trabalho até o último dia útil do meu plano de
trabalho vigente.
3.3. Informar à chefia imediata as atividades realizadas, a ocorrência de
afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou
informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos, de forma a
possibilitar a adequação das metas e prazos ou possível redistribuição do trabalho.
3.4. Não utilizar terceiros para a execução dos trabalhos acordados como
parte das metas.
3.5. Executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta,
na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de
trabalho na modalidade pactuada, desde que me submeta aos termos estabelecidos para
a modalidade a se executar temporariamente, conforme TCR.
3.6. Estar disponível para ser contatado no horário de funcionamento do
órgão, de 8h às 18h, ou, excepcionalmente, no período previamente acordado com a
chefia imediata, por meio do pacote Office 365, em especial o MS-Teams (escritório
digital), quando executar o PGD na modalidade teletrabalho.
3.7. Retornar os contatos recebidos pela chefia e pelos membros da unidade
de lotação, no horário de funcionamento do órgão, no prazo máximo de 2 (duas)
horas.
3.8. Atender às convocações para comparecimento presencial, realizadas por
meio de convite via pacote Office 365, com inclusão na agenda da chefia e do
participante, conforme horário, local para comparecimento e período em que o
participante atuará presencialmente, quando executar o PGD na modalidade teletrabalho
em território nacional.
3.9. Zelar
pelas informações acessadas
de forma
remota, mediante
observância às normas internas e externas de segurança da informação.
3.10. Zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha
sido autorizada nos termos do art. 16 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI
nº 24, de 28 de julho de 2023.
3.11. Registrar comparecimento, para fins de pagamento de auxílio transporte
ou outras finalidades, por meio do código correspondente no módulo do registro de
frequência do Sougov.
3.12. Aguardar a autorização da Ministra de Estado, nos termos do § 2º do
art. 29 da Portaria SEXEC/MCTI nº 8.494, de 09 de setembro de 2024, para iniciar a
execução das minhas atividades a partir de local fora do território nacional.
3.13. Observar as diferenças de fuso horário entre o Brasil e o País que estiver
residindo para fins de atendimento da jornada de trabalho fixada pelo órgão de exercício,
quando executar o PGD na modalidade teletrabalho em regime de execução integral com
residência no exterior.
3.14. Seguir os trâmites legais previstos para autorização ou registro de
afastamentos, licenças ou outros impedimentos e apresentar os atestados a área de
gestão de pessoas de acordo com o disposto no art. 26 da Portaria SEXEC/MCTI nº 8.494,
de 2024, quando executar o PGD na modalidade teletrabalho em regime de execução
integral com residência no exterior.
3.15. Ser responsável pela assistência médico-hospitalar prestada no país em
que se encontre, nos termos do art. 27 da Portaria SEXEC/MCTI nº 8.494, de 2024,
quando executar o PGD na modalidade teletrabalho em regime de execução integral com
residência no exterior.
3.16. Adotar todas as providências necessárias ao comparecimento em perícias
médicas determinadas pela legislação específica, quando executar o PGD na modalidade
teletrabalho em regime de execução integral com residência no exterior.
3.17. Retornar ao controle de frequência dentro do prazo de 30 (trinta) dias
contados a partir do ato de desligamento do PGD, quando executar o PGD na modalidade
teletrabalho em território nacional.
3.18. Retornar às atividades presenciais ou ao teletrabalho a partir do
território nacional em até 2 (dois) meses, conforme os termos da revogação da
autorização, quando executar o PGD na modalidade teletrabalho em regime de execução
integral com residência no exterior.
3.19. Manter a execução do plano de trabalho até o retorno efetivo ao
controle de frequência.
3.20. Observar as disposições constantes na Lei nº 13.709, de 14 e agosto de
2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no Decreto no 11.072, de 17 de
maio de 2022, na Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de 2020, que divulga o
Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal, na Portaria MCTI
nº 8.474, de 28 de agosto de 2024, na Portaria SEXEC/MCTI nº 8.494, de 9 de setembro
de 2024, e na portaria de instituição da minha unidade de exercício.
4. DECLARO, AINDA, ESTAR CIENTE DE QUE:
4.1. Além dos parâmetros constantes no art. 13 da Portaria SEXEC/MCTI nº
8.494, de 2024, a avaliação da execução do meu plano de trabalho considerará os
seguintes critérios:
a)
Interação e
cooperação no
compartilhamento
de ideias,
objetivos,
atividades e soluções;
b) Envolvimento com as atividades pelas quais é responsável, demonstrando
interesse em contribuir, efetivamente, para o cumprimento do plano de entregas da
unidade;
c) Aquisição de conhecimento e desenvolvimento de habilidades visando ao
aperfeiçoamento do próprio trabalho; e
d) Adaptação às mudanças que impactam a execução do plano de entregas da
unidade, demonstrando maturidade profissional frente às adversidades e incertezas do
ambiente organizacional.
4.2. Quando o plano de trabalho for avaliado como inadequado ou não
executado, a chefia imediata realizará registro no TCR, para o plano subsequente, a
previsão de ações de melhorias ou compensação de carga horária correspondente, nos
termos dos arts. 47 e 48 da Portaria SEXEC/MCTI nº 8.494, de 2024, respectivamente.
4.3. Caberá o desconto na folha de pagamento nos termos do art. 50 da
Portaria SEXEC/MCTI nº 8.494, de 2024.
5. Por fim, autorizo o fornecimento do número de telefone, fixo ou celular,
para tratar de assuntos afetos ao meu trabalho.
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
PORTARIA CNPQ Nº 1.943, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024
O Presidente Substituto do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, em conformidade
com decisão da Diretoria Executiva em sua 11ª (décima primeira) reunião, de 30 de
agosto de 2024 e nos termos das justificativas e motivação constantes do Processo nº
01300.006261/2024-05, resolve:
Art. 1º A Portaria CNPq nº 530, de 29 de junho de 2021, publicada no DOU,
em 1º de julho de 2021, Seção 1 páginas 5 e 6, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art 14. O bolsista não poderá acumular bolsas de Programas de Tecnologia
da Informação e Comunicação (TIC) simultaneamente com outras bolsas do CNPq ou de
qualquer outra instituição brasileira, embora possa receber suplementação de recursos
à bolsa a título de auxílio, como por exemplo: refeição, alimentação, deslocamento,
proveniente de instituição ou de empresa vinculada ao projeto. (NR)
.............................................................................................................................
Art. 19. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Diretoria
Científica (DCTI). (NR)"
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir da data da sua publicação.
OLIVAL FREIRE JUNIOR

                            

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