Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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O CHEFE DA ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º da Portaria MCTI nº 8.474, de 28 de agosto de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto no 11.072, de 17 de maio de 2022, no art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, alterada pela Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024, na Instrução Normativa SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, e na Portaria SEXEC/MCTI nº 8.494, de 9 de setembro de 2024, resolve: Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Instituir, no âmbito da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais do Ministério da Ciência Tecnologia e Inovação, o Programa de Gestão e Desempenho - PGD para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas. Tipos de atividades que poderão ser incluídas no PGD Art. 2º Somente atividades com mensuração da efetividade e da qualidade da entrega poderá ser realizada no âmbito do PGD. Parágrafo único. O desenvolvimento de atividades na modalidade teletrabalho não poderá provocar quaisquer prejuízos no atendimento ao público interno e externo. Modalidades e regimes de execução Art. 3º Admite-se as seguintes modalidades e regimes na execução do PGD: I - presencial: quando a jornada de trabalho do participante ocorre em local determinado pela administração pública federal; II - teletrabalho, em regime de execução parcial: quando parte da jornada de trabalho ocorre em locais a critério do participante e parte em local determinado pela administração pública federal; e III - teletrabalho, em regime de execução integral: quando a jornada de trabalho ocorre em local a critério do participante. § 1º A adesão ao PGD dependerá de pactuação entre o participante e a chefia imediata. § 2º A chefia imediata e o participante poderão repactuar, a qualquer momento, a modalidade e o regime de execução, mediante ajuste no Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR. § 3º A repactuação de que trata o § 2º deverá observar as modalidades de execução admitidas neste artigo. § 4º No caso da modalidade teletrabalho, em regime de execução parcial, os períodos de trabalho em local determinado pela administração deverão ser acordados entre a chefia e os participantes para que, sempre que possível, exista revezamento de horários presenciais entre eles. § 5º Ficam dispensados do controle de frequência e assiduidade os participantes que exerçam suas atividades em qualquer modalidade e regime de execução do PGD. Unidades de Execução Art. 4º As unidades de execução no âmbito da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais, serão de nível 13 ou superior. § 1º Os planos de entregas das unidades de execução deverão ser vinculados à Cadeia de Valor Integrada do Ministério - CVI-MCTI. § 2º As chefias imediatas deverão acompanhar os planos de trabalho dos participantes de forma a promover a execução do plano de entregas da unidade. Quantitativo de vagas Art. 5º As vagas para o PGD deverão observar os seguintes percentuais, em relação ao total de participantes desta unidade instituidora: I - presencial: até 100% (cem por cento); II - teletrabalho, em regime de execução parcial: até 100% (cem por cento); e III - teletrabalho, em regime de execução integral: até 50% (cinquenta por cento) do total da força de trabalho das subunidades, desconsiderando o regime de execução parcial e presencial. Seleção dos participantes Art. 6º Poderão ser selecionados para participação no PGD os agentes públicos: I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo; II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão; III - empregados públicos em exercício na administração pública federal direta, autárquica e fundacional; IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e V - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. § 1º As chefias deverão estabelecer as atividades que poderão ser incluídas no PGD, de acordo com o modelo de Critérios Técnicos, disponibilizado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI-MCTI. § 2º A seleção dos participantes considerará a natureza do trabalho, as competências e respeitará a jornada de trabalho do interessado. § 3º A relação dos participantes selecionados da unidade instituidora deverá ser encaminhada à Coordenação-Geral de Gestão Institucional, na forma do modelo de Divulgação da Relação de Participantes, disponibilizado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI-MCTI. § 4º A relação de que trata o § 3º deverá ser atualizada de acordo com o ingresso e o desligamento de participantes do PGD da unidade de instituição. § 5º A participação dos empregados de empresas públicas ou de sociedades de economia mista em exercício no Ministério e a alteração da modalidade presencial para teletrabalho dependerá de autorização da entidade de origem, sem prejuízo dos demais requisitos. § 6º A alteração da modalidade presencial para teletrabalho para os estagiários ocorrerá por meio da celebração de acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente, o estagiário e, exceto se este for emancipado ou tiver dezoito anos de idade ou mais, o seu representante ou assistente legal. Art. 7º Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas, a chefia imediata deverá priorizar os seguintes candidatos, nesta ordem: I - com deficiência; II - que possuam dependente com deficiência; III - idosos; IV - acometidos de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida; V - gestantes; e VI - lactantes de filha ou filho de até 2 (dois) anos de idade. Art. 8º É vedada a participação do agente público que se encontrar nas seguintes situações: I - nos primeiros 12 (doze) meses de estágio probatório na modalidade teletrabalho; II - ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada de nível 13 ou superior no teletrabalho em regime de execução integral ou parcial; e III - ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada de nível 10 a 12 no teletrabalho em regime de execução integral. Parágrafo único. A exceção à regra prevista neste artigo somente será permitida com autorização expressa do Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais. Termo de Ciência e Responsabilidade Art. 9º O participante selecionado deverá assinar o TCR, nos moldes do Anexo desta Portaria, conforme a modalidade e regime de execução para o qual foi selecionado. Parágrafo único. Fica facultada a inclusão de conteúdos adicionais aos previstos no Anexo desta Portaria, desde que não contrariem o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, alterada pela Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP- SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024. Prazo de antecedência mínima para convocações presenciais Art. 10. O participante do PGD, na modalidade teletrabalho, poderá ser convocado para comparecimento pessoal à unidade organizacional, quando houver interesse fundamentado da Administração ou pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados. § 1º O prazo mínimo para convocação do participante do teletrabalho é de: I - 48 horas para os participantes do regime de execução parcial; e II - 72 horas para os participantes do regime de execução integral. § 2º O prazo para convocação de que trata o inciso I do § 1º do caput poderá ser reduzido para 4 horas, para os participantes que residem em Brasília e entorno, mediante justificativa da urgência na convocação. § 3º Ao convocar o participante, a chefia imediata deverá: I - registrá-la no canal de comunicação definido no TCR; II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e III - prever o período em que o participante atuará presencialmente. § 4º A convocação de que trata o caput não se aplica aos participantes em regime de execução integral, com ânimo de residência no exterior. § 5º O não comparecimento, quando convocado, sem a devida justificativa, será considerado descumprimento às regras do PGD e poderá ensejar no desligamento do participante. Registro de comparecimento Art. 11. Fica autorizado o registro de comparecimento de participantes para fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades. Parágrafo único. Os casos de necessidade de registros de comparecimento deverão constar no TCR. Registro das Informações Art. 12. O Sistema PGD Petrvs deverá ser utilizado para gestão, controle e transparência dos planos de entregas das unidades de execução e dos planos de trabalho dos participantes.Fechar