Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092700033 33 Nº 188, sexta-feira, 27 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES PORTARIA ANATEL Nº 2.899, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024 Identifica o rol das prestadoras e operadoras que se submeterão ao cumprimento das disposições referidas no caput do art. 2º-B do Regulamento de Segurança Cibernética Aplicada ao Setor de Telecomunicações (R-Ciber), aprovado pela Resolução nº 740, de 21 de dezembro de 2020, com as alterações advindas da Resolução nº 767, de 7 de agosto de 2024. O SUPERINTENDENTE DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 158, I, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e CONSIDERANDO o disposto no § 2º do art. 2º-B do Regulamento de Segurança Cibernética Aplicada ao Setor de Telecomunicações (R-Ciber), aprovado pela Resolução nº 740, de 21 de dezembro de 2020, do Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações, e com as alterações advindas da Resolução nº 767, de 7 de agosto de 2024; CONSIDERANDO que o Ato nº 6539, de 18 de outubro de 2019 (SEI nº 12607117), declara que as prestadoras pertencentes ao GRUPO TELEFÔNICA, ao GRUPO TELECOM AMERICAS, ao GRUPO TELECOM ITALIA, ao GRUPO OI e ao GRUPO SKY/AT&T não são consideradas Prestadoras de Pequeno Porte; CONSIDERANDO que o Acórdão nº 108, de 03 de maio de 2024 (SEI nº 12607123), determinou cautelarmente a suspensão, sem redução de texto, do art. 1º do Ato nº 6539, de 18 de outubro de 2019, especificamente quanto à declaração de que as prestadoras do GRUPO SKY/AT&T não são consideradas Prestadoras de Pequeno Porte; CONSIDERANDO que as prestadoras listadas abaixo já estão abrangidas pelo caput do art. 2º do R-Ciber, por não serem consideradas como Prestadoras de Pequeno Porte (GRUPO TELEFÔNICA, GRUPO TELECOM AMERICAS, GRUPO TELECOM ITALIA e GRUPO OI); . .GRUPO ECONÔMICO .RAZÃO SOCIAL - CNPJ . GRUPO TELEFÔNICA .TELEFÔNICA BRASIL S.A. 02.558.157/0001-62 . .FIBRASIL INFRAESTRUTURA E FIBRA ÓTICA S.A. 36.619.747/0001-70 . . .TELXIUS CABLE BRASIL LTDA. 03.199.519/0001-39 . GRUPO TELECOM AMERICAS .CLARO S.A. 40.432.544/0001-47 . .EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S.A. - 09.132.659/0001-76 . .AMERICEL S.A. - 01.685.903/0001-16 . .TELMEX DO BRASIL S.A. - 02.667.694/0001-40 . . .CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S.A. - 66.970.229/0001-67 . GRUPO TELECOM ITALIA .TIM S.A. - 02.421.421/0001-11 . . .I-SYSTEMS SOLUÇÕES EM INFRAESTRUTURA S.A. - 40.166.794/0001-8 . GRUPO OI .V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. - 02.041.460/0001-93 . .OI S.A. - 76.535.764/0001-43 . . .OI SOLUÇÕES S.A. - 09.719.875/0001-12 CONSIDERANDO os trabalhos realizados pelo Subgrupo Ad Hoc 01 - Agentes do Grupo Técnico de Segurança Cibernética e Gestão de Riscos de Infraestrutura Crítica (GT-Ciber), criado para subsidiar a decisão do GT-Ciber no que concerne ao atendimento do item b.1.1 do Acórdão nº 692, de 21 de dezembro de 2020 (SEI nº 6357283); CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.022587/2021-76; e CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.057799/2021-74, resolve: Art. 1º Aprovar o rol das prestadoras e operadoras adicionais que se submeterão ao cumprimento das disposições referidas no caput do art. 2º-B do Regulamento de Segurança Cibernética Aplicada ao Setor de Telecomunicações (R-Ciber), aprovado pela Resolução nº 740, de 21 de dezembro de 2020, com as alterações advindas da Resolução nº 767, de 7 de agosto de 2024, com base no levantamento realizado pelo Informe nº 234/2024/COQL/SCO (SEI nº 12627616). Art. 2º As seguintes operadoras de cabo submarino foram identificadas para atendimento das obrigações estabelecidas no caput do art. 2º-B do R-Ciber, por força do inciso I do seu art. 2º-B: . .RAZÃO SOCIAL .CNPJ . .GLOBENET CABOS SUBMARINOS S.A. .02.934.071/0001-97 . .ANGOLA CABLES BRASIL LTDA. .20.609.743/0001-70 . .CIRION TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA. .72.843.212/0001-41 . .CHINA UNICOM DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA. .25.465.371/0001-70 . .CABO BRASIL EUROPA LTDA. .23.284.884/0001-59 . .SEABRAS 1 BRASIL LTDA. .17.289.520/0001-69 Art. 3º As seguintes prestadoras do Serviço Móvel Pessoal detentoras de rede própria foram identificadas para atendimento das obrigações estabelecidas no caput do art. 2º- B do R-Ciber, por força do inciso II do seu art. 2º-B: . .RAZÃO SOCIAL .CNPJ . .ALGAR TELECOM S.A. .71.208.516/0001-74 . .SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES .13.371.416/0001-89 . .BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. .04.601.397/0001-28 . .UNIFIQUE TELECOMUNICACOES S.A. .02.255.187/0001-08 . .LIGGA TELECOMUNICAÇÕES S.A. .04.368.865/0001-66 Art. 4º As seguintes operadoras de rede que ofertam tráfego em mercado de atacado pertencentes aos grupos econômicos classificados como PMS no Mercado de Transporte de Dados em Alta Capacidade, conforme Plano Geral de Metas de Competição, foram identificadas para cumprimento das obrigações estabelecidas no caput do art. 2º-B do R-Ciber, por força do inciso III do seu art. 2º-B: . .RAZÃO SOCIAL .CNPJ . . ALGAR TELECOM S.A. .71.208.516/0001-74 . .LIGGA TELECOMUNICAÇÕES S.A. .04.368.865/0001-66 Art. 5º As prestadoras e operadoras nominalmente identificadas nesta Portaria terão o prazo de um ano para se adequar às obrigações regulamentares mencionadas no caput do art. 2º-B do R-Ciber, contado da data da publicação da Portaria, conforme previsto no § 3º do art. 2º-B do R-Ciber. Art. 6º Esta Portaria poderá ser revista a qualquer tempo para a inclusão ou retirada de prestadoras e operadoras, nos termos do § 4º do art. 2º-B do R-Ciber. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUSTAVO SANTANA BORGES GERÊNCIA REGIONAL NOS ESTADOS DO PARANÁ E SANTA CATARINA ATO Nº 13.688, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024 Processo nº 53520.002751/2024-33. Expede autorização à Cleiton Jandir Lasch, CPF nº ***.016.059-**, para explorar o Serviço de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. CELSO FRANCISCO ZEMANN Gerente ATO Nº 13.728, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024 Processo nº 53520.002750/2024-99. Expede autorização à Amarildo Raimundo Vieira, CPF nº ***.688.579-**, para explorar o Serviço de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. CELSO FRANCISCO ZEMANN Gerente ATO Nº 13.729, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024 Processo nº 53520.002753/2024-22. Expede autorização à Thiago Kruscinsk dos Anjos, CPF nº ***.093.929-**, para explorar o Serviço de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. CELSO FRANCISCO ZEMANN Gerente GERÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS ATO Nº 10.009, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018 Declarar extinta a autorização outorgada à SEGURANCA E VIGILANCIA SUDESTE LTDA., CNPJ nº 66.997.891/0002-91, para explorar o Serviço Limitado Privado- Estações Itinerantes, de interesse restrito, bem como o direito de uso de radiofrequência associada. HERMANN BERGMANN GARCIA E SILVA GerenteFechar