DOU 27/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 188, sexta-feira, 27 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA GM-MD N° 4.546, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024
Revoga portarias.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 67, caput,
inciso II, do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, e de acordo com o que consta do
Processo Administrativo nº 60532.000003/2024-42, resolve:
Art. 1º Ficam revogadas:
I - a Portaria nº 3.010 CAFA 15, de 30 de agosto de 1977;
II - a Portaria nº 1.782 CAFA 7, de 31 de maio de 1978;
III - a Portaria nº 1.783 CAFA 07, de 31 de maio de 1978;
IV - a Portaria nº 125/CAFA-01, de 17 de janeiro de 1980;
V - a Portaria nº 976/CAFA, de 22 de abril de 1980;
VI - a Portaria nº 2.746-FA-22, de 21 de agosto de 1981;
VII - a Portaria nº 2.811-D3, de 30 de setembro de 1982;
VIII - a Portaria nº 775 D1-SPCEMFA, de 28 de março de 1983;
IX - a Portaria nº 1.972 CAFA/04, de 12 de julho de 1985;
X - a Portaria nº 772 CAFA/06, de 16 de março de 1987;
XI - a Portaria nº 1.156/SC-5, de 26 de abril de 1988;
XII - a Portaria nº 3.755/SC-5, de 9 de dezembro de 1988;
XIII - a Portaria nº 1.105/SC-5, de 12 de abril de 1989;
XIV - a Portaria nº 1.382/SC-5, de 22 de maio de 1989;
XV - a Portaria nº 2.960/SC-5, de 28 de setembro de 1989;
XVI - a Portaria nº 296/SC-5, de 7 de fevereiro de 1990;
XVII - a Portaria nº 1.808/SC-3, de 24 de maio de 1996; e
XVIII - a Portaria nº 3.658/CAFA, de 2 de outubro de 1996.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO
COMANDO DA AERONÁUTICA
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA AEROESPACIAL
PORTARIA DCTA Nº 539/DDO, DE 11 DE SETEMBRO DE 202424
Aprova a Norma de Sistema que dispõe sobre a Formalização
de Relacionamento entre ICT do COMAER e Fundação de
Apoio.
O 
DIRETOR-GERAL 
DO 
DEPARTAMENTO
DE 
CIÊNCIA 
E 
TECNOLOGIA
AEROESPACIAL, no uso de suas atribuições previstas no inciso I do art. 4° e no inciso IV
do art. 11 do ROCA 20-4 "Regulamento do Departamento de Ciência e Tecnologia
Aeroespacial", aprovado pela Portaria GABAER/GC3 nº 1.490, de 15 de agosto de 2024,
resolve:
Art. 1º Aprovar a NSCA 80-4 "Formalização de Relacionamento entre ICT do
COMAER e Fundação de Apoio", na forma dos anexos I, II, III, IV e V.
Art. 2º Revoga-se a Portaria DCTA nº 43/NGI, de 8 de setembro de 2021,
publicada no BCA nº 168, de 13 de setembro de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 30 de setembro de 2024.
Ten
Brig Ar MAURÍCIO AUGUSTO SILVEIRA DE MEDEIROS
ANEXO I
FORMALIZAÇÃO DE RELACIONAMENTO ENTRE ICT DO COMAER E FUNDAÇÃO
DE APOIO (NSCA 80-4)
SUMÁRIO
Art.
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1º/7º
Seção I - Finalidade 1º
Seção II - Competência 2º/4º
Seção III - Conceituações 5º
Seção IV - Siglas e Acrônimos 6º
Seção V - Âmbito 7º
CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS 8º/22
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS 23/96
Seção I - Da autorização, renovação, registro e credenciamento da FA 23/32
Seção II - Da formalização do relacionamento entre a ICT e a FA 33/37
Seção III - Da formação e tramitação do processo de formalização do
relacionamento com FA para execução de projeto 38/49
Seção IV - Da captação, gestão e aplicação de receitas próprias 50/62
Seção V - Das despesas operacionais e administrativas - DOA 63/76
Seção VI - Do acompanhamento e controle do projeto apoiado por FA 77/81
Seção VII - Prestação de contas do projeto executado mediante apoio de FA
82/88
Seção VIII - Da propriedade intelectual e de sigilo das informações em projetos
apoiados por FA 89/92
Seção IX - Da publicidade 93
Seção X - Da avaliação de desempenho da FA 94
Seção XI - Das vedações na execução de projeto apoiado por FA 95/96
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 97/100
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS 101/103
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Finalidade
Art. 1º A presente Norma Sistêmica do Comando da Aeronáutica (NSCA) tem
por finalidade estabelecer os procedimentos gerais para o relacionamento entre as
Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação do COMAER (ICT) e as Fundações de
Apoio (FA), no âmbito do Sistema de inovação da Aeronáutica (SINAER), nos termos do art.
6º do Decreto nº 7.423/2010.
Seção II
Competência
Art. 2º Os dispositivos desta NSCA encontram-se ao abrigo da Lei nº 8.958, de
20 de dezembro de 1994, regulamentado pelo Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de
2010, bem como pelo inciso XV do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e suas
alterações, combinados com o que prevê o art. 18 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de
2004, regulamentada pelo Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018.
Art. 3º É da competência do Dirigente Máximo da ICT aprovar, em seu âmbito,
naquilo que couber, norma interna complementar de relação com a sua Fundação de
Apoio credenciada, registrada ou autorizada, bem como autorizar a participação de seus
membros efetivos nos órgãos dirigentes da Fundação de Apoio, para fins do inciso II do
art. 4º do Decreto nº 7.423/10, observadas a legislação pertinente e as diretrizes contidas
nesta NSCA.
Parágrafo único. A participação de membro indicado pelo Dirigente Máximo da
ICT nos órgãos dirigentes da Fundação de Apoio representa a extensão institucional da
ICT, ante o que, qualquer membro indicado poderá ser substituído, a qualquer tempo,
pelos motivos listados abaixo, ouvido previamente o órgão colegiado referido no inciso II
do art. 4º do Decreto nº 7.423/10:
I - ausência injustificada em sessão de deliberação colegiada da Fundação de
Apoio;
II - adotar posicionamento que se contraponha ao interesse institucional da
ICT, expresso em orientação prévia para deliberação institucional sobre o assunto;
III - deixar de informar o Dirigente Máximo da ICT, previamente às reuniões
colegiadas da Fundação de Apoio, sobre os assuntos da pauta;
IV - ação ou omissão que caracterize violação dos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, em relação às ações
ou atos da Fundação de Apoio junto à ICT apoiada;
V - deixar de comunicar à ICT ocorrência relevante verificada na Fundação de
Apoio que venha ter conhecimento, e que possa comprometer a relação jurídica de apoio,
por caracterizar descumprimento da Lei ou da Norma de Relacionamento da ICT; e
VI - se encontrar em situação jurídica, ainda que transitória, considerada
incompatível com a sua participação em órgão dirigente da Fundação de Apoio.
Art. 4º Para os efeitos desta NSCA, caberá ao Dirigente Máximo da ICT criar,
em seu âmbito, a instância competente (órgão colegiado/acadêmico ou equivalente) para
deliberar sobre o cumprimento dos seus objetivos institucionais, entre outros, e decidir
finalmente sobre os atos de controle finalístico e de gestão, diante da sua relação com a
Fundação de Apoio credenciada ou autorizada, bem como disciplinar, avaliar e aprovar a
concessão de benefícios pecuniários relativos a bolsas de estímulo e de adicional variável
aos seus membros efetivos, ou colaboradores vinculados, nos termos desta NSCA e da
legislação pertinente.
Seção III
Conceituações
Art. 5º Os termos e expressões empregados nesta Norma Sistêmica têm seu
significado consagrado no vernáculo, no Glossário das Forças Armadas (MD35-G-1), no
Glossário do Comando da Aeronáutica (MCA 10-4), no Manual de Abreviaturas e Símbolos
da Aeronáutica (MCA 10-3), no Regulamento de Administração da Aeronáutica - RADA
(RCA 12-1), e no Glossário do SINAER (MCA 80-3), ou conforme explicitado a seguir:
I - GRUPO DE APOIO TÉCNICO (GAT) - Grupo referido no § 1°, do artigo 3º do
Decreto nº 7.423/2010, composto por dois representantes do Ministério da Educação e
um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Seção IV
Siglas e Acrônimos
Art. 6º As siglas e acrônimos serão os abaixo indicados:
.
.SIGLA
.D ES C R I Ç ÃO
. .ABNT
.Associação Brasileira de Normas Técnicas
. .AC I
.Agente de Controle Interno
. .ADM
.Administrativo e Infraestrutura
. .CG I
.Coordenadoria de Gestão da Inovação
. .CO F I N S
.Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
. .DIREF
.Diretoria de Economia e Finanças da Aeronáutica
. .D OA
.Despesa Operacional e Administrativa
. .D. O. U .
.Diário Oficial da União
. .FA
.Fundação de Apoio Credenciada ou Autorizada
. .FC
.Fiscal de Convênio
. .G AT
.Grupo de Apoio Técnico
. .GC
.Gestor de Convênio
. .GFI
.Gestão Financeira
. .GP
.Gerente de Projeto
. .GRH
.Gestão de Recursos Humanos
. .GRU
.Guia de Recolhimento da União
. .IC T
.Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação
. .NIT
.Núcleo de Inovação Tecnológica
. .NSCA
.Norma Sistêmica do Comando da Aeronáutica
. .OCS
.Órgão Colegiado Superior ou equivalente
. .OD
.Ordenador de Despesas
. .ODSA
.Órgão de Direção Setorial e de Assistência Direta e Imediata ao
Comandante
. .P CO
.Projetos e Compras
. .PDI
.Plano de Desenvolvimento Institucional
. .PF
.Pessoa Física
. .PGFN
.Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
. .PJ
.Pessoa Jurídica
. .PT
.Plano de Trabalho
. .RFB
.Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
. .S AG I
.Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação
. .S I G I T EC
.Sistema de Informações Gerenciais e Tecnológicas
. .SINAER
.Sistema de Inovação da Aeronáutica
. .S U CO N V
.Subdiretoria de Contratos e Convênios
. .UG EXEC
.Unidade Gestora Executora
Seção V
Âmbito
Art. 7º A presente NSCA aplica-se aos órgãos constituintes do Sistema de
Inovação da Aeronáutica (SINAER), assim definidos como Instituição Científica, Tecnológica
e de Inovação do COMAER (ICT).
§ 1º As FA que pretenderem firmar relacionamento com as ICT do SINAER
devem obrigatoriamente seguir o que está estabelecido nesta Norma, bem como em
outras normas, considerando os aspectos que tiverem conexão com a FA interessada.
§ 2º Cada ICT do SINAER poderá elaborar a sua Norma de Relacionamento com
Fundação de Apoio, de forma complementar à presente NSCA, mas com estrita
observância ao disposto no §1º deste art. 7º.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º Aplicam-se ao relacionamento entre as ICT da FAB e as FA as leis,
decretos, instruções normativas e normas internas relativas ao tema.
Art. 9º Fica a critério do Dirigente Máximo da ICT definir, mediante motivação
ou justificativa, a escolha, a oportunidade e a conveniência de se optar pelo apoio da FA
em seus projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e
tecnológico e de estímulo à inovação, inclusive no apoio da gestão administrativa e
financeira necessárias à execução desses projetos.
Art. 10.A delegação à FA de captação, gestão e aplicação de receitas próprias
da ICT, na forma do parágrafo único do art. 18 da Lei nº 10.973/04, sempre deverá
ocorrer por meio de instrumento jurídico específico, atrelado à execução de algum projeto
institucional da ICT, de acordo com o tipo de vinculação existente entre a ICT e a FA, e
com a especificidade do caso concreto, sendo obrigatoriamente assinado pelo Dirigente
Máximo da ICT.
§ 1º Para o manuseio das receitas próprias, a fundação de apoio deverá utilizar
conta corrente remunerada específica, aberta em agência bancária oficial, vinculada a cada
projeto institucional da ICT apoiada.
§ 2º Os rendimentos da conta corrente remunerada também são considerados
receitas próprias, e serão objeto de contabilidade separada nos ajustes em que forem
geradas.
§ 3º A aplicação das receitas próprias ocorrerá por autorização motivada do
Dirigente Máximo da ICT, dirigidas à conta corrente remunerada do projeto institucional
no qual serão aplicadas.
§ 4º Os ressarcimentos da Fundação de Apoio relativos ao suporte prestado no
projeto institucional, exclusivamente instaurado para captação, gestão e aplicação de
receitas próprias da ICT, limitam-se às despesas diretamente incorridas nesse projeto,
comprovadas e aceitas previamente pela ICT.
§ 5º Sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo, a ICT apoiada poderá
destinar motivadamente um percentual das receitas captadas no projeto de captação,
gestão e aplicação de receitas próprias da ICT, para custeio proporcional de rateio de
Gastos Indivisíveis incorridos pela Fundação de Apoio, nos projetos apoiados, desde que
expressamente autorizado pelo Dirigente Máximo da ICT nesse projeto.
§ 6º A Fundação de Apoio prestará contas parciais e final, por instrumento
jurídico e projeto, dos recursos financeiros envolvidos com a captação, gestão e aplicação
das receitas próprias, assim como de outras receitas públicas manuseadas.

                            

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