DOU 27/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 188, sexta-feira, 27 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 49. Nos casos de projetos com utilização de recursos orçamentários, os atos
de celebração, alteração, liberação de recursos, execução, acompanhamento e fiscalização
da execução e prestação de contas dos instrumentos serão realizados no Módulo
Transferências Discricionárias e Legais da Plataforma Transferegov, do Manual Eletrônico de
Celebração de Instrumentos de Parceria no Comando da Aeronáutica (RADA-e).
Seção IV
Da captação, gestão e aplicação de receitas próprias
Art. 50. A FA captará as receitas próprias de acordo com o previsto em Plano
de Trabalho aprovado, mediante a observância dos procedimentos padronizados em
Norma Sistêmica específica do órgão central do SINAER e em norma interna da IC T,
devendo possuir parâmetros auditáveis (internos e externos) para a formação adequada
dos custos previstos em cada projeto, de forma que atenda aos princípios gerais de
idoneidade no serviço público, bem como ao código de ética do servidor público
federal.
Art. 51. Os recursos financeiros que forem captados pela FA serão recolhidos e
movimentados exclusivamente na conta corrente específica do projeto, no banco, agência
e conta corrente aberta exclusivamente para a execução de objetivos institucionais de
pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos de que trata a presente NSCA .
Art. 52. Sempre que houver captação de receitas financeiras pela FA, mediante
delegação da ICT, estas deverão ser descritas de forma analítica, ainda que estimadas, em
Plano de Trabalho aprovado.
Art. 53. Os recursos captados, enquanto não empregados na sua finalidade,
serão obrigatoriamente aplicados pela FA em caderneta de poupança de instituição
financeira pública federal, se a previsão de seu uso for igual ou superior a trinta dias
corridos.
Art. 54. Quando a utilização dos recursos captados se verificar em prazos
menores que um mês, deverá ser aplicado em fundo de aplicação financeira de curto
prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública.
Art. 55. Ao término da vigência do instrumento jurídico entre a ICT e FA, o
saldo remanescente da receita própria aplicada em projetos de uma ICT do COMAER,
inclusive o proveniente das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, deverá
ser transferido para a conta corrente do projeto vinculado à captação desse recurso.
Art. 56. Não havendo vinculação entre a receita própria captada pela FA e a
finalidade específica do projeto, a receita própria deverá ser recolhida à conta única do
Tesouro Nacional, mediante Guia de Recolhimento da União (GRU).
Art. 57. Cabe à FA instituir normativa própria, aprovada por seu Conselho
Curador, que reja a sistemática de execução dos projetos por ela apoiados e disponibilizá-
la em sua página eletrônica de internet, para fins de atendimento dos princípios da
transparência e publicidade perante os organismos públicos de controle interno e
externo.
Art. 58. O pagamento das despesas para proteção da propriedade intelectual,
bem como pagamento devido a criadores e eventuais colaboradores, será realizado com o
recurso
captado
e previsto
no
instrumento
jurídico
específico que
formaliza a
implementação das ações dispostas nos artigos 4º a 8º, 11 e 13 da Lei nº 10.973/2004,
conforme citado no art. 21 da presente NSCA.
Art. 59. As receitas advindas das aplicações financeiras somente poderão ser
utilizadas no projeto objeto do instrumento firmado entre ICT e FA, e, mediante anuência
prévia da ICT, estando sujeitas às mesmas condições de prestação de contas.
Parágrafo único. A
utilização dos rendimentos advindos
de aplicações
financeiras pressupõe o aditamento do instrumento jurídico para esta finalidade.
Art. 60. Os referidos rendimentos ou dividendos não serão contabilizados para
fins de cobertura de DOA.
Art. 61. Os encargos, tributos ou impostos incidentes sobre a manutenção da
conta bancária e das aplicações financeiras, tais como COFINS ou outros, deverão ser
deduzidos, exclusivamente, dos próprios rendimentos ou dividendos auferidos dessas
aplicações, na correspondente conta bancária específica do projeto apoiado pela FA.
Art. 62. Quando da existência
de aplicações financeiras, os partícipes
comprometem-se a resguardar da receita bruta de aplicações financeiras, a título de
provisão, valor suficiente para custeio dos tributos incidentes, vedando-se a sua destinação
para outros fins.
Seção V
Das despesas operacionais e administrativas - DOA
Art. 63. O instrumento celebrado entre a ICT e a FA, cujo objeto seja ensino,
pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico ou estímulo à
inovação, poderá prever, para cobertura de despesas operacionais e administrativas,
necessárias à sua execução, a destinação de até 15% (quinze por cento) do valor total dos
recursos financeiros destinados à execução do projeto, incluindo-se a esse percentual, os
gastos indivisíveis, usuais e necessários.
Art. 64. Para os convênios de receita, as despesas administrativas serão apenas
e
tão somente
as diretas,
ou seja,
conciliação bancária,
conforme Parecer
nº
00010/2024/CJU-SJC/CGU/AGU, de 15 MAR 2024.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a ICT apoiada poderá autorizar motivadamente
que um percentual previamente definido do montante arrecadado no convênio de receita seja
disponibilizado para participar do rateio dos gastos indivisíveis da FA.
Art. 65. Sendo necessárias e proporcionais ao cumprimento do objeto do
instrumento celebrado, os valores relativos a despesas operacionais e administrativas
deverão ser previstos no Plano de Trabalho do projeto apoiado por FA, ainda que em
valores estimados.
Art. 66. A prestação de contas relativa aos valores de ressarcimento da FA
(DOA) deve ser apresentada na forma de relatório analítico dos pagamentos efetuados, e
dos custos incorridos para suporte à gestão de cada projeto executado com o apoio da FA,
seguindo os parâmetros mínimos constantes da Ficha de Cômputo de DOA (Anexo III),
devendo comprovar, dentre outras despesas:
a) o total de horas de trabalho previstas;
b) as taxas-hora aplicadas e seus detalhamentos;
c) a indicação das instalações necessárias à execução dos elementos do
objeto;
d) os quantitativos físicos de equipamentos e de materiais de consumo
utilizados na execução; e
e) o percentual de gastos indivisíveis, tais como serviços dedicados à internet,
transporte, aluguel, telefone, luz, água e outras similares.
§ 1º A ICT credenciante definirá diretrizes gerais de procedimento para
comprovação e efetivação do ressarcimento da DOA, inclusive quanto ao rateio dos Gastos
Indivisíveis.
§ 2º O ressarcimento da FA deve se pautar pela transparência, razoabilidade,
eficiência e economicidade, sem implicar em remuneração que favoreça a FA ou a ICT
apoiada.
§ 3º A caracterização de despesa na categoria de "Gastos Indivisíveis" e a
possibilidade do seu ressarcimento junto à FA, mediante rateio, advém da comprovação
objetiva da sua necessidade e habitualidade, vinculadas aos projetos apoiados.
§ 4º Para fins do §3º retro, a necessidade de uma determinada despesa deve
ser motivadamente atestada pelo Dirigente Máximo da ICT credenciante.
Art. 67. A FA deverá apresentar a memória de cálculo do rateio da despesa,
vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma
parcela da despesa.
Art. 68. A cobertura citada no Art. 62 deverá ser suprida, exclusivamente, pelos
recursos financeiros alocados na conta corrente do projeto executado com o apoio de FA,
devendo os mesmos serem provisionados para tal no Plano de Trabalho aprovado.
Art. 69. É de responsabilidade do Ordenador de Despesas (OD) da ICT, dentro
do prazo determinado em Plano de Trabalho, autorizar a cobertura das despesas
operacionais e administrativas (DOA) apresentadas pela FA, a título de ressarcimento.
Art. 70. É de responsabilidade do Agente de Controle Interno (ACI), baseado
nos despachos circunstanciados do Gestor do Convênio e da Comissão especialmente
designada para a análise e elaboração de parecer conclusivo das despesas operacionais e
administrativas (DOA), o assessoramento ao Ordenador de Despesas (OD) da ICT, no que
se refere à aprovação das DOA apresentadas e autorização do pagamento à FA, a título de
ressarcimento, observando-se os prazos estabelecidos no Plano de Trabalho do respectivo
Convênio.
Art. 71. A FA deverá dar publicidade e ampla transparência aos valores pagos,
de maneira individualizada, a título de remuneração ou indenização dos empregados e
outros contratados da FA, que tenham participado direta ou indiretamente em prol do
cumprimento de objetos previstos no Plano de Trabalho do projeto.
Parágrafo único. Serão divulgados, na íntegra, em sítio mantido pela Fundação
de Apoio na rede mundial de computadores - internet, a relação dos pagamentos de
qualquer natureza, efetuados a pessoas físicas e jurídicas.
Art. 72. No tocante à participação de pessoas naturais no apoio aos projetos da
ICT, a FA não poderá se valer daquelas que tenham sido condenadas por crime:
I - contra a administração pública ou o patrimônio público;
II - eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; ou
III - de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
Art. 73. Ainda no tocante às contratações, as fundações de apoio não
poderão:
I - contratar cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por
consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de servidor das ICTs que atue na
direção das respectivas fundações, e de ocupantes de cargos de direção superior das ICTs
por elas apoiadas; e
II - contratar, sem licitação, pessoa jurídica que tenha como proprietário, sócio
ou cotista seu dirigente; servidor das IFES e demais ICT; e cônjuge, companheiro ou
parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau
de seu dirigente ou de servidor das ICT por elas apoiadas.
Art. 74. A inadimplência da FA em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e
comerciais não transfere à administração pública a responsabilidade por seu pagamento,
nem poderá onerar o objeto do relacionamento entre ela e a ICT.
Art. 75. Quando a despesa com a remuneração da equipe do projeto for paga
proporcionalmente com recursos do convênio ou contrato de repasse, a FA deverá
apresentar a memória de cálculo do rateio da despesa, vedada a duplicidade ou a
sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.
Art. 76. Na hipótese de o Projeto, executado mediante apoio de FA, prever
somente a obtenção de recursos não-financeiros (contrapartidas de termo de ajuste ou
contrato), o ressarcimento da FA se dará pela via dos Gastos Indivisíveis.
Parágrafo único. Na hipótese estabelecida no caput, a FA deverá encaminhar
previamente a sua estimativa de ressarcimento, de forma analítica, que se for autorizada
será lançada para rateio em Gastos Indivisíveis, efetivado segundo procedimento geral
definido pela ICT credenciante.
Seção VI
Do acompanhamento e controle do projeto apoiado por FA
Art. 77. Na execução de contratos, convênios, acordos ou ajustes firmados nos
termos da Lei nº 8.958/1994 e do Decreto nº 7.423/2010, envolvendo a aplicação de
recursos públicos, as Fundações de Apoio submeter-se-ão ao controle finalístico e de
gestão do OCS da ICT.
§ 1º Os instrumentos jurídicos deverão ser registrados em sistema de
informação on-line específico, a ser disciplinado em ato conjunto dos Ministros de Estado
da Educação e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 2º A ICT apoiada deverá promover diligências e ações suficientes para
garantir o pleno atendimento, pela FA, das obrigações do art. 4º-A da Lei nº 8.958/94.
Art. 78. Caberá à ICT, na forma de seu regimento e norma interna
complementar, dispor sobre diretrizes para:
I - coordenar as ações referentes ao acompanhamento e controle da execução
de objetivos e projetos institucionais de que trata esta NSCA, de modo que sejam
atendidas as exigências dos órgãos de controle interno e externo, cuja responsabilidade
recaia sobre o Dirigente Máximo da ICT ou pessoa por ele delegada;
II - acompanhar e controlar a movimentação financeira e patrimonial relativa à
execução dos objetivos e projetos institucionais com a participação efetiva da FA, inclusive;
e às Despesas Operacionais e Administrativas (DOA) envolvidas, atividades que serão de
responsabilidade do Fiscal de Convênio;
III - aprovar, por meio do FC, os Relatórios Consolidados Parciais, expedidos
pela FA durante a execução do Projeto, sem prejuízo das prestações de contas parciais e
final;
IV - aprovar, por meio do ACI, os relatórios relativos aos ressarcimentos da FA
durante a execução do projeto;
V - realizar o desembolso de recursos financeiros somente após a aprovação do
Relatório Consolidado Parcial mais recente, apresentado pela FA;
VI - aprovar os Relatórios Consolidados Parciais, bem como os relativos aos
ressarcimentos da DOA, em periodicidade que não comprometa a plena execução do
Projeto;
VII - designar, entre os seus membros efetivos, um Gerente para cada Projeto
a ser executado mediante apoio de FA, que terá a responsabilidade de gerir e controlar,
diretamente e em tempo real, a execução física do Plano de Trabalho aprovado, bem
como o cumprimento das demais obrigações definidas para a FA, em Convênio ou outro
instrumento de ajuste equivalente;
VIII - designar, entre os seus membros efetivos, um Fiscal para cada Projeto a
ser executado mediante apoio de FA, que terá a responsabilidade de fiscalizar,
diretamente e em tempo real, a execução físico-financeira e patrimonial do Plano de
Trabalho aprovado, inclusive todos os atos realizados pela FA com terceiros que tenham
por finalidade a execução de tal Plano de Trabalho;
IX - elaborar relatório de avaliação das prestações de contas, parciais ou final,
conforme modelo adotado pela Administração Pública, baseando-se nos documentos
apresentados pela FA, de forma a apresentar inclusive os resultados obtidos e previstos no
Plano de Trabalho aprovado;
X - a contar do recebimento da Prestação de Contas Final, e munido do
Relatório Final, que é de responsabilidade do GC, a ICT, por meio do OCS, terá o prazo de
um ano, prorrogável no máximo por igual período, desde que devidamente justificado,
para apresentar manifestação conclusiva sobre tal Prestação de Contas Final; e
XI - após sua aprovação, encaminhar o Relatório Final e a Prestação de Contas
Final da FA ao setor competente da ICT, ou UG EXEC apoiadora, para registro, publicidade
e arquivamento.
Art. 79.Caberá à FA, nas condições e prazos estabelecidos pelo Plano de
Trabalho específico:
I - apresentar, em cada projeto executado mediante apoio de FA, Relatórios
Consolidados Parciais, conforme modelo anexo (Anexo III), incluindo, dentre outras
informações, todos os pagamentos efetuados, os registros consolidados ou globais,
discriminando, nominalmente, todas as tarefas realizadas, seus indicadores, bem como os
recursos geridos em cada etapa do projeto executado mediante apoio de FA;
II - apresentar, em cada projeto, a prestação de contas relativa aos
ressarcimentos de despesas incorridas pela FA (DOA), mediante o preenchimento da Ficha
de Cômputo de DOA (Anexo IV), que conterá, dentre outras, as informações sobre cargas
horárias de seus beneficiários;
III - resguardar em arquivo próprio, de acordo com o Projeto, todos os
demonstrativos de receitas e despesas, cópias de documentos fiscais da FA, cópias de
guias de recolhimento e atas de licitação, bem como todos os documentos que se fizerem
necessários, pelo prazo mínimo de 10(dez) anos;
IV - apresentar e publicar a planilha de registros de processos administrativos,
referentes ao projeto executado com apoio de FA, em andamento e finalizado, no seu web
site, na forma do art. 4º-A da Lei nº 8.958/94;
V - Demonstrar, mediante extratos bancários e/ou recibos próprios, a aplicação
financeira atualizada, em cada projeto executado com apoio de FA, e os rendimentos
gerados; e
VI - Atender a todas as normas da ICT apoiada, no que for pertinente, com
vistas ao fiel cumprimento dos instrumentos jurídicos celebrados.
Art. 80.Ao final de cada exercício financeiro, a FA apresentará ao FC os
seguintes documentos
comprobatórios de
sua regularidade
financeira, fiscal e
patrimonial:
a) certidão conjunta expedida pela Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), atestando sua
regularidade fiscal;

                            

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