DOU 27/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092700043
43
Nº 188, sexta-feira, 27 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 7º As prestações de contas parciais, por parte da Fundação de Apoio, da
captação, gestão e aplicação de receitas próprias da ICT, ocorrerão, no mínimo, ao final de
cada exercício financeiro, com prazo máximo de entrega até 1º de março de cada ano
subsequente.
§ 8º Nas prestações de contas de captação, gestão e aplicação de receitas
próprias da ICT, ou outras receitas públicas, serão informadas, uma a uma, as receitas
próprias captadas e os rendimentos auferidos na conta corrente remunerada, assim como
as despesas realizadas, uma a uma, para os projetos às quais foram destinadas e para os
ressarcimentos da Fundação de Apoio, e eventuais tributos ou taxas incidentes.
Art. 11. Sempre que houver captação de recursos financeiros pela FA, esses
recursos deverão ser descritos de forma analítica, ainda que estimados.
Art. 12. Todo recurso captado pela FA deverá ser aplicado em projetos citados
no Art. 9º, vinculando-se, dessa forma, o recurso captado à sua finalidade específica.
Art. 13. As receitas próprias da ICT que forem captadas pela FA, mediante
delegação da ICT, serão recolhidas e geridas para fins de aplicação, exclusiva e afetada, em
objetivos institucionais de que trata esta NSCA.
Art. 14. A vinculação entre a receita própria captada e sua finalidade específica
somente se dará mediante a aplicação de tal receita em projetos de ensino, pesquisa,
extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à
inovação.
Art. 15. O saldo remanescente da receita própria aplicada em projetos de uma
ICT do COMAER, inclusive o saldo proveniente das receitas obtidas nas aplicações
financeiras realizadas, deverá ser transferido para a conta corrente do projeto vinculado à
captação desse recurso, mediante aditamento ao instrumento jurídico originário firmado
com a FA.
Art. 16. Não havendo vinculação entre a receita própria captada pela FA e a
finalidade específica, a receita deverá ser recolhida à conta única do Tesouro Nacional, até
o último dia do ano exercício.
Art. 17. A autorização para aplicação das receitas próprias da ICT deverá
ocorrer, mediante instrumento jurídico específico, dentro do exercício em que foi delegada
à FA a captação daquelas receitas, vinculando-se assim o recurso captado à finalidade
específica da ICT, nos termos desta NSCA.
Art. 18. O recurso vinculado à finalidade específica da ICT será utilizado
exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, durante toda a vigência do
instrumento jurídico celebrado, que delegou à FA a aplicação daquele recurso, ainda que
em exercício diverso daquele em que ocorreu a captação.
Art. 19. Os projetos institucionais que terão os recursos da ICT aplicados
devem estar necessariamente alinhados com o PDI, ou documento equivalente da ICT, ou
com documentos de instâncias superiores, no âmbito do COMAER, que determinem a
execução do projeto.
Art. 20. Projetos classificados como de desenvolvimento institucional (melhoria
de infraestrutura), quando da delegação à FA, deverão limitar-se às obras laboratoriais,
aquisição de materiais e equipamentos, ou outros insumos especificamente relacionados
às atividades de inovação e pesquisa científica e tecnológica, estando vedadas tarefas que
não estejam objetivamente definidas no PDI da ICT.
Art. 21. O instrumento jurídico específico, que formaliza as ações dispostas nos
artigos 4º a 8º, 11 e 13, da Lei nº 10.973/2004, deverá prever os valores necessários para
o pagamento das despesas para proteção da propriedade intelectual e para o pagamento
devido aos criadores e eventuais colaboradores, quando existentes.
Art. 22. No âmbito do COMAER, é recomendável que as FA registradas,
credenciadas, ou autorizadas, para apoiar os projetos institucionais das ICT do SINAER
possuam certificação de Sistema de Gestão da Qualidade e Sistema de Gestão
Antissuborno e Anticorrupção.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Seção I
Da autorização, renovação, registro e credenciamento da FA
Art. 23. É condição precípua que a FA esteja devidamente registrada e
credenciada, ou autorizada, para apoiar os projetos institucionais da ICT.
Art. 24. A FA registrada e credenciada poderá ser autorizada a apoiar uma ICT
distinta da que está vinculada, desde que compatíveis com as finalidades da instituição a
que se vincula, mediante prévia concordância da ICT apoiada (credenciante) e autorização
do GAT.
§ 1º A FA registrada e credenciada pela ICT apoiada somente poderá exercer
atividades junto a outras ICT públicas, mediante expressa, prévia e motivada autorização
da sua ICT credenciante, conforme procedimento estabelecido no art. 25 desta Norma.
§ 2º Para fins da autorização prevista no §1º retro, a FA deverá previamente
apresentar à ICT credenciante informações sobre as atividades que serão objeto de apoio,
a ata do colegiado da ICT que solicita a autorização da FA, cópia da norma aprovada pelo
órgão colegiado superior da instituição a ser apoiada e que discipline seu relacionamento
com a fundação de apoio, especialmente quanto aos projetos desenvolvidos com sua
colaboração, termo de concordância com os critérios de rateio dos gastos indivisíveis,
fixados pela ICT credenciante, entre outras informações e comprovações que poderão ser
solicitadas pela ICT apoiada credenciante, a qualquer momento.
§ 3º Em nenhuma hipótese será concedida autorização que comprometa ou
reduza o ganho de eficiência da execução dos projetos da ICT que tenham suporte da
FA .
§ 4º A atuação da FA credenciada na qualidade de ICT privada, ou de forma
independente como fundação de apoio de direito privado sem fins lucrativos, será
excepcional e dependerá sempre, e a cada caso, da prévia concordância da ICT
credenciante, sobretudo para definição das condições que não prejudiquem a eficiência do
suporte prestado pela FA junto à ICT apoiada.
Art. 25. As FA que atuam na área de ensino, pesquisa, inovação, extensão e
desenvolvimento científico e tecnológico e manifestarem interesse em atuar como FA de
uma das ICT do COMAER poderão encaminhar requerimento ao Dirigente Máximo da ICT,
que o submeterá à apreciação do OCS, o qual registrará o resultado das deliberações em
ata de reunião.
Art. 26. De forma análoga, a FA que já esteja apoiando a ICT e manifestar
interesse no seu recredenciamento ou renovação de autorização deverá requerê-lo ao
Dirigente Máximo da ICT, que o submeterá à apreciação do OCS, o qual registrará o
resultado das deliberações em ata de reunião.
Art. 27. É de inteira responsabilidade da FA solicitar ao GAT o seu interesse na
autorização, renovação, registro, credenciamento e recredenciamento junto àqueles
órgãos, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 28. Os projetos realizados com apoio das FA deverão ser realizados por no
mínimo 2/3 (dois terços) de pessoas vinculadas à ICT.
Art. 29. Em casos devidamente justificados e aprovados pelo OCS, poderão ser
realizados projetos com a colaboração das fundações de apoio, com participação de
pessoas vinculadas à ICT apoiada, em proporção inferior a 2/3 (dois terços), observado o
mínimo de 1/3 (um terço).
Art. 30. Caberá à FA solicitar, tempestivamente à ICT, todas as informações e
documentos necessários ao processo de credenciamento, recredenciamento, autorização e
renovação de autorização.
Art. 31. Ainda que não haja Projetos em execução com apoio da FA, e havendo
necessidade de iniciar processo de credenciamento, recredenciamento, autorização ou
renovação de autorização, os documentos necessários para cada processo deverão ser
confeccionados e entregues à FA, à medida que esta solicitar à ICT.
Art. 32. Serão revogados, automaticamente, todos os instrumentos de ajuste
celebrados pela ICT apoiada com a FA que, por qualquer motivo ou tempo, perder a
vigência do seu registro, credenciamento ou autorização para atuar junto à IC T
interessada, independente das obrigações relativas à prestação de contas, parcial ou
final.
§ 1º Não caberá nenhuma forma de indenização à FA pelo período faltante
para finalização da vigência original de ajuste encerrado antecipadamente.
§ 2º O prazo para apresentação da prestação de contas final começará a
contar imediatamente, a partir da data que for encerrado o credenciamento ou a
autorização.
§ 3º Aplicam-se as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo, para qualquer outra
hipótese ou motivo de finalização antecipada de ajuste da ICT apoiada com a FA.
§ 4º A perda do credenciamento pela FA enseja o imediato encerramento de
todas as autorizações existentes junto a outras ICT apoiadas.
Seção II
Da formalização do relacionamento entre a ICT e a FA
Art. 33. A ICT poderá firmar instrumento jurídico específico com a FA, para que
esta apoie
aquela na realização de
projetos de ensino,
pesquisa, extensão,
desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na
gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos. Ainda, poderá
prever, no mesmo instrumento jurídico, a delegação à FA para captação, gestão e
aplicação das receitas próprias, advindas da implementação das atividades descritas nos
artigos 4º a 8º, 11 e 13 da Lei nº 10.973/2004, nos projetos acima citados.
Parágrafo único. Cabe ao Dirigente Máximo da ICT firmar o instrumento
jurídico específico descrito no caput.
Art. 34. É vedado o uso de instrumentos de contratos, convênios, acordos e
ajustes individualizados, ou quaisquer outras avenças com objeto genérico.
Art. 35. É vedada a realização de projetos de duração indeterminada, bem
como aqueles que, pela não fixação de prazo de finalização ou pela reapresentação
reiterada, assim se configurem.
Art. 36. O instrumento jurídico que formaliza o relacionamento entre a ICT e a
FA deverá conter no mínimo:
a) clara descrição do objeto do apoio;
b) recursos envolvidos e adequada definição quanto à repartição de receitas e
despesas oriundas
dos projetos
envolvidos, segundo
cronograma de
execução
detalhado;
c) obrigações e responsabilidades de cada um dos partícipes;
d) procedimento detalhado das prestações de contas (parciais e final); e
e) detalhamento da forma de ressarcimento da FA, segundo o cronograma de
execução.
§ 1º As relações jurídicas entre a FA e a ICT apoiada serão formalizadas por:
I - convênio na forma do Decreto nº 7.423/10;
II - convênio ECTI (Decreto nº 8.240/10);
III - contrato na forma do Decreto nº 7.423/10; e
IV - expedição de ato administrativo da ICT apoiada.
§ 2º Será celebrado convênio na forma do Decreto nº 7.423/10 para as
relações envolvendo a FA e a ICT apoiada, destinadas a projetos que envolvam atividades
de apoio mais complexas e/ou que não permitam a precisa descrição das aquisições de
bens e serviços, com eventual necessidade de ajustes durante a execução do apoio.
§ 3º Será celebrado convênio ECTI quando, além da participação da FA e da ICT
apoiada, houver a participação de terceiro(s) diverso(s) dessas duas, na forma do Decreto
nº 8.240/14.
§ 4º Será celebrado contrato na forma do Decreto nº 7.423/10 para as relações
envolvendo a FA e a ICT apoiada, destinadas a projetos que envolvam atividades de apoio
com prévia e precisa definição quantitativa e qualitativa das aquisições de bens e serviços,
segundo definido em Projeto Básico ou Termo de Referência anexo ao contrato, inclusive
com a composição do valor de ressarcimento das despesas diretas da Fundação de
Apoio.
§ 5º Será expedido ato administrativo pela ICT apoiada para dar anuência
expressa à FA, nas hipóteses do art. 1º-A da Lei nº 8.958/94, quando envolver aquisição
de bem ou serviço previamente definido em Projeto Básico ou Termo de Referência, a ser
aplicado na execução de projeto da ICT apoiada.
Art. 37. O instrumento jurídico
será autuado em regular processo
administrativo, e acompanhado, no mínimo:
a) do Projeto institucional a ser executado mediante apoio de FA;
b) do Planejamento das ações gerais que englobam a sua execução, incluindo
a análise de risco, que contemple as possíveis formas de execução de cada atividade e
seus riscos associados;
c) da documentação que demonstre o alinhamento do projeto frente ao PDI ou
equivalente da ICT;
d) do Plano de Trabalho aprovado para as hipóteses de convênios, contendo
descrição, objetivo, participantes, metas e seus indicadores, etapas e fases, discriminação
dos recursos envolvidos e das respectivas fontes, detalhamento orçamentário,
detalhamento e estimativa de ressarcimento de despesas operacionais e administrativas,
cronograma de desembolso, prazos e responsabilidades, bem como outras informações
que se fizerem necessárias para definir o alcance do apoio a ser prestado pela FA para o
pleno desenvolvimento do Projeto; e
e) do Projeto Básico ou Termo de Referência para as hipóteses de contrato na
forma do Decreto nº 7.423/10, ou expedição de ato administrativo, contendo descrição
quantitativa e qualitativa do objeto, prazo de entrega, eventual garantia, eventual cláusula
de doação para a ICT apoiada, preço máximo da aquisição, fonte dos recursos financeiros,
composição do ressarcimento estimado para a FA, bem como outras informações que se
fizerem necessárias para definir o alcance do apoio a ser prestado pela FA para o pleno
desenvolvimento do Projeto.
Seção III
Da formação e tramitação do processo de formalização do relacionamento com
FA para execução de projeto
Art. 38. Os documentos referidos art. 37, bem como o instrumento jurídico
referido no art. 36, em forma de minuta, deverão ser autuados, formando um regular e
formal Processo Administrativo que deverá ser submetido ao OCS para deliberação quanto
ao alinhamento institucional em relação ao seu PDI, ou documento equivalente, sobre as
atividades a serem implementadas, a participação de recursos materiais, financeiros e
humanos dedicados, e quanto à forma de execução via delegação à FA.
Art. 39. A ICT submeterá o processo, devidamente autuado, ao Órgão Central
do SINAER para emissão de parecer técnico, preliminar ou conclusivo.
Art. 40. Ao retorno do Órgão Central do SINAER, com parecer técnico da CGI
favorável, a ICT deverá proceder às correções e ajustes solicitados naquele parecer, bem
como à Motivação de Ato Administrativo, e restituir o processo devidamente autuado ao
Órgão Central, que o enviará à Consultoria Jurídica da União (CJU), para análise e
formulação de competente parecer jurídico, retornando ao Órgão Central, conforme Anexo
II da presente NSCA.
Art. 41. Realizados os eventuais ajustes recomendados pelos pareceres técnico
e jurídico, a ICT deverá encaminhar os originais do instrumento jurídico a ser firmado, bem
como seu Plano de Trabalho aprovado, ao seu escalão superior (Órgãos de Direção Setorial
e de Assistência Direta e Imediata ao Comandante - ODSA), para fins de cumprimento das
atribuições previstas em seu regulamento de organização ou regimento interno.
Art. 42. Para celebração de convênios, deverão ser observadas as condições
descritas no Manual Eletrônico de Celebração de Instrumentos de Parceria no Comando da
Aeronáutica (RADA-e) naqueles itens pertinentes a essa temática.
Art. 43. Após o endosso do ODSA, o Dirigente Máximo da ICT e o Presidente
da FA procederão à assinatura do instrumento jurídico específico, bem como de seu Plano
de trabalho aprovado, em duas vias, uma para a FA e outra para compor o processo de
formalização de relacionamento com a FA, com vistas à execução de Projeto.
Art. 44. Assinados, o instrumento jurídico e seus anexos deverão ser autuados
ao processo administrativo.
Art. 45. O processo deverá ser encaminhado à UG EXEC que procederá à
publicação do extrato do instrumento jurídico firmado no Diário Oficial da União (D.O.U.),
no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua assinatura, conforme o Manual Eletrônico de
Celebração de Instrumentos de Parceria no Comando da Aeronáutica (RADA-e).
Art. 46. O processo deverá seguir o roteiro de encaminhamentos, conforme o
fluxo de tramitação definido nesta NSCA (Anexo II).
Art. 47. Nos casos de projetos com participação de agências de fomento ou
financiadoras, a ICT deverá observar as legislações vigentes referentes a cada uma destas
agências, bem como seus cronogramas de concessão de recursos financeiros.
Art. 48. Ainda, na hipótese de o projeto contar com a participação de agência
oficial de fomento ou financiadora, tal participação deverá ocorrer mediante pactuação
prévia e autorizada no instrumento de concessão do recurso.

                            

Fechar