DOU 27/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 188, sexta-feira, 27 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) certidão negativa expedida pela Justiça do Trabalho, atestando a inexistência
de débitos trabalhistas;
c) certidão negativa expedida pela Justiça Estadual e Federal, atestando a
distribuição de ações civis e de execução;
d) demonstrativos contábeis do último exercício fiscal, atestando regularidade
financeira e patrimonial, acompanhados de parecer da auditoria independente; e
e) relatório anual de gestão.
Art. 81. As obrigações de regularidade financeira, fiscal e patrimonial previstas
nos incisos do artigo anterior serão extensivas às contratações efetuadas pela FA com
terceiros, durante a execução dos projetos que contam com o seu apoio.
Seção VII
Prestação de contas do projeto executado mediante apoio de FA
Art. 82. A FA deverá apresentar Prestação de Contas para cada projeto
apoiado, final ou parcial, ao encerramento de cada instrumento jurídico ou da conclusão
do seu objeto, o que ocorrer primeiro.
§ 1º O projeto cuja execução ultrapasse um exercício financeiro terá Prestação
de Contas parcial ao final de cada exercício financeiro, apresentada até o 60º (sexagésimo)
dia corrido, contado a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao qual se presta
contas.
§ 2º A Prestação de Contas final será entregue em até 60 (sessenta) dias após
o encerramento do instrumento jurídico ou da conclusão do seu objeto, o que ocorrer
primeiro.
§ 3º Os Relatórios Consolidados Parciais, bem como os relatórios de DOA,
referentes aos projetos executados com apoio da FA, serão mensais e instruirão as
Prestações de Contas parciais e final, seguindo as condições e periodicidades previstas nos
Planos de Trabalho correspondentes.
Art. 
83. 
A 
Prestação 
de
Contas 
deverá 
abranger 
os 
aspectos
contábeis/financeiros,
legais, 
patrimoniais,
de 
efetividade,
de
eficiência 
e
de
economicidade de cada projeto executado mediante apoio de FA.
§ 1º Os documentos da prestação de contas serão encaminhados pela FA ao
Gestor de Convênios, mediante recibo, que se encarregará de encaminhá-los aos
responsáveis pela sua verificação.
§ 2º A prestação de contas dos contratos e convênios celebrados na forma do
Decreto nº 7.423/10 seguirão as disposições do art. 11 do referido Decreto, sendo
instruída com, no mínimo:
a) demonstrativos de cada receita e despesa, com cópia do respectivo
comprovante;
b) cópia dos documentos fiscais da fundação de apoio;
c) relação de pagamentos, discriminando, no caso de pagamentos a pessoas
físicas, as respectivas cargas horárias e a identificação de seus beneficiários;
d) cópias de guias de recolhimentos, atas de licitação e reuniões, e de
movimentação patrimonial, se aplicável;
e) relatórios consolidados parciais e final de cumprimento do objeto e
relatórios de DOA;
f) declaração de realização do objeto;
g) comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver;
h) termo de compromisso, por meio do qual a FA se obriga a catalogar e
manter o acervo de documentos comprobatórios das operações financeiras e patrimoniais
realizadas, além dos respectivos processos administrativos dos projetos apoiados por ela,
pelo prazo de 10 (dez)anos; e
i) planilha descritiva de receitas e despesas, pagamentos realizados, entre
outros documentos.
§ 3º A Prestação de Contas deverá atender às exigências formais dos órgãos de
controle interno e externo da União, além das regras e normas aplicáveis à contabilidade
pública federal.
§ 4º A Prestação de Contas dos ressarcimentos da FA, parciais ou final, será
discriminada em capítulo específico da Prestação de Contas, conforme procedimento e
modelo de apresentação definido pela ICT apoiada.
Art. 84. Os relatórios deverão ser encaminhados pela FA ao Gestor de
Convênios, que se encarregará de encaminhá-los aos responsáveis pela sua verificação.
Art. 85. A Prestação de Contas, parcial ou final, será composta pelos
documentos inerentes à execução do Projeto executado mediante apoio de FA, que
reunirá, no mínimo:
a) relatórios de cumprimento do objeto;
b) declaração de realização do objeto;
c) comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver;
d) termo de compromisso, por meio do qual a FA se obriga a catalogar e
manter o acervo de documentos comprobatórios das operações financeiras e patrimoniais
realizadas, além dos respectivos processos administrativos dos projetos apoiados por ela,
pelo prazo de 10 (dez) anos; e
e) planilha descritiva de receitas e despesas, pagamentos realizados, entre
outros documentos.
Art. 86. As informações prestadas pela FA deverão, necessariamente, estar
acompanhadas, no mínimo, dos seguintes documentos:
a) demonstrativo de cada receita e despesa com cópia dos respectivos
comprovantes; e cópia dos documentos fiscais da FA;
b) relação de pagamentos realizados às pessoas físicas, identificadas pelos
respectivos CPF, na qual deverão estar discriminadas, quando for o caso, as respectivas
cargas horárias de seus beneficiários;
c) cópia de guias de recolhimentos e atas de licitação e de reuniões; e
d) relatório de movimentação patrimonial, se aplicável.
Art. 87. A Prestação de Contas deverá, sempre, atender às exigências formais
dos órgãos de controle interno e externo da União, além das regras e normas aplicáveis
à contabilidade pública federal.
Art. 88. O relatório de verificação da prestação de contas da FA produzido pelo
Gestor de Convênios deverá ser juntado ao processo administrativo do projeto, no prazo
de 90 (noventa) dias do recebimento da Prestação de Contas, parcial ou final, e
encaminhado ao Dirigente Máximo da ICT para ciência e providências.
§ 1º Se a FA não encaminhar a Prestação de Contas no prazo previsto, o Gestor
de Convênios deverá comunicar imediatamente o Dirigente Máximo da ICT para que sejam
adotadas as providências necessárias.
§ 2º Caso a Prestação de Contas seja entregue mas não seja aprovada,
exauridas todas as providências cabíveis para a regularização da pendência, ou reparação
do dano, na esfera administrativa, o Dirigente Máximo da ICT adotará as providências
necessárias à instauração da Tomada de Contas Especial, observando os artigos 8° e 9° da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e o artigo 3°-A da Lei nº 8.958/1994, com posterior
encaminhamento do processo à unidade setorial de contabilidade a que estiver
jurisdicionado, para os devidos registros de sua competência, bem como encaminhará
cópia integral dos autos do processo ao Ministério Público curador das fundações.
§ 3º Na hipótese de omissão do dever de Prestação de Contas pela FA ou,
ainda, se houver a rejeição da Prestação de Contas, o Dirigente Máximo da ICT dará
ciência ao órgão colegiado superior da ICT responsável pelo controle finalístico e de
gestão, assim como ao órgão dirigente da FA referido no inc. II do art. 4º do Decreto nº
7.423/2010, como medida administrativa antecedente à Tomada de Contas Especial, nos
termos do art. 3º da Instrução Normativa TCU nº 71/2012.
§ 4º A existência de elementos fáticos e jurídicos que indiquem a omissão no
dever de prestar contas e/ou dano ou indício de dano ao erário é pressuposto para a
instauração da Tomada de Contas Especial.
Seção VIII
Da propriedade intelectual e de sigilo das informações em projetos apoiados
por FA
Art. 89. A FA não terá participação em eventuais direitos de propriedade
intelectual resultantes de projetos executados mediante seu apoio.
Art. 90. O projeto executado com apoio de FA, passível de gerar artigos
científicos, patentes, registros de ativos intangíveis e/ou aplicativos e programas
computacionais, entre outros, deve observar as normas internas pertinentes de cada ICT,
bem como a NSCA 80-8, e suas alterações, Proteção da Propriedade Intelectual no Sistema
de Inovação da Aeronáutica (SINAER).
Art. 91. O Projeto que contar com o apoio de FA, de que trata essa Norma,
que envolver a transmissão de capital intelectual, dados e informações sigilosas ou de
acesso restrito, de qualquer procedência, deverá ser instruído de documento de
compromisso de manutenção de sigilo, específico e individualizado, entre as partes, na
forma das normas internas de cada ICT e da NSCA 80-8, e suas alterações, prevendo a
inclusão da FA.
Art. 92. Em Projeto que contar com o apoio de FA que envolver, em particular,
a restrição de acesso à informação privilegiada, de qualquer dos partícipes ou perante
terceiros, devem ser observados os procedimentos correspondentes ao grau de sigilo
atribuído pela autoridade competente, prescrito na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de
2011, e regulamentada pelo Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, além das normas
internas pertinentes, incluindo-se a NSCA 80-8, e suas alterações.
Seção IX
Da publicidade
Art. 93. Para os efeitos desta NSCA, a ICT e a FA devem disponibilizar, no
mínimo, e atualizar, periodicamente, em sua WEBSITE e INTRANET o seguinte:
a) o texto integral da Norma de Relacionamento com a FA aprovada;
b) o inteiro teor de cada instrumento jurídico firmado entre os partícipes;
c) a relação dos principais dados de projetos executados mediante apoio de FA,
em andamento, tais como o valor total e o valor do instrumento jurídico de apoio, valor
estimado do ressarcimento da FA, sistemática de elaboração, acompanhamento de metas
e avaliação do Plano de Trabalho, cronograma de execução, ganho de eficiência esperado
com a participação da FA etc;
d) relatórios semestrais de execução indicando os valores executados, as
atividades, as obras e os serviços realizados, discriminados por projeto, unidade acadêmica
ou pesquisa beneficiária etc;
e) relação dos pagamentos mensais efetuados a servidores ou agentes públicos
de qualquer natureza, e dos valores dos benefícios pagos a pessoal, vinculado ou não à FA,
que participaram do apoio ao projeto; e
f) a cada semestre, os valores captados, quando houver, acompanhados da
correspondente afetação destes aos projetos institucionais de pesquisa, desenvolvimento
e inovação, e a gestão da política de inovação.
Seção X
Da avaliação de desempenho da FA
Art. 94. As FA que apoiarem as ICT terão seus desempenhos avaliados com
base em indicadores, cujo procedimento de avaliação será definido pela ICT, entre os
quais:
a) indicador de tempo médio decorrido entre a data de submissão do pedido
de execução dos recursos financeiros e a data de sua efetiva realização;
b) indicador do percentual de execução dos recursos financeiros dedicados, no
período de (12) doze meses ou no ano fiscal, para recursos orçamentários referentes aos
pedidos de execução efetivamente submetidos pela ICT;
c) indicador de economicidade do suporte prestado pela FA, considerando o
valor do ressarcimento da FA, em um dado período; e
d) indicador de ganho de eficiência na execução dos projetos com a
participação da FA, considerando a interação dos indicadores anteriores.
Parágrafo único. A ICT apoiada definirá o procedimento para avaliação da FA,
a partir de cada projeto e segundo os objetivos e diretrizes da política de inovação da ICT
no período.
Seção XI
Das vedações na execução de projeto apoiado por FA
Art. 95. Para os efeitos desta NSCA, é vedado em projeto executado mediante
apoio de FA:
a) a captação de receitas, gestão e aplicação de recursos desvinculados de seu
objeto;
b) a utilização dos fundos de apoio institucional da FA, ou de mecanismos
similares, para execução direta;
c) a concessão de bolsa de estímulo para o cumprimento de atividades
regulares de docência, de pesquisa, desenvolvimento e inovação, ou de outros membros
pela participação em conselhos da FA, entre outras atividades afins;
d) a concessão de bolsa de estímulo para membros, a título de retribuição pelo
desempenho de funções comissionadas; e
e) a cumulatividade do pagamento de Gratificação por Encargo de Curso e
Concurso pela realização de atividades remuneradas, com a concessão de bolsa de
estímulo.
Art. 96. É terminantemente proibido o uso de recursos de origem privada, em
especial, para fins pessoais de qualquer natureza, por membro ou participante, interno ou
externo, ou mesmo contratado, na consecução de projeto executado mediante apoio de
FA, exceto aqueles valores pagos a título de benefícios previstos na Lei nº 10.973/2004.
Parágrafo único. Fica vedada a formalização de instrumentos jurídicos para o
apoio da gestão administrativa e financeira com a FA, em que os projetos não tenham sido
analisados pelas áreas competentes do Órgão Central do SINAER, bem como aqueles não
submetidos à análise da Consultoria Jurídica da União, sem prejuízo da instauração de
Tomada de Contas Especial, com a finalidade de ressarcimento a eventuais prejuízos
causados à Administração Pública Federal, conforme previsto no art. 70, parágrafo único,
combinado com o art. 71, ambos da Constituição Federal, e no art. 2º, caput, da Instrução
Normativa/TCU nº 71/2012.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 97. Os Projetos que se encontram em fase de elaboração ou tramitação na
ICT deverão seguir as disposições contidas nesta NSCA, ressalvados aqueles já submetidos
à apreciação da Consultoria Jurídica da União do município sede.
Art. 98. A ICT que pretenda firmar relacionamento com FA deverá, num prazo
de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta NSCA, propor as alterações
necessárias em seu respectivo Regimento Interno, no intuito de compatibilizá-lo com os
procedimentos aqui estabelecidos.
Art. 99. A ICT que pretenda firmar relacionamento com FA deverá, num prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta NSCA, atualizar e aprovar, em
seu âmbito, resoluções ou normas internas complementares para o fiel cumprimento
dessas disposições.
Art. 100. A gestão das receitas próprias da ICT, advindas da implementação dos
artigos 4º a 8º, 11 e 13 da Lei de Inovação (Lei nº 10.973/2004), mediante delegação à FA,
somente será registrada em sistema informatizado on-line, compatível com a UG EXEC,
quando disponibilizado pelos órgãos competentes.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 101. O DCTA solicita e encoraja que críticas, objetivando a obtenção de
dados e elementos necessários ao aprimoramento desta NSCA, sejam endereçadas à
Coordenadoria de Gestão da Inovação (CGI) do Departamento de Ciência e Tecnologia da
Aeroespacial.
Art. 102. A presente NSCA está em concordância com a Lei nº 10.973/2004, e
seu Regulamento, bem como com a Lei nº 8.958/1994, e seu Regulamento, e com a
legislação interna do COMAER; e será submetida a um processo sistemático de
atualização, sob a responsabilidade da Coordenadoria de Governança do DCTA (CGOV),
visando garantir conformidade com a legislação estabelecida.
Art. 103. Os casos não previstos nesta NSCA serão submetidos à apreciação do
Vice-Diretor do DCTA.
FABRICIO RENATO PENITENTE - Cel Inf
Chefe da DDO

                            

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