DOU 27/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 188, sexta-feira, 27 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
XIV - participante: agente público previsto no §1º do art. 2º do Decreto nº
11.072, de 2022, com status de
participação no PGD cadastrado nos Sistemas
Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal;
XV - plano de entregas da unidade: instrumento de gestão que tem por
objetivo planejar as entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos,
demandantes e destinatários;
XVI - plano de trabalho do participante: instrumento de gestão que tem por
objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a contribuir
direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade;
XVII - Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR): instrumento de gestão por
meio do qual a chefia da unidade de execução e o interessado pactuam as regras para
participação no PGD; e
XVIII - unidade de execução: qualquer unidade da estrutura administrativa da
Susep que tenha plano de entregas pactuado.
capítulo ii
PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO NO ÂMBITO DA SUSEP
Seção I
Seleção dos participantes
Art. 4º Podem participar do Programa de Gestão e Desempenho - PGD
instituído nesta Portaria:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
II - servidores públicos ocupantes de cargo ou função comissionada;
III - empregados públicos em exercício na Susep;
IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº
8.745, de 9 de dezembro de 1993; e
V - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008
e na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 5º Para selecionar os participantes, a chefia da unidade deverá observar a
natureza do trabalho e as competências dos interessados.
Art. 6º Para participar do PGD é necessário:
I - solicitação do interessado;
II - aceitação da chefia imediata; e
III - assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR.
Art. 7º O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e
Responsabilidade (TCR), nos moldes dos anexos desta Portaria.
Seção II
Tipos de atividades que poderão ser incluídas no PGD
Art. 8º Qualquer atividade poderá ser realizada no âmbito do PGD da Susep,
exceto aquelas que impossibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade da entrega.
Seção III
Modalidades e regimes de execução
Art. 9º A modalidade e o regime de execução a que o participante estará
submetido serão definidos tendo como premissas o interesse da administração, as
entregas da unidade e a necessidade de atendimento ao público.
Art. 10. A participação em cada modalidade contemplará os seguintes
percentuais, em relação ao total de agentes públicos de cada Coordenação Geral ou
unidade correlata à Coordenação Geral na estrutura organizacional da Susep:
I - Presencial: até 100% (cem por cento);
II - Teletrabalho, em regime de execução parcial: até 100% (cem por cento); e
III - Teletrabalho, em regime de execução integral: até 50% (cinquenta por cento).
§ 1º Na modalidade teletrabalho, em regime de execução parcial:
I - o participante deverá cumprir sua jornada de trabalho presencial na unidade
de lotação do agente público ou em local determinado pela administração no mínimo duas
vezes por mês, salvo exceções devidamente justificadas pelo chefe da unidade; e
II - os participantes de uma mesma unidade devem cumprir sua jornada de trabalho
presencial no mesmo dia, salvo exceções devidamente justificadas pelo chefe da unidade.
§ 2º Para fins de cálculo do percentual previsto no inciso III do caput, desconsidera-
se o participante do PGD em teletrabalho no exterior, conforme previsto no art. 14.
§ 3º A chefia da unidade de execução e o participante poderão repactuar, a
qualquer momento, a modalidade e o regime de execução, mediante ajuste no Termo de
Ciência e Responsabilidade - TCR.
§ 4º A participação de empregados públicos em exercício na Susep que enseje
alteração da modalidade presencial para teletrabalho dependerá de autorização da
entidade de origem, sem prejuízo dos demais requisitos constantes nos normativos
internos e do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec.
§ 5º A participação no PGD, independentemente da modalidade, considerará
as atribuições do cargo e respeitará a jornada de trabalho do participante.
§ 6º Todos os participantes do PGD estarão dispensados do registro de
controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer
que seja a modalidade e o regime de execução.
§ 7º A chefia da unidade de execução permanece responsável por registrar, no
sistema de controle eletrônico de frequência, os códigos de participação no PGD relativos
a cada modalidade de trabalho previstas nesta Portaria, e os casos de licenças e
afastamentos relativos aos seus subordinados.
Seção IV
Teletrabalho
Art. 11. O teletrabalho:
I - dependerá de acordo mútuo entre o agente público participante do PGD e
sua chefia imediata, registrado no Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR;
II - ficará condicionado à compatibilidade com as atividades a serem
desenvolvidas pelo agente público e à ausência de prejuízo para a Administração;
III - terá a estrutura necessária, física e tecnológica, providenciada e custeada
pelo agente público participante do PGD, ressalvada orientação ou determinação em
contrário; e
IV - exigirá que o agente público participante do PGD permaneça disponível
para contato, no período das 9h às 18h, horário de Brasília, pelos meios de comunicação
acordados no TCR.
§ 1º Para fins do disposto no inciso IV do caput, o servidor deverá informar e
manter atualizado número de telefone, fixo ou móvel, de modo que possa ser contatado
dentro do órgão, ou pelo público externo, por meio de sistema que permita o
redirecionamento de chamada para seu número particular, neste caso, se a natureza das
atividades da respectiva unidade de lotação assim o exigir.
§ 2º Os servidores públicos efetivos, durante o primeiro ano do estágio
probatório, não poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho, em regime de
execução integral ou parcial, devendo o seu trabalho ser acompanhado presencialmente
pela chefia imediata.
§ 3º Excepcionalmente, e mediante justificativa, o acompanhamento presencial
do participante durante o primeiro ano do estágio probatório poderá ser realizado por
outro servidor que não a sua chefia imediata, desde que da mesma unidade e designado
pelo superintendente.
§ 4º Quando se movimentarem entre órgãos ou entidades, os agentes públicos
só poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho seis meses após o início do
exercício no órgão ou entidades de destino, independentemente da modalidade em que
se encontrava antes da movimentação.
§ 5º Poderão ser dispensadas do disposto nos §§2º e 4º as pessoas:
I - com deficiência;
II - que possuam dependente com deficiência;
III - idosas;
IV - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;
V - gestantes; e
VI - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade.
Art. 12. O participante do Programa de Gestão na modalidade teletrabalho
poderá ser convocado a qualquer tempo para comparecimento presencial, quando houver
interesse fundamentado da Administração, desde que comunicado com antecedência
mínima de 72 (setenta e duas) horas, conforme definido no Termo de Ciência e
Responsabilidade - TCR.
§ 1º O ato da convocação de que trata o caput:
I - será expedido pela chefia da unidade de execução;
II - será registrado no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR;
III - estabelecerá o horário e o local para comparecimento; e
IV - preverá o período em que o participante atuará presencialmente.
§ 2º O servidor não fará jus a reembolso de qualquer natureza ou a diárias e
passagens referentes às despesas decorrentes do comparecimento presencial à unidade
de lotação, quando convocado nos termos previstos no caput.
§ 3º A regra estabelecida no caput não se aplica aos agentes públicos em
teletrabalho no exterior.
Art. 13. Quando o quantitativo de interessados em aderir à modalidade
teletrabalho integral superar o quantitativo de vagas disponibilizadas, terão prioridade as
pessoas mencionadas no art. 11, §5º, conforme ordem estabelecida nos incisos I a VI.
Seção V
Teletrabalho no Exterior
Art. 14. O Superintendente poderá, no interesse da administração, autorizar o
exercício de atividades funcionais no exterior ao servidor público federal efetivo que tenha
concluído estágio probatório e esteja inscrito no Programa de Gestão em regime de
teletrabalho integral, nas seguintes hipóteses:
I - em substituição a:
a) afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei nº 8.112, de
11 dezembro de 1990, quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente
com o exercício do cargo;
b) exercício provisório de que trata o § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 11
dezembro de 1990;
c) acompanhamento de cônjuge afastado nos termos do disposto nos art. 95
e art. 96 da Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990;
d) remoção de que trata a alínea "b" do inciso III do parágrafo único do art.
36 da Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990, quando o tratamento médico necessite ser
realizado no exterior; ou
e) licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor público
deslocado para trabalho no exterior, nos termos do disposto no caput do art. 84 da Lei
nº 8.112, de 11 dezembro de 1990.
II - para acompanhar cônjuge, filho menor ou o absolutamente incapaz, cujo
servidor seja tutor ou curador, por motivo profissional de natureza pública ou privada ou
de estudo no exterior, quando a solicitação do servidor não puder se enquadrar nas
alíneas do inciso I do caput; e
III - para estudo no exterior, sem ônus para Susep, e quando a participação no
curso puder ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 1º O participante na modalidade teletrabalho no exterior não fará jus a
reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens referentes às despesas
decorrentes do deslocamento para fora do território nacional ou do seu retorno.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput, aplica-se o limite de
2% (dois por cento) do total de participantes em Programa de Gestão e Desempenho da
Susep, previsto no parágrafo único do art. 12 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-
SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
§ 3º O Superintendente poderá permitir, de forma justificada, a realização de
teletrabalho no exterior por empregados públicos em exercício na Susep, nos termos do
art.12, § 5º do Decreto nº 11.072, de 2022.
§ 4º O prazo da autorização para a realização do teletrabalho no exterior será:
a) equivalente ao tempo de duração do fato que o justifica, limitado a três
anos, permitida a renovação por uma única vez, por período igual ou inferior, nas
hipóteses previstas nos incisos II e III do caput; e
b) equivalente ao tempo de duração do fato que o justifica, nas hipóteses
previstas no inciso I do caput.
Art. 15. O requerimento para realizar teletrabalho no exterior deverá ser
instruído com:
I - justificativa do participante acompanhada dos documentos comprobatórios
das hipóteses previstas no art. 14, indicando o país de execução do teletrabalho; e
II - manifestação de todas as chefias, até o nível de diretor ou chefe da
unidade diretamente subordinada ao superintendente,
quanto à viabilidade do
desenvolvimento de atividades funcionais em regime de teletrabalho no exterior.
§ 1º Compete à unidade de gestão de pessoas, em cada requerimento de
autorização para o participante desempenhar o teletrabalho no exterior, e antes da
concessão da autorização específica:
a) analisar o preenchimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria de
forma a subsidiar a apreciação pelo Superintendente;
b) informar se o limite de 2% (dois por cento) do total de participantes em
Programa de Gestão e Desempenho da Susep, previsto no parágrafo único do art. 12 Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, não foi atingido, se for o caso.
§ 2º O Superintendente decidirá
de maneira fundamentada sobre o
requerimento do servidor.
Art. 16. O ato de autorização deverá conter, no mínimo, as seguintes
informações:
I - dispositivo legal e/ou infralegal que serviu de base para a autorização concedida; e
II - prazo em que o servidor irá exercer o teletrabalho no exterior.
§ 1º A autorização para teletrabalho no exterior poderá ser revogada por
razões
técnicas
ou
de
conveniência
e
oportunidade,
por
meio
de
decisão
fundamentada.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, será concedido prazo de dois meses para
o participante retornar às atividades presenciais ou ao teletrabalho a partir do território
nacional, conforme os termos da revogação da autorização de teletrabalho no exterior,
podendo o prazo ser reduzido mediante justificativa do Superintendente, conforme o
art.12, § 3º do Decreto nº 11.072, de 2022.
§ 3º O participante manterá a execução das atividades estabelecidas por sua
chefia imediata até o retorno efetivo à atividade presencial ou para o teletrabalho em
território nacional.
Art. 17. São responsabilidades exclusivas do participante em regime de
trabalho no exterior:
I - garantir o cumprimento das condições previstas na legislação para
permanência e exercício das atividades funcionais no exterior, inclusive providenciar
seguro-saúde, passaporte e visto, se necessário;
II - adotar todas as providências necessárias ao comparecimento em perícias
médicas determinadas pela legislação específica;
III - estar à disposição da administração, sempre que necessário, no horário de
9h às 18h, pelo fuso horário de Brasília, pelos meios de comunicação definidos no TCR;
IV - manter o chefe imediato informado sobre a evolução dos seus trabalhos,
bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou
prejudicar seus andamentos, permanecendo disponível pelos meios de comunicação
definidos no TCR.
Seção VI
Termo de Ciência e Responsabilidade
Art. 18. O Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR a ser assinado pelo
participante do PGD e a respectiva chefia da unidade de execução seguirá o modelo
constante nos anexos desta Portaria.
Parágrafo único. Fica facultada a inclusão de conteúdo adicional no TCR, desde
que não contrarie o disposto no Decreto nº 11.072, de 2022 e na Instrução Normativa
Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.
capítulo iii
ciclo do programa de gestão e desempenho
Art. 19. O ciclo do PGD é composto pelas seguintes fases:
I - elaboração do plano de entregas da unidade de execução;
II - elaboração e pactuação dos planos de trabalho dos participantes;
III - execução e monitoramento dos planos de trabalho dos participantes;
IV - avaliação dos planos de trabalho dos participantes; e
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