DOU 27/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 188, sexta-feira, 27 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Lei nº 12.529, de 2011, decido pelo(a): (a) decretação da revelia dos Representados: Alexander
Bitsch Flegel; Antoine Riviere Giros; Barry Howe; Bertrand Lenne; Dirk Schönberger; Friedrich
Smaxwill; Herbert Hans Steffen; Jean Marc de Reviere; Katharine Edge; Laurent Alain
Lumbroso; Lothar Dill; Ludwig Scheele; Michael Kerling; Miguel Sagarra Conde; Patrick
Houlgatte; Peter Rathgeber; Robert Huber Weber e Rodolfo Sergio Canas, já que, devidamente
notificados quanto à instauração do presente Processo Administrativo, deixaram de apresentar
defesa no prazo fixado por lei, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011, correndo contra
eles os demais prazos, sem prejuízo de poderem intervir em qualquer fase do processo, sem
direito à repetição de qualquer ato já praticado; (b) o arquivamento do presente Processo
Administrativo em relação ao Representado Dong Ik Woo; (c) a extinção do processo em
relação ao Representado Cesar Ponce de León Canalejas; (d) a atualização no nome dos
Representados para que constem os nomes corretos e completos de Adtranz Sistemas
Eletromecânicos Ltda. para Agis Sistemas Eletromecânicos Ltda.; Antonio Oporto para Antonio
Oporto Del Omo; Juan Maria Iniguez para Juan Maria Iñiguez Blanco, Michele Viale Giros para
Michele Viale; Thibault Desteract para Thibault Peters-Desteract; e Yves Robert Alfred Antonini
para Yves Robert Antonini; (e) o indeferimento das preliminares alegadas pelos Representados
por falta de amparo legal, nos termos acima referidos; (f) o deferimento da produção de prova
documental até o encerramento da instrução, para todos os Representados; (g) a intimação
dos Representados Ana Giros Calpe, Antonio Oporto Del Omo, Bertrand Delpierre, Geraldo
Phillipe Hertz Filho, Haroldo Oliveira de Carvalho, Juan Maria Iñiguez Blanco, Michele Viale,
Serge Van Themsche, Thibault Peters-Desteract, Xavier Boisgontier, Yves Robert Antonini para
complementar as informações sobre o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresentando a qualificação completa das testemunhas e/ou as razões específicas para a oitiva,
sendo, facultativamente, dada a oportunidade de cada Representado trazer aos autos as
declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas, contendo as
informações fáticas que conheçam acerca do mérito do presente processo administrativo, às
quais será dado o devido valor probatório e submetida ao contraditório e ampla defesa; (h) o
indeferimento da prova pericial solicitada pelos Representados Ana Giros Calpe, Antonio
Oporto Del Omo, Bertrand Delpierre, Denis Girault, Geraldo Phillipe Hertz Filho, Juan Maria
Iñiguez Blanco, Michele Viale, Serge Van Themsche, Thibault Peters-Desteract, Xavier
Boisgontier e Yves Robert Antonini, em virtude de ausência de especificação, sem prejuízo de
ser tal prova por eles produzida e o laudo ser apresentado - como prova documental - até o
encerramento da instrução, tendo em vista que é assegurado o direito de apresentação de
novos documentos até tal momento; (i) a intimação da Representada Agis Sistemas
Eletromecânicos Ltda. para que apresente todas as informações solicitadas no item 4 da
notificação expedida, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do despacho que
acolher esta Nota Técnica, conforme indicado na seção II.6 acima; e (j) a intimação do
Representado Serge Van Themsche para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a
racionalidade e a pertinência, para o exercício de sua defesa neste Processo Administrativo, do
pedido de instrução de requerimento, pela SG/Cade, ao TRF-1, dos depoimentos realizados no
Processo n. 0007007-38.2015.4.01.3400, indicando explicitamente, também, qual objeto do
processo indicado, as partes e quais discussões existem no processo, bem como requisita-se
que seja esclarecido a razão para que o pedido seja realizado pela SG/Cade e não pelo próprio
Representado, nos autos da ação judicial indicada.
FERNANDA GARCIA MACHADO
Superintendente-Geral
Substituta
DESPACHO SG Nº 1.104, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024
Ato de Concentração nº 08700.007007/2024-52.
Requerentes: Zamp III S.A. e Subway International Franchise Holdings LLC. Advogados:
Sérgio Varella, Bruna Natalia Salzedas Pinheiro da Silveira, Marina Lissa Oda Horita, Lívia
Vasconcellos Saldanha, Renata Fonseca Zuccolo Giannella, João Marcelo da Costa e Silva
Lima e Fernanda Hormung Victor.
Decido pela aprovação sem restrições.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM/MME Nº 808, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no
art. 31, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nos arts. 18, inciso IV, e 27, inciso II, do
Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, e o que consta do Processo nº 48300.000680/2024-
99, resolve:
Art. 1º Divulgar, para Consulta Pública, a minuta de Portaria Normativa que
estabelece as diretrizes para a importação de energia elétrica, a partir da República do Paraguai.
Parágrafo único. Os documentos e as informações pertinentes podem ser
obtidos na página do Ministério de Minas e Energia na internet, no endereço eletrônico
www.gov.br/mme, Portal de Consultas Públicas, e no Portal Eletrônico Participa + Brasil.
Art. 2º As contribuições dos interessados para o aprimoramento da proposta de
que trata o art. 1º serão recebidas pelo Ministério de Minas e Energia, por meio dos
citados Portais, pelo prazo de dez dias, contados da data de publicação desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA
ANEXO
MINUTA DE PORTARIA NORMATIVA GM/MME Nº , DE DE DE 2024
Estabelece as diretrizes para a importação de energia
elétrica, a partir da República do Paraguai com entrega
na Subestação Margem Direita vinculada ao nó de
fronteira da Usina Hidrelétrica Itaipu Binacional, em
nível de tensão de 500kV.
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na
Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 18,
inciso IV, do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, no Memorando de Entendimento
denominado "ENTENDIMIENTO ENTRE EL PARAGUAY Y EL BRASIL SOBRE DIRECTIVAS
RELACIONADAS CON LA ENERGÍA DE ITAIPU BINACIONAL", de 7 de maio de 2024, e o que
consta do Processo nº 48300.000680/2024-99, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido as diretrizes para a importação de energia elétrica, a
partir da República do Paraguai com entrega na Subestação Margem Direita vinculada ao
nó de fronteira da Usina Hidrelétrica Itaipu Binacional, em nível de tensão de 500kV.
Art. 2º A energia elétrica importada será objeto de Contrato de Comercialização de
Energia no Ambiente de Contratação Livre - CCEAL celebrados pelos Agentes Comercializadores
autorizados pela República Federativa do Brasil, conforme Regras e Procedimentos de
Comercialização vigentes.
§ 1º Os Agentes Comercializadores deverão estar adimplentes com as obrigações
setoriais, inclusive junto à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, e devem ter
sido previamente autorizados a importar e exportar energia elétrica pelo Ministério de Minas e
Energia, nos termos da Portaria GM/MME nº 596, de 19 de outubro de 2011, ou outra que
venha a substituí-la.
§ 2º A importação de energia de que trata o caput ensejará o cumprimento das
Regras de Comercialização da CCEE, bem como da regulação específica sobre contratação,
apuração e liquidação dos encargos e tarifas referentes à conexão e ao uso do sistema de
transmissão do Sistema Interligado Nacional - SIN.
Art. 3º A energia contratada deverá ser proveniente do Sistema Interconectado
Nacional da República do Paraguai, excluindo a energia gerada pela Usina Hidrelétrica
Binacional de Itaipu.
Parágrafo único. A energia importada da República do Paraguai vinculada ao C C EA L
será representada por meio de usina virtual modelada na CCEE cuja garantia física será
estabelecida conforme Regras de Comercialização vigentes.
Art. 4º A totalidade do montante de energia elétrica importado refere-se ao Ponto
de Entrega de que trata o art. 1º e não poderá superar o limite de 100 MW médios em base
mensal, conforme procedimento estabelecido pela CCEE.
§ 1º Os montantes de energia importados poderão ser modulados para fins de
planejamento e programação da operação pelo ONS com intuito de adequação ao perfil de
carga do SIN.
§ 2º A energia elétrica importada será fornecida de forma contínua e ininterrupta
em todo período contratual e limitada às restrições eletroenergéticas existentes e ao perfil de
carga no SIN.
§ 3º Em caso de restrição elétrica para transmissão da geração de Itaipu e/ou da
importação da presente Portaria Normativa, o ONS irá priorizar a transmissão da energia
proveniente da Usina Hidrelétrica Binacional de Itaipu.
§ 4º A importação que trata o caput será considerada na formação do Preço de
Liquidação das Diferenças - PLD e nos processos de planejamento e programação da operação
associados à otimização eletroenergética por meio de modelos computacionais como uma
usina virtual.
§ 5º O agente comercializador não irá dispor de quaisquer compensações por
constrained-off por eventuais interrupções totais ou parciais da referida importação
determinados pelo ONS nas etapas de programação e operação em tempo real.
§ 6º Para efeito de comercialização de energia elétrica as perdas na Rede Elétrica
até o Ponto de Entrega deverão ser abatidas do montante contratado, observando-se as Regras
de Comercialização de Energia Elétrica vigentes.
Art. 5º Os Agentes Comercializadores devem cumprir todas as legislações,
regulamentações e normativos vigentes no Brasil, observando as disposições neles contidas.
Art. 6º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA
PORTARIA GM/MME Nº 809, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto no art. 31, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nos arts. 18, inciso IV,
e 27, inciso II, do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, no Memorando de
Entendimento 
denominado
"Entendimento 
entre
Brasil-Paraguai 
sobre
diretrizes
relacionadas à Energia de Itaipu Binacional", de 16 de abril de 2024, e o que consta do
Processo nº 48370.000704/2017-57, resolve:
Art. 1º Divulgar, para Consulta Pública, proposta de Portaria Normativa que
estabelece diretrizes para a importação de energia elétrica interruptível sem devolução, a
partir da República do Paraguai, considerando as diretrizes existentes na Portaria
Normativa nº 60/GM/MME, de 29 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. A minuta de Portaria Normativa e a Nota Técnica nº
8/2024/CGCE/DPME/SNEE, que fundamenta a proposta, podem ser obtidas na página do
Ministério de Minas e Energia na internet, no endereço eletrônico www.gov.br/mme,
Portal de Consultas Públicas, e no Portal Eletrônico Participa + Brasil.
Art. 2º As contribuições dos interessados para o aprimoramento da proposta de
que trata o art. 1º serão recebidas pelo Ministério de Minas e Energia, por meio dos
citados Portais, pelo prazo de dez dias, contados da data de publicação desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA
ANEXO
MINUTA DE PORTARIA NORMATIVA GM/MME Nº , DE DE DE 2024
Altera a Portaria Normativa nº 60/GM/MME, de 29
de dezembro de 2022.
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto no Memorando de Entendimento denominado "Entendimento entre Brasil-
Paraguai sobre Diretrizes Relacionadas à Energia de Itaipu Binacional", de 16 de abril de
2024, e o que consta do Processo nº 48370.000704/2017-57, resolve:
Art. 1º A Portaria Normativa nº 60/GM/MME, de 29 de dezembro de 2022,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica estabelecido as diretrizes para a importação de energia elétrica
interruptível sem devolução, a partir da República Argentina, da República Oriental do
Uruguai ou da República do Paraguai.
.........................................................................." (NR)
"Art. 1º-A O ponto de entrega físico para efeitos de importação de energia
elétrica a partir da República do Paraguai será considerado na Subestação Margem Direita
vinculada ao nó de fronteira da Usina Hidrelétrica Itaipu Binacional, em nível de tensão de
500kV." (NR)
"Art. 4º-A Para importação de energia elétrica proveniente da República do
Paraguai, caberá à CCEE calcular e disponibilizar preço máximo de referência que deverá
ser observado como condicionante ao aceite das ofertas, respeitados os art. 3º e 4º.
Parágrafo único. O preço máximo de que trata o caput deverá contemplar
custos de transmissão, custos de perdas, valor que reflita a tarifa de repasse da usina
hidrelétrica Itaipu Binacional e demais custos regulatórios associados à importação,
conforme informações da Aneel." (NR)
Art. 2º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA
PORTARIA GM/MME Nº 810, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto no art. 31, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no art. 37, da Lei nº
14.600, de 19 de junho de 2023, nos arts. 18, inciso IV, e 27, inciso II, do Decreto nº
12.002, de 22 de abril de 2024, e o que consta do Processo nº 48370.000163/2024-96,
resolve:
Art. 1º Divulgar, para Consulta Pública, proposta de Portaria Normativa que
estabelece diretrizes para operação em condição diferenciada de usinas termoelétricas para
atendimento de potência no Sistema Interligado Nacional - SIN.
Parágrafo único. Os documentos e as informações pertinentes podem ser obtidos
na página do Ministério de Minas e Energia na internet, no endereço eletrônico
www.gov.br/mme, Portal de Consultas Públicas, e no Portal Eletrônico Participa + Brasil.
Art. 2º As contribuições dos interessados para o aprimoramento da proposta de
que trata o art. 1º serão recebidas pelo Ministério de Minas e Energia, por meio dos citados
Portais, até o dia 7 de outubro de 2024.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA

                            

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