DOU 27/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092700084
84
Nº 188, sexta-feira, 27 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
MINUTA DE PORTARIA NORMATIVA GM/MME Nº , DE DE DE 2024
Estabelece diretrizes para operação em condição
diferenciada
de 
usinas
termoelétricas
para
atendimento de potência no Sistema Interligado
Nacional.
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no
art. 37, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e o que consta do Processo nº
48370.000163/2024-96, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido as diretrizes para operação de usinas termoelétricas em
condição diferenciada para atendimento de potência no Sistema Interligado Nacional - SIN.
§ 1º A operação das usinas termoelétricas em condição diferenciada visa prover
recursos adicionais ao Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, contribuindo com a
garantia e a segurança do suprimento eletroenergético nacional, observada a minimização do
custo total de operação do SIN.
§ 2º As disposições desta
Portaria Normativa aplicam-se às usinas
termoelétricas em operação comercial despachadas centralizadamente pelo ONS e
disponíveis para atendimento ao SIN, com exceção daquelas que já tenham iniciado o
suprimento em atendimento a Contratos de Potência de Reserva de Capacidade - CRCAP.
§ 3º Excepcionalmente, a disponibilidade mencionada no § 2º não será considerada
como critério restritivo à participação na modalidade disposta nesta Portaria Normativa por
usinas termoelétricas que não possuam contrato de comercialização de energia elétrica
vigente.
Art. 2º Considerar-se-á como condição diferenciada, para fins do disposto nesta
Portaria Normativa, a operação das usinas termoelétricas com parâmetros distintos das
condições técnicas declaradas pelos agentes para os processos de otimização energética e de
formação de preço de energia elétrica, reguladas e fiscalizadas pela Agência Nacional de
Energia Elétrica - Aneel, bem como as previstas nos contratos vigentes.
Parágrafo único. As disposições do caput abrangem a utilização de parâmetros de
unit commitment termoelétrico conforme descrito a seguir, de forma a adequar a flexibilidade
operativa às necessidades do SIN:
I - tempo mínimo de permanência na condição ligado ("T-on") menor ou igual a
oito horas, que inclui o tempo necessário para as rampas que tratam os incisos III e IV;
II - tempo mínimo de permanência na condição desligado ("T-off") menor ou igual
a oito horas;
III - tempo total considerando a rampa de acionamento (tempo de sincronismo e
transição entre geração nula e Gmin), e a rampa de tomada de carga (transição entre Gmin e
Gmax), menor ou igual a duas horas;
IV - tempo total considerando a rampa de desligamento (transição entre Gmin e geração
nula) e a rampa de alívio de carga (transição entre Gmax e Gmin) menor ou igual a uma hora; e
V - razão entre a geração mínima e a geração máxima de cada unidade geradora
("Gmin/Gmax") menor ou igual a setenta por cento.
Art. 3º Os agentes termoelétricos que estejam adimplentes com as obrigações
setoriais, inclusive junto à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, cujas usinas
possam operar em condição diferenciada, observado o disposto no art. 2º, e que tenham
interesse nessa modalidade, deverão apresentar ao ONS ofertas de preço, em R$/MWh, e
quantidade de produtos de potência, conforme procedimentos descritos em rotina operacional
provisória.
§ 1º Caberá ao ONS definir produtos de potência a serem observados pelos agentes
ofertantes, contemplando as necessidades sistêmicas para acionamento de recursos no dia
anterior ao despacho (D-1) e em tempo real (D), bem como os prazos e as condições para o
recebimento das ofertas.
§ 2º As ofertas apresentadas deverão estabelecer o preço de entrega, que vigerá
pelo período mínimo de quatro meses ou até a data de que trata o art. 14, o que ocorrer
primeiro, sendo vedada a posterior reapresentação com majoração do preço para vigência em
período coincidente, ainda que parcial.
§ 3º As ofertas apresentadas deverão discriminar a parcela indexada a parâmetros
associados ao preço do combustível, bem como todos os parâmetros necessários para a
operacionalização da sua atualização com base na cotação do combustível, que será realizada
mensalmente pela CCEE.
§ 4º A apresentação de ofertas nos termos deste artigo não implicará na dispensa
da manutenção da disponibilidade da respectiva usina para atendimento eletroenergético do
SIN e não ensejará quaisquer alterações dos contratos vigentes.
§ 5º A oferta de preço, em R$/MWh, será limitada aos parâmetros de flexibilidade
determinados no art. 2º e a operação que exceder estes parâmetros será classificada como
inflexibilidade do agente termoelétrico.
Art. 4º O aceite e a programação diários das ofertas de que trata o art. 3º deverão
ser realizados pelo ONS de forma competitiva, observada a necessidade sistêmica e a
minimização do custo total da operação do SIN, considerando os demais recursos disponíveis,
não gerando compromissos de despacho para os demais dias vigentes da oferta apresentada.
§ 1º A etapa de programação de que trata o caput deverá ser efetuada pelo ONS após
o processamento do modelo de curtíssimo prazo e divulgada no Programa Diário de Operação -
PDO, não devendo ser considerada na formação do Preço de Liquidação das Diferenças - PLD.
§ 2º Fica vedada a utilização da oferta de flexibilidade operativa de usina de que
trata o trata o art. 3º em substituição ao acionamento de recurso indicado pelo modelo de
curtíssimo prazo conforme parâmetros definidos para o processo.
Art. 5º Caberá ao ONS, conjuntamente com a CCEE, estabelecer critérios e avaliar o
cumprimento da geração realizada compatível com a oferta despachada, considerando as
características associadas ao produto de potência ofertado.
Art. 6º A energia elétrica resultante da operacionalização desta Portaria Normativa
será liquidada no Mercado de Curto Prazo - MCP em favor do gerador e será valorada
considerando o preço da oferta e o PLD, não representando entrega associada a compromissos
contratuais.
§ 1º Apenas a geração realizada compatível com a oferta despachada, conforme
avaliação de que trata o art. 5º, será valorada pelo preço ofertado.
§ 2º Caso o preço da oferta seja superior ao PLD, a diferença entre o preço da
oferta e o PLD será paga por meio do Encargo de Serviço de Sistema - ESS, conforme dispõe o
art. 59 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004.
§ 3º Caso o preço da oferta seja inferior ao PLD, o excedente financeiro deverá
ser apurado na contabilização do MCP pela CCEE e revertido em benefício da conta de ESS.
§ 4º No que se refere às disposições desta Portaria, os agentes termoelétricos não
estarão sujeitos ao rateio da inadimplência no MCP, resultante do processo de contabilização
no âmbito da CCEE.
Art. 7º As penalidades relacionadas ao desvio da geração realizada em relação à
oferta despachada, considerando o disposto no art. 5º, deverão ser definidas nos
procedimentos e nas regras de operação e comercialização, contemplando, dentre outras, e
desde que caracterizada causa não sistêmica, o pagamento de montante financeiro associado à
variação entre a oferta despachada e a geração realizada, em período de apuração a ser
definido, valorada pela diferença entre o preço da oferta e o PLD.
Parágrafo único. Na operacionalização desta Portaria Normativa, as usinas
participantes que não possuam contrato de comercialização de energia elétrica vigente ficam
dispensadas da aplicação da penalidade por falha no suprimento de combustível de que trata a
Resolução CNPE nº 18, de 8 de junho de 2017, bem como da apuração relacionada aos
parâmetros regulatórios de taxas de indisponibilidade e respectivos impactos na garantia física
das usinas.
Art. 8º Fica vedado o pagamento do Encargo por Restrição de Operação por
Constrained-Off à usina termoelétrica que tiver oferta aceita e programada nos termos do art. 4º.
Art. 9º As usinas termoelétricas contratadas e que façam jus ao recebimento de
Receita Fixa pelos consumidores de energia elétrica brasileiros deverão arcar com pagamento
de montante financeiro, cujo valor será proporcional e limitado à sua Receita Fixa, caso haja,
pro rata temporis ao seu despacho na modalidade desta Portaria Normativa, conforme
metodologia estabelecida pela CCEE.
§ 1º O pagamento do montante financeiro de que trata o caput será destinado
como recurso à Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias, quando associado a
usinas contratadas no ACR, ou à Conta de Energia de Reserva, quando associado a usinas
contratadas na forma de energia de reserva.
PORTARIA GM/MME Nº 811, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024
Divulga, para Consulta Pública, a minuta de Portaria
que altera os parâmetros que devem ser utilizados na
aplicação das métricas do critério geral de garantia de
suprimento para
aferição da
adequabilidade no
atendimento à potência no Sistema, estabelecidas no
art. 1º da Resolução CNPE nº 29, de 12 de dezembro de
2019.
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no
art. 31, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nos arts. 12, 19 e 20, do Decreto nº
5.163, de 30 de julho de 2004, no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, e o que consta do
Processo nº 48340.001550/2024-05, resolve:
Art. 1º Divulgar, para Consulta Pública, a minuta de Portaria que altera os
parâmetros que devem ser utilizados na aplicação das métricas do critério geral de garantia
de suprimento para aferição da adequabilidade no atendimento à potência no Sistema,
estabelecidas no art. 1º da Resolução CNPE nº 29, de 12 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. Os documentos e as informações pertinentes podem ser obtidos
na página do Ministério de Minas e Energia na internet, no endereço eletrônico
www.gov.br/mme, Portal de Consultas Públicas, e no Portal Eletrônico Participa + Brasil.
Art. 2º As contribuições dos interessados para o aprimoramento da proposta de
que trata o art. 1º serão recebidas pelo Ministério de Minas e Energia, por meio dos citados
Portais, até o dia 7 de outubro de 2024.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA
ANEXO
MINUTA DE PORTARIA GM/MME Nº , DE DE DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no
art. 1º, inciso X, da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no art. 2º, § 2º, e no art. 4º, § 1º, do
Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e o que consta do Processo nº 48340.001550/2024-
05, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 59/GM/MME, de 20 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 2º ...............................................
I - para o risco explícito de insuficiência de oferta de potência (LOLP, do inglês loss
of load probability), calculado em base anual, o limite será de três por cento para o SIN; e
II - para o valor esperado de insuficiência da oferta de potência (Potência Não
Suprida - PNS), condicionado ao nível de confiança de três por cento, CVaR3%(PNS), calculado
em base mensal, o limite será de cinco por cento da demanda máxima instantânea do SIN.
............................................................" (NR)
Art. 2º O Anexo da Portaria nº 59/GM/MME, de 20 de fevereiro de 2020, passa a
vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA
ANEXO
(Anexo à Portaria nº 59/GM/MME, de 20 de fevereiro de 2020)
"Métricas e Parâmetros do Critério Geral de Garantia de Suprimento
.
.Critério Geral de Garantia de Suprimento
.Base Temporal
. .CVaR 1%(ENS) ) £ 5% da demanda anual por energia do SIN
.Anual
. .CVaR 10%(CMO) £ 800 R$/MWh
.Mensal
. .LOLP £ 3%
.Anual
. .CVaR 3%(PNS) ) £ 5% da demanda máxima instantânea do SIN
.Mensal
" (NR)
PORTARIA GM/MME Nº 812, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no
art. 31, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nos arts. 3º e 3º-A, da Lei nº 10.848, de
15 de março de 2004, no Decreto nº 10.707, de 28 de maio de 2021, no art. 27, inciso II, do
Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, e o que consta do Processo nº 48360.000272/2024-
22, resolve:
Art. 1º Divulgar, para Consulta Pública, a minuta de Portaria Normativa contendo as
Diretrizes para a realização do Leilão para Contratação de Potência Elétrica, a partir de novos
sistemas de armazenamento que acrescentem potência elétrica ao Sistema Interligado
Nacional - SIN, denominado "Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência, por meio
de sistemas de armazenamento, de 2025 - LRCAP Armazenamento de 2025".
Parágrafo único. Os documentos e as informações pertinentes podem ser
obtidos na página do Ministério de Minas e Energia na internet, no endereço eletrônico
www.gov.br/mme, Portal de Consultas Públicas, e no Portal Eletrônico Participa + Brasil.
Art. 2º As contribuições dos interessados para o aprimoramento da proposta de
que trata o art. 1º serão recebidas pelo Ministério de Minas e Energia, por meio dos citados
Portais, pelo prazo de trinta dias, contados a partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA
ANEXO
MINUTA DE PORTARIA NORMATIVA GM/MME Nº , DE DE DE 2024
Estabelece as Diretrizes para a realização do Leilão para
Contratação de Potência Elétrica, a partir de novos
sistemas 
de 
armazenamento
que 
acrescentem
potência elétrica ao Sistema Interligado Nacional - SIN,
denominado "Leilão de Reserva de Capacidade na
forma de Potência, por
meio de sistemas de
armazenamento, de 2025 - LRCAP Armazenamento de
2025".
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto nos arts. 3º e 3º-A, da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto nº
10.707, de 28 de maio de 2021, e o que consta do Processo nº 48360.000272/2024-22,
resolve:
§ 2º A CCEE deverá divulgar o resultado financeiro de que trata o § 1º
mensalmente.
Art. 10. Caberá à ANEEL, com base em informações do ONS e da CCEE relativas à
operacionalização desta Portaria Normativa, identificar práticas abusivas de poder de mercado
e estabelecer as respectivas possibilidades de atuação, vedações e sanções cabíveis.
Art. 11. A CCEE e o ONS, respectivamente, deverão disponibilizar as regras e
procedimentos de comercialização e operação para a operacionalização do disposto nesta
Portaria Normativa.
Parágrafo único. As regras e procedimentos de que trata o caput serão eficazes
desde sua edição e sua posterior aprovação pela Aneel e não ensejará recontabilização.
Art. 12. O ONS e a CCEE deverão divulgar relatórios com os resultados da
operacionalização desta Portaria Normativa.
Art. 13. O Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE poderá estabelecer
diretrizes adicionais às disposições desta Portaria Normativa, inclusive sobre preço teto para
esta modalidade, a partir de recomendações das instituições setoriais, para garantir a
continuidade e a segurança do suprimento eletroenergético, observada a modicidade
tarifária.
Art. 14. As diretrizes desta Portaria Normativa terão validade até 31 de março de
2025.
Art. 15. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA

                            

Fechar