DOU 27/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 188, sexta-feira, 27 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º Fica estabelecido, nos termos desta Portaria Normativa, as Diretrizes para a
realização do Leilão para Contratação de Potência Elétrica, a partir de novos sistemas de
armazenamento que acrescentem potência elétrica ao Sistema Interligado Nacional - SIN,
denominado "Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência, por meio de sistemas de
armazenamento, de 2025 - LRCAP Armazenamento de 2025".
Parágrafo único. O Leilão tem o objetivo de garantir a continuidade do fornecimento
de energia elétrica, com vistas ao atendimento à necessidade de potência requerida pelo SIN,
por meio da contratação de fontes de armazenamento de energia em baterias.
CAPÍTULO I
DO LEILÃO DE RESERVA DE CAPACIDADE NA FORMA DE POTÊNCIA DE 2025 - LRCAP
ARMAZENAMENTO DE 2025
Art. 2º O montante total de Reserva de Capacidade a ser contratada será definido
pelo Ministério de Minas e Energia, com base em estudos da Empresa de Pesquisa Energética
- EPE e do Operador do Sistema Elétrico Nacional - ONS, respeitados os critérios gerais de
garantia de suprimento estabelecidos pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE.
Art. 3º A Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel deverá promover, direta ou
indiretamente, o LRCAP Armazenamento de 2025, em conformidade com as Portarias GM/MME
nº 514, de 2 de setembro de 2011, nº 102, de 22 de março de 2016, na presente Portaria
Normativa e com outras que vierem a ser estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia.
Parágrafo único. O Leilão previsto no caput deverá ser realizado em junho de 2025.
Art. 4º No LRCAP Armazenamento de 2025, será negociado o Produto Potência
Armazenamento, em que o compromisso de entrega consiste em disponibilidade de potência, em
MW, no qual poderão participar novos sistemas de armazenamento de energia por meio de baterias.
§ 1º Os empreendimentos contratados no LRCAP Armazenamento de 2025
deverão atender à totalidade dos despachos definidos na programação diária e em tempo real
estabelecida pelo ONS.
§ 2º O compromisso de entrega da disponibilidade de potência máxima é igual a 4
(quatro) horas diárias, conforme definição do ONS durante etapa de programação diária ou
operação em tempo real, ficando garantido o tempo de recarga do empreendimento.
§ 3º Por conveniência operativa, o ONS poderá despachar o recurso por mais de 4
horas diárias com potência em valores proporcionalmente inferiores à disponibilidade máxima.
Art. 5º Pela disponibilidade da potência contratada, o titular do empreendimento
fará jus à receita fixa, em R$/ano, a ser paga em doze parcelas mensais, as quais poderão ser
reduzidas conforme a apuração do desempenho operativo em meses anteriores.
§ 1º A apuração do desempenho operativo será realizada em base mensal,
observando-se a efetiva disponibilidade, e será regulamentada pela Aneel.
§ 2º Fica alocado ao empreendedor o risco relativo à incerteza de despacho do seu
empreendimento pelo ONS, inclusive no que se refere à quantidade de partidas e paradas, bem
como ao tempo de operação e à quantidade de energia produzida.
§ 3º Sem prejuízo da aplicação de penalidades e de outros mecanismos de redução
da receita fixa definidos pela Aneel, a não entrega da potência requerida pelo ONS, quando do
despacho para atendimento de potência, implicará a redução percentual de 1% (um por cento)
da parcela mensal de que trata o caput para cada hora, aplicada de forma proporcional ao
montante de potência não entregue, ficando a redução total limitada a 30% (trinta por cento)
para cada mês de apuração.
§ 4º A classificação do despacho para atendimento às necessidades de potência
será realizada pelo ONS, conforme critérios a serem definidos nos Procedimentos de Rede.
§ 5º As indisponibilidades programadas do empreendimento deverão ocorrer em
períodos previamente acordados com o ONS, conforme definido nos CRCAPs e nos Procedimentos
de Rede, e, apenas neste caso, não estarão sujeitas à redução de receita de que trata o § 3º.
CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO E DA HABILITAÇÃO TÉCNICA
Art. 6º Os empreendedores que pretenderem propor a inclusão de projetos de
empreendimentos de armazenamento de energia no LRCAP Armazenamento de 2025, deverão
requerer o Cadastramento e a Habilitação Técnica dos respectivos projetos à Empresa de
Pesquisa Energética - EPE, encaminhando a Ficha de Dados constante do Sistema de
Acompanhamento de Empreendimentos de Geração de Energia - AEGE e demais documentos,
conforme instruções disponíveis na internet, no sítio - www.epe.gov.br, bem como a
documentação referida na Portaria GM/MME nº 102, de 22 de março de 2016.
§ 1º O prazo para Cadastramento e entrega de documentos será até às doze horas
de de de 2024.
§ 2º Para fins de cadastramento das informações e documentos dos sistemas de
armazenamento, deverão serem observadas instruções complementares a serem publicadas
pela EPE, e o disposto na Portaria GM/MME nº 102, de 22 de março de 2016.
Art. 7º Não serão Habilitados
Tecnicamente pela EPE os seguintes
empreendimentos:
I - que não atendam às condições para Cadastramento e Habilitação Técnica
estabelecidas pela Portaria GM/MME nº 102, de 22 de março de 2016, e pelas Instruções
complementares a serem publicadas pela EPE, observadas as demais condicionantes e
exceções dispostas nesta Portaria Normativa;
II - sistemas de armazenamento de energia em baterias cujo Custo Variável Unitário
- CVU seja superior a zero;
III - sistemas de armazenamento de energia em baterias cuja disponibilidade de
potência total seja inferior a 30MW de potência;
IV - sistemas de armazenamento de energia em baterias com capacidade de
operação contínua mínima inferior a 4 (quatro) horas consecutivas no mesmo dia; e
V - cujo Barramento Candidato, de que trata o art. 2º, inciso VI, da Portaria
GM/MME nº 444, de 25 de agosto de 2016, tenha capacidade remanescente para escoamento
inferior à respectiva potência injetada.
Art. 8º A disponibilidade de potência dos empreendimentos candidatos será
calculada utilizando metodologia a ser definida pela EPE.
Parágrafo único.
Para o cálculo
da disponibilidade de
potência dos
empreendimentos de sistemas de armazenamento de energia em baterias candidatos, será
considerada a disponibilidade máxima do sistema de baterias, utilizados os parâmetros do
projeto a ser habilitado tecnicamente pela EPE.
Art. 9º A EPE deverá realizar eventuais adequações às instruções de cadastramento e
habilitação de modo a contemplar sistemas de armazenamento de energia em baterias, podendo
estabelecer requisitos específicos para autonomia, eficiência energética, vida útil, entre outros.
CAPÍTULO III
DO EDITAL E DOS CONTRATOS
Art. 10. Caberá à Aneel elaborar o Edital, seus Anexos e os respectivos Contratos
de Potência de Reserva de Capacidade para Potência - CRCAPs, bem como adotar as
medidas necessárias para a promoção do LRCAP Armazenamento de 2025, além de prever
os devidos ajustes na forma de contratação do uso do Sistema de Transmissão nas Regras
de Transmissão para fins de apuração dos serviços e encargos do uso da transmissão.
§ 1º No LRCAP Armazenamento de 2025, serão negociados CRCAPs com prazo de
suprimento de 10 (dez) anos.
§ 2º O início de suprimento dos CRCAPs associados ao LRCAP Armazenamento de
2025 ocorrerá em 1º de julho de 2029.
§ 3º No LRCAP Armazenamento de 2025, serão negociados CRCAPs que deverão
atender às seguintes Diretrizes:
I - os vendedores farão jus à remuneração resultante do Leilão após o início de
suprimento e após a entrada em operação comercial do empreendimento;
II - o cálculo da Receita Fixa - RF será de exclusiva responsabilidade do vendedor e
deverá abranger, entre outros:
a) o custo e remuneração de investimento (taxa interna de retorno);
b) os custos de conexão ao Sistema de Transmissão e Distribuição;
c) o custo de Uso do Sistema de Transmissão ou Distribuição;
d) os custos fixos de Operação e Manutenção - O&M;
e) os custos de seguro e garantias do empreendimento e compromissos financeiros
do vendedor;
f) tributos e encargos diretos e indiretos;
g) os custos decorrentes da obrigação de disponibilidade para despacho a critério do ONS; e
h) os custos decorrentes da obrigação de manutenção da disponibilidade da
potência contratada ao longo de todo o contrato, incluindo eventuais investimentos;
III - a Receita Fixa, terá como base de referência o mês anterior à data de
publicação desta Portaria Normativa, e será calculada levando em conta o Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA verificado entre o mês anterior à data de publicação desta
Portaria Normativa e o mês de realização do Leilão.
§ 4º Os CRCAPs deverão prever que:
I - o vendedor não estará isento da obrigação de disponibilidade de potência,
mesmo que dentro do limite da Taxa Equivalente de Indisponibilidade Forçada - TEIF; e
II - as Indisponibilidades Programadas - IP do empreendimento deverão ocorrer em
períodos previamente acordados com o ONS, conforme definido nos Procedimentos de Rede.
§ 5º A energia utilizada no carregamento e a injetada pelos sistemas de
armazenamento de energia em baterias será liquidada no Mercado de Curto Prazo - MCP ao
Preço da Liquidação das Diferenças - PLD, e a diferença será destinada ou custeada pela Conta
de Potência para Reserva de Capacidade - CONCAP.
§ 6º Os CRCAPs deverão prever as seguintes penalidades, sem prejuízo de outras a
serem definidas pela ANEEL:
I - pelo não atendimento aos compromissos de entrega de disponibilidade de
potência negociados no LRCAP de 2025; e
II - pelo não atendimento ao despacho centralizado nas condições definidas pelo ONS.
§ 7º Os CRCAPs deverão prever a possibilidade de solicitação de antecipação da
entrada em operação comercial, com consequente antecipação do início de suprimento do
CRCAP junto à Aneel, condicionada à avaliação e concordância do Comitê de Monitoramento
do Setor Elétrico - CMSE para a nova data de início de suprimento, desde que sejam atendidas
as seguintes condições:
I - a existência de benefícios técnicos e/ou financeiros para o SIN da antecipação solicitada; e
II - o atendimento aos requisitos sistêmicos para a entrada em operação comercial,
inclusive a disponibilidade de conexão na nova data de suprimento.
§ 8º A Receita Fixa dos CRCAPs será reajustada, anualmente, pela variação
correspondente do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
Art. 11. Os CRCAPs deverão prever que os sistemas de armazenamento em baterias
possam realizar a prestação de serviços ancilares, desde que:
I - o sistema de armazenamento seja capaz de suportar no mínimo um ciclo
completo por dia (carga e descarga), ou 365 ciclos completos por ano;
II - o despacho do sistema de armazenamento na programação diária ou na operação em
tempo real do ONS seja atendido integralmente e o período da recarga seja coordenado com o ONS; e
III - na inviabilidade de descarregamento, total ou parcial, do sistema de
armazenamento, por restrições energéticas ou elétricas, não haverá compensação financeira
por constrained-off.
Art. 12. Para fins de classificação dos lances do LRCAP Armazenamento de 2025,
será considerada a Capacidade Remanescente do SIN para Escoamento de Geração, nos termos
das Diretrizes Gerais estabelecidas na Portaria GM/MME nº 444, de 25 de agosto de 2016.
§ 1º Fica dispensada a apresentação do Parecer de Acesso ou documento
equivalente, previstos no art. 4º, § 3º, inciso V, da Portaria GM/MME nº 102, de 22 de março de
2016, para os empreendimentos cuja potência elétrica será objeto de CRCAP, quando o Ponto
de Conexão do Empreendimento ao SIN se enquadrar como Instalação de Rede Básica, Demais
Instalações de Transmissão - DIT ou Instalação de Transmissão de Interesse Exclusivo de
Centrais de Geração para Conexão Compartilhada - ICG, nos termos do Decreto nº 2.655, de 2
de julho de 1998.
§ 2º Não serão permitidas, para fins de Habilitação Técnica, alterações do Ponto de
Conexão do empreendimento ao SIN indicado no ato do Cadastramento para o LRCAP
Armazenamento de 2025, não se aplicando o disposto no art. 3º, §§ 8º e 9º, da Portaria
GM/MME nº 444, de 25 de agosto de 2016.
§ 3 º Não serão permitidas, para fins de Habilitação Técnica, alterações da Potência
Injetável Total declarada no ato do Cadastramento para o LRCAP Armazenamento de 2025.
§ 4º A Nota Técnica de Quantitativos da Capacidade Remanescente do SIN para
Escoamento de Geração prevista no art. 2º, inciso XVI, da Portaria GM/MME nº 444, de 25 de
agosto de 2016, deverá ser publicada até , não se aplicando o prazo previsto no art. 3º, § 5º, da
Portaria GM/MME nº 444, de 25 de agosto de 2016.
§ 5º Exclusivamente no LRCAP Armazenamento de 2025, não se aplica o disposto
no art. 4º, §§ 1º e 2º, incisos I e II, da Portaria GM/MME nº 444, de 25 de agosto de 2016,
devendo, na expansão da Rede Básica, DIT e ICG, serem consideradas:
I - as instalações homologadas pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico -
CMSE na Reunião Ordinária a ser realizada no mês do término do Cadastramento;
II - as instalações autorizadas pela Aneel, como reforços e melhorias, até a data de
realização da Reunião Ordinária do CMSE a ser realizada no mês do término do Cadastramento; e
III - novas instalações de transmissão arrematadas nos Leilões de Transmissão
realizados até o mês do término do Cadastramento, desde que a previsão de data de operação
comercial seja anterior às datas do início do suprimento contratual, de que trata o art. 9º, § 2º.
§ 6º Exclusivamente para o Leilão de que trata o art. 1º, não se aplica o disposto no
art. 6º, inciso III, alíneas "a" e "b", da Portaria GM/MME nº 444, de 25 de agosto de 2016,
devendo ser consideradas as Usinas para fins de atendimento ao Ambiente de Contratação
Livre - ACL, desde que o gerador tenha celebrado, até o prazo final de Cadastramento, um dos
seguintes documentos:
a) Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST, para o acesso à Rede Básica; ou
b) Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD, para o acesso aos Sistemas
de Distribuição.
§ 7º Para o LRCAP Armazenamento de 2025, não se aplica o disposto no art. 6º,
parágrafo único, da Portaria GM/MME nº 444, de 25 de agosto de 2016, devendo, para fins de
configuração da geração utilizada na definição da Capacidade Remanescente do SIN para
Escoamento de Geração, para os empreendimentos de que trata o art. 6º, inciso II, da Portaria
GM/MME nº 444, de 25 de agosto de 2016, monitorados pelo CMSE, serem consideradas as
datas de tendência homologadas pelo CMSE na Reunião Ordinária a ser realizada no mês do
término do Cadastramento.
§ 8º O cálculo da Capacidade Remanescente do SIN para Escoamento de Geração
será realizado considerando os cenários energéticos que foram utilizados pela EPE e o ONS
para a definição do déficit de ponta.
§ 9º A Nota Técnica de Metodologia, Premissas e Critérios para a Definição da
Capacidade Remanescente do SIN Para Escoamento de Geração pela Rede Básica, DIT e ICG
deverá conter o detalhamento do cenário de que trata o § 8º.
§ 10. Para cada Barramento Candidato será calculada a Capacidade Remanescente
do SIN para Escoamento de Geração considerando o cenário energético descrito no § 8º.
§ 11. As violações exclusivamente decorrentes de superação de nível de curto-
circuito que podem ser solucionadas por meio da substituição de disjuntores, bem como as
violações de capacidade de corrente nominal passíveis de solução pela substituição de
disjuntores, chaves seccionadoras, transformadores de corrente, bobinas de bloqueio, cabos
de conexão e seções de barramento em subestações, poderão ser consideradas para acréscimo
de oferta das margens de transmissão, excetuando-se os casos que serão explicitados,
justificados e detalhados na Nota Técnica de Quantitativos da Capacidade Remanescente do
SIN para Escoamento de Geração.
§ 12. O ONS encaminhará ao Ministério de Minas e Energia, em até 30 (trinta) dias
a contar da realização do LRCAP Armazenamento de 2025, relatório que detalhe a eventual
necessidade de reforços causados exclusivamente por violações por superação de nível de
curto-circuito decorrentes da contratação de novos empreendimentos no referido Certame,
para fins de inclusão no Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica - POTEE.
§ 13. O Edital deverá dispor expressamente acerca da alocação dos custos
decorrentes dos reforços de que trata o § 12.
Art. 13 O Edital deverá conter os requisitos técnicos de conexão ao sistema de transmissão
para os sistemas de armazenamento por baterias, conforme Nota Técnica a ser elaborada pelo ONS.
Art. 14. No Leilão de que trata esta Portaria Normativa, não se aplica o disposto no
art. 9º da Portaria GM/MME nº 514, de 2 de setembro de 2011, mesmo nos casos de
indisponibilidade, na data de início de suprimento contratual de energia elétrica, das
instalações de uso do âmbito de transmissão, necessárias para o escoamento da energia e
potência produzida por empreendimento apto a entrar em operação comercial, bem como nos
casos de ausência de Capacidade Remanescente do SIN para escoamento.
Art. 15. Os empreendedores poderão modificar as características técnicas do
empreendimento após a sua outorga, observadas as Diretrizes definidas pela Portaria
GM/MME nº 481, de 26 de novembro de 2018, no que couber.
Parágrafo único. É vedada a alteração de características técnicas que comprometa
o montante de disponibilidade de potência comercializado no Leilão.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. A Sistemática a ser aplicada na realização do LRCAP Armazenamento de
2025 será disposta em Portaria específica a ser publicada pelo Ministério de Minas e Energia.
Art. 17. Aplica-se a Portaria GM/MME nº 102, de 22 de março de 2016, no que
couber, ao LRCAP Armazenamento de 2025.
Art. 18. Esta Portaria Normativa entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA
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