DOU 27/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 188, sexta-feira, 27 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 15.538, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE ACOMPANHAMENTO DE SERVIÇOS AÉREOS, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 32, XXIX, da Resolução nº 381, de 14 de junho de
2016, tendo em vista o disposto no art. 8º, inciso II, da Resolução ANAC nº 692, de 21 de
setembro de 2022, considerando o estado de emergência decretado pelo Governo do
Amazonas e o que consta do processo nº 00058.080174/2024-68, resolve:
Art. 1º. Autorizar, em caráter excepcional, a exploração de serviços de transporte
aéreo exclusivamente de carga entre quaisquer pontos no território nacional e o Aeroporto
Internacional de Manaus (SBEG) por empresas estrangeiras de transporte aéreo internacional
autorizadas a operar no Brasil nos termos dos arts. 3º ou 4º da Resolução ANAC nº 692, de 21 de
setembro de 2022, e de acordo com o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil (RBAC) nº 129.
SUPERINTENDÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE SERVIÇOS AÉREOS
§1º Na operação dos serviços de que trata o caput, as empresas aéreas estrangeiras
devem observar todos os regulamentos aplicáveis à operação, em especial as disposições da
Resolução ANAC nº 440, de 9 de agosto de 2017, e realizar o prévio registro dos voos no
Sistema de Registro de Operações (SIROS), informando se tratar de transporte excepcional.
§2º As empresas aéreas estrangeiras que fizerem uso da autorização de que
trata o caput devem informar, em até 5 (cinco) dias corridos após a realização dos voos,
a quantidade de voos e a quantidade de carga transportada por voo, expressa em
quilogramas, entre o Aeroporto Internacional de Manaus (SBEG) e os demais pontos no
Brasil, por meio do e-mail "geam@anac.gov.br".
Art. 2º. Esta autorização terá vigência de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da data de
publicação e poderá ser revogada a qualquer momento, sem notificação prévia, em especial se
houver a normalização da situação que justificou a excepcionalidade ou a constatação de que a
oferta de serviços aéreos por parte de empresas brasileiras atende às necessidades da região.
Art. 3º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANO PINTO DE MIRANDA

                            

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