DOU 27/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 188, sexta-feira, 27 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.8. enviar cópia do presente acórdão à Financiadora de Estudos e Projetos -
Finep e às responsáveis, para ciência;
9.9. informar à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, à Finep e
às responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a
fundamenta, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.10. informar à Procuradoria da República no Estado do Amazonas que, nos
termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do
Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma
eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas
como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 35/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6772-35/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6773/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 037.745/2023-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Responsável: Bruno Goncalves Nunes da Costa (218.991.838-33).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8.
Representação
legal:
Cinthia
Ferreira
de
Souza
(48871/OAB-DF),
representando Bruno Goncalves Nunes da Costa.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal, em desfavor de Bruno Goncalves Nunes da
Costa, em razão de dano ao erário na movimentação irregular de valores na agência
localizada em Hebraica/SP.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Bruno
Goncalves Nunes da Costa;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do
responsável Bruno Goncalves Nunes da Costa, condenando-o ao pagamento das
importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de
mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do
débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres da Caixa Econômica Federal, nos termos
do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU:
Débitos relacionados ao responsável Bruno Goncalves Nunes da Costa (CPF:
218.991.838-33):
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .27/9/2021
.42.772,40
. .30/9/2021
.14.311,31
. .8/2/2021
.4.822,00
. .12/2/2021
.4.882,00
. .22/2/2021
.4.820,00
. .23/2/2021
.4.530,00
. .8/3/2021
.4.807,78
. .9/3/2021
.4.869,15
. .11/3/2021
.4.720,00
. .12/3/2021
.4.880,00
. .24/3/2021
.4.410,00
. .6/4/2021
.4.902,11
. .7/4/2021
.4.200,00
. .12/4/2021
.4.950,00
. .14/4/2021
.4.920,29
. .15/4/2021
.4.900,00
. .16/4/2021
.4.800,00
. .20/4/2021
.4.850,00
. .22/4/2021
.4.950,00
. .23/4/2021
.4.650,00
. .5/5/2021
.4.965,46
. .6/5/2021
.4.950,00
. .10/5/2021
.4.950,00
. .11/5/2021
.4.800,00
. .14/5/2021
.4.950,00
. .19/5/2021
.3.950,00
. .20/5/2021
.4.855,32
. .21/5/2021
.4.980,00
. .27/5/2021
.4.900,00
. .28/5/2021
.4.852,84
. .1/6/2021
.4.950,00
. .4/6/2021
.4.900,00
. .7/6/2021
.4.900,00
. .8/6/2021
.4.900,00
. .9/6/2021
.4.000,00
. .10/6/2021
.4.600,00
. .14/6/2021
.4.900,00
. .15/6/2021
.4.950,00
. .17/6/2021
.4.915,13
. .24/6/2021
.4.950,00
. .25/6/2021
.4.900,00
. .28/6/2021
.4.800,00
. .30/6/2021
.4.800,00
. .2/7/2021
.4.900,00
. .5/7/2021
.4.800,00
. .8/7/2021
.4.881,66
. .14/7/2021
.4.900,00
. .15/7/2021
.4.900,00
. .19/7/2021
.4.900,00
. .20/7/2021
.4.900,00
. .22/7/2021
.4.900,00
. .26/7/2021
.4.900,00
. .29/7/2021
.4.900,00
. .5/8/2021
.4.910,00
. .9/8/2021
.4.900,00
. .10/8/2021
.4.900,00
. .11/8/2021
.4.900,00
. .24/9/2021
.4.800,00
. .27/9/2021
.4.200,00
9.3. aplicar ao responsável Bruno Goncalves Nunes da Costa a multa no valor
de R$ 45.000,00 prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento
Interno do TCU, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde
a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na
forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
da(s) dívida(s)
em até
36 parcelas, incidindo,
sobre cada
parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado
do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste
Tribunal;
9.6. enviar cópia do presente acórdão à Procuradoria da República no Estado
de São Paulo/SP, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209
do Regimento Interno do TCU, para a adoção das medidas cabíveis;
9.7. enviar cópia deste acórdão ao responsável e ao órgão interessado;
9.8. informar à Procuradoria da República no Estado de São Paulo/SP, ao
órgão interessado e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do
Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.9. informar à Procuradoria da República no Estado de São Paulo/SP que, nos
termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e
membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes
autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 35/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6773-
35/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Antônio Anastasia
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6774/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 039.754/2023-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Arthur Henrique Souza Neto Bossi (089.596.876-26).
4.
Órgão/Entidade: Conselho
Nacional de
Desenvolvimento Científico
e
Tecnológico (CNPq).
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Gabriel Cardoso Nascimento (23158/OAB-PI), Julia
Leite Valente (141080/OAB-MG) e outros, representando Arthur Henrique Souza Neto
Bossi.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas
especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
(CNPq) em desfavor de Arthur Henrique Souza Neto Bossi, em razão da omissão no dever
de prestar contas dos recursos federais repassados por meio do Termo de Concessão e
Aceitação de Bolsa no Exterior (GDE) - Processo CNPq 200700/2015-4 (peças 17 e 33).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com base nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, "a", "b" e "c", 19
e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa de Arthur Henrique Souza Neto Bossi (CPF:
089.596.876-26);
9.2. fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias, a contar da notificação,
com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992, e no art. 202, §§ 2º, 3º, 4º
e 5º, do Regimento Interno do TCU, para que o responsável Arthur Henrique Souza Neto
Bossi (CPF: 089.596.876-26) efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento
das quantias abaixo discriminadas aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - CNPq, atualizadas monetariamente, sem a incidência de juros
moratórios, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .1/12/2015
.44.986,55
. .17/1/2022
.1.110.542,89
9.3. informar ao responsável Arthur
Henrique Souza Neto Bossi (CPF:
089.596.876-26) que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente
somente saneará o processo e permitirá que suas contas sejam julgadas regulares com
ressalva, dando-lhe quitação, nos termos do § 4º, do art. 202, do Regimento Interno do
TCU, caso não haja outra irregularidade, ao passo que a ausência desse pagamento
tempestivo levará ao julgamento pela irregularidade de suas contas, com imputação de
débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do art.
19, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar, em caráter excepcional, o pagamento da dívida do responsável
Arthur Henrique Souza Neto Bossi (CPF: 089.596.876-26) em 120 parcelas mensais e
consecutivas, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal,
fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor
mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor,
sem prejuízo de alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de
qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor;
9.5. dar ciência do presente acórdão ao responsável e ao Conselho Nacional
de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
10. Ata n° 35/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6774-
35/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Antônio Anastasia
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6775/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-000.487/2024-4.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Paula Mota de Sá (362.045.928-23).
4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
(CNPq).
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
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