DOU 27/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 188, sexta-feira, 27 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Tribunal de Contas da União
2ª CÂMARA
ATA Nº 35, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024
(Sessão Ordinária da 2ª Câmara)
Presidente: Ministro Aroldo Cedraz
Representante
do Ministério
Público:
Subprocurador-Geral Lucas
Rocha
Furtado
Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos
Santos
Às 10 horas e 30 minutos, o Ministro Aroldo Cedraz, na Presidência, declarou
aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença do Ministro Antônio
Anastasia; do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, convocado para substituir o
Ministro Augusto Nardes; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral
Lucas Rocha Furtado.
Ausentes os Ministros Augusto Nardes e Vital do Rêgo, em missão oficial.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Segunda Câmara homologou a ata nº 34, referente à sessão realizada em 17
de setembro de 2024.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados
na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSO EXCLUÍDO DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, o
processo de nº 006.486/2022-3, cujo Relator é o Ministro Antônio Anastasia.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 6793 a 6888.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os
Acórdãos de nºs 6769 a 6792, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os
relatórios e os votos em que se fundamentaram.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 6769/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 000.773/2024-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Aposentadoria)
3. Embargante: Carlos Eduardo Tosta da Silva (108.639.827-00).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: não atuou.
8. Representação legal: Milena Galvao Leite (27016/OAB-DF), Rodrigo da Silva
Castro (22829/OAB-DF), Thais Lopes Machado (46342/OAB-DF) e outros, representando
Carlos Eduardo Tosta da Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de aposentadoria
emitido pela Fundação Universidade de Brasília, em que se apreciam Embargos de
Declaração opostos por Carlos Eduardo Tosta da Silva em face do Acórdão 6281/2024-2ª
Câmara, que negou provimento a pedidos de reexame contra o Acórdão 1.588/2024-2ª
Câmara, que, por sua vez, considerou ilegal e negou registro ao ato de aposentadoria do
interessado.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos do art. 287 do Regimento Interno do TCU, conhecer dos
Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão 6281/2024-2ª Câmara, e, no
mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência deste Acórdão ao embargante e demais interessados.
10. Ata n° 35/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6769-
35/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Antônio Anastasia
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6770/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 018.506/2019-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Segundos
Embargos de Declaração em Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas
Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1.
Interessado:
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento
da
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsável: Abrahão Costa Martins (146.758.033-34).
3.3. Recorrente: Abrahão Costa Martins (146.758.033-34).
4. Órgão/Entidade: Município de Miranorte (TO).
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8.
Representação
legal:
Raphael
Lemos
Brandao
(7448/OAB-TO),
representando Abrahão Costa Martins.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto por Abrahão Costa Martins contra o Acórdão 11.272/2023-TCU-2ª Câmara, por
meio do qual o Tribunal rejeitara os segundos embargos de declaração opostos pelo
recorrente;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 287, caput e § 6º, do Regimento Interno do TCU
e ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1 não conhecer do recurso de reconsideração em razão da inadequação para
combater deliberação que apreciou embargos de declaração, nos termos do art. 278, §
4º, do Regimento Interno/TCU;
9.2. aplicar a Abrahão Costa Martins a multa prevista nos arts. 80, inciso VII,
e 81 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), na forma do art. 298 do Regimento
Interno do TCU e conforme alertado no Acórdão 11.272/2023-TCU-2ª Câmara, no valor de
R$ 10.000,00, em razão da interposição de expediente manifestamente incabível e
protelatório, fixando-lhe o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que comprove
perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU, o
recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde
a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o
vencimento, na forma da legislação vigente;
9.3. alertar novamente o recorrente de que, nos termos do art. 1.026, § 3º da
Lei 13.105/2015 c/c o art. 298 do Regimento Interno do TCU, a interposição de recursos
com cunho protelatório ensejará o aumento da gradação da penalidade;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial da multa, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao
término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação
em vigor, caso não atendida a notificação; e
9.5. dar ciência dessa deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 35/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6770-
35/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Antônio Anastasia
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6771/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 023.152/2017-6.
1.1. Apensos: 017.800/2020-0; 007.049/2024-2
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Representação)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Capgemini Brasil S/A (65.599.953/0001-63).
3.2.
Responsáveis:
Adriana
Nascimento
Moreira
da
Silva
Salgueiro
(603.294.401-87);
Armando Chinelatto
Neto (998.068.276-00);
Celso Luiz
Azevedo
(053.839.878-78);
Ednaldo
Francisco
de Oliveira
(384.888.251-53);
Gilnei Hoffmann
Pedroso (409.430.380-49); Jair de Vasconcelos Filho (880.116.827-68); Roberto Nogueira
Zambon (041.669.478-00); Rodrigo Evangelista de Castro (773.149.486-15); Rogerio
Pedersen Monteiro (302.110.000-78); Valnei Batista Alves (288.956.816-49).
3.3. Recorrente: Capgemini Brasil S/A (65.599.953/0001-63).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da
Informação (AudTI).
8. Representação legal: Arthur Lima Guedes (18.073/OAB-DF), Gilberto M.
Calasans Gomes (43.391/OAB-DF), Hugo Abrantes Fernandes (53.090/OAB-DF), Natasha
Oliveira França (52816/OAB-DF), Raffael de Lucca Masullo (49736/OAB-DF), Eduarda Souza
Dantas Martins Torres (73604/OAB-DF), Juliana Andrade Litaiff (44123/OAB-DF), Bruna
Neri Cardoso Brandao (490561/OAB-SP), Jessica Reis Sulz Gonsalves Carvalho (75270/OAB-
DF), Andressa Carvalho Pereira (73713/OAB-DF), Mariana Carvalho Craveiro Teixeira
Moreira
(68143/OAB-DF),
Theofilo
Miguel de
Aquino
(374654/OAB-SP)
e
outros,
representando Capgemini Brasil S/A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam embargos de
declaração opostos pela empresa Capgemini Brasil em face do Acórdão 11.448/2023 - 2ª
Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro no art. 34 da Lei 8.443/92 c/c o art. 287 do RI/TCU, conhecer
dos embargos de declaração em análise para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência sobre o presente Acórdão à embargante e à Caixa, informando
que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta,
está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer
que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de
forma impressa.
10. Ata n° 35/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6771-
35/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Antônio Anastasia
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6772/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 031.758/2022-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Fucapi Fund Centro de Análise Pesq e Inov Tecnologica
(04.153.540/0001-66); Isa Assef dos Santos (022.729.112-34).
4. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos - Finep, em desfavor da Fundação
Centro de Análise, Pesquisa e Inovação Tecnológica - Fucapi e de Isa Assef dos Santos,
em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União
por meio do Convênio 01.12.0281.00, Siafi 672625, que tinha por objeto o instrumento
descrito como "estrutura laboratorial para certificação de processos e produtos industriais
e ambientais".
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel a responsável Isa Assef dos Santos, para todos os efeitos,
dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela responsável Fundação
Centro de Análise, Pesquisa e Inovação Tecnológica - Fucapi;
9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas das
responsáveis Fundação Centro de Análise, Pesquisa e Inovação Tecnológica - Fucapi e Isa
Assef dos Santos, condenando-as solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a
partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o
prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das
referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .2/8/2018
.665.571,25
9.4. aplicar, individualmente, às responsáveis Fundação Centro de Análise,
Pesquisa e Inovação Tecnológica - Fucapi e Isa Assef dos Santos a multa prevista no art.
57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$
95.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU),
o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, conforme o disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das
dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor,
alertando as responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art.
217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.7. enviar cópia do presente acórdão à Procuradoria da República no Estado
do Amazonas, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209
do Regimento Interno do TCU, para a adoção das medidas cabíveis;
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