DOU 27/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 188, sexta-feira, 27 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Tecnológico (CNPq) em desfavor
da Sra. Paula Mota de Sá, em decorrência da não comprovação da boa e regular
aplicação dos recursos federais repassados por meio do Termo de Concessão e Aceitação
de Bolsa no Exterior, caracterizada pela não comprovação do cumprimento do período de
permanência no país pelo mesmo prazo de vigência da bolsa, pela renúncia à
possibilidade de apresentação da prestação de contas financeira, relatório técnico,
titulação e demais formas de prestação de contas, bem como ante o inadimplemento do
Termo de Confissão de Dívida e Pedido de Parcelamento do Débito.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19,
caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Sra. Paula Mota
de Sá, condenando-a ao pagamento da quantia a seguir relacionada, acrescida da
atualização monetária e dos juros de mora calculados a partir da data especificada até a
data da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), nos termos da legislação
em vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .30/4/2022
.353.885,40
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida a que se refere este
Acórdão, caso não atendida a notificação, com base no art. 28, inciso II, da Lei
8.443/1992; e
9.3. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de São
Paulo, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno/TCU, e ao CNPq, para ciência.
10. Ata n° 35/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6775-
35/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz
(na Presidência) e Antônio
Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 6776/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-000.488/2024-0.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Carlos Henrique Maldaner (304.783.478-47).
4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico -
CNPq.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Gabriel Cardoso Nascimento (23158/OAB-PI), Julia
Leite Valente (141080/OAB-MG) e outros, representando Carlos Henrique Maldaner.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas
Especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Tecnológico (CNPq) em
desfavor do Sr. Carlos Henrique Maldaner, em face da não comprovação da boa e regular
aplicação dos recursos federais repassados por meio do Termo de Concessão e Aceitação
de Bolsa no Exterior, consistente na não comprovação do cumprimento do período de
permanência no país pelo mesmo prazo de vigência da bolsa.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da
Lei n° 8.443/1992, julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Carlos Henrique
Maldaner, dando-lhe quitação; e
9.2. dar ciência deste Acórdão ao responsável e ao Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).
10. Ata n° 35/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6776-
35/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz
(na Presidência) e Antônio
Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 6777/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 019.387/2024-5.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessada: Miriam de Moura Vasconcelos (019.093.204-04).
4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa o ato de
concessão de pensão civil instituída pelo ex-servidor Kerginaldo Henriques Trigueiro em
benefício da Sra. Miriam de Moura Vasconcelos, emitido pela Fundação Nacional de
Saúde.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro no art. 71, incisos III
e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992,
c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de pensão civil à Sra. Miriam de Moura
Vasconcelos e negar registro ao correspondente ato;
9.2. dispensar a devolução dos valores recebidos indevidamente de boa-fé
pela interessada, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à Fundação Nacional de Saúde, no prazo de 15 (quinze) dias
a contar da ciência desta deliberação, que:
9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado,
sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos
do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. dê ciência à interessada do inteiro teor desta Deliberação e da
possibilidade de escolha, entre as vantagens "quintos" e "opção de função", daquela que
lhe for mais vantajosa, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de possíveis recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam
providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da
referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018; e
9.3.3. emita novo ato de concessão de pensão civil em favor da interessada,
livre da irregularidade apontada, promova o cadastramento no sistema e-Pessoal, e
submeta o aludido ato a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018.
10. Ata n° 35/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6777-35/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 6778/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-032.656/2023-8.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Rosa Helena Silva Souza (058.420.828-61).
4. Entidade: Universidade Federal do Paraná.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão
inicial de aposentadoria emitido pela Universidade Federal do Paraná em benefício da
Sra. Rosa Helena Silva Souza.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts.
71, incisos III e IX, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992
e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar legal a concessão de aposentadoria em favor da Sra. Rosa
Helena Silva Souza, concedendo registro ao correspondente ato;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de
boa-fé
pela
interessada,
com
fulcro
no
Enunciado
106
da
Súmula
de
Jurisprudência/TCU;
9.3. determinar à Universidade Federal do Paraná, no prazo de 15 (quinze)
dias a contar da ciência desta decisão, que:
9.3.1. adote as providências cabíveis no sentido de excluir dos proventos da
interessada
a
parcela
de
Vencimento
Básico
Complementar
("VB.COMP.ART.15
L11091/05"), bem como seu correspondente reflexo no "Adicional de Tempo de Serviço",
comunicando ao Tribunal as medidas adotadas, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262, caput, do Regimento
Interno/TCU; e
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o
Tribunal não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso esses não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no
prazo de até 30 (trinta) dias, o comprovante dessa notificação, na forma prevista no art.
21, inciso I, da IN/TCU 78/2018.
10. Ata n° 35/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6778-
35/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz
(na Presidência) e Antônio
Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 6779/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-039.725/2023-5.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Cristina Simões Bezerra (862.366.956-87).
4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
- CNPq.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Paula Cristina de Freitas Domingos (116479/OAB-
MG), representando Cristina Simões Bezerra.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas
Especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
(CNPq), tendo como responsável a Sra. Cristina Simões Bezerra, em razão da sua
omissão no dever legal de prestar contas do Termo de Concessão de Auxílio Financeiro
006468/2023-91, celebrado entre o CNPQ e a responsável, visando ao apoio do projeto
"Agroecologia, Comunicação e Juventude do Campo".
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19, caput, e
23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Sra. Cristina Simões
Bezerra e condená-la ao pagamento das quantias a seguir relacionadas, acrescidas da
atualização monetária e dos juros de mora calculados a partir das datas especificadas
até a da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Conselho Nacional
de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), nos termos da legislação em
vigor, abatendo-se, na execução, a quantia indicada a crédito, na forma do disposto no
verbete da Súmula 128 da jurisprudência do TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Tipo da parcela
. .27/1/2015
.74.662,87
.Débito
. .5/3/2015
.3.000,00
.Débito
. .2/4/2015
.3.000,00
.Débito
. .2/4/2015
.400,00
.Débito
. .2/4/2015
.3.000,00
.Débito
. .22/4/2015
.3.000,00
.Débito
. .6/5/2015
.3.000,00
.Débito
. .6/5/2015
.400,00
.Débito
. .6/5/2015
.3.000,00
.Débito
. .6/5/2015
.3.000,00
.Débito
. .3/6/2015
.3.000,00
.Débito
. .3/6/2015
.400,00
.Débito
. .3/6/2015
.3.000,00
.Débito
. .3/6/2015
.3.000,00
.Débito
. .3/7/2015
.3.000,00
.Débito
. .3/7/2015
.400,00
.Débito
. .3/7/2015
.3.000,00
.Débito
. .3/7/2015
.3.000,00
.Débito
. .5/8/2015
.3.000,00
.Débito
. .5/8/2015
.400,00
.Débito
. .5/8/2015
.3.000,00
.Débito
. .5/8/2015
.3.000,00
.Débito
. .3/9/2015
.3.000,00
.Débito
. .3/9/2015
.400,00
.Débito
. .3/9/2015
.3.000,00
.Débito
. .3/9/2015
.3.000,00
.Débito
. .6/10/2015
.3.000,00
.Débito
. .6/10/2015
.400,00
.Débito
. .6/10/2015
.400,00
.Débito
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