DOU 27/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 188, sexta-feira, 27 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
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.Crédito
9.2. aplicar à Sra. Cristina Simões Bezerra a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), fixando-lhe o prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal
(art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data
do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.3 autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o
parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre
as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária
e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo à responsável que a falta
de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo
devedor (art. 217, § 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU), sem prejuízo das demais
medidas legais;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se refere
este Acórdão, caso não atendida a notificação, com base no art. 28, inciso II, da Lei
8.443/1992; e
9.5. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de
Minas Gerais, nos termos do art. 209, § 7º, do Regimento Interno/TCU, para adoção
das medidas cabíveis, bem assim ao CNPq, para ciência.
10. Ata n° 35/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6779-35/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Aroldo Cedraz
(na
Presidência)
e
Antônio
Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 6780/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-021.620/2022-9.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessada: Maria José de Almeida Xavier (218.807.272-34).
4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal -
AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de
concessão de pensão civil emitido pela Fundação Nacional de Saúde.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III
e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de pensão civil em benefício da Sra. Maria
José de Almeida Xavier e negar registro ao correspondente ato;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do
TCU;
9.3. determinar à Fundação Nacional de Saúde, no prazo de 15 (quinze) dias
a contar da notificação desta decisão, que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do
art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. dê ciência à interessada do inteiro teor desta Deliberação e da
possibilidade de escolha, entre as vantagens "quintos" e "opção de função", daquela
que lhe for mais vantajosa, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de possíveis recursos perante o TCU não a exime da devolução dos
valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não
sejam providos,
encaminhando a
este Tribunal,
no prazo
de 30
(trinta) dias,
comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU
78/2018; e
9.3.3. emita novo ato de concessão de pensão civil em favor da interessada,
livre das irregularidades verificadas neste processo (erro de cálculo no valor percebido
referente à vantagem do art. 192 da Lei 8.112/1990 e pagamento cumulativo das
vantagens "opção" e "quintos"), e promova seu cadastro no sistema e-Pessoal, devendo
ser submetido a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018.
10. Ata n° 35/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6780-35/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Aroldo Cedraz
(na
Presidência)
e
Antônio
Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 6781/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 039.734/2023-4.
2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Douglas Rafael Moreira (051.967.786-24).
4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
- CNPq.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq)
contra o Sr. Douglas Rafael Moreira, em razão do descumprimento das obrigações
assumidas mediante termo de compromisso, por ocasião da concessão de bolsa de
estudos de doutorado no exterior;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19,
caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Douglas
Rafael Moreira e condená-lo ao pagamento das quantias originais abaixo discriminadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das
datas indicadas até a do efetivo recolhimento, com a fixação do prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso
III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), na forma prevista na
legislação em vigor:
. .VALOR ORIGINAL (R$)
.DATA DA OCORRÊNCIA
. .17.176,40
.26/7/2012
. .144.565,15
.10/3/2023
9.2. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c
o art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e
seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes
acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora), esclarecendo ao
responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento
antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art.
28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendida a notificação; e
9.4. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de
Minas Gerais, nos termos do § 7° do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para a
adoção das medidas que entender cabíveis, bem assim ao CNPq, para ciência.

                            

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