DOU 27/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 188, sexta-feira, 27 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
10. Ata n° 35/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6781-35/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Aroldo Cedraz
(na
Presidência)
e
Antônio
Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 6782/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-039.739/2023-6.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Ivy Costa Torres Machado (108.138.077-27).
4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
(CNPq).
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de Tomada de
Contas Especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Tecnológico
(CNPq) em desfavor da Sra. Ivy Costa Torres Machado, em decorrência da omissão no
dever de prestar contas dos recursos recebidos por força do Termo de Concessão e
Aceitação de Bolsa n. 162965/2013-3.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19,
caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Sra. Ivy Costa
Torres Machado, condenando-a ao pagamento das quantias a seguir relacionadas,
acrescidas da atualização monetária e dos juros de mora calculados a partir das datas
especificadas até a da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art.
214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), nos termos da
legislação em vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .4/11/2013
.2.200,00
. .4/11/2013
.394,00
. .4/12/2013
.2.200,00
. .4/12/2013
.394,00
. .30/12/2013
.2.200,00
. .2/1/2014
.394,00
. .6/2/2014
.2.200,00
. .6/2/2014
.394,00
. .10/3/2014
.2.200,00
. .10/3/2014
.394,00
. .28/3/2014
.394,00
. .2/4/2014
.2.200,00
. .5/5/2014
.2.200,00
. .5/5/2014
.394,00
. .3/6/2014
.2.200,00
. .3/6/2014
.394,00
. .3/7/2014
.2.200,00
. .3/7/2014
.394,00
. .4/8/2014
.2.200,00
. .4/8/2014
.394,00
. .2/9/2014
.2.200,00
. .2/9/2014
.394,00
. .2/10/2014
.2.200,00
. .3/10/2014
.394,00
. .4/11/2014
.2.200,00
. .4/11/2014
.394,00
. .3/12/2014
.2.200,00
. .3/12/2014
.394,00
. .2/1/2015
.2.200,00
. .2/1/2015
.394,00
. .4/2/2015
.2.200,00
. .4/2/2015
.394,00
. .4/3/2015
.2.200,00
. .4/3/2015
.394,00
. .2/4/2015
.2.200,00
. .2/4/2015
.394,00
. .5/5/2015
.2.200,00
. .5/5/2015
.394,00
. .3/6/2015
.2.200,00
. .3/6/2015
.394,00
. .3/7/2015
.2.200,00
. .3/7/2015
.394,00
. .5/8/2015
.2.200,00
. .5/8/2015
.394,00
. .3/9/2015
.2.200,00
. .3/9/2015
.394,00
. .8/10/2015
.2.200,00
. .8/10/2015
.394,00
. .30/10/2015
.394,00
. .6/11/2015
.2.200,00
. .7/12/2015
.2.200,00
. .7/12/2015
.394,00
. .7/1/2016
.2.200,00
. .7/1/2016
.394,00
. .3/2/2016
.2.200,00
. .3/2/2016
.394,00
. .1/3/2016
.394,00
. .3/3/2016
.2.200,00
. .31/3/2016
.394,00
. .6/4/2016
.2.200,00
. .5/5/2016
.2.200,00
. .5/5/2016
.394,00
. .6/6/2016
.2.200,00
. .6/6/2016
.394,00
. .5/7/2016
.2.200,00
. .5/7/2016
.394,00
. .8/8/2016
.2.200,00
. .8/8/2016
.394,00
. .5/9/2016
.2.200,00
. .5/9/2016
.394,00
. .5/10/2016
.2.200,00
. .5/10/2016
.394,00
. .4/11/2016
.2.200,00
. .7/11/2016
.394,00
. .6/12/2016
.2.200,00
. .6/12/2016
.394,00
. .28/12/2016
.2.200,00
. .28/12/2016
.394,00
. .2/2/2017
.2.200,00
. .3/2/2017
.394,00
. .6/3/2017
.2.200,00
. .6/3/2017
.394,00
9.2. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o
parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre
a qual incidirá os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e
juros de mora), esclarecendo à responsável que a falta de pagamento de qualquer
parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do
Regimento Interno/TCU), sem prejuízo das demais medidas legais;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida a que se refere este
Acórdão, caso não atendida a notificação, com base no art. 28, inciso II, da Lei
8.443/1992; e
9.4. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do
Rio de Janeiro, nos termos do art. 209, § 7º, do Regimento Interno/TCU, para adoção
das medidas cabíveis, bem assim ao CNPq, para ciência.
10. Ata n° 35/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
6782-35/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros
presentes:
Aroldo Cedraz
(na
Presidência)
e
Antônio
Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 6783/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 006.638/2024-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Eliana Katia Silva de Freitas (476.967.290-04); Elisabeth
Terezinha Silva de Moraes (356.663.660-68); Elisete Silva de Freitas (456.438.140-72);
Lidia
das Chagas
de Freitas
(019.839.892-15); Viviane
de Jesus
Silva de
Freitas
(491.654.020-49).
4. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão
de pensão militar.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de
pensão militar.
10. Ata n° 35/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6783-
35/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6784/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 006.683/2024-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Ilda Jacinto de Azevedo (156.691.061-72).
4. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão
de pensão militar.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso
III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992,
em:
9.1 considerar ilegal o ato de concessão da pensão de Ilda Jacinto de Azevedo
(156.691.061-72), recusando o registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé
pelos
interessados, consoante
o
disposto
no
Enunciado
106 da
Súmula
da
Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército
que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta
deliberação, os
pagamentos decorrentes
do
ato impugnado,
sob pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. emita, no prazo de 30 (trinta) dias, novo ato de concessão da pensão de
Ilda Jacinto de Azevedo (156.691.061-72), com fulcro no art. 19, §3º, da Instrução
Normativa 78/2018, escoimado da irregularidade verificada;
9.3.3. comunique à interessada sobre o teor desta decisão, alertando-a de que
o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a eximirá da
obrigação de devolver os valores percebidos indevidamente após a notificação do
presente acórdão, caso os recursos não sejam providos;
9.4. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal
que monitore o cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.3., representando a
este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 35/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6784-
35/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
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