DOU 27/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092700131
131
Nº 188, sexta-feira, 27 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 6785/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 010.028/2024-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Valdecir Dias (295.721.858-53).
4. Órgão: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão
de reforma.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do
art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992,
c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de reforma, e negar-lhe o
registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pelo órgão de origem do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando
ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262,
caput, do Regimento Interno do TCU, do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023 e do
art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018;
9.3.2. emita novo ato de reforma militar, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.3.3. informe ao interessado que, no caso de não provimento de recursos
eventualmente interpostos, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência
deste acórdão pelo órgão de origem; e
9.3.4. comunique ao interessado o teor do presente acórdão, encaminhando
ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da respectiva data de ciência, nos
termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004.
10. Ata n° 35/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6785-
35/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6786/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 010.658/2020-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Recurso de
reconsideração em tomada de contas especial).
3. Recorrente: Gutemberg Fernandes de Araujo (180.228.633-00);
4. Órgão/Entidade: Município de São Luís/MA.
4.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
5.1. Relator da deliberação embargada: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: José Alberto Santos Penha (7.221/OAB-MA), Sonia
Maria Lopes Coelho (3.811/OAB-MA), Tarsis Coelho da Cunha Azevedo (20.582/ OA B - M A ) ,
João Simões
Teixeira (20.589/OAB-MA)
e Francisco de
Assis Souza
Coelho Filho
( 3 . 1 8 0 / OA B - M A ) .
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de tomada de contas
especial, nos quais são apreciados os embargos de declaração opostos pelo Sr.
Gutemberg Fernandes de Araújo contra o Acórdão 3.560/2024-TCU-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, c/c art. 287 do Regimento
Interno/TCU, conhecer dos embargos de declaração, concedendo-lhes, excepcionalmente,
efeitos infringentes, e acolhê-los parcialmente, dando provimento parcial ao recurso de
reconsideração interposto em face do Acórdão 5.492/2022-TCU-2ª Câmara;
9.2. tornar sem efeito, relativamente ao embargante, Sr. Gutemberg
Fernandes de Araújo, os subitens 9.2, 9.4 e 9.6 do Acórdão 5.492/2022-TCU-2ª Câmara,
excluindo a multa que lhe foi aplicada;
9.3. julgar regulares com ressalvas as contas do Sr. Gutemberg Fernandes de
Araújo;
9.4. dar ciência da presente deliberação ao embargante, ressaltando-se que o
relatório e
o voto
que a
acompanham podem
ser consultados
no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 35/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6786-
35/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6787/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 014.525/2024-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Aleda Freire Alves de Souza (318.547.024-91).
4. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão
de pensão militar.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso
III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992,
em:
9.1 considerar ilegal o ato de concessão da pensão de Aleda Freire Alves de
Souza (318.547.024-91), recusando o registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé
pelos
interessados, consoante
o
disposto
no
Enunciado
106 da
Súmula
da
Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Comando da Marinha que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta
deliberação, os
pagamentos decorrentes
do
ato impugnado,
sob pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. emita, no prazo de 30 (trinta) dias, novo ato de concessão da pensão de
Aleda Freire Alves de Souza (318.547.024-91), com fulcro no art. 19, §3º, da Instrução
Normativa 78/2018, escoimado da irregularidade verificada;
9.3.3. comunique à interessada sobre o teor desta decisão, alertando-a de que
o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a eximirá da
obrigação de devolver os valores percebidos indevidamente após a notificação do
presente acórdão, caso os recursos não sejam providos;
9.4. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal
que monitore o cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.3., representando a
este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 35/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6787-
35/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6788/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 015.508/2020-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Responsáveis: Raimundo Nonato da Hora Filho (547.290.765-91); Vicente
Gonçalves da Silva (012.506.475-68).
4. Órgão/Entidade: Município de Itaparica - BA.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Maria Lucia Borges da Silva, representando Vicente
Gonçalves da Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de esta tomada de contas especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal (representando o extinto Ministério do Esporte),
em desfavor dos Srs. Raimundo Nonato da Hora Filho e Vicente Gonçalves da Silva, em
razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Contrato de Repasse
0185367-28 firmado entre o Ministério do Esporte e o Município de Itaparica/BA, que
tinha por objeto a implantação de núcleos de esporte recreativo e de lazer naquele
município (recuperação de campos de futebol);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 8º e
11 da Resolução/TCU 344/2022, em:
9.1. reconhecer a incidência da prescrição intercorrente das pretensões
ressarcitória e punitiva do TCU e arquivar estes autos;
9.2. dar ciência desta deliberação
aos responsáveis e aos demais
interessados.
10. Ata n° 35/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6788-
35/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6789/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 016.954/2024-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Jose Roberto Epaminondas dos Santos (845.545.254-49) e
Raimunda Epaminondas dos Santos (464.130.574-91).
4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras contra as Secas.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil de
Jose Roberto Epaminondas dos Santos (845.545.254-49) e Raimunda Epaminondas dos
Santos (464.130.574-91), vinculada ao Departamento Nacional de Obras contra as Secas,
submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts.
71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260,
§ 1º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o ato de pensão civil emitido em favor de Jose Roberto
Epaminondas dos
Santos (845.545.254-49) e
Raimunda Epaminondas
dos Santos
(464.130.574-91), negando-lhe o registro correspondente;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
pelo interessado, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Departamento Nacional de Obras contra as Secas que:
9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado,
sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos
do art. 262 do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação aos interessados, alertando-
os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante
o TCU não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este
Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência; e
9.3.3. emita novo ato de concessão de pensão civil em favor do Jose Roberto
Epaminondas dos
Santos (845.545.254-49) e
Raimunda Epaminondas
dos Santos
(464.130.574-91), livre da irregularidade verificada, e promova o seu cadastramento no
sistema e-Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018.
10. Ata n° 35/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6789-
35/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Aroldo Cedraz
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 6790/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 020.026/2020-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2.
Responsáveis: Robison
Aparecido
Pazetto (262.816.271-72);
Silgran
Construções Ltda (02.034.983/0001-02).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Nova Xavantina - MT.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
Fechar