DOU 27/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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135
Nº 188, sexta-feira, 27 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6820/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-021.287/2024-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Claudia Tramujas da Costa e Silva Greca (632.176.869-34);
Edinice Domareski Corvalao (711.741.179-15); Elis Fernanda Domareski Corvalao Spricigo
(017.758.819-54); Maria Clotilde Ribeiro de Araujo (751.300.339-49); Samantha Gomes
Paredes (095.607.389-17); Sonia Maria da Costa e Silva Mehl (394.693.529-04); Vera
Tramujas da Costa e Silva Passos (504.199.439-00).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6821/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, e
ressalvar que a rubrica judicial foi excluída do contracheque, nos termos do art. 260, §
4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar
o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada,
consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, conforme
os pareceres emitidos nos autos pela Auditoria Especializada em Pessoal e pelo
Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos interessados que o presente
Acórdão
pode 
ser
acessado
por
meio 
do
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-009.446/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria do Rosario dos Santos (085.295.822-68).
1.2.
Órgão/Entidade: 
Instituto
Chico
Mendes
de 
Conservação
da
Biodiversidade.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6822/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, e
ressalvar que a rubrica judicial foi excluída do contracheque, nos termos do art. 260, §
4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar
o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada,
consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, conforme
os pareceres emitidos nos autos pela Auditoria Especializada em Pessoal e pelo
Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos interessados que o presente
Acórdão
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1. Processo TC-009.449/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Francisco Xavier de Oliveira (041.262.894-53).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6823/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, e
ressalvar que a rubrica judicial foi excluída do contracheque, nos termos do art. 260, §
4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar
o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada,
consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, conforme
os pareceres emitidos nos autos pela Auditoria Especializada em Pessoal e pelo
Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos interessados que o presente
Acórdão
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1. Processo TC-009.460/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Francisca de Fatima Abreu Costa (240.532.874-72).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6824/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, e
ressalvar que a rubrica judicial foi excluída do contracheque, nos termos do art. 260, §
4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar
o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada,
consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, conforme
os pareceres emitidos nos autos pela Auditoria Especializada em Pessoal e pelo
Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos interessados que o presente
Acórdão
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1. Processo TC-009.477/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Gerson Conceicao Santos (080.236.465-91).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6825/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria de Zenaide Silva
Martins Cruz, emitido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que, no âmbito do TC 004.185/2022-6, o ato inicial de
aposentadoria da interessada foi julgado ilegal, com negativa de registro, pelo Acórdão
2.050/2022-TCU-Segunda Câmara (relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa),
devido ao cômputo de períodos não contínuos para fins de pagamento do adicional por
tempo de serviço (anuênios) e à incorporação da parcela de "quintos" após a edição da
Lei 9.624/1998, deferida por força de decisão judicial transitada em julgado;
Considerando que, nestes autos, a unidade instrutora e o Ministério Público
junto ao
TCU identificaram
a inclusão irregular
nos proventos
da vantagem
quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de confiança exercidos no
período de 8/4/1998 a 4/9/2001;
Considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF)
no âmbito do Recurso Extraordinário 638.115/CE, em sede de repercussão geral, no
sentido de que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação
de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001,
ante a carência de fundamento legal";
Considerando que em 18/12/2019 o STF modulou os efeitos da decisão
proferida no RE 638.115/CE para permitir que sejam mantidos os efeitos financeiros da
incorporação (plano da eficácia), sem a transformação em parcela compensatória a ser
absorvida por reajustes futuros, mesmo que o ato seja considerado ilegal (plano da
validade), se a vantagem estiver amparada por decisão judicial já transitada em julgado
até a referida data;
Considerando que a incorporação de quintos/décimos, no ato em exame,
decorre de decisão judicial que transitou em julgado em 9/2/2009, proferida nos autos
do Mandado de Segurança 2003.00.2.008895-7, movido pela Associação dos Servidores
da Justiça do Distrito Federal (Assejus);
Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento do RE
638.115/CE (Ministro-Relator Gilmar Mendes), pelo Supremo Tribunal Federal, com
repercussão geral, acompanhado por iterativos julgados desta Corte de Contas, a
exemplo dos Acórdão 8187/2021-TCU-Primeira Câmara (relator: Ministro Walton Alencar
Rodrigues), 8.124/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Benjamin Zymler), 8.492/2021-1ª
Câmara (relator: Ministro Vital do Rêgo), 8.684/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Jorge
Oliveira),
8.178/2021-1ª Câmara
(relator: Ministro
Substituto Augusto
Sherman),
8.611/2021-1ª Câmara (relator: Ministro Substituto Weder de Oliveira), 7.999/2021-2ª
Câmara (relator: Ministro Augusto Nardes), 7.816/2021-2ª Câmara (relator: Ministro
Aroldo Cedraz), 8.318/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Raimundo Carreiro), 8.254/2021-
2ª Câmara (relator: Ministro Bruno Dantas), 13.963/2020-2ª Câmara (relatora: Ministra
Ana Arraes), 8.319/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Substituto Marcos Bemquerer) e
8.224/2021-2ª Câmara (relator: Ministro Substituto André Luís de Carvalho), entre
outros;
Considerando, que nestes autos, o percentual de anuênio está conforme a
legislação de regência;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1414/2021-TCU-
Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
Considerando que o ato em exame foi encaminhado ao TCU em 12/7/2022,
não tendo transcorrido, portanto, o prazo de cinco anos a ensejar o registro tácito
(Acórdão 122/2021- Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues);
Considerando a edição da Resolução TCU 353/2023, que prevê, no inciso II do
art. 7º, o registro em caráter excepcional dos atos em que tenha sido identificada
irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da
existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos
financeiros, o que se amolda ao presente caso;
Considerando, por fim, que os pareceres da unidade instrutora e do
Ministério Público junto ao TCU foram convergentes pela ilegalidade e concessão
excepcional de registro do ato, sem, determinar a absorção da rubrica, que está
amparada por decisão judicial transitada em julgado;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92,
c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU e art. 7º,
inciso II, da Resolução TCU 353/2023, em:
a) considerar ilegal o ato de aposentadoria em favor de Zenaide Silva Martins
Cruz (Ato e-Pessoal 72837/2022) e, excepcionalmente, conceder-lhe registro;
b) manter os efeitos financeiros do presente ato ilegal, dispensando a emissão
de novo ato, em atenção ao decidido no RE 638.115/CE;
c) expedir a determinação consignada no item 1.7 a seguir.
1. Processo TC-016.600/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Zenaide Silva Martins Cruz (143.748.381-04).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos
Territórios.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que, no
prazo de quinze contados da ciência deste Acórdão, notifique a interessada sobre o
inteiro teor desta deliberação e, nos trintas dias subsequentes, disponibilize a este
Tribunal o comprovante de ciência da comunicação pela interessada, nos termos do art.
21, inciso I, da IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 6826/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-016.789/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Iris Maria de Oliveira (201.036.114-87); Josilete Alves
Moreira de Azevedo (106.473.254-20).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6827/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.

                            

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