DOU 27/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 188, sexta-feira, 27 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-016.796/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Creusa Selma Rodrigues Fernandes (314.954.517-04); Ester
da Silva Chaves Tosta (853.131.817-34); Levy Mateus de Oliveira (466.288.607-44); Miguel
Fernando Guizzardi (376.793.257-15); Neiva Detofol de Freitas (261.368.307-44).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6828/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-016.811/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Evelyn Furquim Werneck Lima (129.508.667-00); Gilseia de
Mello Barbosa (825.440.777-00).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6829/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-016.885/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Elisa Bernardo da Fonseca (041.782.478-59); Maria das
Gracas Guimaraes Regis (046.341.602-34).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6830/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, conforme
os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-017.676/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Erilia Alves da Costa e Silva (004.831.137-51).
1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6831/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Maria Celia Lamounier, emitido pela
Universidade Federal do Triângulo Mineiro e submetido a este Tribunal para fins de
registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988.
Considerando que a
análise empreendida pela Unidade
de Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal) detectou
as
seguintes
irregularidades: a)
pagamento da rubrica denominada "Vencimento Básico Complementar (VBC)", decorrente
do art. 15 da Lei 11.091/2005, que deveria ter sido absorvida pelas reestruturações
posteriores da carreira, por expressa disposição legal; b) erro no cálculo do Adicional de
Tempo de Serviço (ATS) realizado com base nos valores do vencimento básico e da
vantagem VBC; e c) erro no cálculo do Incentivo à Qualificação (IQ) realizado com base
nos valores do vencimento básico e da vantagem VBC, além de não constar nos autos
o certificado de conclusão da Especialização que fundamenta essa rubrica;
considerando que o VBC foi instituído para que, na implantação do novo
plano
de carreira
em
maio/2005, não
houvesse
decesso
na remuneração
dos
interessados, de forma a manter inalterado o somatório das parcelas Vencimento Básico
(VB), Gratificação Temporária (GT) e Gratificação Específica de Apoio Técnico-
Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino (GEAT) percebidas
em dezembro/2004;
considerando que a implantação gradual do novo plano de carreira previa
aumento do vencimento básico, nos termos da tabela do Anexo I-B da Lei 11.091/2005,
devendo a rubrica VBC, de acordo com o art. 15 da citada lei, ser reduzida no montante
equivalente aos aumentos promovidos;
considerando que o valor do VBC continuou a ser pago, sem a devida
implementação da absorção desse valor nos termos legais;
considerando que as Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, referentes à não
absorção de eventual resíduo do VBC, tiveram seus efeitos expressamente limitados aos
aumentos remuneratórios promovidos por aqueles normativos (maio/2008 a julho/2010,
no primeiro caso, e março/2013 a março/2015, no segundo), sem modificar a sistemática
de implantação da estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na forma de
absorção do VBC;
considerando que a parcela é irregular uma vez que seu valor não foi
corretamente absorvido, nos termos da Lei 11.091/2005 e da jurisprudência desta Corte,
a exemplo dos Acórdãos 10.402/2022-1ª Câmara (rel. min. Benjamim Zymler);
8.504/2022-2ª Câmara (rel. ministro-substituto Marcos Bemquerer); e Acórdão de Relação
7.229/2022-2ª Câmara (rel. min. Aroldo Cedraz);
considerando que a manutenção do VBC em valor maior do que o devido
causou ainda distorção nas bases de cálculo tanto do Adicional de Tempo de Serviço -
ATS ("anuênios"), quanto do Incentivo à Qualificação (IQ);
considerando
que
o
cálculo
do ATS
foi
efetuado
sobre
os
valores
correspondentes ao "Provento Básico" e ao VBC, contrariando a norma de regência (art.
67 da Lei 8.112/1990), visto que os "anuênios" deveriam ter como base somente a
rubrica "Provento Básico", conforme a jurisprudência do Tribunal, podendo ser citados,
entre outros, os Acórdãos 10.402/2022-1ª Câmara (rel. min. Benjamim Zymler);
7.178/2022-2ª Câmara (rel. ministro-substituto Marcos Bemquerer); e Acórdão de Relação
7.261/2022-2ª Câmara (rel. min. Aroldo Cedraz);
considerando que o cálculo do Incentivo à Qualificação foi efetuado sobre os
valores correspondentes ao "Provento Básico" e ao VBC, contrariando a norma de
regência (art. 12 da Lei 11.091/2005), visto que deveria ter como base somente a rubrica
"Provento Básico";
Considerando que a ex-servidora era ocupante do cargo de assistente social
cuja escolaridade exigida é o de nível superior, segundo as informações do ato (peça 2,
p. 1), porém foi-lhe concedido incentivo à qualificação, no percentual de 30%, relativo à
"especialização" (peça 2, p. 4), mas não há certificado de escolaridade anexado ao ato
que comprove a regularidade do recebimento da parcela;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 26/10/2020, há
menos de cinco anos, não se operando o registro tácito;
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II,
do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
considerando a presunção de boa-fé da interessada; e
considerando, por fim, que os pareceres da AudPessoal e do Ministério
Público junto ao Tribunal (MPTCU) foram convergentes quanto à ilegalidade e negativa
de registro do ato.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso
II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno do
TCU, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Maria Celia
Lamounier;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pela Universidade Federal do Triângulo Mineiro, do presente acórdão, com base
no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
1. Processo TC-019.141/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria Celia Lamounier (262.997.716-15).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Triângulo Mineiro.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, adote as
seguintes providências:
1.7.1.1. abstenha-se de
realizar pagamentos decorrente do
ato ora
impugnado, sujeitando-se
a autoridade administrativa omissa
à responsabilidade
solidária;
1.7.1.2. informe esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. nos 30 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação;
1.7.3. emita novo ato de
aposentadoria da interessada, livre das
irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, nos termos e prazos fixados
na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 6832/2024 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de aposentadoria de Celia Regina de Souza Bezerra Sakano,
emitido pela Universidade Federal de São Paulo e submetido a este Tribunal para fins de
registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988.
Considerando que a
análise empreendida pela Unidade
de Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal) detectou
as
seguintes
irregularidades: a)
pagamento da rubrica denominada "Vencimento Básico Complementar (VBC)", decorrente
do art. 15 da Lei 11.091/2005, que deveria ter sido absorvida pelas reestruturações
posteriores da carreira, por expressa disposição legal; b) erro no cálculo do Adicional de
Tempo de Serviço (ATS) realizado com base nos valores do provento básico e da
vantagem VBC; e c) erro no cálculo do Incentivo à Qualificação (IQ) realizado com base
nos valores do provento básico e da vantagem VBC;
considerando que o VBC foi instituído para que, na implantação do novo
plano
de carreira
em
maio/2005, não
houvesse
decesso
na remuneração
dos
interessados, de forma a manter inalterado o somatório das parcelas Vencimento Básico
(VB), Gratificação Temporária (GT) e Gratificação Específica de Apoio Técnico-
Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino (GEAT) percebidas
em dezembro/2004;
considerando que a implantação gradual do novo plano de carreira previa
aumento do vencimento básico, nos termos da tabela do Anexo I-B da Lei 11.091/2005,
devendo a rubrica VBC, de acordo com o art. 15 da citada lei, ser reduzida no montante
equivalente aos aumentos promovidos;
considerando que o valor do VBC continuou a ser pago, sem a devida
implementação da absorção desse valor nos termos legais;
considerando que as Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, referentes à não
absorção de eventual resíduo do VBC, tiveram seus efeitos expressamente limitados aos
aumentos remuneratórios promovidos por aqueles normativos (maio/2008 a julho/2010,
no primeiro caso, e março/2013 a março/2015, no segundo), sem modificar a sistemática
de implantação da estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na forma de
absorção do VBC;
considerando que a parcela é irregular uma vez que seu valor não foi
corretamente absorvido, nos termos da Lei 11.091/2005 e da jurisprudência desta Corte,
a exemplo dos Acórdãos 10.402/2022-1ª Câmara (rel. min. Benjamim Zymler);
8.504/2022-2ª Câmara (rel. ministro-substituto Marcos Bemquerer); e Acórdão de Relação
7.229/2022-2ª Câmara (rel. min. Aroldo Cedraz);
considerando que a manutenção do VBC em valor maior do que o devido
causou ainda distorção nas bases de cálculo tanto do Adicional de Tempo de Serviço -
ATS ("anuênios"), quanto do Incentivo à Qualificação (IQ);
considerando
que
o
cálculo
do ATS
foi
efetuado
sobre
os
valores
correspondentes ao "Provento Básico" e ao VBC, contrariando a norma de regência (art.
67 da Lei 8.112/1990) de que os "anuênios" deveriam ter como base somente a rubrica
"Provento Básico" e a jurisprudência do Tribunal, podendo ser citados, entre outros, os
Acórdãos 10.402/2022-1ª Câmara (rel. min. Benjamim Zymler); 7.178/2022-2ª Câmara
(rel. ministro-substituto Marcos Bemquerer); e Acórdão de Relação 7.261/2022-2ª Câmara
(rel. min. Aroldo Cedraz);
considerando que o cálculo do Incentivo à Qualificação foi efetuado sobre os
valores correspondentes ao "Provento Básico" e ao VBC, contrariando a norma de
regência (art. 12 da Lei 11.091/2005), visto que deveria ter como base somente a rubrica
"Provento Básico";
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 29/8/2020, há
menos de cinco anos, não se operando o registro tácito;
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II,
do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
considerando a presunção de boa-fé da interessada; e
considerando, por fim, que os pareceres da AudPessoal e do Ministério
Público junto ao Tribunal (MPTCU) foram convergentes quanto à ilegalidade e negativa
de registro do ato.
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