DOU 27/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 188, sexta-feira, 27 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso
II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno do
TCU, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Celia Regina
de Souza Bezerra Sakano;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pela Universidade Federal de São Paulo, do presente acórdão, com base no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
1. Processo TC-019.173/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Celia Regina de Souza Bezerra Sakano (179.756.204-59).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, adote as
seguintes providências:
1.7.1.1. abstenha-se de
realizar pagamentos decorrente do
ato ora
impugnado, sujeitando-se
a autoridade administrativa omissa
à responsabilidade
solidária;
1.7.1.2. informe esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. nos 30 dias subsequentes comprove ao TCU essa comunicação;
1.7.3. emita novo ato de
aposentadoria da interessada, livre das
irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, nos termos e prazos fixados
na IN-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 6833/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de PENSÃO MILITAR emitido pelo
Comando da Marinha e submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato de concessão de pensão
militar em exame, em razão dos proventos do instituidor terem sido calculados com base
em grau hierárquico acima do previsto na legislação de regência, refletindo no benefício
de pensão militar;
Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do Acórdão 2.225/2019-TCU-
Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, cuja ementa bem resume o entendimento
deste Tribunal sobre o tema:
ALTERAÇÃO DE UMA DAS CONCESSÕES PARA ELEVAÇÃO, EM UM GRAU
HIERÁRQUICO, DO POSTO SOBRE O QUAL CALCULADOS OS PROVENTOS DO INATIVO, EM
FACE DA SUPERVENIÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA
ESPECIFICADA EM LEI. MILITAR ANTERIORMENTE REFORMADO COM PROVENTOS JÁ
CALCULADOS SOBRE O POSTO HIERÁRQUICO SUPERIOR, POR TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXTENSÃO DA VANTAGEM ESTABELECIDA NO ART.
110 DA LEI 6.880/1980 A MILITARES JÁ REFORMADOS, BEM COMO PARA O ACRÉSCIMO
DE DOIS POSTOS NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. NEGATIVA DE REGISTRO.
Considerando que a essência dessa mesma tese foi sustentada pelo Superior
Tribunal de Justiça em vários julgados, dos quais rememoro: REsp 1784347/RS, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 23/4/2019; REsp
1.340.075/CE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de
15/4/2013; AgRg nos EDcl no Recurso Especial 966.142/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 5/3/2013; entre outros;
Considerando que, no caso concreto, o ato de reforma Ato Sisac 10637508-
07-1998-000333-0, com proventos com base no soldo de 2º Tenente, foi considerado
legal e registrado em 17/10/2002, Acórdão de Relação 25/2002-TCU-Segunda Câmara, TC
001.393/2002-7;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato foi enviado ao TCU em 18/10/2022, portanto há
menos de cinco anos, pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva da
interessada, nos termos do Acórdão 587/2011-TCU-Plenário, relator Ministro Valmir
Campelo;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92
c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, EM
CONSIDERAR ILEGAL E NEGAR REGISTRO AO ATO DE PENSÃO MILITAR, Ato e-Pessoal
93255/2022 - Inicial, instituído por Dagmar Olimpio Pereira e expedir os comandos
discriminados no item 1.7.
1. Processo TC-014.489/2024-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Maria Luiza Pereira (033.461.354-03).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
1.7.2. determinar ao órgão responsável pela concessão que:
1.7.2.1. no prazo de quinze dias contados da ciência deste Acórdão, faça
cessar o pagamento dos proventos excedentes ora impugnados, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.2.2. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada,
retificando os proventos para a base de cálculo no soldo de 2º Tenente, disponibilizando-
o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na INTCU
78/2018;
1.7.2.3. dê ciência deste Acórdão à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não
a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso
os recursos não sejam providos;
1.7.2.4. no prazo de trinta dias contados da ciência desta deliberação pela
unidade jurisdicionada, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal,
comprovantes da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão,
conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
1.7.3.
dar ciência
deste Acórdão
ao
órgão/entidade responsável
pela
concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 6834/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos que tratam de atos de PENSÃO MILITAR
emitidos pelo Comando da Marinha e submetidos a este Tribunal para fins de
registro;
Considerando que, nos atos enfocados nestes autos, Ato e-Pessoal nº
131052/2020 - Alteração e Ato e-Pessoal nº 62620/2022 - Reversão, as análises
empreendidas na fase de instrução revelam que a pensão do instituidor, que na ativa
ocupava a graduação de cabo, está sendo paga irregularmente com base no soldo de
3º sargento, um grau acima daquele efetivamente ocupado pelo militar, em desacordo
com o art. 110 da Lei 6.880/1980;
Considerando que a irregularidade é objeto de jurisprudência pacificada
nesta Corte de Contas, especialmente a partir do Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário,
relator Ministro Benjamin Zymler, cuja ementa bem resume o entendimento deste
Tribunal sobre o tema:
ALTERAÇÃO DE UMA DAS CONCESSÕES PARA ELEVAÇÃO, EM UM GRAU
HIERÁRQUICO, DO POSTO SOBRE O QUAL CALCULADOS OS PROVENTOS DO INATIVO,
EM FACE DA SUPERVENIÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA
ESPECIFICADA EM LEI. MILITAR ANTERIORMENTE REFORMADO COM PROVENTOS JÁ
CALCULADOS SOBRE O POSTO HIERÁRQUICO SUPERIOR, POR TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXTENSÃO DA VANTAGEM ESTABELECIDA NO ART.
110 DA LEI 6.880/1980 A MILITARES JÁ REFORMADOS, BEM COMO PARA O ACRÉSCIMO
DE DOIS POSTOS NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. NEGATIVA DE REGISTRO.
Considerando que a essência dessa mesma tese foi sustentada pelo Superior
Tribunal de Justiça em vários julgados, alguns descritos na instrução que integra o
Relatório, dos quais rememoro: REsp 1784347/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 23/4/2019; REsp 1.340.075/CE, Rel. Min. Castro
Meira, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 15/4/2013; AgRg nos EDcl no
Recurso Especial 966.142/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado
em 26/2/2013, DJe de 5/3/2013; entre outros;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé das interessadas;
Considerando que os ato foram inicialmente enviados ao TCU em 17/3/2021
(Ato 131052/2020) e 16/8/2022 (Ato 62620/2022), portanto há menos de 5 anos, pode
ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva das interessadas, nos termos do
Acórdão 587/2011-TCU-Plenário, relator Ministro Valmir Campelo;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU,
EM CONSIDERAR ILEGAL E NEGAR REGISTRO AO ATO DE PENSÃO MILITAR instituído por
Waldyr da Paixão, Ato e-Pessoal nº 131052/2020 - Alteração e Ato e-Pessoal nº
62620/2022 - Reversão, e expedir os comandos discriminados no item 1.7.
1. Processo TC-014.537/2024-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Angela Cristina Santos da Paixao (923.488.237-72); Angela
Cristina Santos da Paixao (923.488.237-72); Rosangela Santos da Paixao (016.243.467-
74); Simone Claudia Batista da Paixao (027.181.927-80); Simone Claudia Batista da
Paixao (027.181.927-80).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
1.7.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
1.7.2. determinar ao órgão responsável pela concessão que:
1.7.2.1. no prazo de quinze dias contados da ciência deste Acórdão, faça
cessar o pagamento dos proventos excedentes ora impugnados, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.2.2. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada,
retificando a base de cálculo para o soldo de cabo, disponibilizando-o a este Tribunal,
por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na INTCU 78/2018;
1.7.2.3. dê ciência deste Acórdão às interessadas, alertando-as de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este
Tribunal não as eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após suas
notificações, caso os recursos não sejam providos;
1.7.2.4. no prazo de trinta dias contados da ciência desta deliberação pela
unidade jurisdicionada, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal,
comprovantes da data em que as interessadas tomaram conhecimento deste Acórdão,
conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
1.7.3.
dar
ciência
deste Acórdão
ao
órgão/entidade
responsável
pela
concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 6835/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de
Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16/7/1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e
260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais os atos de concessão a
seguir relacionados, autorizando-se os registros, de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.662/2024-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Danielle da Silva Ferreira Lima (051.860.047-58); Jaqueline
Fernandes Carvalho Gomes (053.393.617-99); Leila Napoleao Soares (871.799.037-87);
Maria dos Prazeres Barros de Aguiar (773.503.321-49); Olga Alves de Oliveira
(825.501.317-20); Tania Alves de Oliveira (546.290.397-91).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6836/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III;
143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão de pensão a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-014.953/2024-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Denimara Dias do Nascimento (380.228.118-74); Denise
Dias do Nascimento (899.501.003-72); Deodato Venceslau de Souza (299.986.112-53);
Eunice Barbosa dos Santos Silva (762.494.093-00); Maria Jurema Viero Dela Flora
(653.347.790-00); Susy Gonzalez Chamas (261.860.121-15).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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