DOU 27/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 188, sexta-feira, 27 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 6847/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de prestação de contas consolidada da
Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), relativa ao exercício de 2015;
Considerando que o processo havia sido sobrestado até decisão definitiva
nos processos TC 003.502/2016-3 e TC 010.193/2015-4 (Acórdão 1559/2021-TCU-
Plenário, relator Ministro Raimundo Carreiro);
Considerando que nos autos do TC 003.502/2016-3 - o qual versou acerca
de
auditoria realizada
na Petrobras
para avaliar
a conduta
do Conselho
de
Administração da companhia em relação a atos referentes a projetos do Complexo
Petroquímico do Rio de Janeiro e da Refinaria Abreu e Lima e das Refinarias Premium
I e I - foi proferido o Acórdão 2.147/2023- TCU-Plenário, relator Ministro Antônio
Anastasia, em que o Colegiado acolheu as razões de justificativa dos responsáveis e
determinou o arquivamento do processo;
Considerando que, embora o TC 010.193/2015-4 - o qual versa acerca de
auditoria contábil nas demonstrações financeiras da Petrobras, mais especificamente no
que tange à verificação da conformidade dos atos inerentes à elaboração e à
divulgação das demonstrações do terceiro trimestre de 2014 - não tenha sido
concluído, o julgamento das presentes contas não constituirá fato impeditivo da
aplicação de multa ou imputação de débito;
Considerando que a Controladoria-Geral da União não consignou em seu
certificado de auditoria a irregularidade das contas, tampouco reportou débito ou o
quantificou;
Considerando que a Controladoria-Geral da União apontou ressalva nas
contas da Presidente da estatal em 2014 em decorrência do "Descumprimento de
recomendações do Senado Federal no que tange à concessão de patrocínios por parte
da Petrobras", consistente na não implantação de sistema interno de gestão que
articule a padronização dos procedimentos internos de análise, acompanhamento e
avaliação dos patrocínios da empresa, capazes de discriminar os órgãos responsáveis, a
base legal da contratação, as partes, objetos, prazos e valores envolvidos;
Considerando que
da impropriedade
apontada não
resultou dano
ao
erário;
Considerando que as contas, nos demais aspectos, evidenciam a exatidão
dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos
de gestão dos responsáveis; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração e pelo Ministério Público (peças
62-64),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU, em:
a) levantar o sobrestamento dos autos;
b) julgar regulares com ressalvas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso
II, do Regimento Interno, as contas de Maria das Graças Silva Foster (CPF 694.772.727-
87), dando-lhe quitação, em razão da seguinte falha constatada:
"Descumprimento de recomendações do Senado Federal no que tange à
concessão de patrocínios por parte da Petrobras", identificada no 4.1.1.2 do Relatório
de Auditoria da Controladoria-Geral da União (peça 8, p. 101)
c) julgar regulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23,
inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento
Interno, as contas de Aldemir Bendine (CPF 043.980.408-62); Eugenio Dezen (CPF
211.053.830-91); Antonio Eduardo Monteiro de Castro (CPF 838.227.637-72); Roberto
Murilo Carvalho de Souza (CPF 550.323.707-20); Mario Jorge da Silva (CPF 008.658.377-83);
Erardo Gomes Barbosa Filho (CPF 161.523.873-53); Renato de Andrade Costa (CPF
941.736.807-91); Ivan de Souza Monteiro (CPF 667.444.077-91); Roberto Moro (CPF
462.359.579-04); Solange da Silva Guedes (CPF 436.644.076-87); José Carlos Cosenza (CPF
222.066.200-49); José Antônio Figueiredo (CPF 507.172.357-34); José Alcides Santoro
Martins (CPF 892.522.258-20); Jose Miranda Formigli Filho (CPF 553.031.707-30); João
Adalberto
Elek
Junior
(CPF
550.003.047-72); José
Eduardo
de
Barros
Dutra
(CPF
347.586.406-10); Guido Mantega (CPF 676.840.768-68); Luciano Galvão Coutinho (CPF
636.831.808-20); Deyvid Souza Bacelar da Silva (CPF 988.300.155-04); Antônio Sérgio
Oliveira Santana (CPF 076.717.685-53); Almir Guilherme Barbassa (CPF 012.113.586-15);
Maurício de Oliveira Guedes (CPF 839.297.467-00); Hugo Repsold Júnior (CPF 543.626.877-
34); Guilherme Affonso Ferreira (CPF 762.604.298-00); Francisco Petros Oliveira Lima
Papathanasiadis (CPF 050.199.968-07); Walter Mendes de Oliveira Filho (CPF 686.596.528-
00); Sergio Farid Estefen (CPF 135.786.856.15); Silvio Sinedino Pinheiro (CPF 198.557.027-
00); Roberto da Cunha Castelo Branco (CPF 031.389.097-87); Miriam Aparecida Belchior
(CPF 056.024.938-16); Murilo Pinto de Oliveira Ferreira (CPF 212.466.706-82); Luiz Augusto
Fraga Navarro de Britto Filho (CPF 347.230.215-15); Clovis Torres Júnior (CPF 423.522.235-
04); Fernando Homem da Costa Filho (CPF 600.477.397-20); Antonio Rubens Silva Silvino
(CPF 619.164.048-04); Francisco Roberto de Albuquerque (CPF 351.786.808-63); Dan
Antonio
Marinho
Conrado
(CPF 754.649.427-34);
Sérgio
Franklin
Quintella
(CPF
003.212.497-04) Luiz Eduardo Valente Moreira (CPF 929.338.668-20); Mário Pereira
Zimmermann (CPF 262.465.030-04); Luiz Nelson Guedes de Carvalho (CPF 027.891.838-72);
João Victor Issler (CPF 787.685.607-10); Jeronimo Antunes (CPF 901.269.398-53); Carlos
Alberto Pereira de Oliveira (CPF 539.638.907-97); Gustavo Tardin Barbosa (CPF
720.925.307-63); Cláudio Romeo Schlosser (CPF 406.077.120-15); Mauro de Oliveira
Loureiro (CPF 598.462.407-91); Cláudio Rogerio Linassi Mastela (CPF 355.834.870-20); Jorge
Celestino Ramos (CPF 671.741.917-20); José Guimarães Monforte (CPF 447.507.658-72);
Gustavo Rocha Gattass (CPF 070.302.477-95); Júlio Cesar Maciel Ramundo (CPF
003.592.857-32); Washington Luiz Faria Salles (CPF 519.823.587-34); e Mauro Gentile
Rodrigues da Cunha (CPF 004.275.077-66), dando-lhes quitação plena.
d) informar a prolação do presente Acórdão à Petrobras e aos responsáveis; e
e) arquivar os autos nos termos do art. 169, V, do RITCU.
1. Processo TC-000.359/2017-3 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2016)
1.1. Responsáveis: Aldemir Bendine
(043.980.408-62); Almir Guilherme
Barbassa (012.113.586-15); Antonio Eduardo Monteiro de Castro (838.227.637-72);
Antônio
Rubens Silva
Silvino
(619.164.048-04);
Antônio Sérgio
Oliveira
Santana
(076.717.685-53); Carlos Alberto Pereira de Oliveira (539.638.907-97); Claudio Rogerio
Linassi Mastella (355.834.870-20); Claudio Romeo Schlosser (406.077.120-15); Clovis
Torres Júnior (423.522.235-04); Dan Antônio Marinho Conrado (754.649.427-34); Deyvid
Souza Bacelar da Silva (988.300.155-04); Erardo Gomes Barbosa Filho (161.523.873-53);
Eugenio Dezen (211.053.830-91); Fernando Homem da Costa Filho (600.477.397-20);
Francisco Petros Oliveira Lima Papathanasiadis (050.199.968-07); Francisco Roberto de
Albuquerque (351.786.808-63); Guido Mantega (676.840.768-68); Guilherme Affonso
Ferreira (762.604.298-00); Gustavo Rocha Gattass (070.302.477-95); Gustavo Tardin
Barbosa (720.925.307-63);
Hugo Repsold Júnior
(543.626.877-34); Ivan
de Souza
Monteiro (667.444.077-91); Jeronimo Antunes (901.269.398-53); Joao Victor Issler
(787.685.607-10); Jorge Celestino Ramos (671.741.917-20); Jose Guimaraes Monforte
(447.507.658-72); Jose Miranda Formigli Filho (553.031.707-30); José Alcides Santoro
Martins (892.522.258-20); José Antônio de Figueiredo (507.172.357-34); José Carlos
Cosenza (222.066.200-49);
José Eduardo
de Barros
Dutra (347.586.406-10); João
Adalberto Elek Junior (550.003.047-72); Julio Cesar Maciel Ramundo (003.592.857-32);
Luciano Galvão Coutinho (636.831.808-20); Luiz Augusto Fraga Navarro de Britto Filho
(347.230.215-15); Luiz Eduardo Valente Moreira (929.338.668-20); Luiz Nelson Guedes
de Carvalho (027.891.838-72); Marcio Pereira Zimmermann (262.465.030-04); Maria das
Graças Silva Foster (694.772.727-87); Mario Jorge da Silva (008.658.377-83); Mauro
Gentile Rodrigues da Cunha (004.275.077-66); Mauro de Oliveira Loureiro (598.462.407-
91); Maurício
de Oliveira Guedes
(839.297.467-00); Miriam
Aparecida Belchior
(056.024.938-16); Murilo Pinto de Oliveira Ferreira (212.466.706-82); Renato de Andrade
Costa (941.736.807-91); Roberto Moro (462.359.579-04); Roberto Murilo Carvalho de
Souza (550.323.707-20); Roberto da Cunha Castello Branco (031.389.097-87); Segen
Farid Estefen (135.786.856-15); Sergio Franklin Quintella (003.212.497-04); Solange da
Silva
Guedes
(436.644.076-87);
Sílvio Sinedino
Pinheiro
(198.557.027-00); Walter
Mendes de Oliveira Filho (686.596.528-00); Washington Luiz Faria Salles (519.823.587-
34).
1.2. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. 
Representante 
do 
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral 
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo).
1.6. Representação
legal: Demosthenes
Fernandes de
Carvalho Filho
(131707/OAB-RJ), Igor Coelho Ferreira de Miranda (370116/OAB-SP) e outros,
representando Petrobras Transporte S.A. - MME; Hélio Siqueira Júnior (6292 9 / OA B - R J ) ,
Fernanda Maria Garcia Leite da Cruz (140.611/OAB-RJ) e outros, representando Petróleo
Brasileiro S.A.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6848/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Norair Cassiano da Silveira (Prefeito no
período de 1/1/2017 a 31/12/2024), Maria Isabel Lopes Repizo (Prefeita no período de
1/1/2013 a 31/12/2016) e José Francisco de Mattos Neto (Prefeito no período de
1/1/2005 a 31/12/2012), em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos
recursos repassados ao Município de Tanabi (SP) no âmbito do Termo de Compromisso
0233659-77, firmado com o então
denominado Ministério do Desenvolvimento
Regional, tendo por objeto a urbanização e regularização de assentamentos
precários;
Considerando que a única pendência que ensejara a instauração da TCE
consistiu na não conclusão da regularização fundiária dos imóveis destinados à
execução do objeto do Termo de Compromisso;
Considerando
que
a
pendência documental
referente
à
regularização
fundiária, por si só, não é motivo suficiente para imputação de débito, tendo a
documentação apresentada o condão de garantir a segurança jurídica necessária ao
empreendimento;
Considerando que não consta a
existência de qualquer disputa e/ou
ocorrência de questionamento quanto à propriedade e posse das unidades
habitacionais em debate;
Considerando que nos presentes autos foi apontada a execução de 100% do
objeto do ajuste, bem como a funcionalidade dos imóveis construídos;
Considerando que não houve citação dos responsáveis no caso concreto,
sendo cabível, portanto, o afastamento do débito e o consequente arquivamento dos
autos, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e
regular do processo, nos termos do art. 212 do Regimento Interno do TCU c/c art. 5º,
inciso I, da IN TCU 71/2012; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial e pelo Ministério Público junto ao TCU
(peças 139-142),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU, em:
a) arquivar a TCE ante a ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos arts. 212, 201, § 3º, e
169, inciso III, do RITCU; e
b) informar a prolação do presente Acórdão ao Ministério das Cidades e à
Caixa Econômica Federal.
1. Processo TC-006.748/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Jose Francisco de Mattos Neto (099.820.338-67); Maria
Isabel Lopes Repizo (317.084.108-48); Norair Cassiano da Silveira (131.022.498-68).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Tanabi (SP).
1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6849/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pela Unidade
de Auditoria Especializada em Pessoal do TCU (AudPessoal) a respeito de possíveis
irregularidades perpetradas por Paulo Simplício Bandeira, servidor público da carreira
de Professor do Magistério Superior da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), no
sentido de
que o
docente estaria percebendo
remuneração com
acréscimo de
"dedicação exclusiva" prevista no art. 20, inciso I, da Lei 12.772/2012 e exercendo
atividade remunerada de advogado em possível afronta à vedação do § 2º desse
mesmo dispositivo;
Considerando que
os esclarecimentos
apresentados pela
UFPE e
pelo
docente evidenciam que a atuação do servidor como profissional da advocacia em
processos judiciais ocorreu sem violação à Lei 12.772/2012;
Considerando que a progressão funcional do docente seguiu as regras da
instituição que pontuou, no grupo de "atividades de pesquisa, extensão e atuação
técnica profissional", sua atuação no "acompanhamento na advocacia de vários
processos", porquanto ocorreu em decorrência direta de atividades afetas à docência e
à coordenação, desde 2021, do projeto de extensão universitária "Núcleo de Assistência
à Vulnerabilidade e Acessibilidade aos Juizados Especiais Cíveis";
Considerando que o exame dos elementos probatórios colacionados demonstra
que a UFPE exigiu do professor todos os documentos e comprovantes necessários antes de
aprovar o afastamento para realização de curso de doutorado; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal às peças 11-13,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação, por atender aos requisitos de admissibilidade
previstos nos arts. 235 e 237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU e no art. 103,
§ 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente;
b) informar a prolação do presente Acórdão à Universidade Federal de
Pernambuco; e
c) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, do Regimento
Interno deste Tribunal.
1. Processo TC-007.880/2024-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Universidade Federal de Pernambuco.
1.2. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica Representante: Unidade de Auditoria Especializada em
Pessoal (AudPessoal).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6850/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo Juiz do
Trabalho Jose Antonio Ribeiro de Oliveira Silva (titular da 6ª Vara do Trabalho de
Ribeirão Preto),
autuada com
base em
decisões judiciais
proferidas em
ações
autônomas de Reclamação Trabalhista ajuizadas em desfavor do Hospital das Clínicas da
Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto/USP (HCMRP/SP), a respeito da possível
ausência de implementação do piso salarial dos profissionais de enfermagem previsto
na Lei Federal 14.434/2022, não obstante o repasse já efetuado pelo Governo
Fe d e r a l ;
Considerando
que, 
não
obstante 
constatado
descompasso 
entre
o
recebimento do repasse e sua destinação, já foram adotadas medidas pelo Ministério
da Saúde e Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto com vistas
a sanear a maior parte das possíveis irregularidades apontadas;
Considerando que a atuação corretiva dos órgãos e das entidades de
controle interno,
neste estágio
processual, revelam-se
suficientes para
conferir
adequado tratamento aos fatos noticiados, sendo dispensável, portanto, a atuação
direta do Tribunal na presente hipótese nos termos do art. 106, § 4º, II, da Resolução
TCU 259/2014; e

                            

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