DOU 27/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 188, sexta-feira, 27 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Saúde (peças 30-31),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação, por atender aos requisitos de admissibilidade
previstos no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;
b) encaminhar cópia deste Acórdão e da instrução à peça 30 ao Ministério
da Saúde, ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto e aos
respectivos órgãos de controle interno, para adoção das providências internas de sua
alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal;
c) informar a prolação do presente Acórdão ao representante; e
d) arquivar o processo, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art.
235, parágrafo único, ambos do Regimento Interno deste Tribunal, e do inciso II do §
4º do art. 106 da Resolução-TCU 259/2014.
1. Processo TC-040.322/2023-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de
Ribeirão Preto (SP).
1.2. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.5. Representante: Juiz do Trabalho Jose Antonio Ribeiro de Oliveira
Silva.
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6851/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno/TCU e
o art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, considerando que a rubrica judicial já foi
excluída do contracheque da interessada, em considerar legal, para fins de registro, o
ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, sem prejuízo de dispensar o
ressarcimento
das quantias
indevidamente
recebidas
de boa-fé
pela
interessada,
consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e de
prestar a seguinte informação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.647/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Celia Alves Rozendo (363.136.704-00).
1.2. Entidade: Universidade Federal de Alagoas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Informação:
1.7.1. à Universidade Federal de Alagoas que não foram identificadas nos
contracheques dos últimos dois meses rubricas referentes à decisão judicial informada
no ato, devendo a entidade, nos termos do art. 260, § 4º, do RI/TCU, c/c art. 7º, §
1º, da Resolução/TCU 353/2023, continuar a abster-se de efetuar pagamentos de
rubricas relativas à decisão judicial.
ACÓRDÃO Nº 6852/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.687/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Oneides das Gracas Bataglin Goncalves (361.468.460-15);
Terezinha de Fatima Sprestesojo (822.438.248-68); Vilson Jose Klock (333.986.150-15).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. 
Representante 
do 
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral 
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6853/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.935/2022-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Iracema Martins Malvao (163.905.472-34); Manoel da Silva
Vale (044.311.972-49); Odanete das Neves Duarte Biondi (163.600.602-72); Osmaide
Barbosa da Silva (742.155.747-49); Pedro dos Santos Bastos (059.949.342-91).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos
e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. 
Representante 
do 
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral 
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6854/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno/TCU e
o art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, considerando que a rubrica judicial já foi
excluída do contracheque da interessada, em considerar legal, para fins de registro, o
ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, sem prejuízo de dispensar o
ressarcimento
das quantias
indevidamente
recebidas
de boa-fé
pela
interessada,
consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e de
prestar a seguinte informação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.467/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Evania Meire Costa dos Santos da Silva (282.114.995-68).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Oeste da Bahia.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. 
Representante 
do 
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral 
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Informação:
1.7.1. à Universidade Federal do Oeste da Bahia que não foram identificadas
nos contracheques dos últimos dois meses rubricas referentes à decisão judicial
informada no ato, devendo a entidade, nos termos do art. 260, § 4º, do RI/TCU, c/c
art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, continuar a se abster de efetuar pagamentos
de rubricas relativas à decisão judicial.
ACÓRDÃO Nº 6855/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.572/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Carlos Alberto Bhering (786.502.087-20); Carlos Bonin
Couto (806.168.957-04); Ricardo Trancoso Gomes (924.147.707-59); Sergio Augusto de
Miranda Chaves (820.350.757-34); Sergio Fernandes (805.527.657-91).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. 
Representante 
do 
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral 
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6856/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria da
Sra. Ana Paula da Silva Almeida, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª
Região/AM e RR, submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando
que a
análise empreendida
pela
Unidade de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou a inclusão irregular nos proventos, por
força de decisão judicial transitada em julgado, de parcelas decorrentes da incorporação
de "quintos/décimos" de funções comissionadas exercidas após a edição da Lei
9.624/1998, uma vez que os períodos de incorporação ocorreram, em parte, em
momento posterior à data limite de 8/4/1998;
Considerando que a jurisprudência desta Casa de Contas consolidou o
entendimento de que é ilegal a percepção da rubrica de "quintos/décimos", cuja
incorporação decorreu de funções comissionadas exercidas no período de 08/04/1998
a 04/09/2001, devendo-se observar a modulação dos efeitos definida pelo Supremo
Tribunal Federal na decisão do Recurso Extraordinário 638.115/CE, acerca dessa
matéria;
Considerando que a incorporação de "quintos/décimos", no ato em exame,
decorre de decisão judicial transitada em julgado em 1º/08/2006, conforme certidão à
peça 2, p. 11;
Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE
638.115/CE feita pelo STF, somente para a hipótese de "quintos/décimos" recebidos
com base em decisão judicial transitada em julgado será indevida a cessação imediata
do pagamento e não haverá absorção da parcela por reajustes futuros;
Considerando que a recente Resolução/TCU 353/2023 disciplinou que, na
hipótese de irregularidade que seja insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de
origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter
permanente, seus efeitos financeiros, o Tribunal deverá considerar o ato ilegal e,
excepcionalmente, ordenará o seu registro, nos termos do art. 7º, inciso II, da referida
resolução;
Considerando
que,
por
meio do
Acórdão
1.414/2021-Plenário
(relator:
Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do
ato decorra exclusivamente de questão jurídica
de solução já pacificada na
jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de
cinco anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao TCU
(MP/TCU).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento
nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III,
143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, e no art. 7º, inciso
II, da Resolução/TCU 353/2023, em considerar ilegal a concessão de aposentadoria da
Sra.
Ana
Paula
da
Silva Almeida
e
conceder,
excepcionalmente,
registro
ao
correspondente ato, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias
indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no
Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e expedir a determinação e a
orientação contidas no subitem 1.7 abaixo.
1. Processo TC-016.589/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Ana Paula da Silva Almeida (139.434.992-00).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. 
Representante 
do 
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral 
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação/Orientação:
1.7.1. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR
que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, dê ciência do
inteiro teor desta Deliberação à interessada, encaminhando a este Tribunal, no prazo
de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso
I, da IN/TCU 78/2018, sem prejuízo de esclarecer ao órgão de origem que as parcelas
de quintos incorporadas com amparo em funções comissionadas exercidas entre
8/4/1998 e 4/9/2001, uma vez amparadas por decisão judicial transitada em julgado,
deverão ter seu pagamento mantido, nos exatos termos da modulação de efeitos
estabelecida pelo STF no RE 638.115/CE, sendo desnecessária, portanto, a emissão de
novo ato concessório.
ACÓRDÃO Nº 6857/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.929/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada Alice Abrao Pacheco (041.507.158-58).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6858/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.952/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Maria Cecilia Donega de Souza (016.703.508-86); Maria
Jamile Rehder Bonon (016.127.498-60).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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