DOU 27/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024092700141
141
Nº 188, sexta-feira, 27 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 6859/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.216/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Celia Maria dos Santos Vasconcelos (081.746.523-53);
Cleber Freire Aragao (164.314.303-44).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6860/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em
considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.235/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Arcelino Farias Filho (037.323.634-49); Luiz Alberto Melo
de Oliveira (100.976.865-49); Mario Goreti de Miranda (105.229.053-15).
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Mineração.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6861/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais,
para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.245/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Eunice de Oliveira Ferreira Santos (324.838.131-00); Sandra
Severino Araujo (372.187.191-04).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais
Anísio Teixeira.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6862/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais,
para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.256/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Francisco das Chagas Pinto (110.291.454-15); Jorge Eduardo
Calcado (830.424.827-15); Marcia Halpern (017.951.197-13); Maria Luiza Penna Monteiro
(090.994.252-87); Miriam Costa da Silva (487.120.357-34).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6863/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais,
para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.294/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Maria Aparecida Soares de Souza Paiva (111.220.057-68);
Neuza Moura (228.821.627-15); Oseas Rodrigues Ferreira de Almeida (359.029.227-04);
Suely Endo (088.820.448-58); Vera Lucia Mathias da Silva (311.481.747-53).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6864/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal,
para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.309/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Sila Rytolc London (259.723.167-49).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6865/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal,
para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.325/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Alberto Wester (728.027.827-20).
1.2. Órgão/Entidade: Museu de Astronomia e Ciências Afins - MCTI.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6866/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais,
para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.346/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alaide Otaviano da Costa (447.920.857-72); Edna Regina de
Jesus dos Santos (371.108.377-34); Guilherme Mendonca (047.603.287-34); Iolanda Maria
Salgado Aguieiras (371.484.277-20); Sandra Maria dos Santos (371.724.687-91).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6867/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal,
para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.373/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Helio Alves Borges (112.964.701-30).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 6868/2024 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão da pensão civil em
benefício da Sra. Maria Bernadete Batista, emitido pela Fundação Nacional de Saúde e
submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam
irregularidade caracterizada pelo pagamento, em duplicidade, da parcela remuneratória
referente à Gratificação de Combate e Controle de Endemias (Gacen) e em valor superior
ao definido para aposentados e pensionistas, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei
11.784/2008;
Considerando que o instituidor da pensão teve decisão judicial a seu favor, na
qual foi determinado o pagamento da Gacen, pelo mesmo valor mensal fixo percebido
pelos servidores ativos, aos aposentados e pensionistas submetidos ao regime de paridade
(peça 2, p. 8 a 17);
Considerando que a aludida decisão
judicial transitou em julgado em
09/05/2013 (peça 2, p. 4);
Considerando que a beneficiária está recebendo a Gacen, em valor irregular,
correspondente ao valor pago aos servidores ativos, contrariando o disposto no art. 55 da
Lei 11.784/2008;
Considerando que, nessa situação, embora não seja possível determinar a
supressão da parcela judicial da base de cálculo da pensão, a concessão não reúne
condições para receber a chancela da legalidade (v.g. Acórdão 8.666/2023 - 2ª Câmara, rel.
Min. Vital do Rêgo, e Acórdão 9.168/2023 - TCU - 2ª Câmara, de minha relatoria);
Considerando que a recente Resolução/TCU 353/2023 disciplinou que, na
hipótese de irregularidade que seja insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de
origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente,
seus efeitos financeiros, o Tribunal deverá considerar o ato ilegal e, excepcionalmente,
ordenará o seu registro, nos termos do art. 7º, inciso II, da referida Resolução;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II,
do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU pela
ilegalidade do ato e pela sua concessão de registro, em caráter excepcional.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso
II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso II, da
Resolução/TCU 353/2023, em considerar ilegal a concessão de pensão civil em favor da
Sra. Maria Bernadete Batista e, ordenar, excepcionalmente, o registro do correspondente
ato, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU, e expedir a determinação e a orientação contidas no subitem 1.7
abaixo:
1. Processo TC-010.852/2024-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria Bernadete Batista (503.686.994-04).
1.2. Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação/Orientação:
1.7.1. determinar à Fundação Nacional de Saúde que, no prazo de 15 (quinze)
dias a contar da notificação deste Acórdão, dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à
interessada, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da
referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018, sem prejuízo de
esclarecer à entidade de origem que a parcela judicial referente à gratificação de combate
e controle de endemias (Gacen), uma vez amparada por decisão judicial transitada em
julgado, deverá ter seu pagamento mantido, sendo desnecessária, portanto, a emissão de
novo ato concessório.
ACÓRDÃO Nº 6869/2024 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais,
para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.853/2024-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Gonçala Aragao Moreira (737.314.127-72); Jose Caetano de
Carvalho (140.678.626-87); Luzia Sousa dos Santos (473.342.661-53); Luzimar Azevedo
Oliveira (224.719.521-00); Terezinha Irani Targino (606.538.091-15).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
Fechar