DOU 27/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 188, sexta-feira, 27 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA
RESOLUÇÃO Nº 13, DE 27 DE JUNHO DE 2024
Homologa a Resolução nº 6/2024, editada pela
Diretoria "ad referendum" do Plenário.
O Plenário do Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso de suas atribuições
previstas na Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro 1960, resolve:
Art. 1º - Homologar a Resolução editada pela Diretoria, "ad referendum" do
Plenário, sob nº 6/2024, publicada no sistema SEI sob nº 24.0.000006639-3 e no DOU de
16/08/2024, Seção 1, página 248.
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor nesta data.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 14, DE 22 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe 
sobre 
a 
inscrição,
o 
registro, 
o
cancelamento,
a 
baixa
e
a 
averbação
nos
Conselhos Regionais de Farmácia, além de outras
providências.
O Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso de suas atribuições legais e
regimentais previstas na Lei Federal nº 3.820/60;
CONSIDERANDO que é atribuição do Conselho Federal de Farmácia expedir
resoluções para eficiência da Lei Federal nº 3.820/60, nos termos do artigo 6º, alínea "g";
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Farmácia estabelecer
normas para garantir a unidade de ação dos Conselhos Regionais de Farmácia do país;
resolve:
CAPÍTULO I - DA INSCRIÇÃO
Art. 1º - A pessoa física definida no artigo 14 da Lei Federal nº 3.820/60,
e que pretenda exercer atividades profissionais farmacêuticas no país, fica obrigada a
inscrição no Conselho Regional de Farmácia (CRF) da respectiva unidade federativa.
§ 1º - São considerados "não farmacêuticos" os práticos e oficiais de
farmácia licenciados e provisionados; os auxiliares técnicos de laboratórios industriais
farmacêuticos, laboratórios de análises clínicas e laboratórios de controle e pesquisas
relativas a alimentos, drogas, tóxicos e medicamentos e áreas afins, desde que
preenchidos os requisitos previstos em lei.
§ 2º - Os auxiliares técnicos definidos no parágrafo anterior são apenas os
egressos de curso técnico de nível médio devidamente reconhecido e conforme
referenciados no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT), expedido pelo
Conselho Nacional de Educação, os quais não terão direito à assunção de
responsabilidade técnica por estabelecimentos inscritos no Conselho Regional de
Fa r m á c i a .
Art. 2º - A comprovação da regularidade do curso de graduação em
Farmácia junto ao Ministério da Educação é condição necessária e se dará mediante a
verificação
documental do
ato definitivo
ou
processo em
trâmite regular
de
reconhecimento e de renovação de reconhecimento, conforme legislação da educação
superior do sistema federal de ensino.
§ 1º - Para os cursos que ainda não tenham expedido diploma, deverá o
Conselho Regional de Farmácia, antes de efetivar inscrição provisória, verificar o efetivo
ato definitivo de reconhecimento ou processo em trâmite regular de reconhecimento
do curso pelo Ministério da Educação, através da publicação do respectivo ato.
§ 2º - A comprovação do reconhecimento do curso deverá ser feita por
consulta do Conselho Regional de Farmácia ao sistema e-MEC do Ministério da
Ed u c a ç ã o .
§ 3º - Em casos excepcionais se a instituição de ensino superior não possuir
a publicação do ato de reconhecimento ou sua renovação, e na hipótese de existir
protocolo vigente de solicitação de reconhecimento junto ao MEC, poderá a inscrição
provisória do profissional no respectivo Conselho Regional de Farmácia ser mantida,
condicionada ao envio dos dados da IES pelo Conselho Regional ao Conselho Federal
de Farmácia, para análise e interlocução com o Ministério da Educação.
§ 4º - A comprovação da regularidade do curso de nível médio junto ao
Ministério da Educação é condição necessária e se dará mediante a verificação
documental do ato de reconhecimento, conforme sistema MEC- SisTec, para registro de
dados da Educação Profissional e Tecnológica (EPT), para garantir a validação nacional
dos diplomas.
Art. 3º - As inscrições obedecerão à ordem numérica estabelecida no
Conselho Regional de Farmácia e serão determinadas conforme os seguintes
quadros:
I. Farmacêutico;
II. Não Farmacêutico:
a) Auxiliares técnicos em laboratórios industriais farmacêuticos, laboratórios
de análises clínicas e laboratórios de pesquisas relativas a alimentos, drogas, tóxicos ou
medicamentos e áreas afins;
b) PO. 1 - Prático ou Oficial de Farmácia Licenciado;
c) PO. 2 - Prático ou Oficial de Farmácia Provisionado.
§ 1º - Para inscrever-se nos quadros constantes na alínea "a", o requerente
deverá
preencher
formulário
padronizado e
satisfazer
os
seguintes
requisitos,
apresentando documentação original e uma cópia autenticada:
a) ter capacidade civil;
b) ter diploma, certificado, atestado ou documento hábil comprobatório da
conclusão do curso para a atividade profissional;
c) apresentar histórico escolar;
d) não ser e nem estar proibido de exercer sua atividade profissional.
§ 2º - Os referidos profissionais devem comunicar ao Conselho Regional de
Farmácia qualquer alteração de que trata o parágrafo anterior, sob pena de incorrerem
em infração ética.
§ 3° - O requerimento dirigido ao Conselho Regional de Farmácia, para
obtenção de qualquer tipo de inscrição por meio físico ou digital, será firmado pelo
interessado e conterá as seguintes informações:
I. Nome completo;
II. Filiação;
III. Nacionalidade;
IV. Naturalidade;
V. Estado civil;
VI. Data de nascimento;
VII. Sexo;
VIII. Número do CPF;
IX. Número do título de eleitor, zona e seção;
X. Número da Identidade civil ou de outro documento com valor legal e no
qual conste data de emissão e o órgão emitente;
XI. Endereço residencial completo (rua, número, complemento, bairro, CEP,
município e estado);
XII. Telefone fixo e/ou celular;
XIII. Endereço eletrônico (e-mail);
XIV. Nome da Instituição de Ensino Superior (IES);
XV. Certificado de Reservista.
§ 4° - Para a inclusão de nome social, é necessário requerimento, por parte
do interessado, de acordo com a legislação vigente.
Art. 4º - Os processos de inscrição, transferência, registro e provisionamento
deverão ser concluídos em até 30 (trinta) dias, bem como homologados em plenário,
salvo em casos de necessidade de diligências ou interlocução a outros órgãos como
Conselho Federal e Regionais de Farmácia, quando o prazo poderá ser estendido por
igual período.
§ 1º - Em caso de indeferimento da inscrição, o Conselho Regional de
Farmácia deverá garantir ao interessado o direito à ampla defesa e de recurso ao
Conselho Federal de Farmácia no prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir da
ciência do fato pelos interessados.
§ 2º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, será considerado como
ciência as seguintes formas:
a) Carta de Aviso de Recebimento;
b) Confirmação de entrega de E-mail;
c) Certidão de comparecimento e/ou Declaração pessoal.
Art. 5º - O farmacêutico em serviço ativo nas Forças Armadas como
integrante dos respectivos Serviços de Saúde inscrever-se-á mediante prova que ateste
essa condição, fornecida pelos órgãos competentes subordinados ao Ministério da
Defesa, observados os termos da Lei Federal nº 6.681/79.
§ 1º - A inscrição será efetuada no Conselho Regional de Farmácia sob a
jurisdição do qual se achar o local de atividades a que se refere o presente artigo,
independente do pagamento da anuidade, desde que atue exclusivamente no âmbito
das forças armadas.
§ 2º - A isenção de anuidade não se aplica aos profissionais militares:
I - da reserva ou desligados do serviço ativo das Forças Armadas;
II - que possuírem outro vínculo profissional fora do âmbito militar,
relacionada à área farmacêutica;
§ 3°- Para fazer jus a isenção do pagamento da anuidade, o farmacêutico
militar deverá apresentar anualmente, ao CRF de sua jurisdição, declaração de
farmacêutico militar, conforme estabelecido na Lei Federal nº 6.681/79;
Art. 6º - Nas carteiras profissionais a serem expedidas pelo Conselho
Regional de Farmácia, constará, além das indicações estatuídas em lei ou regulamento,
a qualificação de farmacêutico militar.
Art. 7º - O farmacêutico em serviço ativo nas Forças Armadas, quando
inscrito em um Conselho Regional de Farmácia e mandado servir em área situada na
jurisdição de outro CRF, apresentará ao Presidente deste, para fins de visto, na carteira
profissional de que é portador.
CAPÍTULO II - DO PROVISIONAMENTO
Art. 8º - Para o provisionamento do Prático ou Oficial de Farmácia, o
requerente
deverá preencher
formulário padronizado
e
satisfazer os
seguintes
requisitos:
a) ser Prático ou Oficial de Farmácia por título legalmente expedido até 19
de dezembro de 1973;
b) ter sido proprietário ou coproprietário de farmácia em 11 de novembro
de 1960, por meio de certidão expedida pela Junta Comercial do Estado;
c) estar em plena atividade na data em que a Lei Federal nº 5.991/73
entrou em vigor;
d) satisfazer os requisitos de capacidade civil;
e) ter licença, certificado ou título, passado por autoridade competente;
f) não ser e nem estar proibido de exercer sua atividade profissional;
g) pagamento da anuidade proporcional.
Parágrafo único. Considera-se título de Prático de Farmácia ou de Oficial de
Farmácia, o expedido pelo órgão sanitário estadual até 21 de maio de 1967, data esta
que cessou a vigência da Portaria nº 71, do Departamento Nacional de Saúde.
Art. 9º - O deferimento do provisionamento pelo Conselho Regional de
Farmácia deverá ser homologado pelo Conselho Federal de Farmácia para que tenha
efeito legal.
Art. 10 - Ficam reconhecidos aos Práticos de Farmácia e Oficiais de Farmácia
todos os direitos anteriormente adquiridos perante o Conselho Regional de Fa r m á c i a ,
concedidos dentro das prescrições legais vigentes à época.
CAPÍTULO III - DOS PROCESSOS DE INSCRIÇÃO DEFINITIVA E PROVISÓRIA, DE
TRANSFERÊNCIA E DE CANCELAMENTO
Art. 11 - O egresso do curso de Farmácia devidamente reconhecido ou de
processo em trâmite regular de reconhecimento, para o exercício da profissão de
farmacêutico, além de estar obrigatoriamente inscrito no Conselho Regional de
Farmácia a cuja jurisdição estiver sujeito, fica obrigado ao pagamento de anuidade,
conforme o valor definido na Lei Federal nº 12.514/11 ou norma superveniente que
vier a substituí-la, com vencimento em 31 de março de cada ano, em cota única,
acrescida de 20% (vinte por cento) de multa, quando fora desse prazo, bem como nos
termos da resolução expedida pelo Conselho Federal de Farmácia, sem eventual
prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.
Parágrafo único - Após a edição de resolução do Conselho Federal de
Farmácia que atualiza a anuidade para o exercício seguinte, cada Conselho Regional de
Farmácia adotará os procedimentos para emissão dos boletos mediante o adiantamento
do ato de lançamento, considerando que o valor é exigível apenas no exercício
seguinte.
Art. 12 - Será efetivada a inscrição, provisória ou definitiva, no quadro de
Farmacêutico do Conselho Regional de Farmácia, do egresso da Instituição de Ensino
Superior (IES) que atenda aos requisitos desta norma e da Lei Federal nº 3.820/60.
Art. 13 - Autuado o processo, será encaminhado ao Conselheiro Relator e,
posteriormente, apresentado na primeira reunião plenária do Conselho Regional de
Farmácia para homologação.
Art. 14 - Caracterizada a urgência, perecimento de direito, necessidade ou
interesse público, o Presidente do Conselho Regional de Farmácia ou o substituto
regimental poderá, "ad referendum" do Plenário, deferir o pedido, fundamentando sua
decisão e submetê-la na reunião subsequente para a devida apreciação, seguindo as
regras previstas no regimento interno, com acesso à Cédula de Identidade Profissional
provisória em meio digital.
Art. 15 - A decisão do Conselho Regional de Farmácia será comunicada ao
interessado por meio eletrônico ou por via postal com aviso de recebimento ou através
de acesso restrito nos casos de sistema informatizado.
Art. 16 - Para o processo de inscrição serão anexadas fotocópias impressas
dos documentos ou na forma digital, apresentados na entrega do requerimento,
devendo o funcionário responsável pelo recebimento atestar, por escrito, mediante
conferência com as originais, que as fotocópias conferem com os originais, apondo
carimbo com os dizeres "confere com o original" sob a rubrica.
Parágrafo único - O referido procedimento poderá por meio eletrônico no
tocante ao recebimento da documentação, desde que sejam escaneados em formato
original e digital devidamente certificado.
SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA DO FARMACÊUTICO
Art. 17 - Para a inscrição definitiva no quadro de farmacêutico do Conselho
Regional de Farmácia, o requerente não poderá estar proibido de exercer a profissão
e deverá apresentar os seguintes documentos:
a) diploma e histórico escolar do curso de bacharelado em Farmácia,
Farmácia-Bioquímica ou Farmácia Industrial de acordo com a Resolução CFE nº 4 de
1º/07/1969; ou diploma com formação de acordo com a Resolução CNE/CES nº 2 de
19/02/2002; ou com a Resolução CNE/CES nº 6 de 19/10/2017; ou, ainda, outra que
a venha substituí-la. por instituição de ensino superior devidamente reconhecida pelo
órgão competente;
b) foto colorida 3x4 (três por quatro) em fundo branco, de frente e recente,
física ou digital;
c) documento de identidade pessoal com foto e CPF;
d) comprovante de recolhimento proporcional da anuidade.
§ 1º - em caso de inscrição de profissional estrangeiro com formação no
Brasil, além dos documentos listados neste artigo, exigir-se-á apresentação de visto
provisório ou definitivo no Brasil.
§ 2º - O farmacêutico não poderá ter inscrição primária definitiva em mais
de um Conselho Regional de Farmácia e, acaso necessite exercer a profissão em outra
jurisdição, deverá solicitar a inscrição secundária ou a transferência.

                            

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