DOU 27/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 188, sexta-feira, 27 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 18 - Cumpridas as exigências para inscrição no Conselho Regional de
Farmácia, o bacharel em Farmácia solicitará ao Presidente a sua inscrição definitiva, por
meio de formulário próprio.
Art. 19 - O farmacêutico inscrito definitivamente no Conselho Regional de
Farmácia receberá cédula de identidade profissional e carteira de identidade
profissional, conforme especificações contidas em resolução do Conselho Federal de
Farmácia, ambas
com validade
em todo
o território
nacional, como
prova de
identificação para qualquer efeito.
Parágrafo único - Aplica-se aos auxiliares técnicos de nível médio, idêntico
procedimento conforme especificações contidas em resolução do Conselho Federal de
Fa r m á c i a .
SEÇÃO II - DA INSCRIÇÃO PROVISÓRIA DE FARMACÊUTICO
Art. 20 - Fica instituída a inscrição provisória junto ao Conselho Regional de
Farmácia, ocasião em que serão exigidos os seguintes requisitos:
a) certidão ou declaração original expedida pela IES, comprovando a
conclusão do curso e a colação de grau.
b) certidão ou declaração original expedida pela universidade ou faculdade
reconhecida pelo MEC comprovando a conclusão do curso e a colação de grau.
Art. 21 - Será disponibilizado, a todo profissional inscrito e de acordo com
esta Seção, o acesso à Cédula de Identidade Profissional em meio digital, conforme
modelo estabelecido pelo Conselho Federal de Farmácia.
§ 1º - A inscrição provisória será concedida pelo prazo de até 12 (doze)
meses, podendo ser renovada por idêntico período, mediante solicitação com
justificativa.
§ 2º - Na cédula de identidade profissional de inscrição provisória estará
mencionado o prazo de validade da inscrição constando dia, mês e ano do seu
vencimento.
§ 3º - Esgotado o prazo de inscrição provisória sem que tenha sido
solicitada sua renovação, ou pedido de inscrição definitiva, o Conselho Regional de
Farmácia cancelará automaticamente a inscrição e adotará as providências necessárias
para apurar o eventual exercício ilegal da profissão.
§ 4º - A prorrogação da Inscrição Provisória, dependerá de requerimento
instruído com prova de que o diploma ou seu registro continua em fase de
processamento.
§ 5º - É vedado ao profissional ter inscrição provisória em mais de um
Conselho Regional de Farmácia e, acaso necessite exercer a profissão em outra
jurisdição, deverá solicitar a inscrição secundária ou transferência.
Art. 22 - O Conselho Regional de Farmácia adotará as medidas necessárias
para o efetivo controle das inscrições provisórias.
Art. 23 - Ao inscrito, em caráter provisório vigente, serão conferidos os
mesmos direitos assegurados ao profissional com inscrição definitiva, assim como estará
sujeito a todas as respectivas obrigações e responsabilidades, excetuando-se o direito
a concorrer em pleito eleitoral.
Art. 24 - O farmacêutico com inscrição provisória terá exercício na jurisdição
do Conselho Regional de Farmácia onde está inscrito, sendo permitida sua transferência
e inscrição secundária, com a manutenção do prazo de validade da inscrição provisória
no de origem para o de destino.
SEÇÃO III - DO VISTO E DA INSCRIÇÃO SECUNDÁRIA
Art. 25 - No caso em que o interessado venha exercer provisoriamente por
até 90 (noventa) dias a profissão em outra jurisdição, apresentará sua carteira
profissional para ser vistada, sem ônus, pelo Presidente do respectivo Conselho
Regional de Farmácia de destino.
§ 1º - Aos que não possuírem carteira profissional, será anotado o visto no
prontuário do profissional.
§ 2º - O Conselho Regional de Farmácia de destino solicitará, ao de origem,
uma certidão constando que o profissional não se encontra suspenso ou eliminado,
mencionando a sua atividade atual e razão social do estabelecimento ou nome da
instituição, endereço e horário de trabalho.
Art. 26 - Acaso o farmacêutico pretenda exercer atividade em mais de uma
jurisdição por mais de 90 (noventa) dias, deverá inscrever-se secundariamente no
respectivo Conselho Regional de Farmácia.
§ 1º - Na inscrição secundária, o farmacêutico deverá esclarecer, em seu
requerimento, que o pedido não implica em transferência, declarando ciência em
manter duas inscrições ativas, com cobranças de anuidade de forma independente e
concomitante, e juntar os seguintes documentos:
a) carteira de identidade profissional do farmacêutico para ser vistada pelo
Presidente do Conselho Regional de Farmácia;
b) documentos de inscrição definitiva ou provisória listados nos artigos 17 e
20 desta resolução;
c) certidão fornecida pelo Conselho Regional de Farmácia de origem de que
não se encontra suspenso ou eliminado, mencionando a sua atividade atual e razão
social do estabelecimento ou nome da instituição, endereço e horário de trabalho.
§ 2º - Os Conselhos Regionais de Farmácia deverão manter comunicação
entre si, quando possuírem farmacêutico com inscrição em comum, prestando
informações sobre atividades profissionais e responsabilidades técnicas que possam
implicar em conflitos de horários, bem como eventuais processos éticos e
penalidades.
§ 3º - Em caso de cancelamento da inscrição primaria, o CRF de origem
informará esta situação ao CRF de destino, sendo que o profissional será devidamente
comunicado e terá um prazo de 60 (sessenta) dias para se manifestar pela
transformação de sua inscrição secundaria em primaria ou cancelamento de
sua inscrição. Caso o profissional não se manifeste, a sua inscrição secundaria será
automaticamente cancelada pelo CRF de destino.
§ 4º - O farmacêutico não terá direito a voto nem a ser votado no Conselho
Regional de Farmácia onde possuir visto ou inscrição secundária, tampouco a cédula de
identidade profissional nessa jurisdição.
§ 5º - Todas as despesas resultantes do pedido de inscrição secundária
correrão por conta do profissional solicitante.
§ 6º - A inscrição secundária terá o número sequencial do Conselho Regional
de Farmácia de destino, seguida da letra "S" ligada por hífen.
§ 7º - Ao encerrar suas atividades na jurisdição do Conselho Regional de
Farmácia de destino, é de responsabilidade do profissional solicitar o cancelamento da
inscrição secundária, a fim de que não ocorram cobranças futuras.
SEÇÃO IV - DA INSCRIÇÃO DE ESTRANGEIROS E DE BRASILEIROS PORTADORES
DE DIPLOMAS EMITIDOS NO EXTERIOR
Art. 27 - Para inscrição de farmacêuticos com cursos de graduação feitos em
instituições estrangeiras de educação superior, legalmente constituídas para esse fim
em seus países de origem, deverão realizar revalidação do diploma por instituição de
educação superior brasileira nos termos da legislação específica para este processo.
§ 1º - Após a revalidação do diploma, o requerente deverá, no Conselho
Regional de Farmácia, preencher requerimento padronizado e apresentar os seguintes
documentos, ressalvados os acordos ou regras internacionais vigentes:
a) cópia do diploma, devidamente registrado pela instituição estrangeira
responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem,
em observância aos acordos internacionais vigentes, e com visto da autoridade consular
brasileira no país em que foi expedido;
b) documento de identidade nacional e/ou cópia autenticada do passaporte
estrangeiro com visto permanente;
c) comprovante do diploma revalidado por universidades públicas brasileiras
que sejam regularmente credenciadas e mantidas pelo Poder Público e tenham curso
reconhecido do mesmo nível e área, ou equivalente, ao curso objeto do diploma a ser
revalidado.
§ 2º - O requerente estrangeiro reconhecido como refugiado deverá
apresentar a Carteira de Registro Nacional Migratório - CRNM e o Cadastro de Pessoa
Física - CPF.
§ 3º - Os refugiados no Brasil, migrantes indocumentados e de acolhida
humanitária e outros casos justificados e instruídos por legislação ou norma específica,
que não estejam de posse da documentação requerida para a revalidação, nos termos
da legislação, poderão ser submetidos à prova de conhecimentos, conteúdos e
habilidades relativas ao curso completo, como forma exclusiva de avaliação destinada
ao processo de revalidação, pela instituição revalidadora.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o Conselho Regional de Farmácia
deverá solicitar o comprovante de declaração da revalidação da formação acadêmica ou
experiência profissional sob responsabilidade da instituição revalidadora.
§ 5º - O Conselho Regional de Farmácia deverá solicitar ao requerente,
quando julgar necessário, a tradução juramentada da documentação.
§ 6º - O Conselho Regional de Farmácia, quando julgar necessário, deverá
solicitar informações complementares acerca das condições de oferta do curso da
universidade estrangeira responsável pela expedição do diploma para subsidiar o
processo de exame da documentação.
§ 7º
- Aplicam-se,
ao requerente
brasileiro formado
no exterior,
as
exigências deste artigo.
Art. 28 - A decisão do Plenário do Conselho Regional de Farmácia será
comunicada ao interessado, preferencialmente, por meio eletrônico, que pode ser
confirmação de entrega de e-mail, SMS, aplicativo de mensagem ou via postal, com
aviso de recebimento.
Art. 29 - Não será permitida a inscrição provisória de estrangeiros ou
egressos de curso no exterior.
SEÇÃO V - DA INSCRIÇÃO REMIDA
Art. 30 - Entende-se por inscrição remida aquela concedida por solicitação
do profissional que atenda, de forma concomitante, aos seguintes requisitos:
a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos;
b) contribuição mínima de 30 (trinta) anos junto ao Conselho Regional de
Fa r m á c i a ;
c) estar quite junto ao Conselho Regional de Farmácia;
d) não estar suspenso ou respondendo processo ético-disciplinar.
§ 1º - O profissional com inscrição remida fica dispensado do recolhimento
das anuidades.
§ 2º - O profissional que possuir doenças incapacitantes, inscritos temporária
ou definitivamente no cadastro de portadores das doenças da lista elaborada pelo
Ministério da Saúde e pela Previdência Social, nos termos do artigo 151 da Lei Federal
nº 8.213/91 e suas atualizações, mediante comprovação por laudo de uma junta
médica atestando o referido diagnóstico, assim como o tratamento e a impossibilidade
do exercício laboral, também será considerado remido.
Art. 31 - Requerida a transformação para remida, será realizada a respectiva
anotação na carteira profissional, vistada pelo Presidente e pelo Secretário-Geral do
Conselho Regional de Farmácia, ou seus substitutos regimentais, da qual constará a
indicação do registro da inscrição e a data da concessão, devendo ser homologada em
plenário.
SEÇÃO VI - DA TRANSFERÊNCIA
Art. 32 - O pedido de transferência do profissional habilitado será solicitado
através de requerimento dirigido ao Conselho Regional de Farmácia de origem.
Parágrafo único - O Conselho Regional de Farmácia de origem deverá
encaminhar a certidão de transferência por meio eletrônico ao de destino, com cópia
ao profissional, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da
solicitação.
Art. 33 - O requerente deverá instruir seu pedido mediante a apresentação
de certidão de transferência solicitada ao Conselho Regional de Farmácia de origem,
que o emitirá em até 30 (trinta) dias, na qual conste:
a) que não se encontra suspenso ou eliminado;
b) se possui processo ético em andamento, sendo que, após o trânsito em
julgado, o Conselho Regional de Farmácia de origem deverá informar o arquivamento
ou penalidade imposta a qual deverá ser aplicada pelo de destino;
c) outras proibições, impedimentos e penalidades não prescritas.
§ 1º - O Conselho Regional de Farmácia de origem reterá a cédula de
identidade profissional quando da entrega da certidão de transferência, bem como
promoverá a baixa provisória da inscrição, a qual poderá ser reativada a pedido da
parte interessada.
§ 2º - O CRF de destino comunicará ao de origem a efetivação da inscrição
por transferência.
Art. 34 - A certidão de transferência terá validade de 60 (sessenta) dias a
partir de sua emissão.
Art. 35 - Para efetivação da inscrição no Conselho Regional de Farmácia de
destino, além da certidão de transferência, o requerente apresentará fotografia colorida
3x4 (três por quatro) em fundo branco, de frente e recente.
Art. 36 - A inscrição por meio de transferência será anotada na carteira
profissional do requerente, na qual se consignará o número de inscrição que lhe caberá
no Conselho Regional de Farmácia do destino.
Parágrafo único. No Conselho Regional de Farmácia de origem será anotado
para efeito de suspensão de atividades do profissional na região, sem que isso implique
no cancelamento do número de inscrição originária.
Art. 37 - O Conselho Regional de Farmácia de destino promoverá, após o
pagamento dos custos de emissão e serviço, a confecção de nova cédula de identidade
profissional.
Art. 38 - O Farmacêutico deverá pagar a anuidade do ano em que solicitar
a transferência no Conselho Regional de Farmácia de origem, ficando vedada nova
cobrança no de destino.
Parágrafo único - A existência de débito anterior não impede o profissional
de realizar a transferência.
I - A negociação dos débitos anteriores deverá ser feita no Conselho
Regional de Farmácia de origem antes da transferência.
II - O profissional que optar pelo parcelamento da anuidade do ano em que
solicitou a transferência, deverá adimplir as parcelas no Conselho Regional de Farmácia
de origem, mesmo que o vencimento ocorra após a conclusão da transferência.
Art. 39 - As despesas resultantes a cada solicitação do pedido de
transferência serão de responsabilidade do farmacêutico.
SEÇÃO VII - DO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DE PESSOA FÍSICA
Art. 40 - O pedido de cancelamento de inscrição será por meio de
requerimento em formulário próprio do Conselho Regional de Farmácia, dirigido ao
Presidente.
Parágrafo único - Constatado o óbito do profissional perante a receita
federal ou qualquer outro órgão oficial, o Conselho Regional de Farmácia efetuará o
cancelamento "ex oficio" da inscrição, retroagindo seus efeitos ao ano do óbito.
Art. 41 - O Conselho Regional de Farmácia, quando da solicitação de
cancelamento de inscrição deverá, obrigatoriamente, recolher a cédula e a carteira de
identidade profissional, providenciando a eliminação da cédula e devolvendo a carteira
ao profissional no ato do requerimento, com a devida anotação do cancelamento da
inscrição e da impossibilidade do exercício profissional na forma da Lei Federal nº
3.820/60.
§1º - Na hipótese de extravio, furto ou roubo da cédula e/ou carteira, o
profissional
deverá entregar,
ao
Conselho Regional
de
Farmácia,
o Boletim
de
Ocorrência Policial constando o fato.
§ 2º - Todas as despesas resultantes da reativação profissional ficarão por
conta do profissional, inclusive a emissão de novos documentos.
Art. 42 - O fato gerador para cobrança de anuidade de pessoa física é a
inscrição, sendo irrelevante o exercício da profissão, nos termos da Lei Federal nº
12.514/11.
CAPÍTULO IV - DO REGISTRO E DO CANCELAMENTO DE PESSOA JURÍDICA
Art. 43 - O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente
habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios no Conselho Regional de Farmácia,
em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a
terceiros, nos termos dos artigos 22 e 24 da Lei Federal nº 3.820/60.
§ 1º - O requerimento de registro de pessoa jurídica no Conselho Regional
de Farmácia somente será deferido se os objetivos sociais forem compatíveis com as
atividades, atribuições e campos de atuação profissional do farmacêutico.

                            

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