DOU 27/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 188, sexta-feira, 27 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
VII - Certidões e outras relacionadas à cobrança (se houver);
VIII - Termo de inscrição de dívida ativa;
IX - Certidão de dívida ativa;
X - Tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa;
XI - Protesto da Certidão de dívida ativa;
XII - Petição de execução fiscal devidamente protocolizada, quando houver.
Art. 6º Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início
e incluindo-se o do vencimento, a teor do que dispõe o artigo 210 do Código Tributário
Nacional.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente
normal no órgão em que ocorra o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 7º - A cobrança administrativa do CREF consiste em cinco etapas, quais
sejam:
I - Notificação administrativa preliminar;
II - Notificação de lançamento com prazo para pagamento;
III - Inscrição em dívida ativa.
IV - Tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa;
V - Protesto da Certidão de dívida ativa.
SEÇÃO II DA NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA PRELIMINAR
Art. 8° De posse de relatório atualizado contendo o nome dos devedores e
seus respectivos débitos detalhados, deverá o CREF notificar a cada devedor sua situação
financeira junto ao Conselho.
Art. 9º A notificação administrativa preliminar do devedor sobre o débito junto
ao Conselho deverá ser feita mediante correspondência assinada pelo respectivo
Presidente, contendo os seguintes requisitos:
I - A qualificação do notificado;
II - O valor total e detalhado do débito, nos termos da Lei nº 9.696/1998, da
Lei nº 12.197/2010 e Resoluções do sistema CONFEF/CREF, e o prazo de 30 (trinta) dias
corridos para apresentação de impugnação;
III - A fundamentação legal para cobrança;
Parágrafo único. A correspondência a que se refere o caput deste artigo poderá
ser assinada por delegatário do Presidente do Conselho expressamente indicado em
portaria específica.
Art.10. A notificação será realizada:
I - Por correspondência, expedida com Aviso de Recebimento;
II - Por servidor do CREF2/RS, por meio da entrega diretamente ao notificado
ou seu representante legal, ou
III - Por meio eletrônico, com prova de recebimento;
IV - Por meio de edital publicado na Imprensa Oficial, e no site do CREF2/RS na
internet, quando frustrados os meios anteriores;
Art.11. A impugnação apresentada pelo notificado, será dirigida ao Presidente
do CREF2/RS, e deverá ser formalizada por escrito, instruída com documentos em que se
fundamentar.
Art. 12. A impugnação mencionará:
I - A autoridade a quem é dirigida;
II - A qualificação do impugnante;
III - Os motivos de fato e de direito em que se fundamentam os pontos de
discordância, as razões e provas que possuir.
§1º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito
de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que fique demonstrada
a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior, refira-se a
fato ou a direito superveniente, ou que se destine a contrapor fatos ou razões
posteriormente trazidas aos autos.
§2º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à
autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre com fundamentos, a
ocorrência de uma das condições previstas no parágrafo anterior.
§3º Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados
permanecerão nos autos para caso de interposição de recurso, serem apreciados pela
autoridade julgadora de segunda instância.
Art. 13. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido
expressamente contestada pelo impugnante.
Art. 14. O julgamento do processo compete:
I - Em primeira instância, à Diretoria do CREF2/RS;
II - Em segunda instância, ao Plenário do CREF2/RS;
Parágrafo único. Da decisão do Plenário do CREF2/RS não caberá pedido de
reconsideração.
Art. 15. Da decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, dentro dos 10 (dez)
dias seguintes à ciência da decisão. Art. 16. Da decisão de primeira instância, não cabe
pedido de reconsideração.
Art. 17. A decisão de segunda instância, é irrecorrível e definitiva, pondo fim ao
Processo de Cobrança.
Art. 18. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à
autoridade, exonerá-lo de ofício, dos gravames decorrentes do litígio.
Art. 19. Os documentos que instruem o processo poderão ser restituídos, em
qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo, desde que a medida não prejudique a
instrução e deles fique cópia autenticada no processo.
Art. 20. Em qualquer fase do processo poderá ser solicitada a manifestação da
Procuradoria Jurídica do Conselho Regional de Educação Física, mediante pedido à
Presidência do mesmo.
SEÇÃO III DA NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO
Art. 21. A notificação para Pagamento será numerada sequencialmente,
seguindo-se ao número o ano de sua emissão, e deverá indicar, no mínimo:
I - o valor total e detalhado do débito, nos termos da Lei nº 9.696/1998, da Lei
nº 12.197/2010 e Resoluções do sistema CONFEF/CREF;
II - os dados do(s) devedor(es) e/ou representante legal;
III - o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento;
III - as consequências do não pagamento, tais como a inscrição do débito em
dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal, além de outras medidas julgadas
pertinentes.
§ 1º Optando o devedor pelo parcelamento do débito, o pagamento da
primeira parcela importa em confissão da dívida e aquiescência ao acordo oferecido pelo
CREF, devendo ser quitadas as parcelas subseqüentes consecutivamente até a última,
sendo que o não pagamento de uma das parcelas importará o vencimento antecipado do
débito remanescente.
§ 2º Em caso de parcelamento, o crédito ficará com sua exigibilidade suspensa
nos termos do artigo 151, VI, e o prazo prescricional interrompido, nos termos do artigo
174, parágrafo único, IV, ambos do Código Tributário Nacional.
Art. 22. Ocorrendo o pagamento integral ou parcelado da dívida, o processo
administrativo de cobrança será encerrado após a respectiva quitação, com o consequente
arquivamento do mesmo, dando-se por extinto o crédito devido, por força do artigo 156,
I do Código Tributário Nacional. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 352/2018).
SEÇÃO IV DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA
Art. 23. O não pagamento do débito pela pessoa física ou jurídica em débito,
após a notificação de lançamento, autoriza a inscrição do devedor e do respectivo débito
em dívida ativa.
Art. 24. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa
natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de
esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em
processo regular.
Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste
artigo, a liquidez do crédito.
Art. 25. O termo de inscrição da dívida ativa, em conformidade com o § 5º do
art.
2º da
Lei nº
6.830/80,
autenticado pela
autoridade competente,
indicará
obrigatoriamente:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o
domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular
os juros de mora e multa, a partir do decurso do prazo da notificação de lançamento, bem
como demais encargos previstos na legislação;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária,
bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa e
VI - o número do processo administrativo de cobrança, se nele estiver apurado
o valor da dívida.
§ 1º A inscrição far-se-á no livro de registro da Dívida Ativa mediante o
preenchimento do Termo de Inscrição da Dívida Ativa, sem emendas, rasuras ou
entrelinhas, que poderá ser elaborado por processo manual, mecânico ou eletrônico,
devidamente numerado e rubricado, folha por folha, pelo Presidente do CREF ou por
quem ele delegar por ato administrativo.
§ 2º O livro a que se refere o caput deste artigo pode ser impresso, sendo
necessária a assinatura do Presidente do CREF ou de quem ele delegar por ato
administrativo.
§ 3º No caso do livro ser gerado ou mantido virtualmente, deve ser arquivado
em mídia e assinado digitalmente pela autoridade competente, e ainda ficar disponível
para impressão.
Art. 26. Feita a inscrição, a autoridade expedirá a Certidão de Dívida Ativa -
CDA, que conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da
inscrição, sob pena de ser considerada nula, e será autenticada pelo Presidente do CREF
ou por quem ele delegar por ato administrativo.
§ 1º A Certidão de Dívida Ativa é o título executivo extrajudicial do Conselho,
com base no artigo 585, VII do Código de Processo Civil, e servirá para instruir o processo
judicial de Execução Fiscal, gozando de presunção relativa de certeza e liquidez e tem o
efeito de prova pré-constituída, conforme aduzido pelo artigo 204 do Código Tributário
Nacional.
§ 2º A Certidão de Dívida Ativa também poderá ser preparada e numerada por
processo manual, mecânico ou eletrônico.
Art. 27. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas,
ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito
tributário regularmente inscrito como dívida ativa, conforme redação do artigo 185 do
Código Tributário Nacional.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem
sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida
inscrita.
Art. 28. A inscrição do débito em dívida ativa somente será cancelada após a
quitação total do débito que a originou, e ocorrendo parcelamento da dívida, a transação
deverá ser averbada à margem do termo de inscrição em dívida ativa.
Art. 29. Após a inscrição do débito em dívida ativa, o Notificado poderá pagar
o seu débito, acrescido dos encargos legais, honorários advocatícios de 10% sobre o valor
devido e demais despesas, o que acarretará na extinção do crédito tributário e eventual
execução fiscal.
Art. 30. A titularidade dos créditos decorrentes de honorários advocatícios são
dos profissionais previstos no artigo 85 da Lei 13.105/2015 e deverão ser, mediante
requisição mensal, creditados aos titulares respectivos observando-se o decidido pelo STF
na ADI 6.053/DF quanto ao seu limite.
SEÇÃO V DA TENTATIVA DE
CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO
A D M I N I S T R AT I V A
Art. 31 O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de
conciliação ou adoção de solução administrativa.
§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela
existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via
administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta
de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.
§ 2º A notificação do devedor para pagamento antes do ajuizamento da
execução fiscal configura adoção de solução administrativa.
§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência
estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
SEÇÃO VI DO PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA
Art. 32 O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto
do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da
medida.
Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes
hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de
dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e
congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida
ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº
10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos
penhoráveis de titularidade do executado.
CAPÍTULO II DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
Art. 33. Após o protesto da certidão de dívida ativa, não sendo regularizado o
débito, haverá a propositura da execução fiscal, observados os ditames da Lei nº
6.830/1980 e da Lei nº 12.514/2011.
Art. 34. Após o ajuizamento da execução fiscal, havendo quitação ou
negociação do débito objeto da execução, deverá o CREF informar ao Juízo competente,
oportunidade em que, conforme o caso, solicitará a extinção ou suspensão do processo
judicial, na forma da legislação processual vigente.
Art. 35. Uma cópia da ação de execução fiscal protocolizada deverá ser
arquivada nos autos do processo administrativo de cobrança.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36. Os casos omissos serão dirimidos pelo Plenário do CREF2/RS.
Art. 37. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO DE AZAMBUJA GAMBOA
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CREF2/RS Nº 234, DE 14 DE SETEMBRO DE 2024
Normatiza os procedimentos para pagamento de
diária, auxílio representação e verba indenizatória do
CREF2/RS, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO
- CREF2/RS, no uso de suas atribuições regimentais.
CONSIDERANDO que aos Convocados do CREF2/RS, no efetivo desempenho de
suas funções, é devido o pagamento de diárias, auxílio representação e/ ou verba
indenizatória.
CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 5.992, publicado em 19 de
dezembro de 2006, que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração
federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
CONSIDERANDO a resolução 533/2024 CONFEF, que dispõe sobre a normativa
dos procedimentos para pagamento de diária, auxílio representação, verba de
representação, gratificação por presença, aquisição de passagens e indenização pelo uso
de transporte próprio no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs, e dá outras providências.
CONSIDERANDO a deliberação em Reunião Plenária do CREF2/RS nº 253/2024,
do dia 14 de setembro de 2024.
resolve:
Art. 1º - A concessão de diária, auxílio representação e/ou verba indenizatória,
no âmbito do CREF2/RS, resta regulamentada por esta Resolução.

                            

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