DOU 27/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 188, sexta-feira, 27 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
LVI. Armazenamento e distribuição de produtos do âmbito farmacêutico
(como, por exemplo, os cosméticos, alimentos, produtos para saúde, insumos
farmacêuticos, insumos cosméticos, dentre outros);
LVII. Agência transfusional;
LVIII. Posto de coleta (Serviço Tipo II);
LIX. Análise físico-química do solo;
LX. Processamento de produtos para saúde;
LXI. Gerenciamento de resíduos de serviços de saúde;
LXII. Controle de vetores e pragas urbanas.
CAPÍTULO V - DA CARTEIRA E DA CÉDULA PROFISSIONAIS
Art. 55 - Para expedição da carteira ou da cédula de identidade profissional
definitiva, cujos modelos são regulamentados em resolução específica, será cobrado o
respectivo custo de emissão.
§ 1º - Não se aplica a cobrança para a emissão da primeira cédula de
identidade, quando da inscrição do profissional no Conselho Regional de Farmácia;
§ 2º - Em caso de extravio, furto ou roubo o profissional deve apresentar
cópia do boletim de ocorrência policial para emissão de novo documento.
CAPÍTULO VI - DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE
Art. 56 - As empresas e os estabelecimentos que explorem serviços para os
quais são necessárias atividades de farmacêutico, para que provem que estas são
exercidas por profissional habilitado e devidamente registrado junto ao Conselho
Regional de Farmácia, inclusive quando a legislação exigir a presença em horário
integral de funcionamento, deverão possuir certidão de regularidade técnica.
§ 1º - A certidão de regularidade técnica será expedida conforme modelo
definido pelo Conselho Federal de Farmácia em resolução específica.
§ 2º - É vedada a expedição da certidão de regularidade técnica quando
houver impedimento profissional ou inabilitação do farmacêutico, bem como se a carga
horária de assistência técnica prevista em lei for insuficiente à atividade pretendida ou
exercida pela empresa/estabelecimento.
§ 3º - Na certidão de regularidade deverá constar em destaque, na parte
frontal, o ano correspondente, devendo ser afixada no estabelecimento em lugar visível
ao público.
§ 4º - A certidão de regularidade conterá um código de segurança (QR Code
ou outros similares) gerado a cada emissão, que será considerado inválido em caso de
cancelamento.
§ 5º - A certidão de regularidade perderá a validade quando houver:
I - modificação no quadro da assistência farmacêutica ou baixa de
responsabilidade técnica de quaisquer dos farmacêuticos;
II - alteração dos dados cadastrais da empresa referentes ao objetivo social,
horário de funcionamento e endereço.
Art. 57 - Obedecendo aos parâmetros do modelo único e de segurança,
poderá o Conselho Regional de Farmácia utilizar-se de sistema informatizado para
expedição da CRT.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58 - Aos profissionais inscritos no Conselho Regional de Farmácia nos
quadros descritos no artigo 3º, inciso II e respectivas alíneas, é vedada tanto a
assinatura de laudos e exames como a assunção de responsabilidade técnica por
qualquer estabelecimento, exceto os permitidos por lei.
Art.
59
-
O
Conselho
Regional
de
Farmácia
deverá
comunicar
trimestralmente ao Conselho Federal de Farmácia os registros e baixas de pessoas
jurídicas.
Art. 60 - A averbação de nome do profissional é ato sumário, sendo
aprovado "ad referendum" frente à certidão expedida pelo cartório.
Art. 61 - Nenhum documento poderá ser retido ou deixado de ser emitido
por motivo de existência de débito pendente por parte da pessoa física ou jurídica.
Art. 62 - Os casos omissos referentes às matérias tratadas nesta resolução
serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Farmácia.
Art. 63 - Fica revogada a Resolução/CFF nº 638/17, publicada no DOU de
06/04/2017, Seção 1, Páginas 67/70, e suas posteriores alterações.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS
RESOLUÇÃO Nº 2.130, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024
Corrige os valores máximos autorizados pela Lei nº
4.886, de 09.12.1965, com as alterações da Lei nº
12.246, de 27.05.2010, e fixa as anuidades para o
exercício
de 2025,
que
serão cobradas
pelos
Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais
das pessoas físicas e jurídicas neles registradas e dá
outras providências.
O Conselho Federal dos Representantes Comerciais - Confere, por sua Diretoria-
Executiva, no uso de suas atribuições previstas no artigo 17, I e XXIV, do Regimento Interno
da Entidade, tendo em vista o disposto no artigo 10, VIII, da Lei nº 4.886, de 09 de dezembro
de 1965, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.246, de 27 de maio de 2010,
Considerando que os Conselhos Federal e Regionais dos Representantes
Comerciais constituem o Sistema Confere/Cores, aos quais incumbem a fiscalização do
exercício profissional da atividade de Representação Comercial, nos termos do artigo 6º da
Lei nº 4.886/65, cabendo ao Conselho Federal adotar as providências legais e regimentais
para garantir o cumprimento de suas finalidades institucionais previstas em sua lei de
criação;
Considerando que as pessoas físicas e jurídicas que exercem a atividade de
Representação Comercial estão obrigadas ao registro nos Conselhos Regionais dos
Representantes Comerciais, nos termos do artigo 2º da Lei nº 4.886/65;
Considerando a necessidade de manter o equilíbrio econômico-financeiro das
entidades que compõem o Sistema Confere/Cores, assim como a disponibilidade de
recursos que lhes permitam cumprir suas finalidades institucionais no campo do poder de
polícia da profissão, em benefício e proteção da sociedade;
Considerando
ser atribuição
do
Conselho
Federal dos
Representantes
Comerciais fixar, mediante Resolução, os valores das anuidades devidas aos Conselhos
Regionais dos Representantes Comerciais pelas pessoas físicas e jurídicas neles
registradas;
Considerando que o § 2º do art. 10 da Lei nº 4.886/65 dispõe que os valores
correspondentes aos limites máximos estabelecidos naquele artigo para as anuidades
devidas pelos representantes comerciais, pessoas físicas e jurídicas, aos Conselhos
Regionais dos Representantes Comerciais nos quais estejam registrados, serão corrigidos,
anualmente, pelo índice oficial de preços ao consumidor;
Considerando que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo -IPCA, acumulado
nos últimos 12 (doze) meses, foi de 4,24% (quatro vírgula vinte e quatro por cento),
conforme apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
Considerando que, com a correção pelo IPCA, os limites máximos estabelecidos
pelo art. 10, VIII, da Lei nº 4.886/65, passam a ser os seguintes:
a) Anuidade para pessoas físicas - até R$ 671,49 (seiscentos e setenta e um
reais e quarenta e nove centavos);
b) Anuidade para pessoas jurídicas, de acordo com as seguintes classes de
capital social;
1. de R$ 1,00 (um real) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) - até R$ 783,39
(setecentos e oitenta e três reais e trinta e nove centavos);
2. de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais) - até R$ 940,08 (novecentos e quarenta reais e oito centavos);
3. de R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) a R$ 100.000,00 (cem mil
reais) - até R$ 1.128,09 (hum mil cento e vinte e oito reais e nove centavos);
4. de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) a R$ 300.000,00 (trezentos
mil reais) - até R$ 1.351,96 (hum mil trezentos e cinquenta e hum reais e noventa e seis
centavos);
5. de R$ 300.000,01 (trezentos mil reais e um centavo) a R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais) - até R$ 2.059,33 (dois mil e cinquenta e nove reais e trinta e três
centavos);
6. acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) - até R$ 3.066,61 (três mil e
sessenta e seis reais e sessenta e hum centavos).
Considerando a deliberação da Diretoria-Executiva do Confere, em Reunião
realizada nesta data, resolve:
Art. 1°. Os valores das anuidades para o exercício de 2025 devidos pelos
representantes comerciais, pessoas físicas e jurídicas, aos Conselhos Regionais dos
Representantes Comerciais nos quais estejam registrados, serão os seguintes:
I - Pessoa Física - R$ 671,49 (seiscentos e setenta e um reais e quarenta e nove
centavos);
II - Pessoa Jurídica, de acordo com as seguintes classes de capital social:
a) de R$ 1,00 (um real) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) - R$ 783,39 (setecentos
e oitenta e três reais e trinta e nove centavos);
b) de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais) - R$ 940,08 (novecentos e quarenta reais e oito centavos);
c) de R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) a R$ 100.000,00 (cem mil
reais) - R$ 1.128,09 (hum mil cento e vinte e oito reais e nove centavos);
d) de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) a R$ 300.000,00 (trezentos
mil reais) - R$ 1.351,96 (hum mil trezentos e cinquenta e hum reais e noventa e seis
centavos);
e) de R$ 300.000,01 (trezentos mil reais e um centavo) a R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais) - R$ 2.059,33 (dois mil e cinquenta e nove reais e trinta e três
centavos);
f) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) - R$ 3.066,61 (três mil e
sessenta e seis reais e sessenta e hum centavos).
Art. 2º. O pagamento da anuidade será efetuado pelo representante comercial,
pessoa física ou jurídica, até o dia 31 de março de 2025, com desconto de 10% (dez por
cento), ou em até 3 (três) parcelas, sem desconto, vencendo-se a primeira em 30 de abril,
a segunda em 31 de agosto e a terceira em 31 de dezembro do mesmo ano.
§ 1º. Ao pagamento antecipado da anuidade de 2025 será concedido desconto
de 20% (vinte por cento) até 31 de janeiro e de 15% (quinze por cento) até 28 de fevereiro
de 2025.
§ 2º. As anuidades que forem pagas após o vencimento serão acrescidas de 2%
(dois por cento) de multa, 1% (um por cento) de juros de mora por mês de atraso e
atualização monetária pelo índice oficial de preços ao consumidor.
§ 3º. A filial ou representação de pessoa jurídica instalada em jurisdição de
outro Conselho Regional que não o da sua sede, pagará anuidade em valor equivalente a
50% (cinquenta por cento) do que for pago pela matriz.
§ 4º. O representante comercial, pessoa física, como responsável técnico de
pessoa jurídica devidamente registrada no Conselho Regional dos Representantes
Comerciais, pagará anuidade em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da
anuidade devida pelos demais profissionais autônomos registrados no mesmo Conselho
Regional.
§ 5º. Não incidirá anuidade à filial ou representação de pessoa jurídica instalada
na mesma base territorial do Conselho Regional onde se encontrar registrada a respectiva
matriz.
§ 6º. Será devida anuidade integral pela filial de representação comercial, caso
sua matriz não esteja obrigada ao registro profissional.
Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor a partir desta data.
Archimedes Cavalcanti Júnior
Diretor-Presidente
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREF2/RS Nº 232, DE 14 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe
sobre
os
procedimentos
de
cobrança
administrativa, judicial e inscrição de débitos na
Dívida Ativa do Conselho Regional de Educação Física
da 2ª Região.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA 2ª REGIÃO -
CREF2/RS - no uso de suas atribuições regimentais;
CONSIDERANDO que os Conselhos Federal e Regionais de Educação Física, a
teor da Lei n.º 9.696, de 01 de setembro de 1998, assim como da ADI 1717-DF - STF,
constituem autarquias federais dotadas de personalidade jurídica de direito público;
CONSIDERANDO a natureza tributária das anuidades devidas ao Sistema
CO N F E F/ C R E Fs ;
CONSIDERANDO que constituem Dívida Ativa das Autarquias os valores
correspondentes às anuidades e multas devidas aos Conselhos Federal e Regionais de
Educação Física, nos termos da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980;
CONSIDERANDO que o art. 39, § 1 °, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964
torna obrigatória a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com a entidade;
CONSIDERANDO o teor da Lei nº 12.197, de 14 de janeiro de 2010, que fixa
limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais
de Educação Física;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que trata, dentre
outros assuntos, das contribuições devidas aos Conselhos Profissionais em geral;
CONSIDERANDO o previsto no artigo 85 da Lei 13.105 de 16 de março de
2015;
CONSIDERANDO o decidido pelo STF no julgamento das ADIs 5.910/RO
6.053/DF, 6.178/RN, 6.181/AL e 6.197/RR;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 547 de 22 de fevereiro de 2024 do
CNJ, que previu requisitos para ajuizamento de execução fiscal;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF2/RS, em Reunião Plenária
nº 253/2024, de 14 de setembro de 2024; resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe
sobre os procedimentos de cobrança
administrativa, inscrição de débitos em Dívida Ativa e cobrança judicial do CREF2/RS,
provenientes de anuidades, multas e outros valores devidos por pessoas físicas e jurídicas
em débito com o Sistema CONFEF/CREFs.
Art. 2º Os atos e termos do procedimento, quando a lei não prescrever forma
determinada, conterão, somente, o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco,
sem rasuras, devidamente numerados e rubricados.
CAPÍTULO I DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA SEÇÃO I
Dos Processos Administrativos de Cobrança
Art. 3º O processo administrativo de cobrança será instaurado quando a pessoa
física ou jurídica em débito com o Sistema CONFEF/CREFs deixar de adimplir com a
obrigação, no caso, o pagamento da anuidade, multas e outros débitos de qualquer
natureza, devido aos CREFs e ao CONFEF.
Art. 4º O processo administrativo de cobrança será organizado em ordem
cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.
Art. 5º O processo administrativo fiscal, no formato físico ou eletrônico,
conterá as seguintes peças:
I - Notificação administrativa preliminar para apresentação de defesa no prazo
de 30 (trinta) dias;
II - Comprovante de recebimento da notificação para apresentação de
defesa;
III - Defesa apresentada pelo notificado;
IV - Decisão administrativa, caso haja apresentação de defesa;
V - Notificação de lançamento com prazo pagamento;
VI - Comprovante de recebimento
da notificação com prazo para
pagamento;
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