DOU 27/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 188, sexta-feira, 27 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único - Para os fins desta Resolução consideram-se:
I - Atividades do Conselho: reuniões, eventos, representações, treinamentos e
outras atividades institucionais de interesse do CREF2/RS;
II - Convocação: ato de solicitação de comparecimento de pessoa para
participar de atividade de interesse do Conselho, quando no efetivo exercício das funções
designadas;
III - Convocado: Conselheiro, integrante do quadro de pessoal, convidado,
representante e/ou colaborador eventual, quando no efetivo exercício das funções para as
quais foi designado, com custeio de despesas;
IV - Efetivo exercício: quando os convocados atenderem a convocação para
reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário ou quando em atendimento à função ou
representação delegada pela Diretoria ou Plenário do Conselho;
V - Origem/destino: é o trecho de deslocamento entre o endereço de
residência do convocado, ou outro endereço excepcionalmente indicado pelo próprio e
devidamente justificado, dentro do território nacional e o local onde se realizará a
atividade de interesse do conselho, e vice-versa.
CAPÍTULO I DAS DIÁRIAS
Art. 2º - Entende-se por diária a indenização paga aos convocados, quando em
efetivo exercício, por despesas como hospedagem, alimentação e locomoção urbana, fora
da localidade do domicílio ou da sua sede respectiva.
Parágrafo unico: O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o
deslocamento da sede ocorra dentro da mesma região metropolitana, indicados na Lei
complementar nº 14, de 08/07/1973, leis específicas dos demais municípios ou IBGE.
Art. 3º - As diárias serão concedidas por dia de afastamento da origem,
destinando-se a indenizar as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção
urbana.
§ 1º - Os valores das diárias são os constantes na Tabela do Anexo I desta
Resolução, ficando o seu pagamento limitado a, no máximo, 20 (vinte) diárias mensais a
Presidência, 15 (quinze) diárias mensais aos membros da diretoria e 10 (dez) diárias
mensais aos demais Conselheiros, integrantes do quadro de pessoal, convidados,
representantes e/ou colaboradores eventuais.
§ 2º- Os valores das diárias serão concedidos pela metade, nos seguintes
casos:
I - sempre que o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
II - no dia de retorno à cidade ou município de origem;
III -
quando o
Cref2/RS custear
por meio
diverso as
despesas de
hospedagem.
§ 3º Será de livre arbítrio do convocado, exceto no caso previsto na alínea "III"
deste artigo, a escolha de seu local de pousada.
Art. 4º - Nos casos de afastamento para acompanhar a Presidência na
qualidade de assessor, o convocado fará jus à diária no mesmo valor atribuído ao
Presidente.
Art. 5º - O controle de presença dos participantes em eventos e reuniões
internas é obrigatório e será providenciado pelo Conselho.
Parágrafo único - A presença de que trata o caput deste artigo deverá ser
registrada em folha de presença ou outro instrumento que venha a substituí-la.
Art. 6º - O controle de presença de eventos externos dar-se-á através de
relatório a ser enviado ao Conselho no prazo de até 05 (cinco) dias úteis do retorno do
evento.
Parágrafo único - Até que seja enviado o relatório mencionado no caput deste
artigo, não será autorizado pagamento de novas diárias.
Art. 7º - O pagamento das diárias, ocorrerá nas datas previstas pelo
Conselho.
§ 1º - Em caso de pagamentos antecipados da diária, serão pagas de uma vez só.
§ 2º - Quando o afastamento se estender por tempo superior ao previsto,
serão concedidas as diárias correspondentes ao período prorrogado, desde que autorizada
a prorrogação.
§ 3º - O cálculo das diárias não contemplará:
I - a antecipação da ida por interesse particular do viajante; e
II - a postergação do retorno por interesse particular do viajante.
Art. 8º - O pagamento de diária é cumulável com o pagamento de auxílio
representação e/ou verba indenizatória.
Art. 9º - Devem ser restituídas pelo beneficiário, no prazo de 05 (cinco) dias
úteis contados da data do retorno, as diárias recebidas em excesso.
§ 1º - Serão restituídas, também, em sua totalidade, no prazo estabelecido no
caput deste artigo, as diárias e o adicional de embarque e desembarque recebidos na
hipótese de, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento.
§ 2º - Até que seja sanada a pendência, não haverá nova autorização de
viagem ao viajante que não tenha procedido à restituição prevista neste artigo.
§ 3º - A devolução da importância correspondente à diária, nos casos previstos
nesta Resolução, deverá ocorrer mediante recolhimento à conta bancária do CREF2/RS.
Art. 10 - Será concedido adicional no valor fixado na Tabela do Anexo II desta
Resolução, com base no Decreto nº 5.992/2006, por localidade de destino, nos
deslocamentos dentro do território nacional, destinado a cobrir despesas de deslocamento
até o local de embarque e do desembarque ou de hospedagem e vice-versa.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica nos casos em que o CREF2/RS,
fornecer o veículo para os deslocamentos do convocado.
Art.11 - Fica a critério do CREF2/RS a escolha do meio de transporte
intermunicipal/interestadual a ser utilizado pelo convocado, podendo ser utilizado
transporte aéreo, rodoviário, veículo próprio ou a disponibilização de carro próprio do
CREF2/RS para o deslocamento.
§ 1º Nos deslocamentos, excetuando os casos de disponibilização de carro
próprio do CREF2/RS ou fornecimento de passagem aérea, será custeada a passagem
rodoviária intermunicipal. Em casos de uso do veículo próprio, será ressarcido o valor
equiparado ao da passagem rodoviária intermunicipal em ônibus direto.
§ 2º Serão de inteira responsabilidade do convocado, eventuais despesas
provenientes de diferenças de valores adimplidos pelo mesmo quando utilizado meio de
transporte não indicado pelo CREF2/RS.
§ 3º Serão de inteira responsabilidade do convocado eventuais alterações de
percurso ou de datas e horários de deslocamento, quando não autorizados ou
determinados pelo CREF2/RS.
CAPÍTULO II DO AUXÍLIO REPRESENTAÇÃO
Art. 12 - Entende-se por auxílio representação a indenização por despesas com
alimentação e locomoção urbana, no mesmo município domiciliar ou em que o
deslocamento ocorra dentro da mesma região metropolitana, conforme a Lei
complementar nº 14, de 08/07/1973, Leis específicas dos demais municípios ou IBGE.
Art. 13 - O convocado, fará jus a percepção de auxílio representação, quando
participar de reunião, palestra, curso, evento ou qualquer solenidade representando
institucionalmente ou atuando em prol do CREF2/RS.
§ 1º Como representante também pode ser entendido o colaborador,
empregado, contratado ou terceirizado autorizado pela Diretoria que esteja em ato, de
representação, em horário diferente ao de sua jornada habitual.
§ 2º Serão de inteira responsabilidade do convocado, eventuais despesas
provenientes de diferenças de valores adimplidos.
§ 3º Fica fixado o valor, na Tabela do Anexo III desta Resolução, em razão do
cargo, emprego e função, sendo o seu pagamento limitado a no máximo 20 (vinte) auxílios
representação por mês à Presidência, 15 (quinze) auxílios representação por mês aos
Conselheiros e 10 (dez) auxílios representação por mês aos demais representantes, não
podendo ultrapassar 01 (um) auxílio por dia.
§ 4º Em caso de demandas excepcionais inadiáveis, desde que de forma
expressamente temporária, justificado e fundamentado pela Diretoria do CREF2/RS, o
Presidente e/ou Conselheiros poderão exceder o limite de auxílios representação previsto
no caput deste artigo em, no máximo, 5 (cinco) convocações.
Art. 14 - O recebimento
das importâncias correspondentes ao auxílio
representação fica condicionado à comprovação da efetiva participação nos eventos, e
observada a sua presença em, pelo menos, 80% (oitenta por cento) do tempo de duração
das atividades/funções designadas, sendo desnecessária a comprovação dos gastos
efetuados.
§ 1º - O controle de presença de eventos externos dar-se-á através de
relatório a ser enviado ao Conselho no prazo de até 05 (cinco) dias úteis do retorno do
evento.
§ 2º - Até que seja enviado o relatório mencionado no parágrafo anterior, não
será autorizado pagamento de novos auxílios.
Art. 15 - As despesas não previstas no artigo 12 poderão ser autorizadas pelo
Presidente ad referendum da Diretoria do CREF2/RS, quando provenientes de solenidades
de convocação e/ou representação, incluindo despesas com representantes de outros
regionais ou órgãos públicos da Administração Pública Direta ou Indireta e entidades
privadas relacionadas com a atividade-fim do Conselho, após a apresentação dos
respectivos comprovantes das despesas e justificativas.
CAPÍTULO III DA VERBA INDENIZATÓRIA COM CONVOCAÇÃO
Art. 16 - Entende-se por verba indenizatória, com convocação, quando do
exercício efetivo das funções de conselheiros, delegados e membros de câmaras, em
atividades presenciais nas sedes do CREF2/RS.
Art. 17 - O convocado fará jus à percepção de verba indenizatória a fim de
cobrir suas despesas com alimentação e locomoção urbana, no mesmo município
domiciliar ou em que o deslocamento ocorra dentro da mesma região metropolitana,
conforme a Lei complementar nº 14, de 08/07/1973, Leis específicas dos demais
municípios ou IBGE.
Parágrafo único - Não farão jus a verba de que trata o art. 16 desta Resolução
os funcionários do CREF2/RS.
Art. 18 - Para o pagamento da verba indenizatória, observar-se-á os valores da
Tabela do Anexo IV desta Resolução.
Parágrafo único - Não será concedida verba indenizatória de forma presencial
cumulativamente com verba indenizatória em ambiente virtual.
Art. 19 - O pagamento dos valores descritos no artigo anterior, fica limitado a
no máximo 20 (vinte) verbas indenizatórias por mês à Presidência e 15 (quinze) verbas
indenizatórias por mês aos demais convocados.
Art. 20 - Para o recebimento da verba indenizatória o convocado deverá,
obrigatoriamente, preencher o requerimento de verba, de forma completa e legível;
Parágrafo Único - Até que
seja enviado o requerimento mencionado
anteriormente, não será autorizado pagamento de novas verbas.
CAPÍTULO IV DA VERBA INDENIZATÓRIA SEM CONVOCAÇÃO
Art. 21 - A Presidência do CREF2/RS, quando no exercício efetivo das funções
executivas e administrativas tiverem de comparecer à sede do Conselho, farão jus à
percepção de verba indenizatória a fim de cobrir suas despesas de deslocamento quando
seu município domiciliar pertencer à região metropolitana de Porto Alegre.
§ 1º Entende-se por funções executivas e administrativas as atividades
inerentes à função de Presidência, as quais não exigem prévia convocação.
§ 2º A verba indenizatória prevista no caput não será, em hipótese alguma,
acumulada com o pagamento de auxílio representação.
Art. 22 - A verba do que trata o art 21, fica fixada no valor de R$234,00
(duzentos e trinta e quatro reais), por comparecimento ao Conselho.
Parágrafo único. Será de inteira responsabilidade da Presidência o pagamento
de todas as despesas relacionadas ao seu deslocamento à sede do Conselho.
Art. 23 - Para o recebimento da verba indenizatória a Presidência deverá,
obrigatoriamente, preencher o requerimento de verba, de forma completa e legível;
CAPÍTULO V DA PARTICIPAÇÃO NA MODALIDADE TELEPRESENCIAL
Art. 24 - Será possibilitada a participação na modalidade telepresencial nos
casos de auxílio representação e verba indenizatória com convocação, destinada à
indenização dos meios materiais utilizados para o desempenho de suas funções.
Parágrafo Único: Não farão jus a indenização que trata o artigo 24 desta
resolução os funcionários do CREF2/RS.
Art. 25 - Para o pagamento da participação na modalidade telepresencial,
observar-se-á os valores da Tabela do Anexo V desta Resolução.
Parágrafo Único: A participação na modalidade telepresencial não será
cumulativa
com
o
pagamento
de
auxílio representação,
de
diária
e
ou
verba
indenizatória.
Art. 26 - O pagamento dos valores descritos no artigo 24, fica limitado a no
máximo 20 (vinte) participações na modalidade telepresencial por mês à Presidência, 15
(quinze) participações na modalidade telepresencial por mês aos Diretores e 10 (dez)
participações na modalidade telepresencial por mês aos demais convocados.
Art. 27 - Para o recebimento da verba indenizatória o convocado deverá,
obrigatoriamente, preencher o requerimento de verba, de forma completa e legível;
Parágrafo Único - Até que seja enviado o requerimento mencionado no
parágrafo anterior, não será autorizado pagamento de novas participações.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28 - O pagamento das verbas e despesas estabelecidas nesta Resolução
será justificado através de relatórios de atividades externas, atas de reuniões e listas de
presença, nas quais restem registradas a presença do beneficiário e a relação direta entre
a função por este exercida, a atividade desempenhada e as finalidades legais e
regimentais do Conselho, respeitadas as peculiaridades de cada caso.
Parágrafo único - O relatório de que trata o caput deste artigo deve conter no
mínimo:
a) nome do evento, local e data da sua realização, número de participantes e
nome das autoridades presentes;
b) descritivo da participação, relatando a importância do evento para o
CREF2/RS, destacando os pontos positivos e negativos;
c) resumo das atividades realizadas no evento e quando houver as realizadas
pelo representante; e
d) assinatura.
Art. 29 - As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão por
conta do orçamento e das receitas do Conselho.
Art. 30 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria ad referendum do
Plenário do CREF2/RS.
Art. 35 - Esta Resolução entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de
2025.
ALESSANDRO DE AZAMBUJA GAMBOA
Presidente do Conselho
ANEXO I
Valor da Indenização de Diárias aos convocados
Deslocamentos no Estado do Rio Grande do Sul: Presidência R$ 494,00,
Conselheiros R$ 474,50 e Demais Representantes R$ 455,00.
Deslocamentos para outros Estados: Presidência R$ 650,00, Conselheiros R$
630,50 e Demaiss Representantes R$ 611,00.
Deslocamentos para Minas Gerais, Pernambuco, Ceará e Bahia: Presidência R$
721,50, Conselheiros R$ 702,00 e Demais Representantes R$ 695,50.
Deslocamentos para Distrito Federal, Amazonas, Rio de Janeiro e São Paulo:
Presidência R$ 819,00, Conselheiros R$ 799,50 e Demais Representantes R$ 780,00.
ANEXO II
Tabela - Valores da Indenização do Adicional de Embarque e Desembarque
Adicional para o Estado do Rio Grande do Sul: R$ 65,00
Adicional para demais Estados da União: R$ 123,50
ANEXO III
Tabela - Valores do auxílio representação
Presidência: R$ 292,50
Conselheiros: R$ 273,00
Demais representantes: R$ 253,50
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