DOU 27/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 188, sexta-feira, 27 de setembro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO IV
Tabela - Valores da verba indenizatória com convocação
Presidência: R$ 292,50
Conselheiros: R$ 273,00
Delegados e Membros das Câmaras: R$ 253,50
ANEXO V
Tabela - Valores da participação na modalidade telepresencial
Presidência: R$ 234,00
Conselheiros: R$ 219,00
Demais representantes: R$ 203,00
RESOLUÇÃO CREF2/RS Nº 235, DE 14 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a anuidade de Pessoa Física para o
exercício de 2025.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO -
CREF2/RS - no uso de suasatribuições REGIMENTAIS;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.197/2010, que fixa limites para o
valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física;
CONSIDERANDO o disposto no art. 4º inciso II da Lei Federal nº 12.514/2011;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 536/2024, que dispõe
sobre anuidade de Pessoa Física devida ao Sistema CONFEF/CREFs;
CONSIDERANDO a Resolução CREF2/RS Nº 206/2023, que dispões sobre a
concessão automática da isenção de pagamento de anuidades do Profissional de Educação
Física que tenha completado 65 anos ou mais, registrado no Sistema CONFEF/CR E Fs ;
CONSIDERANDO a Resolução CREF2/RS nº 224/2024 que dispões sobre o
Regimento Interno do CREF2/RS;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF2/RS, em Reunião Plenária
nº 253/2024, de 14 de setembro de 2024; resolve:
Art. 1º O valor da anuidade das Pessoas Físicas para o exercício de 2025 será de R$
603,07 (seiscentos e três reais e sete centavos), com vencimento em 30 de abril de 2025.
Art. 2º Para pessoas físicas registradas até 2024, o pagamento da anuidade
poderá ser efetuado nos seguintes prazos e condições:
a) Em cota única:
De 01/01/2025 até o dia 28/02/2025, com 50% de desconto no valor de R$301,54.
De 01/03/2025 até o dia 31/03/2025, com 40% de desconto no valor de R$361,84.
De 01/04/2025 até o dia 30/04/2025, com 20% de desconto no valor de R$ 482,46
A partir de 01/05/2025 sem desconto no valor de R$603,07 com os devidos
acrescimos conforme o Art. 4º desta resolução.
b) Parcelado em até cinco vezes com desconto de 20%, ficando no valor de R$
482,46 (quatrocentos e oitenta e dois reais e quarenta e seis centavos), devendo tal
condição ser requerida pelo registrado ao CREF2/RS de 1º de abril até 30 de abril de 2025.
O não pagamento de qualquer parcela, acarretará o cancelamento da concessão do
desconto concedido e a incidência de juros e multas, nos termos do art. 4º.
Art. 3º As pessoas físicas registradas em 2025, pagarão o valor da anuidade no
ato do registro, na proporcionalidade dos duodécimos correspondentes aos meses
restantes ao fechamento do exercício, sem os descontos previstos no artigo 2º, com
vencimento em até cinco dias úteis da aprovação do registro.
Art. 4º Após o vencimento da anuidade e inexistindo a quitação, haverá
atualização monetária pelo IPCA-IBGE, o acréscimo de 2% (dois por cento) sobre o valor do
débito a título de multa e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados até a data do
pagamento.
Art. 5º Os registrados que tiverem seus pedidos de baixa de registro deferidos
até a data do vencimento da anuidade ficarão isentos do pagamento de anuidade do
exercício em curso, desde que o requerimento seja protocolizado no CREF2/RS até 31 de
março de 2025.
Art. 6º É facultativo o pagamento da anuidade devida ao CREF2/RS aos
Profissionais de Educação Física que, até dia 31 de março de 2025, tenham completado 65
(sessenta e cinco) anos de idade e, concomitantemente, no mínimo 05 (cinco) anos de
registro no Sistema CONFEF/CREFs.
§ 1º Para que a isenção seja concedida, o Profissional de Educação Física não
poderá possuir débitos com o Sistema e/ou estar cumprindo sanção disciplinar imposta
pelo CREF2/RS.
§ 2º Os Profissionais de Educação Física mencionados no caput deste artigo que
desejarem manter o pagamento da anuidade deverão formalizar o pedido ao CREF2/RS.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO DE AZAMBUJA GAMBOA
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CREF2/RS Nº 236, DE 14 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a anuidade de Pessoa Jurídica para o
exercício de 2025.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO -
CREF2/RS - no uso de suas atribuições regimentais;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.197/2010, que fixa limites para
o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação
Física;
CONSIDERANDO
o disposto
no
art. 4º
inciso II
da
Lei Federal
nº
12.514/2011;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 537/2024, que dispõe
sobre anuidade de Pessoa Jurídica devida ao Sistema CONFEF/CREFs;
CONSIDERANDO a Resolução CREF2/RS nº 224/2024 que dispões sobre o
Regimento Interno do CREF2/RS;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF2/RS, em Reunião Plenária
nº 253/2024, de 14 de setembro de 2024; resolve:
Art. 1º O valor da anuidade das Pessoas Jurídicas para o exercício de 2025 será
de R$1.490,40 (um mil, quatrocentos e noventa reais e quarenta centavos), com
vencimento em 30 de abril de 2025.
Art. 2º Para pessoas jurídicas registradas até 2024, o pagamento da anuidade
poderá ser efetuado nos seguintes prazos e condições:
a) Em cota única:
De 01/01/2025 até o dia 28/02/2025, com 50% de desconto no valor de
R$745,20.
De 01/03/2025 até o dia 31/03/2025, com 40% de desconto no valor de
R$894,24.
De 01/04/2025 até o dia 30/04/2025, com 20% de desconto no valor de
R$1.192,32.
A partir de 01/05/2025 sem desconto no valor de R$ 1.490,40 com os devidos
acréscimos conforme o Art. 4º desta resolução.
b) Parcelado em até cinco vezes com desconto de 20%, ficando no valor de R$
1.192,32 (mil cento e noventa e dois reais com trinta e dois centavos), devendo tal
condição ser requerida pelo registrado ao CREF2/RS de 1º de abril até 30 de abril de 2025.
O não pagamento de qualquer parcela, acarretará o cancelamento da concessão do
desconto concedido e a incidência de juros e multas, nos termos do art. 4º.
Art. 3º As Pessoas Jurídicas registradas em 2025, pagarão o valor da anuidade
no ato do registro, na proporcionalidade dos duodécimos correspondentes aos meses
restantes ao fechamento do exercício, sem os descontos previstos no artigo 2º, com
vencimento em até cinco dias úteis da aprovação do registro.
Art. 4° Após o vencimento da anuidade e inexistindo a quitação, haverá
atualização monetária pelo IPCA-IBGE, o acréscimo de 2% (dois por cento) sobre o valor do
débito a título de multa e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados até a data do
pagamento.
Art. 5° Os registrados que tiverem seus pedidos de baixa de registro deferidos
ficarão isentos do pagamento de anuidade do exercício em curso, desde que o
requerimento seja protocolizado no CREF2/RS até 31 de março de 2025.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alessandro de Azambuja Gamboa
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 11ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREF11/MS Nº 287, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre valores e formas de pagamentos das
anuidades de pessoa física do CREF11/MS para o
Exercício de 2025 e dá outras providencias
A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas
atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso XXVI do art. 6º do Regimento Interno do
CREF11/MS:
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.197/2010, que fixa limites para
o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação
Física;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º da Lei Federal nº 12.514/2011;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 536/2024 do CONFEF;
CONSIDERANDO a
deliberação da
120ª Reunião
Plenária extraordinária
realizada em 21 de setembro de 2024; resolve:
Art.1º - Fixar a anuidade integral para as pessoas físicas, para o exercício de
2025, valor de R$ 603,07 (seiscentos e três reais e sete centavos).
Art.2º - O pagamento da anuidade das pessoas físicas deverá ser efetuado até
31/03/2024, com desconto de 40% no valor de R$ 361,84 (trezentos e sessenta e um reais
e oitenta e quatro centavos), exclusivamente por meio de boleto bancário emitido pelo
CREF11MS, não sendo aceitos pagamentos por pix, transferência bancária ou depósito.
Parágrafo único. A inadimplência com a parcela prevista no caput deste artigo
implica na perda do direito ao correspondente desconto, retornando o débito ao valor
original, acrescido da correspondente correção monetária, juros e multa.
Art.3º - A anuidade de pessoa física poderá ser paga em parcelas, nos seguintes
termos:
Parágrafo único - As pessoas físicas poderão optar por pagar a anuidade
integral em 6 parcelas de R$ 100,51 com vencimento da 1ª (primeira) parcela até
31/03/2025.
Art.4º - Salvo disposição em contrário, terão direito a 70% (setenta por cento)
de desconto sobre o valor previsto no art. 1º desta Resolução, os formandos que
efetuarem o registro no CREF11/MS em até 180 (cento e oitenta) dias após a respectiva
colação de grau, para pagamento da anuidade numa única parcela. Caso o registro seja
realizado em 2025, após o prazo de desconto acima estabelecido, será considerado o valor
da anuidade proporcional ao período restante do ano, podendo este optar até a data de
vencimento da anuidade 2025, 31/03/2025, pelo desconto previsto no artigo 2º.
§ 1º - Perderá o direito ao benefício estabelecido no parágrafo anterior, o
profissional que não efetuar o pagamento da respectiva anuidade em obediência à data de
vencimento estabelecida pelo CREF11/MS no ato do registro.
§2º - O cálculo da anuidade proporcional, será realizado tendo como base de
cálculo o valor da anuidade constante no Art. 1º, dividido por 12 (doze) e multiplicado pelo
número de meses faltantes para findar o ano, contados do mês de registro até o último
mês do exercício.
§3º- O beneficiário poderá optar pelo desconto de 70% (setenta por cento) ou
pelo valor proporcional.
§4º - A primeira anuidade é devida no ato do registro e paga de uma única vez,
com desconto ou com valor proporcional, conforme o caso.
§5º- O desconto previsto neste artigo se aplica apenas a primeira anuidade.
Art.5º- A anuidade referente ao primeiro ano de vigência do registro secundário
corresponderá ao valor estabelecido no art. 1º desta Resolução, sendo aplicável o desconto
do art. 2º desta Resolução a partir da cobrança da segunda anuidade, nos termos do art.
4º da Resolução CONFEF nº. 253/2013.
Art. 6º - O profissional registrado no CREF11/MS que, comprovadamente, não
estiver exercendo a profissão ficará isento do pagamento da anuidade de 2025, se
requerer e protocolar, até 31/03/2025, o seu pedido de baixa do registro junto ao
Conselho, através de formulário próprio disponibilizado pelo CREF11/MS, bem como
mediante a devolução da respectiva Cédula de Identidade Profissional, nos termos da
Resolução CREF11/MS nº 256/2022.
Parágrafo único - Ao profissional inscrito junto ao Conselho Regional de
Educação Física da 11ª Região - CREF11/MS, que formalizar a solicitação de baixa de
registro após a data prevista no caput deste artigo, será devida a anuidade integral
acrescido da correspondente correção monetária, juros e multa
Art.7º- As Pessoas Físicas que solicitarem a reativação do registro deverão
pagar o valor da anuidade proporcional ao período restante do ano, considerando a data
do requerimento de reativação de registro, podendo este optar até a data de vencimento
da anuidade 2024, pelo desconto previsto no artigo 2º desta resolução, desde que dentro
do prazo de vencimento estabelecido pelo respectivo artigo.
Parágrafo único- Após a data de vencimento da anuidade de 2025, as Pessoas
Físicas poderão optar pelo parcelamento da anuidade proporcional em até 5 parcelas.
Art.8 - O profissional registrado no CREF11/MS, em dia com suas obrigações
junto ao Conselho, poderá, a qualquer tempo, solicitar sua transferência para CREF de
outro Estado, obedecidas as normas estabelecidas pelo CONFEF.
Art.9 - Os débitos vencidos serão atualizados monetariamente pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculados até a data do recebimento.
Sobre o valor atualizado serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do débito.
§1º - Os débitos, citados no caput deste artigo, poderão ser parcelados de
acordo com a tabela progressiva abaixo disposta, observando o limite mínimo de R$ 90,00
(noventa reais) por parcela para pessoa física devendo o profissional assinar Termo de
Reconhecimento de Dívida e autorização para junção de débitos e parcelamento, devendo
ainda o pagamento ser efetivado no prazo de dois dias úteis após a assinatura do referido
termo de reconhecimento de dívida:
A primeira junção de débitos com parcelamento poderá ser feita em até 15
(quinze) parcelas;
A segunda junção de débitos com parcelamento, nos casos de inadimplência
com o primeiro parcelamento, poderá ser feito em até 10 (dez) parcelas;
A partir da terceira junção de débitos com parcelamento, nos casos de
inadimplência com parcelamentos anteriores, poderá ser feito em até 05 (cinco)
parcelas;
§2º- A multa e os juros moratórios incidentes sobre os débitos poderão sofrer
abatimentos, conforme os termos negociados, quando forem correspondentes a dois ou
mais exercícios financeiros, obedecidos os seguintes critérios:
I - Para a quitação dos débitos em uma única parcela, redução de 80% (oitenta
por cento) dos valores correspondentes à multa e juros moratórios;
II - Para a quitação dos débitos dividida em até 5 (cinco) parcelas, redução de
50% (cinquenta por cento) dos valores correspondentes à multa e juros moratórios.
§4º- Os descontos previstos no §3º não se aplicarão a parcelamentos
superiores a 5 parcelas.
§5º- Caso o débito seja submetido a cobrança judicial será acrescido de até
10% (dez por cento) de honorários advocatícios e custas processuais, nos casos de acordo
judicial.

                            

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