DOE 27/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 27 de setembro de 2024  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº184 |  Caderno 1/3  |  Preço: R$ 23,00
PODER EXECUTIVO
LEI Nº19.057, de 27 de setembro de 2024.
CRIA O ABONO ESPECIAL DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR DO ESTADO DO 
CEARÁ, DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO SUPERIOR – MAS, DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE 
ESTADUAL DO CEARÁ – FUNECE, DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI – URCA, E 
DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei cria o Abono Especial de Valorização do Magistério Público Superior do Estado do Ceará, a ser devido, nos termos deste artigo, 
aos docentes, ativos e inativos, integrantes do quadro da Fundação Universidade Estadual do Ceará –Funece, da Fundação Universidade Regional do Cariri 
– Urca e da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA.
§ 1.º O abono especial consiste no pagamento ao professor do ensino superior estadual de parcela única e excepcional, no mês de outubro de 2024, 
observados os valores constantes do Anexo Único desta Lei.
§ 2.º O abono especial não integra remuneração para qualquer fim, inclusive previdenciário, nem poderá ser computado no cálculo de qualquer 
gratificação ou vantagem.
§ 3.º No caso dos inativos, o abono especial será devido independentemente da regra de fundamento da aposentadoria, não se incorporando aos proventos.
§ 4.º Os professores com carga horária inferior a 40 (quarenta) horas receberão o abono em valor proporcional ao disposto no Anexo Único desta Lei.
§ 5.º Os professores temporários e substitutos também farão jus ao abono especial, em montante proporcional ao previsto no Anexo Único desta Lei, 
considerando o valor previsto em lei dos correspondentes vencimentos e aquele devido ao professor efetivo, de acordo com sua titulação, primeiro Nível, e 
aplicando-se, para o substituto ou o temporário ingresso na função como doutor, o parâmetro vencimental do Professor Adjunto.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de setembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº19.057 DE 27 DE SETEMBRO DE 2024
ABONO ESPECIAL DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO SUPERIOR – CARGA HORÁRIA 40 (QUARENTA) HORAS
CARGO
CLASSE
NÍVEL
VALOR
Professor
Auxiliar
A
R$ 2.940,60
Professor
Auxiliar
B
R$ 3.060,00
Professor
Auxiliar
C
R$ 3.180,00
Professor
Assistente
D
R$ 3.890,00
Professor
Assistente
E
R$ 4.040,00
Professor
Assistente
F
R$ 4.210,00
Professor
Assistente
G
R$ 4.370,00
Professor
Assistente
H
R$ 4.550,00
Professor
Adjunto
I
R$ 5.500,00
Professor
Adjunto
J
R$ 5.720,00
Professor
Adjunto
K
R$ 5.950,00
Professor
Adjunto
L
R$ 6.190,00
Professor
Adjunto
M
R$ 6.440,00
Professor
Associado
N
R$ 7.080,00
Professor
Associado
O
R$ 7.370,00
Professor
Titular
P
R$ 8.100,00
*** *** ***
DECRETO Nº36.237, de 27 de setembro de 2024.
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL PARA QUITAÇÃO DE PRECATÓRIOS NOS 
TERMOS DO ART. 102 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO 
FEDERAL, DO DECRETO ESTADUAL Nº30.111, DE 10 DE MARÇO DE 2010 E DA RESOLUÇÃO 303 DO 
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, 
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei estadual n° 14.863, de 25 de janeiro de 2011; CONSIDERANDO o que dispõe o art. 102 do Ato das Disposições Consti 
tucionais Transitórias da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional n° 94, de 15 de dezembro de 2016 e alterações; CONSIDERANDO o 
que dispõe o Decreto estadual n° 30.111, de 10 de março de 2010; e CONSIDERANDO o teor da Resolução n° 303 do Conselho Nacional de Justiça- CNJ, 
de 18 de dezembro de 2019; DECRETA:
Art. 1º Enquanto viger o regime especial para pagamento de precatórios judiciários, os recursos depositados em conta especial própria serão utilizados:
I - 50% (cinquenta por cento) para o pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, observada a preferência de créditos alimentares, 
para os precatórios do mesmo ano, e a preferência das antecipações parciais do quíntuplo da RPV estadual para credores maiores de 60 (sessenta) anos de 
idade, portadores de doença grave e de deficiência, para os precatórios em geral, nos termos do art. 102, § 2º, do ADCT da Constituição Federal;
II - 50% (cinquenta por cento) para pagamento mediante acordos diretos.
§1° Os acordos envolvendo precatórios expedidos em face da Administração Direta e, mediante compensação financeira posterior em caso de entidade 
não-dependente, da Administração Indireta serão realizados pela Procuradoria-Geral do Estado do Ceará - PGE, com assistência e acompanhamento das 
respectivas entidades nos precatórios expedidos em face da Administração Indireta.
§2° Os acordos serão realizados perante o Tribunal competente em audiências designadas pela Presidência do respectivo Tribunal obedecendo à 
ordem cronológica de apresentação dos precatórios, podendo os credores solicitar, nos autos do precatório, sua inclusão em pauta de conciliação.
§3° Não se admitirá fracionamento do valor do precatório de cada exequente, devendo o ato abranger a totalidade do respectivo crédito.
§4° Não se indicará processo específico para celebração de acordo, aguardando-se a iniciativa da parte exequente e determinação do respectivo 
Tribunal na elaboração da listagem de processos aptos à inclusão de audiência conciliatória, bem como a respectiva notificação para comparecimento.
Art. 2º Nos estritos limites deste Decreto, fica o Procurador do Estado que for designado à audiência autorizado a celebrar acordo, subscrevendo 
termos e firmando a obrigação, sem necessidade de ratificação superior.
§ 1º A realização de acordo pelo Procurador do Estado que comparecer à audiência depende de prévia conferência e constatação da regularidade 
formal e quantitativa do precatório, a ser realizada pelo setor competente da Procuradoria-Geral do Estado.
§2° A definição do percentual de deságio para acordo se dará em faixas variáveis em função do valor atualizado do requisitório, por exequente, limite 
ordinariamente vinculado, salvo autorização expressa do Procurador-Geral do Estado para superação.
I - para os precatórios de valor atualizado até R$ 100.000,00 (cem mil reais) por exequente, o percentual-base do acordo fica estabelecido em 70% 
(setenta por cento);

                            

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