DOE 27/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº184  | FORTALEZA, 27 DE SETEMBRO DE 2024
Governador
ELMANO DE FREITAS DA COSTA
Vice-Governadora
JADE AFONSO ROMERO
Casa Civil
MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE 
MEDEIROS
Procuradoria Geral do Estado
RAFAEL MACHADO MORAES
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização
LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria da Articulação Política
JOSÉ NELSON MARTINS DE SOUSA, RESPONDENDO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO
Secretaria da Cultura
LUISA CELA DE ARRUDA COELHO
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
MOISÉS BRAZ RICARDO
Secretaria do Desenvolvimento Econômico
JOÃO SALMITO FILHO
Secretaria da Diversidade
MITCHELLE BENEVIDES MEIRA
Secretaria dos Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FABRIZIO GOMES SANTOS
Secretaria da Infraestrutura
HÉLIO WINSTON BARRETO LEITÃO
Secretaria da Igualdade Racial
MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA
Secretaria da Juventude
ADELITTA MONTEIRO NUNES
Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima
VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS
Secretaria das Mulheres
JADE AFONSO ROMERO
Secretaria da Pesca e Aquicultura
ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO
Secretaria da Proteção Animal
DAVID ANDRADE RATTACASO, RESPONDENDO
Secretaria do Planejamento e Gestão
ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI
Secretaria dos Povos Indígenas
 JULIANA ALVES
Secretaria da Proteção Social
ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA
Secretaria dos Recursos Hídricos
RAMON FLÁVIO GOMES RODRIGUES, RESPONDENDO
Secretaria das Relações Internacionais
ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS
Secretaria da Saúde
TÂNIA MARA SILVA COELHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANTÔNIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ
Secretaria do Trabalho
RENAN RIDLEY DE ALMEIDA SOUSA, RESPONDENDO
Secretaria do Turismo
YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
II - para os precatórios de valor atualizado acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por exequente, o percentual-
base do acordo fica estabelecido em 65% (sessenta e cinco por cento);
III - para os precatórios de valor atualizado acima de RS 300.000,00 (trezentos mil reais) por exequente, o percentual-base do acordo fica estabelecido 
em 60% (sessenta por cento);
§3° Os honorários de sucumbência serão enquadrados na faixa correspondente, em atividade idêntica à utilizada para apuração do crédito das partes.
§4°. Fica acrescida em 10% (dez por cento) a proposta em caso de credor com idade acima de 70 (setenta) anos, portador de doença grave definida 
em lei ou deficiência grave confirmada em avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofíssional e interdisciplinar.
§5° Os acordos terão redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado de cada exequente.
§6° Na existência de débito inscrito em dívida ativa estadual em nome do beneficiário do precatório, inclusive com parcelamento em curso, a proposta 
deve ser formulada com abatimento obrigatório do valor devido pelo beneficiário, facultando-se a possibilidade de abatimento de débitos não inscritos em dívida.
§7° Salvo autorização expressa do Procurador-Geral do Estado, detectado vício no processo ou na elaboração da conta que embasou o precatório, 
havendo ou não pedido de revisão de precatório pendente, o valor do acordo, considerado o resultado das operações anteriores, não pode superar o valor 
correto apurado pela PGE, mediante concordância mútua das partes.
Art. 3º Caso o precatório tenha se originado de transação homologada judicialmente, em fase de conhecimento ou de execução, com previsão de 
percentual diverso do previsto no art. 2º, § 2º, desse Decreto, prevalecerá o percentual diferenciado oriundo do acordo específico, por força da coisa julgada. 
Parágrafo único. Na hipótese de acordo judicial prevista no caput, não se aplica a elevação automática prevista no § 4º do art. 2º deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados os editais de convocação, as adesões de credores e os respectivos 
pagamentos relativos a acordos em precatórios nos termos do Decreto estadual n° 34.951/2022, cujos atos tenham sido lavrados entre 31 de dezembro de 
2022 e a data da publicação do presente Decreto.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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DECRETO Nº36.238, de 27 de setembro de 2024.
REGULAMENTA O PROGRAMA MOTO SEGURA CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; 
CONSIDERANDO o grande desafio que é a segurança pública hoje em todo o País, a exigir dos governos ações integradas, inclusive com outros Poderes 
e instituições, no sentido do fortalecimento do enfrentamento ao crime, buscando dar à população o sentimento de segurança tão necessário à paz social; 
CONSIDERANDO ser a segurança pública uma prioridade do Governo do Estado, o que se reflete nas inúmeras ações e investimentos que vêm sendo 
anunciados, objetivando especialmente estruturar os órgãos policiais, otimizar os serviços e ampliar o quadro das forças de segurança; CONSIDERANDO 
que, nesse sentido, foi instituído, com a Lei n.º 19.055, de 23 de setembro de 2024, o Programa Moto Segura Ceará, consistente na instrumentação de ação 

                            

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