2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº184 | FORTALEZA, 27 DE SETEMBRO DE 2024 Governador ELMANO DE FREITAS DA COSTA Vice-Governadora JADE AFONSO ROMERO Casa Civil MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE MEDEIROS Procuradoria Geral do Estado RAFAEL MACHADO MORAES Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria da Articulação Política JOSÉ NELSON MARTINS DE SOUSA, RESPONDENDO Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO Secretaria da Cultura LUISA CELA DE ARRUDA COELHO Secretaria do Desenvolvimento Agrário MOISÉS BRAZ RICARDO Secretaria do Desenvolvimento Econômico JOÃO SALMITO FILHO Secretaria da Diversidade MITCHELLE BENEVIDES MEIRA Secretaria dos Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FABRIZIO GOMES SANTOS Secretaria da Infraestrutura HÉLIO WINSTON BARRETO LEITÃO Secretaria da Igualdade Racial MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA Secretaria da Juventude ADELITTA MONTEIRO NUNES Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS Secretaria das Mulheres JADE AFONSO ROMERO Secretaria da Pesca e Aquicultura ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO Secretaria da Proteção Animal DAVID ANDRADE RATTACASO, RESPONDENDO Secretaria do Planejamento e Gestão ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI Secretaria dos Povos Indígenas JULIANA ALVES Secretaria da Proteção Social ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA Secretaria dos Recursos Hídricos RAMON FLÁVIO GOMES RODRIGUES, RESPONDENDO Secretaria das Relações Internacionais ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS Secretaria da Saúde TÂNIA MARA SILVA COELHO Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social ANTÔNIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ Secretaria do Trabalho RENAN RIDLEY DE ALMEIDA SOUSA, RESPONDENDO Secretaria do Turismo YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO II - para os precatórios de valor atualizado acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por exequente, o percentual- base do acordo fica estabelecido em 65% (sessenta e cinco por cento); III - para os precatórios de valor atualizado acima de RS 300.000,00 (trezentos mil reais) por exequente, o percentual-base do acordo fica estabelecido em 60% (sessenta por cento); §3° Os honorários de sucumbência serão enquadrados na faixa correspondente, em atividade idêntica à utilizada para apuração do crédito das partes. §4°. Fica acrescida em 10% (dez por cento) a proposta em caso de credor com idade acima de 70 (setenta) anos, portador de doença grave definida em lei ou deficiência grave confirmada em avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofíssional e interdisciplinar. §5° Os acordos terão redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado de cada exequente. §6° Na existência de débito inscrito em dívida ativa estadual em nome do beneficiário do precatório, inclusive com parcelamento em curso, a proposta deve ser formulada com abatimento obrigatório do valor devido pelo beneficiário, facultando-se a possibilidade de abatimento de débitos não inscritos em dívida. §7° Salvo autorização expressa do Procurador-Geral do Estado, detectado vício no processo ou na elaboração da conta que embasou o precatório, havendo ou não pedido de revisão de precatório pendente, o valor do acordo, considerado o resultado das operações anteriores, não pode superar o valor correto apurado pela PGE, mediante concordância mútua das partes. Art. 3º Caso o precatório tenha se originado de transação homologada judicialmente, em fase de conhecimento ou de execução, com previsão de percentual diverso do previsto no art. 2º, § 2º, desse Decreto, prevalecerá o percentual diferenciado oriundo do acordo específico, por força da coisa julgada. Parágrafo único. Na hipótese de acordo judicial prevista no caput, não se aplica a elevação automática prevista no § 4º do art. 2º deste Decreto. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados os editais de convocação, as adesões de credores e os respectivos pagamentos relativos a acordos em precatórios nos termos do Decreto estadual n° 34.951/2022, cujos atos tenham sido lavrados entre 31 de dezembro de 2022 e a data da publicação do presente Decreto. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** DECRETO Nº36.238, de 27 de setembro de 2024. REGULAMENTA O PROGRAMA MOTO SEGURA CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o grande desafio que é a segurança pública hoje em todo o País, a exigir dos governos ações integradas, inclusive com outros Poderes e instituições, no sentido do fortalecimento do enfrentamento ao crime, buscando dar à população o sentimento de segurança tão necessário à paz social; CONSIDERANDO ser a segurança pública uma prioridade do Governo do Estado, o que se reflete nas inúmeras ações e investimentos que vêm sendo anunciados, objetivando especialmente estruturar os órgãos policiais, otimizar os serviços e ampliar o quadro das forças de segurança; CONSIDERANDO que, nesse sentido, foi instituído, com a Lei n.º 19.055, de 23 de setembro de 2024, o Programa Moto Segura Ceará, consistente na instrumentação de açãoFechar