DOE 27/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº184  | FORTALEZA, 27 DE SETEMBRO DE 2024
na área da segurança pública voltada à viabilização do rastreamento e da restituição de motocicletas objeto de furto ou roubo às vítimas; CONSIDERANDO 
a importância social dessa política pública, na medida em que busca garantir a segurança patrimonial para profissionais que usam os seus veículos como 
instrumentos essenciais ao trabalho; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Programa Moto Segura Ceará, estabelecendo normas que facilitem 
sua concretização e o alcance de seu escopo; DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa Moto Segura Ceará, criado pela Lei n.º 19.055, de 23 de setembro de 2024.
Parágrafo único. O Programa de que trata o caput, deste artigo, consiste na disponibilização a seu público-alvo, nos termos deste Decreto, de serviço 
voltado à viabilização do rastreamento e à restituição de motocicletas furtadas ou roubadas, garantindo a segurança patrimonial necessária ao desempenho 
da atividade pelo profissional motociclista.
Art. 2º Para atendimento ao disposto neste Decreto, a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS, com o apoio operacional do 
Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - Detran/CE, disponibilizará ao beneficiário do Programa Moto Segura Ceará serviço contínuo de rastreamento 
do veículo para acionamento no caso de roubo ou furto.
§ 1º São condições para habilitação do beneficiário no Programa:
 I - ser motociclista de aplicativo ou mototaxista devidamente credenciado;
 II - ser residente no estado do Ceará;
 III - ter habilitação válida que contenha a categoria A;
IV - no caso de residente no estado do Ceará que tenha habilitação e documento de identificação (RG) emitidos em outra unidade federativa:
a) emitir Carteira de Identificação Nacional (CIN) junto à Pefoce/CE; ou
b) proceder à renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou emitir 2ª via de sua CNH junto ao Detran/CE;
 V - ser proprietário da motocicleta em que será instalado o equipamento para rastreamento;
 VI- ser a motocicleta emplacada no estado do Ceará;
 VII - possuir habilitação válida, sem restrições e não ter mais de 40 (quarenta) pontos na carteira;
 VIII - possuir veículo sem débitos ou restrições.
§ 2º Os interessados em participar do Programa deverão se cadastrar no aplicativo “Meu Detran”, disponibilizado gratuitamente nas lojas de aplicativos 
de dispositivos móveis (Google Play e App Store).
§ 3º Realizado o cadastramento, o Detran/CE procederá à sua validação, avaliando o atendimento das condições previstas no § 1º, deste artigo, e 
habilitando os beneficiários.
§ 4º O beneficiário habilitado subscreverá termo de adesão concordando com as regras do Programa e anuindo ao rastreamento do veículo nos termos 
deste Decreto, constando do correspondente instrumento seus direitos e obrigações.
§ 5º A anuência do § 4º não autoriza o acesso pelas autoridades policiais dos dados de monitoramento do veículo sem que antes ocorra a comunicação 
do roubo ou furto e a confirmação da chave de segurança feita pelo beneficiário.
§ 6º A comprovação da condição prevista no inciso I do § 1º, deste artigo, poderá dar-se por autodeclaração do beneficiário, a qual se sujeitará a 
posterior validação junto às plataformas de serviço.
§ 7º O procedimento a que se refere o § 6º, deste artigo, será adotado exclusivamente na fase inicial do Programa, durante o período necessário à 
celebração das parcerias com as plataformas de serviço, objetivando o compartilhamento de informações e a definição de seu fluxo operacional.
§ 8º Na hipótese do § 6º deste artigo, caso não validado o cadastramento do beneficiário, após avaliação superveniente do Detran, será determinada 
sua notificação para descredenciamento e desinstalação do equipamento de rastreamento, sem prejuízo da adoção das medidas cabíveis.
Art. 3º Os interessados em aderir ao Programa Moto Segura Ceará, nos termos do art. 2º, deste Decreto, realizarão agendamento junto ao Detran e 
comparecerão em data, local e horário previamente definidos, portando documento de identificação, inclusive digital, e documento do veículo, para instalação 
do equipamento de rastreamento.
§ 1º As condições aceitas no momento da emissão do termo de adesão ao Programa deverão ser mantidas pelo beneficiário durante todo o período 
de prestação do serviço.
§ 2º O beneficiário que deixar de atender às condições do Programa será notificado para realizar a desinstalação do equipamento no prazo fixado, 
sob pena de inclusão de restrição ao veículo.
§ 3º A desinstalação do equipamento de rastreamento deverá ocorrer nos locais destinados a essa finalidade, quando da transferência do veículo a 
terceiros ou de sua perda em razão de determinação judicial.
§ 4º Para instalação do equipamento, o beneficiário disponibilizará chip pessoal para tráfego de dados, arcando com os custos mensais de conexão.
§ 5° Por ocasião da instalação do equipamento, será fornecido ao beneficiário um código único de rastreamento, pessoal e intransferível, cabendo-lhe 
responsabilizar-se por sua manutenção e guarda.
§ 6º No caso de perda do código de rastreamento, deve o beneficiário formalizar pedido junto ao Detran para a obtenção de novo código.
Art. 4º O rastreamento para localização do veículo, nos termos deste Decreto, será eventual e futuro, ocorrendo exclusivamente depois de acionadas 
as autoridades policiais pelo beneficiário comunicando a ocorrência do crime e informando o código único de rastreamento.
§ 1º A comunicação de que trata o caput, deste artigo, ocorrerá por meio oficial disponibilizado pelo Serviço Público de Emergência - 190, ocasião 
em que serão registrados os dados necessários à viabilização da localização do veículo, inclusive o código único de rastreamento, e a mobilização dos meios 
adequados à sua restituição.
§ 2º Localizado e apreendido o veículo, será ele devolvido pela autoridade policial ao beneficiário, nos termos da legislação aplicável, seguido da 
apuração e da responsabilização pelo cometimento do crime, inclusive de receptação, sendo o caso.
§ 3º Identificando as forças policiais, pelo rastreamento, que o veículo se encontra no interior de domicílio, as providências cabíveis serão adotadas 
para a sua apreensão e devolução ao beneficiário, dispensado o mandado judicial na situação em que haja fundadas suspeitas de receptação, dada a sua 
natureza de crime permanente.
§ 4º Os dados pessoais do beneficiário, para fins de anuência, serão utilizados exclusivamente para fins deste Decreto, ficando mantidos sob proteção 
na forma da Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 5º As informações relativas ao rastreamento do veículo serão preservadas em sigilo pelas autoridades policiais, observada a condição de acesso 
prevista neste artigo.
Art. 5º Para viabilizar as comunicações relativas ao Programa Moto Segura Ceará, o beneficiário deverá indicar, pelo menos, 2 (dois) canais de 
comunicação, sendo um deles obrigatoriamente um endereço de e-mail, podendo o outro ser qualquer meio digital aceito pelo Programa, inclusive plataforma 
de mensagens instantâneas, como WhatsApp.
§ 1º O beneficiário deverá indicar os canais de comunicação no momento de adesão ao Programa, informando posteriormente possíveis alterações.
§ 2º A comunicação realizada através dos canais indicados na forma do caput, deste artigo, será considerada válida e eficaz para todos os efeitos 
legais, incluindo convocações, avisos e notificações pertinentes à operacionalização do Programa.
§ 3º Os avisos de problemas técnicos deverão ser gerados automaticamente pelo sistema de rastreamento e enviadas aos beneficiários, impedindo 
acesso aos dados por terceiros em momento anterior ao acionamento das autoridades policiais pelo beneficiário.
§ 4º Cabe ao beneficiário, ao ser informado de eventuais problemas técnicos, agendar a manutenção através do aplicativo “Meu Detran”.
Art. 6º Para fins deste Decreto, a SSPDS e o Detran/CE celebrarão acordo de cooperação para compartilhamento de ações visando à fiel execução 
do Programa Moto Segura Ceará.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, deste artigo, outras parcerias poderão ser celebradas com outros órgãos ou entidades públicas, 
inclusive de esferas de governo diferentes, bem como com a sociedade civil, nos termos da legislação.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso I do art. 88, da Constituição do Estado do Ceará, e em 
conformidade com a Lei Estadual n° 16.710, de 21 de dezembro de 2018, RESOLVE NOMEAR NEYROBSON LIMA VASCONCELOS, para exercer 
as funções do cargo de provimento em comissão de SECRETÁRIO EXECUTIVO DE COMÉRCIO, SERVIÇOS E INOVAÇÃO, integrante da estrutura 
organizacional da Secretaria do Desenvolvimento Econômico, a partir de 26 de setembro de 2024. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO 
DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de setembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

                            

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