DOE 27/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº184  | FORTALEZA, 27 DE SETEMBRO DE 2024
§1º As regras aqui estabelecidas se aplicam a todos os Espaços e Equipamentos Culturais da Rece, no que couber, independentemente da gestão ser 
direta pela Administração Pública, ou em regime de parceria, por meio de Organizações Sociais.
§2º No caso de Espaços e Equipamentos Culturais da Rece geridos por Organizações Sociais, devem ser observados ainda os regulamentos e demais 
regras internas da OS.
Art. 2º Para efeitos desta Portaria consideram-se:
I - Equipamentos culturais: entende-se todo e qualquer bem imóvel público suscetível de uso para as atividades artísticas e culturais, sob responsabilidade 
da Secretaria da Cultura do Estado do Ceará - Secult ou de Organização Social gestora, abrigando em sua estrutura um ou mais espaços culturais;
II - Espaços culturais: salas, salas multiuso, teatros, galerias, galpões, salas de ensaio, ateliês, auditórios, arenas, áreas externas e demais bens imóveis 
que integram os Equipamentos Culturais, para que possam ser realizadas atividades artísticas e culturais inerentes à sua missão.
CAPÍTULO II
DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS ESPAÇOS E EQUIPAMENTOS CULTURAIS DA RECE
Art. 3º São princípios que orientam o uso e disponibilização de Espaços e Equipamentos Culturais da Rece, devendo nortear todas as análises e 
respostas aos pedidos de uso formulados, bem como toda a programação ali realizada:
I - Atendimento do interesse público e dos princípios da administração pública;
II - Salvaguarda e proteção dos direitos humanos, da proteção do meio ambiente, da paisagem urbana, da paisagem natural e do patrimônio histórico 
e cultural, para o uso da Rece no desenvolvimento de ações culturais;
III - Fomento à cultura para potencializar a difusão da diversidade da produção artística e cultural cearense, conectada com a realidade regional, 
nacional e internacional;
IV - Ocupação democrática e desburocratização de procedimentos, com estímulo ao uso dos espaços públicos de cultura;
V - Fomento e estímulo da cultura para o desenvolvimento social e econômico do estado, conectando o ativo a infraestrutura instalada com a Rece;
VI - Transparência na apresentação das informações e dos procedimentos;
VII - Equidade e representatividade, permitindo que agentes culturais de diferentes origens, estilos e linguagens tenham oportunidades iguais de 
acesso aos espaços culturais;
VIII - Inclusão e acessibilidade, priorizando sempre a inclusão de pessoas com deficiência nas programações e garantindo que esta esteja adaptada 
para todos os públicos;
IX - Sustentabilidade para preservar a integridade e longevidade dos equipamentos culturais, estabelecendo diretrizes para o uso responsável e 
manutenção dos espaços;
X - Qualidade artística para valorização da criação e do trabalho e dos seus trabalhadores, estimulando a inovação e a experimentação artística, bem 
como a valorização e preservação das artes e tradições;
XI - Planejamento e eficiência como princípios para melhorar os processos de gestão e acesso aos equipamentos;
XII - Equilíbrio de gênero, geração e grupos étnicos-raciais na representatividade, garantindo que a política pública garanta a participação de grupos 
sub-representados na cena cultural;
XIII - Respeito à laicidade para preservar a diversidade religiosa;
XIV - Neutralidade partidária, para preservar a diversidade política e pluripartidária;
XV - Segurança e integridade do público, devendo as ações e eventos realizados observarem os protocolos e normas aplicáveis;
XVI - Princípio da prioridade e da atenção integral e absoluta para atendimento e acesso de crianças e adolescentes, jovens e idosos nas ações e 
programações promovidas, respeitada a classificação indicativa;
XVII - Respeito aos direitos autorais dos criadores, à liberdade de expressão e criação.
Art. 4º Os Espaços e Equipamentos Culturais poderão ser utilizados das seguintes formas:
I - Geridos diretamente pela própria Secult para consecução de suas atividades fins;
II - Através da disponibilização a terceiros, mediante a formalização dos instrumentos jurídicos previstos no artigo 14 da lei 18.012/2022, em especial:
a) Contrato de Cessão de Pauta;
b) Autorização Especial do Uso do Bem.
III - Quando o Espaço e/ou Equipamento Cultural estiver sob a gestão de Organização Social, esta poderá utilizá-lo:
a) - Diretamente pela própria Organização Social ou em associação com parceiros para o cumprimento dos contratos de gestão;
b) Através da disponibilização a terceiros, mediante a formalização de:
i) Contrato de Cessão de Pauta;
ii) Autorização Especial do Uso do Bem.
§1º A Cessão de Pauta e Autorização Especial do Uso do Bem deverá ser formalizada por meio de termos que estabeleçam as obrigações entre as 
partes, em que o equipamento, por intermédio da organização social parceira ou da Secretaria da Cultura, é cedente e o responsável pelo projeto, pessoa 
jurídica ou física, é o cessionário. Os referidos devem constar obrigações, compromissos e as especificações do projeto de uso, sendo eles contrato ou termo 
de cessão de pauta e contrato ou termo de autorização de uso especial, respectivamente.
§2º A cessão parcial de bem cedido para instalação de espaços gastronômicos, lojas e outros estabelecimentos comerciais compatíveis deverá ser 
realizada na forma do regulamento próprio de contratação de bens e serviços da Organização Social ou legislação aplicada quando administrados diretamente 
pela Secretaria da Cultura.
Art. 5º. A cessão de pauta consiste na disponibilização, em regra onerosa, de espaços aptos à realização de atividades de natureza cultural propostas 
pela sociedade civil, em ações de curta duração, nos termos e condições indicados para cada equipamento, caracterizando-se tipo de cessão precária, nos 
termos do art. 14 da Lei 18.012/2022.
Parágrafo único. O equipamento cultural é unidade de gestão que deverá ter sua autonomia respeitada, resguarda a interveniência legal das organizações 
sociais ou da Secult, para que a cessão de pauta considere a natureza do equipamento, linha curatorial, capacidade/expectativa de público, especificações do 
projeto e outros aspectos técnicos na avaliação das propostas submetidas.
Art. 6º. A cessão de pauta em regra será onerosa, devendo ainda ocorrer políticas de isenção parcial ou total na forma estabelecida nesta portaria, 
compreendidas a partir das seguintes categorias:
I - A pauta integral é um valor de referência atribuído e estimado para contribuição pelo uso do equipamento cultural por parte do agente cultural 
demandante, aproximado ao valor de custo real para seu funcionamento.
II - A pauta parcial é uma contribuição do agente cultural para manutenção do equipamento, diferente da pauta integral, fruto da negociação do 
proponente com o equipamento, levando em consideração perfil e porte do proponente e da proposta.
III - A isenção de pauta é a dispensa da cobrança de pauta, em razão do perfil do proponente, seu alinhamento com as políticas de inclusão e redução 
das desigualdades.
§1º Os equipamentos poderão praticar outras referências de cobrança, a maior da tabela referente à pauta integral, para ações culturais com ativação, 
patrocínio e compartilhamento com o mercado, ou de proponentes cuja atuação seja consolidada e de grande porte, praticando valores vantajosos e compatíveis 
com o mercado, considerando infraestrutura dos espaços, equipamentos e equipes envolvidas.
§2º Alternativamente poderão ser aceitas contrapartidas em bens ou serviços, de forma total ou parcial, que sirvam à modernização, à manutenção, 
ao desenvolvimento ou ao aperfeiçoamento de instalações do equipamento público, cujo valor seja mensurável, atribuído a pauta integral ou parcial, não 
podendo ser inferior ao valor mínimo atribuído para esta última, cabendo ao gestor do equipamento e a direção das organizações sociais parceiras avaliar a 
pertinência e convivência da proposta.
Art. 7º. Deverão ser observados os seguintes critérios para a cobrança de pauta integral, de pauta parcial ou da hipótese de isenção de pauta:
§1º Será devido o pagamento de pauta de forma integral às demandas relacionadas a:
a) ePropostas de eventos privados que envolvem a cobrança de bilheteria e/ou público exclusivo (atividades ou eventos privados corporativos, 
institucionais, sociais, comerciais e/ou fechados para convidados, sem contrapartida e sem participação do equipamento na produção) ou por ação de cultural 
com as mesmas características;
b) Produções de grande porte regional ou nacional em circulação, com patrocínio e aporte financeiro compatíveis para o pagamento da integralidade 
da pauta;
c) Solicitações de escolas de arte privadas;
§2º Será devida a cobrança parcial de pauta, ressalvado o seu valor mínimo atribuído, mediante solicitação do agente cultural e análise e aprovação 
do equipamento, as demandas relacionadas a:
a) Eventos beneficentes de caráter artístico e cultural;
b) Eventos com recursos das leis de incentivo e fomento cultural de grande lastro no cenário cultural, iniciativas relevantes da sociedade civil e de 
instituições e compatíveis com a linha curatorial do equipamento;
c) Ação proposta que seja projeto cultural financiado pelo Sistema Estadual de Cultura - Siec cujo aporte seja superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil 
reais);
d) Observância ao porte do evento e dos proponentes, sua consolidação e influência no campo e no mercado, reservada a cobrança parcial como 
medida de incentivo a agentes de pequeno e médio porte;
e) Aderência a linha curatorial do equipamento, as políticas setoriais da Secretaria, capacidade de influenciar o campo cultural local e impacto na 
geração de renda da cadeia da produção cultural.

                            

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