19 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº184 | FORTALEZA, 27 DE SETEMBRO DE 2024 §1º As regras aqui estabelecidas se aplicam a todos os Espaços e Equipamentos Culturais da Rece, no que couber, independentemente da gestão ser direta pela Administração Pública, ou em regime de parceria, por meio de Organizações Sociais. §2º No caso de Espaços e Equipamentos Culturais da Rece geridos por Organizações Sociais, devem ser observados ainda os regulamentos e demais regras internas da OS. Art. 2º Para efeitos desta Portaria consideram-se: I - Equipamentos culturais: entende-se todo e qualquer bem imóvel público suscetível de uso para as atividades artísticas e culturais, sob responsabilidade da Secretaria da Cultura do Estado do Ceará - Secult ou de Organização Social gestora, abrigando em sua estrutura um ou mais espaços culturais; II - Espaços culturais: salas, salas multiuso, teatros, galerias, galpões, salas de ensaio, ateliês, auditórios, arenas, áreas externas e demais bens imóveis que integram os Equipamentos Culturais, para que possam ser realizadas atividades artísticas e culturais inerentes à sua missão. CAPÍTULO II DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS ESPAÇOS E EQUIPAMENTOS CULTURAIS DA RECE Art. 3º São princípios que orientam o uso e disponibilização de Espaços e Equipamentos Culturais da Rece, devendo nortear todas as análises e respostas aos pedidos de uso formulados, bem como toda a programação ali realizada: I - Atendimento do interesse público e dos princípios da administração pública; II - Salvaguarda e proteção dos direitos humanos, da proteção do meio ambiente, da paisagem urbana, da paisagem natural e do patrimônio histórico e cultural, para o uso da Rece no desenvolvimento de ações culturais; III - Fomento à cultura para potencializar a difusão da diversidade da produção artística e cultural cearense, conectada com a realidade regional, nacional e internacional; IV - Ocupação democrática e desburocratização de procedimentos, com estímulo ao uso dos espaços públicos de cultura; V - Fomento e estímulo da cultura para o desenvolvimento social e econômico do estado, conectando o ativo a infraestrutura instalada com a Rece; VI - Transparência na apresentação das informações e dos procedimentos; VII - Equidade e representatividade, permitindo que agentes culturais de diferentes origens, estilos e linguagens tenham oportunidades iguais de acesso aos espaços culturais; VIII - Inclusão e acessibilidade, priorizando sempre a inclusão de pessoas com deficiência nas programações e garantindo que esta esteja adaptada para todos os públicos; IX - Sustentabilidade para preservar a integridade e longevidade dos equipamentos culturais, estabelecendo diretrizes para o uso responsável e manutenção dos espaços; X - Qualidade artística para valorização da criação e do trabalho e dos seus trabalhadores, estimulando a inovação e a experimentação artística, bem como a valorização e preservação das artes e tradições; XI - Planejamento e eficiência como princípios para melhorar os processos de gestão e acesso aos equipamentos; XII - Equilíbrio de gênero, geração e grupos étnicos-raciais na representatividade, garantindo que a política pública garanta a participação de grupos sub-representados na cena cultural; XIII - Respeito à laicidade para preservar a diversidade religiosa; XIV - Neutralidade partidária, para preservar a diversidade política e pluripartidária; XV - Segurança e integridade do público, devendo as ações e eventos realizados observarem os protocolos e normas aplicáveis; XVI - Princípio da prioridade e da atenção integral e absoluta para atendimento e acesso de crianças e adolescentes, jovens e idosos nas ações e programações promovidas, respeitada a classificação indicativa; XVII - Respeito aos direitos autorais dos criadores, à liberdade de expressão e criação. Art. 4º Os Espaços e Equipamentos Culturais poderão ser utilizados das seguintes formas: I - Geridos diretamente pela própria Secult para consecução de suas atividades fins; II - Através da disponibilização a terceiros, mediante a formalização dos instrumentos jurídicos previstos no artigo 14 da lei 18.012/2022, em especial: a) Contrato de Cessão de Pauta; b) Autorização Especial do Uso do Bem. III - Quando o Espaço e/ou Equipamento Cultural estiver sob a gestão de Organização Social, esta poderá utilizá-lo: a) - Diretamente pela própria Organização Social ou em associação com parceiros para o cumprimento dos contratos de gestão; b) Através da disponibilização a terceiros, mediante a formalização de: i) Contrato de Cessão de Pauta; ii) Autorização Especial do Uso do Bem. §1º A Cessão de Pauta e Autorização Especial do Uso do Bem deverá ser formalizada por meio de termos que estabeleçam as obrigações entre as partes, em que o equipamento, por intermédio da organização social parceira ou da Secretaria da Cultura, é cedente e o responsável pelo projeto, pessoa jurídica ou física, é o cessionário. Os referidos devem constar obrigações, compromissos e as especificações do projeto de uso, sendo eles contrato ou termo de cessão de pauta e contrato ou termo de autorização de uso especial, respectivamente. §2º A cessão parcial de bem cedido para instalação de espaços gastronômicos, lojas e outros estabelecimentos comerciais compatíveis deverá ser realizada na forma do regulamento próprio de contratação de bens e serviços da Organização Social ou legislação aplicada quando administrados diretamente pela Secretaria da Cultura. Art. 5º. A cessão de pauta consiste na disponibilização, em regra onerosa, de espaços aptos à realização de atividades de natureza cultural propostas pela sociedade civil, em ações de curta duração, nos termos e condições indicados para cada equipamento, caracterizando-se tipo de cessão precária, nos termos do art. 14 da Lei 18.012/2022. Parágrafo único. O equipamento cultural é unidade de gestão que deverá ter sua autonomia respeitada, resguarda a interveniência legal das organizações sociais ou da Secult, para que a cessão de pauta considere a natureza do equipamento, linha curatorial, capacidade/expectativa de público, especificações do projeto e outros aspectos técnicos na avaliação das propostas submetidas. Art. 6º. A cessão de pauta em regra será onerosa, devendo ainda ocorrer políticas de isenção parcial ou total na forma estabelecida nesta portaria, compreendidas a partir das seguintes categorias: I - A pauta integral é um valor de referência atribuído e estimado para contribuição pelo uso do equipamento cultural por parte do agente cultural demandante, aproximado ao valor de custo real para seu funcionamento. II - A pauta parcial é uma contribuição do agente cultural para manutenção do equipamento, diferente da pauta integral, fruto da negociação do proponente com o equipamento, levando em consideração perfil e porte do proponente e da proposta. III - A isenção de pauta é a dispensa da cobrança de pauta, em razão do perfil do proponente, seu alinhamento com as políticas de inclusão e redução das desigualdades. §1º Os equipamentos poderão praticar outras referências de cobrança, a maior da tabela referente à pauta integral, para ações culturais com ativação, patrocínio e compartilhamento com o mercado, ou de proponentes cuja atuação seja consolidada e de grande porte, praticando valores vantajosos e compatíveis com o mercado, considerando infraestrutura dos espaços, equipamentos e equipes envolvidas. §2º Alternativamente poderão ser aceitas contrapartidas em bens ou serviços, de forma total ou parcial, que sirvam à modernização, à manutenção, ao desenvolvimento ou ao aperfeiçoamento de instalações do equipamento público, cujo valor seja mensurável, atribuído a pauta integral ou parcial, não podendo ser inferior ao valor mínimo atribuído para esta última, cabendo ao gestor do equipamento e a direção das organizações sociais parceiras avaliar a pertinência e convivência da proposta. Art. 7º. Deverão ser observados os seguintes critérios para a cobrança de pauta integral, de pauta parcial ou da hipótese de isenção de pauta: §1º Será devido o pagamento de pauta de forma integral às demandas relacionadas a: a) ePropostas de eventos privados que envolvem a cobrança de bilheteria e/ou público exclusivo (atividades ou eventos privados corporativos, institucionais, sociais, comerciais e/ou fechados para convidados, sem contrapartida e sem participação do equipamento na produção) ou por ação de cultural com as mesmas características; b) Produções de grande porte regional ou nacional em circulação, com patrocínio e aporte financeiro compatíveis para o pagamento da integralidade da pauta; c) Solicitações de escolas de arte privadas; §2º Será devida a cobrança parcial de pauta, ressalvado o seu valor mínimo atribuído, mediante solicitação do agente cultural e análise e aprovação do equipamento, as demandas relacionadas a: a) Eventos beneficentes de caráter artístico e cultural; b) Eventos com recursos das leis de incentivo e fomento cultural de grande lastro no cenário cultural, iniciativas relevantes da sociedade civil e de instituições e compatíveis com a linha curatorial do equipamento; c) Ação proposta que seja projeto cultural financiado pelo Sistema Estadual de Cultura - Siec cujo aporte seja superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); d) Observância ao porte do evento e dos proponentes, sua consolidação e influência no campo e no mercado, reservada a cobrança parcial como medida de incentivo a agentes de pequeno e médio porte; e) Aderência a linha curatorial do equipamento, as políticas setoriais da Secretaria, capacidade de influenciar o campo cultural local e impacto na geração de renda da cadeia da produção cultural.Fechar