DOE 27/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº184  | FORTALEZA, 27 DE SETEMBRO DE 2024
reçam a criação e retomada de vínculos familiares e sociais, bem como as condições para o exercício de atividades profissionais;
4. De desenvolvimento da autonomia individual, familiar e social: pela superação das causas das vulnerabilidades e riscos sociais;
5. Sobrevivência a riscos eventuais de natalidade e mortalidade, incluindo o benefício pela garantia de sobrevivência das famílias e indivíduos em situações 
de riscos circunstanciais, emergenciais e temporários.
A ênfase da proteção social especial deve priorizar a reestruturação dos serviços de abrigamento dos indivíduos que, por uma série de fatores, não contam 
mais com a proteção e o cuidado de suas famílias, para as novas modalidades de atendimento. A história dos abrigos e asilos é antiga no Brasil. A colocação 
de crianças, adolescentes, pessoas com deficiência e idosos em instituições para protegê-los ou afastá-los do convívio social e familiar foi, durante muito 
tempo, materializada em grandes instituições de longa permanência, ou seja, espaços que atendiam a um grande número de pessoas, que lá permaneciam por 
longo período, às vezes a vida toda. São os chamados, popularmente, como orfanatos, internatos, educandários, asilos, entre outros.
São destinados, por exemplo, às crianças, aos adolescentes, aos jovens, aos idosos, às pessoas
com deficiência e às pessoas em situação de rua que tiverem seus direitos violados e, ou, ameaçados e cuja convivência com a família de origem seja considerada 
prejudicial a sua proteção e ao seu desenvolvimento. No caso da proteção social especial, à população em situação de rua serão priorizados os serviços que 
possibilitem a organização de um novo projeto de vida, visando criar condições para adquirirem referências na sociedade brasileira, enquanto sujeitos de direito.
A PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL é a modalidade de atendimento assistencial destinada a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco 
pessoal e social, por ocorrência de abandono, maus tratos físicos e, ou, psíquicos, abuso sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas 
socioeducativas, situação de rua, situação de trabalho infantil, entre outras.
São serviços que requerem acompanhamento individual e maior flexibilidade nas soluções protetivas. Da mesma forma, comportam encaminhamentos 
monitorados, apoios e processos que
assegurem qualidade na atenção protetiva e efetividade na reinserção almejada. No âmbito da proteção social especial de média complexidade, a unidade 
de referência para oferta de seus serviços é o Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, que referência para os demais serviços 
de média complexidade como: Centro Dia e Centro Pop. No âmbito da PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE ALTA COMPLEXIDADE, os serviços de 
proteção social especial de alta complexidade são aqueles que garantem proteção integral – moradia, alimentação, higienização e trabalho protegido para 
famílias e indivíduos que se encontram sem referência e, ou, em situação de ameaça, necessitando ser retirados de seu núcleo familiar e, ou, comunitário. O 
Serviço de Acolhimento é realizado em unidades de Abrigo Institucional ou familiar, haja vista que o
indivíduo se encontra institucionalizado devido ao rompimento do vínculo familiar.
Os serviços de proteção especial têm estreita interface com o sistema de garantia de direito exigindo, muitas vezes, uma gestão mais complexa e compartilhada 
com o Poder Judiciário, Ministério Público e outros órgãos e ações do Executivo.
A Política Nacional de Assistência Social define que as entidades prestadoras de assistência social integram o Sistema Único de Assistência Social – SUAS, 
não só como prestadoras complementares de serviços socioassistenciais, mas como cogestoras através dos conselhos de assistência social e corresponsáveis na 
luta pela garantia dos direitos dos usuários. A primazia do Estado, na condução da política pública pressupõe a sua responsabilidade enquanto coordenador do 
processo de promover articulação e integração entre as Organizações da Sociedade Civil–OSC’s, Organizações Governamentais – OGS e demais segmentos 
da sociedade civil para discutir as questões do território e propor ações conjuntas, integradas e coordenadas para efetivação dos resultados esperados na 
consolidação da política pública.
Para execução de suas atribuições o Estado precisa lançar mão de estratégias diversas, mudando paradigmas, compreendendo que existe um entrelaçamento 
de intersetorialidade e rede socioassistencial no enfrentamento das questões demandadas pelas políticas públicas, uma vez que estas são bem maiores e mais 
complexas que a capacidade operacional do Estado.
Desse modo, o Estado vem alavancando a rede socioassistencial para viabilizar parcerias através da adoção de Termos de Colaboração, conforme estabelece 
a Lei 13.019/2014, Lei 13.204/2015 e Decreto Estadual n° 32.810/2018, para a execução de políticas públicas, com parâmetros definidos pela Administração 
Pública, para que a OSC possa complementar a atuação do Estado em ações reconhecidas com a expertise e agilidade da sociedade civil, resultando numa 
gestão mais participativa, democrática e transparente.
Considerando o exposto acima, justifica-se a proposição do Edital 010/2024 – Chamamento Público para a execução das ações.
Referências: BRASIL. Política Nacional de Assistência Social (PNAS).Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social(NOB/SUAS). Brasília: 
MDS 2005. ____. Lei Orgânica da Assistência Social-LOAS: Lei Nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Brasília: Senado Federal,1993. ____. Constituição da 
República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal,1988. http://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/4466/1/bps_n.13_AssistenciaSocial13.pdf
4. DA PARTICIPAÇÃO
4.1. Poderão participar deste Edital as Organizações da Sociedade Civil que se enquadrem na definição dada pelo art. 2º, I, da Lei Federal nº 13.019/2014, 
e que os atos constitutivos contenham a
previsão de finalidade ou atividade compatível com a proposta apresentada.
4.2. Para participar deste Edital, a OSC deverá cumprir as seguintes exigências:
a) estar cadastrada no e-Parcerias, através do endereço eletrônico: http://e-parcerias.cge.ce.gov.br,
devendo tal condição ser comprovada através de Certidão de Regularidade e Adimplência emitido
pelo citado sistema, a ser apresentada no momento da entrega da proposta;
b) declarar, conforme modelo constante no ANEXO I – DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA, que está ciente e concorda com as disposições 
previstas no presente Edital e
seus anexos, bem como que se responsabiliza pela veracidade e legitimidade das informações e
documentos apresentados durante o processo de seleção, devendo tal documento ser apresentado no momento da entrega da proposta;
c) apresentar proposta e documentos de avaliação exigidos no item 6.4.1.1, contendo informações que atendam aos itens e seus respectivos critérios de 
julgamento estabelecidos na Matriz de Avaliação constante do ANEXO II, às exigências contidas no item 6.4.5 deste Edital e ao ANEXO III –
REFERÊNCIAS E PARÂMETROS PARA A PROPOSTA.
4.3. Compete à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará – CGE a validação do
cadastramento de parceiro de que trata a alínea “a” do item 4.2, não possuindo a SPS ingerência sobre o citado cadastro, cabendo exclusivamente à OSC, 
com a máxima antecedência, providenciar as diligências necessárias à finalização, além da manutenção de suas informações cadastrais atualizadas.
4.4. Será celebrado apenas 1 (um) Termo de Colaboração para cada lote indicado no item 2 deste
Edital.
4.5. Não é permitida a atuação em rede.
4.6. A participação no presente Edital é gratuita, cabendo ao proponente arcar com todos os custos
decorrentes da elaboração da(s) proposta(s) e quaisquer outras despesas correlatas à participação no Chamamento Público, não cabendo nenhuma remune-
ração, apoio ou indenização por parte da SPS.
5. DA COMISSÃO DE SELEÇÃO
5.1. A Comissão Institucional de Credenciamento e Avaliação de Projetos – CICAP é o colegiado destinado a processar e julgar o presente Edital de Chama-
mento Público, sendo composta por, no mínimo, 3 (três) membros, detentores de capacidade técnica, sendo pelo menos 1 (um) servidor ocupante de cargo 
efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública estadual.
5.2. A Comissão é investida de autonomia e independência quanto às suas avaliações, as quais serão feitas em conformidade com a Matriz de Avaliação, 
constante do ANEXO II.
5.3. Deverá se declarar impedido o membro da Comissão que tenha participado, nos últimos 5 (cinco) anos, contados da publicação do presente Edital, como 
associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer OSC participante do chamamento público, ou cuja atuação no processo de seleção 
configure conflito de interesse.
5.3.1. A declaração de impedimento de membro da Comissão não obsta a continuidade do processo de seleção.
5.3.2. Configurado o impedimento, deverá ser designado, através de Portaria, membro substituto que possua qualificação equivalente à do substituído, sem 
necessidade de divulgação de novo Edital.
5.4. Para subsidiar seus trabalhos, a Comissão poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro deste colegiado.
5.5. A Comissão poderá realizar, a qualquer tempo, diligências para verificar a autenticidade das informações e documentos apresentados pelas OSCs 
concorrentes, para verificar o seu desempenho no sistema e-Parcerias ou para esclarecer dúvidas e omissões. Em qualquer situação, devem ser observados 
os princípios da isonomia, da impessoalidade e da transparência.
6. DA FASE DE SELEÇÃO
6.1. O processo de seleção abrangerá a avaliação das propostas, a divulgação e a homologação dos resultados.
6.2. A fase de seleção observará as seguintes etapas:
Tabela 2:
ETAPA DESCRIÇÃO DA ETAPA DATAS
01 Divulgação do Edital de Chamamento Público (Decreto Estadual 32.810/2018, art.21, caput) 23.09.2024 a 23.10.2024

                            

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