DOE 27/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº184  | FORTALEZA, 27 DE SETEMBRO DE 2024
TERMO DE TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL
No. Termo: 14/2024 Tipo de Baixa: Transferência Patrimonial Data da Baixa: 20/09/2024 Órgão de Origem: FUNDO DE SEGURANÇA PÚBLICA E 
DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Destinatário: SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ 
Firmam o presente Termo na forma da Lei Estadual nº 13.476, de 20 de maio de 2004 e Lei Complementar nº 191, de 13 de janeiro de 2019 que mediante as 
Cláusulas e condições que reciprocamente outorgam e aceitam, a saber: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO – O Fundo de Segurança Pública e Defesa 
Social do Estado do Ceará vinculado à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, através deste instrumento, transfere para a 
SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, na data de assinatura deste Termo, e essa atesta o pleno 
recebimento, na forma da Lei e obediente aos ditames e procedimentos do Direito Administrativo, o bem relacionado no ANEXO ÚNICO deste instrumento, 
sem quaisquer débitos. CLÁUSULA SEGUNDA – DA MUTAÇÃO PATRIMONIAL – Com a presente transferência, o bem supramencionado, repassado 
exclusivamente para o atendimento das atividades de segurança pública e defesa social da Instituição, será de imediato patrimoniado pela SECRETARIA DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, ficando na condição de proprietária do mesmo. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS 
DISPOSIÇÕES GERAIS 3.1. A SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, além de atender a finalidade 
expressa na Cláusula Segunda, compromete-se, quando solicitada, encaminhar relatório à Gerência do FSPDS, especificando as condições do bem recebido 
e o responsável local pela guarda e conservação do mesmo. 3.2. A SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO 
CEARÁ, deverá providenciar junto ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN – CE a transferência do veículo constante no ANEXO ÚNICO. 3.3. 
A Área Logística da SSPDS, deverá realizar os registros necessários para regularização do bem patrimoniado. E por estarem de acordo, firmam o presente 
instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma. Gabinete do SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL – PRESIDENTE DO 
COMITÊ EXECUTIVO DE GOVERNANÇA DO FUNDO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, em Fortaleza, 20 de setembro de 2024.
Roberto Alzir Dias Chaves
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE AÇÕES DE INTELIGÊNCIA E DEFESA SOCIAL
Fco Vanderlan Carvalho Vieira Filho
GERENTE GERAL DO FUNDO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
FUNDO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL - GERÊNCIA EXECUTIVA 
AÇÕES DE INTELIGÊNCIA E DEFESA SOCIAL DA SECRETARIA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
LINHA DO 
MAPP
ESPECIFICAÇÃO 
MAPP
ESPECIFICAÇÃO DOS BENS / 
PRODUTOS /SERVIÇOS ADQUIRIDOS
QTDE
VALOR 
UNITÁRIO 
R$
VALOR 
TOTAL 
R$
FORNECEDOR
Nº NF
NOTA DE 
EMPENHO
388
 Aquisição de veículos 
para as áreas operacionais 
da SSPDS e vinculadas. 
Veículo de Marca Toyota e modelo YARIS SD 
XS TSS de CHASSIS: 1.9BRBC3F33R8277980
 01
 127.600,00
 127.600,00 
 Toyota do 
Brasil LTDA
 454340
 332/2023
TOTAL
01
127.600,000
 
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL 
PORTARIA ADMINISTRATIVA Nº92/2024-GAB/PCCE.
ESTABELECE O CONCEITO DE OPERAÇÃO POLICIAL NA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ PARA 
OS FINS INDICADOS. DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 144, §4º da 
CF/88; art. 183, §1º da Constituição do Estado do Ceará; nos arts. 4º e 7º do Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará, aprovado pela Lei nº 12. 124/93, 
bem como: CONSIDERANDO os autos do Processo Administrativo SUITE/NUP 10051.004677/2024-51 de lavra da Assessoria de Controle Interno 
da Polícia Civil do Estado do Ceará; CONSIDERANDO a necessidade de modernização administrativa da Polícia Civil do Estado do Ceará, PCCE, e o 
estabelecimento de padrões organizacionais de planejamento institucional com base em práticas gerenciais modernas de gestão pública; CONSIDERANDO 
que o estabelecimento de parâmetros relativos a operações policiais no âmbito da Polícia Civil do Estado do Ceará, além de contribuir para o controle interno, 
institucional, colabora com a gestão operacional e administrativa da PCCE, no sentido de melhor aproveitamento de recursos, eficiência e eficácia de suas 
ações, sobretudo sob a perspectiva da gestão por resultados; RESOLVE:
Art. 1º. Para fins de acompanhamento, avaliação e fiscalização por parte da Assessoria de Controle Interno da Polícia Civil do Estado do Ceará, 
ASCOI, e do Departamento Técnico-Operacional, DTO, considera-se operação policial, no âmbito da Polícia Civil do Estado do Ceará, o conjunto de ações 
coordenadas, realizadas de forma planejada e sigilosa, com base em levantamento prévio de informações, visando resultado de polícia judiciária e executadas 
de maneira organizada, dirigida, monitorada e controlada, observados, ao menos, um dos seguintes requisitos:
I – Cumprir nas mesmas circunstâncias contextuais, no mínimo, três mandados judiciais;
II – Executar diligência policial, independentemente do cumprimento de mandados, quando caracterizada a complexidade e o emprego extraordinário 
de recursos;
III – Realizar atividade própria de polícia judiciária em cooperação com outras unidades integrantes da Polícia Civil ou externas;
IV – Identificar, localizar e apreender artefatos ou produtos provenientes de atividade criminosa;
§ 1º. Consideram-se complexidade e necessidade extraordinária de recursos, nos termos do caput deste artigo, as operações policiais que exijam 
meios adicionais, ação especializada, planejamento detalhado ou mobilização de recursos significativos para serem realizadas com sucesso.
§ 2º. Nos termos do caput deste artigo, não se consideram operações policiais as ações de caráter ordinário e administrativo, a exemplo de diligências, 
notificações, protocolos ou recepção de documentos, bens de consumo, viagens intermunicipais ou interestaduais com finalidades de aprendizados ou troca 
de conhecimentos com outros órgãos, incluindo-se o transporte de presos, salvo, neste caso, quando envolver situações enquadradas no Art. 1º e seus incisos 
desta Portaria.
§ 3º. As operações continuadas, entendidas como aquelas que por estratégia de aplicação da lei se estendem ao longo de um período de tempo 
prolongado, mantendo um objetivo específico ou lidando com uma situação complexa que exija uma abordagem persistente e coordenada, serão contabilizadas 
como uma única operação.
Art. 2º. As operações policiais realizadas por unidades da Polícia Civil do Estado do Ceará deverão ocorrer mediante a prévia confecção de plano 
operacional que especifique a finalidade, o quantitativo operacional empregado, o modo de execução e os mecanismos de controle de operação, nos termos 
do ANEXO A desta Portaria, a ser entregue ao Departamento Técnico Operacional antes da realização da operação.
Parágrafo único. Desde que as circunstâncias justifiquem, o plano operacional de que trata o caput deste artigo poderá ser enviado ao Departamento 
Técnico Operacional em até 48 (quarenta e oito) horas após a realização da operação.
Art. 3º. Os policiais civis convocados para as operações policiais receberão diária de reforço operacional ou terão compensação mediante folga 
compensatória, a depender das peculiaridades de cada caso.
§ 1º. O policial civil convocado deverá permanecer engajado na operação até sua finalização ou, nos casos cabíveis, até ser dispensado formalmente 
pelo chefe da operação.
§ 2º. A retirada precipitada da operação, fora dessas hipóteses ou sem justa causa, poderá ensejar a responsabilização do policial civil que assim proceder.
§ 3º. As compensações mediante folga compensatória serão definidas por parte do superior hierárquico imediato ao policial beneficiado.
§ 4º. Nos casos de compensação mediante diária de reforço operacional, finalizada a operação e dispensado o efetivo empregado, deverá o policial 
civil convocado retornar a sua unidade de lotação para o desempenho regular da sua jornada de trabalho.
Art. 4º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ. Fortaleza, 17 de setembro de 2024.
Márcio Rodrigo Gutiérrez Rocha
DELEGADO-GERAL
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
*** *** ***
PORTARIA Nº759/2024-GAB/PCCE - O DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e com 
fundamento nos artigos 2º, 3º e 31, § 1º, da Lei Estadual nº 11.714/1990, no art.144, §4º, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 183, §1º, da 
Constituição do Estado do Ceará; nos artigos 4º e 7º do Estatuto da Polícia Civil de Carreira, aprovado pela Lei nº12.124/93, bem como: CONSIDERANDO 
que, nos termos do art. 4º do Estatuto da Polícia Civil de Carreira, a Polícia Civil é fundada na hierarquia e disciplina; CONSIDERANDO que, nos termos do 
art. 7º do Estatuto da Polícia Civil de Carreira, compete ao Delegado Geral exercer a gestão superior, a coordenação e a supervisão da Polícia Civil do Estado 
do Ceará; CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência e, sobretudo, o 
princípio fundante da supremacia do interesse público; CONSIDERANDO os critérios da oportunidade e da conveniência, harmonizados com o princípio da 
motivação do ato administrativo, relativamente à organização interna da Polícia Civil; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 32 e 33 do Estatuto da Polícia 
Civil de Carreira; CONSIDERANDO a aplicação subsidiária dos artigos 37 e 38 da Lei Estadual n. 9.826/1974, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do 

                            

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