137 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº184 | FORTALEZA, 27 DE SETEMBRO DE 2024 Geoprocessamento, matrícula nº 300.000-8-0, para responder também pelas funções do cargo de GERENTE ADMINISTRATIVO FINANCEIRO, símbolo DNS-2, da Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública, durante o período: 14/10/2024 até 02/11/2024 e 04/11/2024 até 06/11/2024, por ocasião das férias e da viagem para participação do curso de aperfeiçoamento, respectivamente, do gestor titular do Setor Rafael Braga Malveira. SUPE- RINTENDÊNCIA DE PESQUISA E ESTRATÉGIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de setembro de 2024. Nabupolasar Alves Feitosa SUPERINTENDENTE SECRETARIA DO TURISMO PORTARIA Nº106/2024 ASSUNTO: Pena de Multa – Contrato nº 21/2023 – DFE SEGURANÇA ESPECIALIZADA LTDA. CONSIDERANDO os termos do Parecer Jurídico, p. 037/046, devidamente ratificado pela autoridade competente e constante do Processo NUP nº 36001.001162/2024-88, no qual restou demonstrado que a empresa DFE SEGURANÇA ESPECIALIZADA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob nº 08.617.414/0001-76, descumpriu o Contrato nº 21/2023, CONSIDERANDO o indeferimento do recurso interposto pela empresa, e por consequência a manutenção do Despacho Decisório exarado pelo Secretário Executivo do Turismo, e, CONSIDERANDO, finalmente, a decisão desta Secretaria sobre o tema em foco. RESOLVE: 1. Aplicar à empresa DFE SEGURANÇA ESPECIALIZADA LTDA, pela inexecução parcial de obrigações previstas no Contrato nº21/2023 (Cláusula Segunda Termo Aditivo ao CTR nº 21/2023), a PENALIDADE DE MULTA no valor de R$ 74.373,28 (setenta e quatro mil, trezentos e setenta e três reais e vinte e oito centavos), de acordo com o cálculo efetuado pela Coordenadoria Administrativo-Financeira – COAFI, p. 053, nos moldes da Cláusula Décima Quarta, subitem 14.1.1, alínea “b” do Contrato em referência, bem como nos artigos 58, inciso IV, 77 e 78, inciso I, todos da Lei nº 8.666/93. 2. Revogar as disposições em contrário. CIENTIFIQUE-SE, ANOTE-SE E CUMPRA-SE. Fortaleza, 25 de setembro de 2024. Yrwana Albuquerque Guerra (Secretária do Turismo). Yrwana Albuquerque Guerra SECRETÁRIA DO TURISMO *** *** *** TERMO DE RERRATIFICAÇÃO AO CONTRATO Nº14/2024 – SETUR A SECRETARIA DO TURISMO – SETUR, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 00.671.077/0001-93, com sede na Avenida Washington Soares, nº 999, Pavilhão Leste, 2º Mezanino, Bairro: Edson Queiroz, CEP: 60811-341, aqui denominada simplesmente CONTRATANTE, neste ato representada por seu Secretário Executivo do Turismo, Sr. Jonas Dezidoro da Silva Filho, e, considerando o que consta nos autos do Processo NUP 36001.001316/2024-31, RETIFICA, pelo presente Termo, a redação da Cláusula Décima Quinta – Da adequação orçamentária do Contrato nº14/2024 que tem por objeto a prestação de serviço de limpeza, asseio e conservação, incluindo o fornecimento de material e o emprego de equipamentos necessários à execução dos serviços da Exposição Cidade Mais Infância, conforme a seguir: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO: 1.1 – O presente instrumento tem por objeto a retificação da Cláusula Décima Quinta – Da adequação orçamentária do Contrato nº 14/2024, conforme a seguir: Onde consta: CLÁU- SULA DÉCIMA QUINTA – DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 15.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Geral do Estado deste exercício, na dotação abaixo discriminada, conforme o caso: 36100006.23.695.281.20988.0 1.339037.1.500.9100000.0 , composta pelos dados seguintes: 15.1.1. Gestão/Unidade: 36100005. 15.1.2. Fonte de Recursos: 500.9.1. 15.1.3. Programa de Trabalho: 281. 15.1.4. Elemento de Despesa: 2220. 15.1.5. Nota de Empenho: 15.2. A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento. Passe a constar: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 15.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consig- nados no Orçamento Geral do Estado deste exercício, por meio da dotação adiante mencionada, conforme o caso: 36100005.23.695.281.20988.03.339039.1. 500.9100000.0, composta pelos dados seguintes: 15.1.1. Gestão/Unidade: 36100005. 15.1.2. Fonte de Recursos: 500.9.1. 15.1.3. Programa de Trabalho: 281. 15.1.4. Elemento de Despesa: 2220. 15.1.5. Nota de Empenho: 15.2. A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento. CLÁUSULA SEGUNDA – DA RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS 2.1 - As demais informações contidas no Contrato nº 14/2024, não alteradas por este instrumento, continuam com a mesma redação e efeitos jurídicos da data em que foram celebradas. Fortaleza, 24 de setembro de 2024. Jonas Dezidoro da Silva Filho (Secretário Executivo do Turismo). Paulo César Franco de Castro ASSESSORIA JURÍDICA *** *** *** TERMO DE RETIFICAÇÃO E RATIFICAÇÃO AO TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO Nº17/2018 A SECRETARIA DO TURISMO DO CEARÁ – SETUR, situada na Av. Washington Soares, 999, Edson Queiroz - Centro de Eventos do Ceará – Pavilhão Leste, 2º mezanino, Fortaleza/CE, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº 00.671.077/0001-93, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada por seu Secretário Executivo do Turismo, Sr. Jonas Dezidoro da Silva Filho, portador da cédula de identidade de nº 2002010387452, órgão expedidor SSPDC CE, e do CPF/MF de nº 033.682.303-79 , residente e domiciliado nesta capital, e, considerando os elementos integrantes do processo NUP nº 36001.001250/2024-80 RESOLVE RETIFICAR o Termo de Rescisão do CTR nº17/2018 nos seguintes termos: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO: 1.1 – O presente instrumento tem por objeto a retificação da Cláusula Quinta do Termo de Rescisão do Contrato nº 17/2018, que passa a ter a seguinte redação: CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA E DO FORO Por força do presente, as partes dão prazo de início à rescisão o dia 1º de agosto de 2024, momento este em que o presente termo já começará a surtir seus efeitos, finalizando o Contrato e suas obrigações, mantendo inalterado o foro das questões oriundas do presente instrumento. CLÁUSULA SEGUNDA – DA RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS 2.1 - As demais cláusulas e condições do Termo de Rescisão do Contrato nº 17/2018, não alteradas por este instrumento, continuam com a redação e efeitos jurídicos da data em que foram celebradas. E, por assim haverem acordado, declaram as partes aceitar as condições aqui dispostas, razão pela qual, na presença das testemunhas abaixo firmadas, assinam este Termo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Fortaleza, 25 de setembro de 2024. Jonas Dezidoro da Silva Filho (Secretário Executivo). Paulo Cesar Franco de Castro ASSESSORIA JURÍDICA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO EXTRATO DA DECISÃO O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 210186951-3, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 487/2021, publicada no DOE-CE nº 209, de 13 de setembro de 2021 em face do militar estadual SD PM ROMOLLO MOREIRA CRISPIM, em razão dos fatos descritos no bojo do expediente VIPROC nº 09346976/2020, proveniente do CBMCE; CONSI- DERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta do militar ora sindicado em relação aos valores e deveres militares, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 250/257, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar ao policial militar sindicado; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar, o entendimento exarado no relatório de fls. 238/243, e absolver o militar estadual SD PM ROMOLLO MOREIRA CRISPIM – M.F. nº 306.592-1-X, em relação à acusação constante na Portaria Inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – Lei nº 13.407/2003; b) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição – CODISP/CGD, contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 – CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 23 de setembro de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** ***Fechar