139 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº184 | FORTALEZA, 27 DE SETEMBRO DE 2024 EXTRATO DA DECISÃO O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 19 da Lei Complementar nº 258/2021, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa, sob a égide da Portaria CGD nº 649/2023, publicada no D.O.E nº 156, datado de 18 de agosto de 2023, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Policial Penal HENRIQUE DE ALMEIDA BARRETO, em razão de, supostamente, não ter atendido a requisição de oitiva para recolhimento do armamento institucional acautelado em seu nome, após apresentar, no dia 21/03/2023, atestado médico de cunho psicológico para concessão de licença para tratamento de saúde, descumprindo, assim, o disposto na Ordem de Serviço nº 12/2023-COEAP/CECOD; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do processado em relação aos valores e deveres do Policial Penal, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 134/140, restou plenamente demonstrado que o sindicado praticou as transgressões disciplinares constantes da Portaria Instauradora; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVO: a) Acatar o entendimento exarado no Relatório Final nº 130/2024 da Comissão Processante (fls. 121/129); b) Punir com 30 (trinta) dias de Suspensão, o Policial Penal HENRIQUE DE ALMEIDA BARRETO – M.F. Nº 430.973-9-3, nos termos do Art. 12, inciso II, Art. 14, inciso II, c/c Art. 17, Parágrafo único, em relação à acusação constante na Portaria Instauradora (fl. 02), de não atender a requisição de oitiva para recolhimento do armamento institucional acautelado em seu nome, o que constitui o descumprimento dos deveres funcionais descritos no Art. 6º, incs. III, X, XI, XIV e XXIII, bem como a prática do ilícito administrativo, caracterizador de transgressão disciplinar do segundo grau, previsto no Art. 9º, incs. XX e XXIX, da Lei Complementar nº 258/2021 – Regime disciplinar dos Policiais Penais do Estado do Ceará, convertendo a mencionada sanção disciplinar em multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração correspondente ao período da suspensão, devendo o referido agente público permanecer em serviço, na forma do §2º do Art. 14 do mencionado diploma legal. Ademais, diante da existência de dolo na conduta praticada pelo servidor, conclui-se pela inaplicabilidade dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 16.039/2016, mormente, em razão do disposto no Art. 3º, inciso. I, da referida Lei; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou quando julgado o recurso, a decisão deverá ser encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 23 de setembro de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** EXTRATO DA DECISÃO O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa, protoco- lizada sob o SPU n° 220291019-5, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 294/2022, publicada no DOE CE nº 136, de 4/7/2022, em face do TEN CEL QOPM Cleber Ferreira de Mesquita, o qual teria, em tese, no dia 20/03/2022, agredido fisicamente sua esposa, após acentuado desentendimento entre o casal; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância Administrativa em apreço transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do militar ora sindicado em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que ressalvada a independência entre as instâncias, a título informativo, em consulta pública ao sistema e-SAJ, do Tribunal de Justiça do Ceará, verificou-se que em face dos fatos ora apurados, o militar ora sindicado foi absolvido nos autos da Ação Penal em trâmite no Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Em sentença proferida nos autos da referida ação penal, o Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher acolheu integralmente o parecer ministerial, razão pela qual determinou o arquivamento do processo, nos termos do Art. 28 do Código de Processo Penal, por entender que não há elementos de convicção suficientes para inferir a ocorrência do alegado delito; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 162/168, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar ao sindicado; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Absolver o TEN CEL QOPM CLEBER FERREIRA DE MESQUITA - M.F. nº 132.399-1-6, com fundamento na insuficiência de provas, em relação às acusações constantes na Portaria Inaugural, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100, de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 23 de setembro de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** EXTRATO DA DECISÃO O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina, protocolizado sob o SPU n° 220362219-3, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 127/2023, publicada no DOE CE nº 044, de 06 de março de 2023, em face do militar estadual, ST PM RAIMUNDO GONÇALVES MESQUITA, por supostamente ter importunado sexualmente a pessoa de iniciais S. M. R. R., no dia 11/04/2022, por volta da 00h22min, no Clube Estrada do Sertão, na Avenida Godofredo Maciel, nº 5696, Maraponga, Fortaleza/CE; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo regular em apreço transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do aconselhado em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 176/183, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar ao aconselhado; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Absolver o ST PM RAIMUNDO GONÇALVES MESQUITA – M.F. nº 109.378-1-7, com fundamento na insuficiência de provas, em relação às acusações constantes na Portaria Inaugural, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) diasFechar