140 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº184 | FORTALEZA, 27 DE SETEMBRO DE 2024 corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100, de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 23 de setembro de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** EXTRATO DA DECISÃO O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 1º, inc. I, do Decreto nº 32.451/2017 c/c Art. 19 da Lei Complementar nº 258/2021 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 030/2023, protocolizado sob o SPU n° 230161455-1, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 256/2023, publicada no D.O.E. nº 078, de 26 de abril de 2023, em desfavor do PP Bráulio Ramos Mourão de Sousa, o qual, no dia 08 de fevereiro de 2022, foi preso em flagrante delito pela prática dos delitos tipificados nos artigos 147, 163, § único, III c/c Art. 14, inciso II, e Art. 331, todos do Código Penal, dando início a instauração do Inquérito Policial nº 323-05/2023 na Delegacia de Assuntos Internos-DAI. Consta na Portaria Instauradora que o processado, aparentando sintomas de embriaguez, teria tentado entrar em um apartamento do Condomínio Hisdenia Costa, localizado no Icaraí, Município de Caucaia/CE, sem o consentimento do proprietário, situação que teria gerado uma discussão entre o policial penal e os moradores, culminando com uma ameaça de morte praticada pelo servidor em desfavor dos condôminos. Ressalte-se que o mencionado servidor, ao ser detido por uma equipe da Guarda Municipal de Caucaia, teria desacatado a composição e tentado danificar a viatura que o conduziu à delegacia; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e cons- titucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do processado em relação aos valores e deveres do Policial Penal, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 138/145, restou plenamente demonstrado que o processado praticou parte das transgressões disciplinares constantes da Portaria Inaugural; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar parcialmente o Relatório Final de fls. 108/112 e o Relatório Complementar de fls. 131/132, por consequência; b) Punir com 45 (quarenta e cinco) dias de Suspensão, o processado PP BRÁULIO RAMOS MOURÃO DE SOUSA - M.F. nº 430.411-1-8, nos termos do Art. 12, inciso II, c/c Art. 14, inciso II, em face do descumprimento dos deveres previstos no Art. 6º, incisos III (manter conduta pública e privada compatível com a dignidade da função) e XVI (tratar as pessoas com urbanidade), bem como o cometimento da transgressão disciplinar de segundo grau, prevista no Art. 9º, inciso XXIII (gerar por palavra ou gestos ofensivos descrédito à Instituição Penitenciária), todos da Lei Complementar Estadual nº 258/2021 (Regime Disciplinar dos Policiais Penais e Demais Servidores Públicos do Quadro Permanente da Secretaria da Administração Penitenciária Do Estado – SAP), em face do conjunto probatório carreado aos autos, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, sendo obrigado o policial penal a permanecer em serviço, tendo em vista o interesse público e a essencialidade do serviço prestado, na forma do § 2º, do Art. 14, do referido diploma legal. Ademais, diante da existência de dolo na conduta praticada pelo servidor, conclui-se pela inaplicabilidade dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 16.039/2016, mormente, em razão do disposto no Art. 3º, inciso. I, da referida Lei; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100, de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTRO- LADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 23 de setembro de 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** EXTRATO DA DECISÃO O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. V, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, c/c Art. 32, inc. I, da Lei Estadual nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos consignados no Procedimento Administrativo Disciplinar registrado sob o SPU nº 190419439-4, com esteio na Portaria nº 160/2021 – CGD, publicada no D.O.E CE nº 080, de 07 de abril de 2021, visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual SD PM DHARCIO COSTA DE SOUZA, o qual teria praticado receptação culposa no dia 09/04/2019, município de Tauá-CE; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 236/238, restou plenamente demonstrado a incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, diante do exposto, arquivar o presente Procedimento Administrativo Disciplinar em face do militar estadual SD PM 26.816 DHARCIO COSTA DE SOUZA – M.F. nº 587.285-1-9, haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 23 de setembro 2024. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** EXTRATO DA DECISÃO O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa, protocolizada sob o SPU n° 210972932-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 564/2022, publicada no D.O.E. CE nº 246, de 12 de dezembro de 2022, em desfavor do SD PM Michel Pereira Xavier Alves, o qual, supostamente, no dia 13/10/2021, na Vila Central, defronte o nº 416, município de Potengi-CE, teria agredido fisicamente e ameaçado a pessoa de L. F. N.; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindi- cância Administrativa em apreço transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do militar ora sindicado em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 126/132, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar ao sindicado; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o relatório final às fls. 114/121 e absolver o SD PM MICHEL PEREIRA XAVIER ALVES – M.F. nº 306.485-1-X, com fundamento na insuficiência de provas, em relação às acusações constantes na Portaria Inaugural, ressal- vando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusadoFechar