Ceará , 30 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3557 www.diariomunicipal.com.br/aprece 17 normas na área de pessoal do Município; e desempenhar outras atividades afins; CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 145, da Lei Municipal 574/2009, em relação a atribuição para designação de Comissão Processante para apuração de irregularidades; CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto 051/2021, de 12 de agosto de 2021, de autoria do chefe do Poder Executivo Municipal, que delega poderes específicos ao Secretário de Administração para apuração de irregularidades em diferentes órgãos da Administração Pública; CONSIDERANDO o interesse público da edilidade e ainda os princípios administrativos estabelecidos no Art. 37 da Constituição Federal de 1988, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO que foram remetidas a esta Secretaria, informações sobre supostas práticas de um(a) servidor(a) que realizou postagem de cunho político em sua rede social, envolvendo o ambiente do serviço público de ensino, isto é, a sala de aula, contrariando supostamente às diretrizes estabelecidas para o período eleitoral. O que indica a potencial configuração de infrações disciplinares no exercício de suas funções por parte do(a) servidor(a) abaixo indicado(a); CONSIDERANDO que os fatos noticiados configuram, supostamente, as hipóteses de violação ao art. 118, incisos III e XI, e art. 119, inciso V, do Estatuto dos Servidores Municipais, Lei 574/2009, violação à Legislação Eleitoral e as respectivas normas/resoluções do TSE relativas ao tema, e ainda, às disposições do Decreto Municipal n° 013/2024, de 05 de março de 2024, especialmente seu art. 1º, incisos II, III, e IX, dentre outros dispositivos correlatos do aludido Decreto. CONSIDERANDO ainda a observância dos princípios do Contraditório e da Ampla Defesa; RESOLVE: Art. 1º. Instaurar Processo Administrativo Disciplinar, com vistas a apurar os fatos relacionados às condutas atribuídas a servidora F. E. G. T., matrícula 266, ocupante do cargo de Professor(a), a fim de apurar supostas práticas contrárias à ética profissional do(a) servidor(a) e à legislação eleitoral e outras normas correlatas, com a utilização do ambiente do serviço público para a suposta promoção de candidato político, e configuração de outras possíveis infrações disciplinares por parte do(a) servidor(a) indicado(a); Art. 2°. Designar os servidores abaixo relacionados, da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, instituída pela Portaria nº 54/2022, de 22 de fevereiro de 2022, para comporem a COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: ARMANDO FERNANDES VIEIRA, portador do RG nº 2001034037739, inscrito no CPF sob o nº 670.940.313-00, matrícula nº 1249, servidor público efetivo, como Presidente da Comissão Permanente; THAIS AGOSTINHO DA SILVA CARVALHO, portador do RG n° 20084846156, inscrito no CPF sob o n° 069.458.193-37, matrícula nº 3186, servidor público efetivo, como Vogal da Comissão; ANTONIO CEZAR SANTANA, portador do RG n° 9401089783, inscrito no CPF sob o n° 263.238.418-43, matrícula nº 1231, servidor público efetivo, como Secretário da Comissão. Art. 3°. Sob a presidência do primeiro, os servidores relacionados no artigo anterior, constituirão Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, destinada a apurar a possível prática de infração disciplinar pelo(a) servidor(a) citado(a) no Art. 1º, em razão das condutas imputadas ao(a) mesmo(a). Art. 4º. A Comissão de que trata o artigo 2º, terá livre acesso aos acervos, setores e Secretarias da Administração Municipal, podendo, inclusive, realizar diligências, requisitar documentos, e demais atos necessários durante o curso do Processo Administrativo Disciplinar. Art. 5º. O prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar será de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a requerimento do presidente da Comissão. Art. 6º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º. Ficam revogadas as disposições em contrário. Publique-se. Comunique-se. Cumpra-se. Nova Olinda – CE, 27 de setembro de 2024. FRANCISCO JUSSIÊ CORDEIRO JUNIOR Secretário de Administração Publicado por: Cicero Rubens Ferreira de Souza Código Identificador:1AAC932A ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS GABINETE DO PREFEITO DECISÃO ADMINISTRATIVA - 001/2023 PROCESSO Nº: 001/2023 SERVIDOR(A) INVESTIGADO(A): PEDRO PAULO NORONHA CASTRO Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar originado pelo expediente nº 059/2022 do Departamento de Recursos Humanos, no qual noticiou abandono de cargo por parte da servidora ora investigada PEDRO PAULO NORONHA CASTRO. Depois da devida instrução processual, oportunizado prazo para ampla defesa, a autora não apresentou defesa, tendo sofrido, portanto os efeitos da revelia. É o relatório. Passo a decidir. Como dito acima, colhe-se dos autos que foi devidamente assegurada a servidora investigada a ampla defesa, conforme o disposto no art. 116, parágrafo 1º da Lei Municipal nº 527/2001, tendo sido enviado correspondência com a citação da servidora tendo sido devolvida em razão do mesmo ser desconhecido no endereço, posteriormente realizada a citação por edital sem que nada tenha sido apresentado em sua defesa, sendo aplicado os efeitos da revelia. O ofício do Departamento de Recursos Humanos (fls. 02) e a documentação presente nos autos, demonstram que a servidora abandonou o emprego desde maio de 2022, quando ainda estava em estágio probatório, sem nunca mais ter retornado ao trabalho. Com efeito de todos os fatos e a farta documentação acostada aos autos, assim como o do bem lançado relatório da comissão processante, constato que a aplicação da pena de demissão por abandono de cargo merece procedência, restando demonstrada a culpabilidade da investigada. A instrução processual revelou a intenção deliberada da servidora de abandonar o cargo, ao ter abandonado seu posto de trabalho desde o ano de 2022. Portanto, estando sobejamente demonstrada, sem sombra de dúvidas, a prática da infração objeto da denúncia, falta disciplinar prevista no art. 114, inciso X da Lei Municipal nº 527/2001 (inassiduidade habitual), concluo pela culpabilidade da servidora, a ensejar a aplicação da pena prevista no inciso III, do art. 131 da Lei 527/2001 (DEMISSÃO), em virtude de ser a legalmente prevista para os casos semelhantes.Fechar