DOMCE 30/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Setembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3557 
 
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normas na área de pessoal do Município; e desempenhar outras 
atividades afins; 
  
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 145, da Lei Municipal 
574/2009, em relação a atribuição para designação de Comissão 
Processante para apuração de irregularidades; 
  
CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto 051/2021, de 12 de 
agosto de 2021, de autoria do chefe do Poder Executivo Municipal, 
que delega poderes específicos ao Secretário de Administração para 
apuração de irregularidades em diferentes órgãos da Administração 
Pública; 
  
CONSIDERANDO o interesse público da edilidade e ainda os 
princípios administrativos estabelecidos no Art. 37 da Constituição 
Federal de 1988, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência; 
  
CONSIDERANDO que foram remetidas a esta Secretaria, 
informações sobre supostas práticas de um(a) servidor(a) que realizou 
postagem de cunho político em sua rede social, envolvendo o 
ambiente do serviço público de ensino, isto é, a sala de aula, 
contrariando supostamente às diretrizes estabelecidas para o período 
eleitoral. O que indica a potencial configuração de infrações 
disciplinares no exercício de suas funções por parte do(a) servidor(a) 
abaixo indicado(a); 
  
CONSIDERANDO 
que 
os 
fatos 
noticiados 
configuram, 
supostamente, as hipóteses de violação ao art. 118, incisos III e XI, e 
art. 119, inciso V, do Estatuto dos Servidores Municipais, Lei 
574/2009, violação à Legislação Eleitoral e as respectivas 
normas/resoluções do TSE relativas ao tema, e ainda, às disposições 
do Decreto Municipal n° 013/2024, de 05 de março de 2024, 
especialmente seu art. 1º, incisos II, III, e IX, dentre outros 
dispositivos correlatos do aludido Decreto. 
  
CONSIDERANDO ainda a observância dos princípios do 
Contraditório e da Ampla Defesa; 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º. Instaurar Processo Administrativo Disciplinar, com vistas a 
apurar os fatos relacionados às condutas atribuídas a servidora F. E. 
G. T., matrícula 266, ocupante do cargo de Professor(a), a fim de 
apurar supostas práticas contrárias à ética profissional do(a) 
servidor(a) e à legislação eleitoral e outras normas correlatas, com a 
utilização do ambiente do serviço público para a suposta promoção de 
candidato político, e configuração de outras possíveis infrações 
disciplinares por parte do(a) servidor(a) indicado(a); 
  
Art. 2°. Designar os servidores abaixo relacionados, da Comissão 
Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, instituída pela 
Portaria nº 54/2022, de 22 de fevereiro de 2022, para comporem a 
COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: 
  
ARMANDO 
FERNANDES 
VIEIRA, 
portador 
do 
RG 
nº 
2001034037739, inscrito no CPF sob o nº 670.940.313-00, matrícula 
nº 1249, servidor público efetivo, como Presidente da Comissão 
Permanente; 
  
THAIS AGOSTINHO DA SILVA CARVALHO, portador do RG 
n° 20084846156, inscrito no CPF sob o n° 069.458.193-37, matrícula 
nº 3186, servidor público efetivo, como Vogal da Comissão; 
  
ANTONIO CEZAR SANTANA, portador do RG n° 9401089783, 
inscrito no CPF sob o n° 263.238.418-43, matrícula nº 1231, servidor 
público efetivo, como Secretário da Comissão. 
  
Art. 3°. Sob a presidência do primeiro, os servidores relacionados no 
artigo anterior, constituirão Comissão de Processo Administrativo 
Disciplinar, destinada a apurar a possível prática de infração 
disciplinar pelo(a) servidor(a) citado(a) no Art. 1º, em razão das 
condutas imputadas ao(a) mesmo(a). 
  
Art. 4º. A Comissão de que trata o artigo 2º, terá livre acesso aos 
acervos, setores e Secretarias da Administração Municipal, podendo, 
inclusive, realizar diligências, requisitar documentos, e demais atos 
necessários durante o curso do Processo Administrativo Disciplinar. 
  
Art. 5º. O prazo para a conclusão do Processo Administrativo 
Disciplinar será de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por 
igual período, a requerimento do presidente da Comissão. 
  
Art. 6º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Art. 7º. Ficam revogadas as disposições em contrário. 
  
Publique-se. Comunique-se. Cumpra-se. 
  
Nova Olinda – CE, 27 de setembro de 2024. 
   
FRANCISCO JUSSIÊ CORDEIRO JUNIOR 
Secretário de Administração 
Publicado por: 
Cicero Rubens Ferreira de Souza 
Código Identificador:1AAC932A 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECISÃO ADMINISTRATIVA - 001/2023 
 
PROCESSO Nº: 001/2023 
SERVIDOR(A) INVESTIGADO(A): PEDRO PAULO NORONHA 
CASTRO 
  
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar originado pelo 
expediente nº 059/2022 do Departamento de Recursos Humanos, no 
qual noticiou abandono de cargo por parte da servidora ora 
investigada PEDRO PAULO NORONHA CASTRO. 
  
Depois da devida instrução processual, oportunizado prazo para ampla 
defesa, a autora não apresentou defesa, tendo sofrido, portanto os 
efeitos da revelia. 
  
É o relatório. Passo a decidir. 
  
Como dito acima, colhe-se dos autos que foi devidamente assegurada 
a servidora investigada a ampla defesa, conforme o disposto no art. 
116, parágrafo 1º da Lei Municipal nº 527/2001, tendo sido enviado 
correspondência com a citação da servidora tendo sido devolvida em 
razão do mesmo ser desconhecido no endereço, posteriormente 
realizada a citação por edital sem que nada tenha sido apresentado em 
sua defesa, sendo aplicado os efeitos da revelia. 
  
O ofício do Departamento de Recursos Humanos (fls. 02) e a 
documentação presente nos autos, demonstram que a servidora 
abandonou o emprego desde maio de 2022, quando ainda estava em 
estágio probatório, sem nunca mais ter retornado ao trabalho. 
  
Com efeito de todos os fatos e a farta documentação acostada aos 
autos, assim como o do bem lançado relatório da comissão 
processante, constato que a aplicação da pena de demissão por 
abandono de cargo merece procedência, restando demonstrada a 
culpabilidade da investigada. 
  
A instrução processual revelou a intenção deliberada da servidora de 
abandonar o cargo, ao ter abandonado seu posto de trabalho desde o 
ano de 2022. 
  
Portanto, estando sobejamente demonstrada, sem sombra de dúvidas, 
a prática da infração objeto da denúncia, falta disciplinar prevista no 
art. 114, inciso X da Lei Municipal nº 527/2001 (inassiduidade 
habitual), concluo pela culpabilidade da servidora, a ensejar a 
aplicação da pena prevista no inciso III, do art. 131 da Lei 
527/2001 (DEMISSÃO), em virtude de ser a legalmente prevista para 
os casos semelhantes.  

                            

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