DOMCE 30/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3557
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normas na área de pessoal do Município; e desempenhar outras
atividades afins;
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 145, da Lei Municipal
574/2009, em relação a atribuição para designação de Comissão
Processante para apuração de irregularidades;
CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto 051/2021, de 12 de
agosto de 2021, de autoria do chefe do Poder Executivo Municipal,
que delega poderes específicos ao Secretário de Administração para
apuração de irregularidades em diferentes órgãos da Administração
Pública;
CONSIDERANDO o interesse público da edilidade e ainda os
princípios administrativos estabelecidos no Art. 37 da Constituição
Federal de 1988, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO que foram remetidas a esta Secretaria,
informações sobre supostas práticas de um(a) servidor(a) que realizou
postagem de cunho político em sua rede social, envolvendo o
ambiente do serviço público de ensino, isto é, a sala de aula,
contrariando supostamente às diretrizes estabelecidas para o período
eleitoral. O que indica a potencial configuração de infrações
disciplinares no exercício de suas funções por parte do(a) servidor(a)
abaixo indicado(a);
CONSIDERANDO
que
os
fatos
noticiados
configuram,
supostamente, as hipóteses de violação ao art. 118, incisos III e XI, e
art. 119, inciso V, do Estatuto dos Servidores Municipais, Lei
574/2009, violação à Legislação Eleitoral e as respectivas
normas/resoluções do TSE relativas ao tema, e ainda, às disposições
do Decreto Municipal n° 013/2024, de 05 de março de 2024,
especialmente seu art. 1º, incisos II, III, e IX, dentre outros
dispositivos correlatos do aludido Decreto.
CONSIDERANDO ainda a observância dos princípios do
Contraditório e da Ampla Defesa;
RESOLVE:
Art. 1º. Instaurar Processo Administrativo Disciplinar, com vistas a
apurar os fatos relacionados às condutas atribuídas a servidora F. E.
G. T., matrícula 266, ocupante do cargo de Professor(a), a fim de
apurar supostas práticas contrárias à ética profissional do(a)
servidor(a) e à legislação eleitoral e outras normas correlatas, com a
utilização do ambiente do serviço público para a suposta promoção de
candidato político, e configuração de outras possíveis infrações
disciplinares por parte do(a) servidor(a) indicado(a);
Art. 2°. Designar os servidores abaixo relacionados, da Comissão
Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, instituída pela
Portaria nº 54/2022, de 22 de fevereiro de 2022, para comporem a
COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR:
ARMANDO
FERNANDES
VIEIRA,
portador
do
RG
nº
2001034037739, inscrito no CPF sob o nº 670.940.313-00, matrícula
nº 1249, servidor público efetivo, como Presidente da Comissão
Permanente;
THAIS AGOSTINHO DA SILVA CARVALHO, portador do RG
n° 20084846156, inscrito no CPF sob o n° 069.458.193-37, matrícula
nº 3186, servidor público efetivo, como Vogal da Comissão;
ANTONIO CEZAR SANTANA, portador do RG n° 9401089783,
inscrito no CPF sob o n° 263.238.418-43, matrícula nº 1231, servidor
público efetivo, como Secretário da Comissão.
Art. 3°. Sob a presidência do primeiro, os servidores relacionados no
artigo anterior, constituirão Comissão de Processo Administrativo
Disciplinar, destinada a apurar a possível prática de infração
disciplinar pelo(a) servidor(a) citado(a) no Art. 1º, em razão das
condutas imputadas ao(a) mesmo(a).
Art. 4º. A Comissão de que trata o artigo 2º, terá livre acesso aos
acervos, setores e Secretarias da Administração Municipal, podendo,
inclusive, realizar diligências, requisitar documentos, e demais atos
necessários durante o curso do Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 5º. O prazo para a conclusão do Processo Administrativo
Disciplinar será de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por
igual período, a requerimento do presidente da Comissão.
Art. 6º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Comunique-se. Cumpra-se.
Nova Olinda – CE, 27 de setembro de 2024.
FRANCISCO JUSSIÊ CORDEIRO JUNIOR
Secretário de Administração
Publicado por:
Cicero Rubens Ferreira de Souza
Código Identificador:1AAC932A
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS
GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO ADMINISTRATIVA - 001/2023
PROCESSO Nº: 001/2023
SERVIDOR(A) INVESTIGADO(A): PEDRO PAULO NORONHA
CASTRO
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar originado pelo
expediente nº 059/2022 do Departamento de Recursos Humanos, no
qual noticiou abandono de cargo por parte da servidora ora
investigada PEDRO PAULO NORONHA CASTRO.
Depois da devida instrução processual, oportunizado prazo para ampla
defesa, a autora não apresentou defesa, tendo sofrido, portanto os
efeitos da revelia.
É o relatório. Passo a decidir.
Como dito acima, colhe-se dos autos que foi devidamente assegurada
a servidora investigada a ampla defesa, conforme o disposto no art.
116, parágrafo 1º da Lei Municipal nº 527/2001, tendo sido enviado
correspondência com a citação da servidora tendo sido devolvida em
razão do mesmo ser desconhecido no endereço, posteriormente
realizada a citação por edital sem que nada tenha sido apresentado em
sua defesa, sendo aplicado os efeitos da revelia.
O ofício do Departamento de Recursos Humanos (fls. 02) e a
documentação presente nos autos, demonstram que a servidora
abandonou o emprego desde maio de 2022, quando ainda estava em
estágio probatório, sem nunca mais ter retornado ao trabalho.
Com efeito de todos os fatos e a farta documentação acostada aos
autos, assim como o do bem lançado relatório da comissão
processante, constato que a aplicação da pena de demissão por
abandono de cargo merece procedência, restando demonstrada a
culpabilidade da investigada.
A instrução processual revelou a intenção deliberada da servidora de
abandonar o cargo, ao ter abandonado seu posto de trabalho desde o
ano de 2022.
Portanto, estando sobejamente demonstrada, sem sombra de dúvidas,
a prática da infração objeto da denúncia, falta disciplinar prevista no
art. 114, inciso X da Lei Municipal nº 527/2001 (inassiduidade
habitual), concluo pela culpabilidade da servidora, a ensejar a
aplicação da pena prevista no inciso III, do art. 131 da Lei
527/2001 (DEMISSÃO), em virtude de ser a legalmente prevista para
os casos semelhantes.
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