DOMCE 30/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Setembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3557 
 
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Art. 3º. A atividade principal do Fundo Municipal de Educação será: 
CNAE 84.12-400 - Regulação das atividades de saúde, educação, 
serviços culturais e outros serviços sociais. 
  
Parágrafo Único. Poderão ser incluídas atividades econômicas 
secundárias, desde que guardem pertinência com os objetivos do 
Fundo. 
Art. 4º. A natureza jurídica do Fundo Municipal de Educação será: 
103-1 – órgão público do poder executivo municipal. 
  
CAPÍTULO II 
DAS RECEITAS E DESPESAS DO FUNDO MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO 
  
Art. 5º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação 
  
I – As resultantes de impostos, compreendidas as transferências 
constitucionais, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento, 
nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, do artigo 69 da Lei 
Federal 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as 
diretrizes e bases da educação nacional. 
II – As transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – 
FUNDEB, nos termos da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 
2020, que regulamenta o FUNDEB. 
III – As transferências oriundas do orçamento, como decorrência do 
que dispõe o art. 30, VI, da Constituição Federal. 
IV – As transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da 
Educação - FNDE; 
V – O produto de convênios firmados com outras entidades; 
VI – Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras 
de seus recursos. 
VII – doações feitas diretamente para este Fundo. 
  
§ 1º. Os recursos provenientes das receitas do Fundo Municipal de 
Educação serão depositados, obrigatoriamente, em banco oficial, em 
contas bancárias específicas. 
  
§ 2º. Os recursos depositados em nome do Fundo Municipal de 
Educação, serão movimentados em conjunto pelo Secretário(a) 
Municipal de Educação e pelo(a) tesoureiro(a). 
  
Art. 6º. Constituirão despesas do Fundo Municipal de Educação, as 
destinadas à manutenção de ações vinculadas à área da educação, tais 
como: remuneração de pessoal; encargos sociais; materiais de 
consumo diversos; materiais e serviços de distribuição gratuita, 
serviços diversos; auxílios; obras, instalações, material permanente, 
equipamentos, amortização de operações de crédito, manutenções 
diversas, entre outras despesas. 
  
Parágrafo 
Único. 
Considerar-se-ão 
como 
de 
manutenção 
e 
desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à 
consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais do 
município, observadas as determinações do artigo 70 da Lei Federal 
9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases 
da educação nacional. 
  
CAPÍTULO III 
DO ORÇAMENTO, DA CONTABILIDADE E DA EXECUÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA 
  
Art. 7º. O orçamento do Fundo Municipal de Educação evidenciará as 
políticas e o programa de trabalho governamental, observados o Plano 
Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da 
universalidade e do equilíbrio. 
  
§ 1º. O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o 
orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. 
  
§ 2º. O orçamento do Fundo Municipal de Educação observará, na sua 
elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na 
legislação pertinente. 
  
Art. 8º. A contabilidade do Fundo Municipal de Educação tem por 
objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária 
do sistema municipal de educação, observados os padrões e normas 
estabelecidas na legislação pertinente. 
  
Art. 9º. A contabilidade será organizada de forma a permitir o 
exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente 
e de informar, inclusive apropriar e apurar custos dos serviços, e, 
consequentemente de concretizar seu objetivo, bem como de 
interpretar e analisar os resultados obtidos. 
  
Art. 10. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas 
dobradas e obedecerá às normas brasileiras de contabilidade. 
  
§ 1º. A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive 
dos recursos e dos dispêndios. 
  
§ 2.º. Entende-se por relatórios de gestão os balancetes de receita e de 
despesa do Fundo Municipal de Educação e demais demonstrações 
exigidas pela Administração e pela legislação pertinente. 
  
§ 3º. As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar 
a contabilidade geral do Município. 
  
§ 4º. As demonstrações e os relatórios produzidos servirão de 
diretrizes para a prestação de contas própria do Fundo Municipal de 
Educação, que obedecerá às normas exigidas pelo Município e pela 
Contabilidade. 
  
Art. 11. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização 
orçamentária. 
  
§ 1º. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão 
ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, 
autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo. 
  
§ 2º. Somente o Secretário Municipal de Educação poderá autorizar o 
ato de empenho de despesas e ordenar pagamentos por conta do 
Fundo Municipal de Educação. 
  
CAPÍTULO IV 
DA GESTÃO DO FUNDO E ATRIBUIÇÕES DO GESTOR 
  
Art. 12. O Fundo Municipal de Educação será vinculado à Secretaria 
Municipal de Educação, órgão da administração pública municipal, e 
sua gestão ficará a cargo do secretário municipal, com atribuições de: 
  
I – Estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto 
com o Conselho Municipal de Educação - CME; com o Conselho de 
Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB – CACS FUNDEB; 
e com o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, no âmbito de suas 
competências; 
II – Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações 
previstas no Plano Municipal de Educação e no Plano Plurianual; 
III – Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de 
aplicação a cargo do FME, em consonância com o Plano Plurianual - 
PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e com a Lei 
Orçamentária Anual - LOA; 
IV – Submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações 
contábeis mensais de receita e despesa do FME; com periodicidade 
mensal e anual, servindo como prestação de contas; 
V – Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações 
mencionadas no inciso anterior, depois de submetidas ao Conselho 
Municipal de Educação - CME; 
VI – Manter atualizados e organizados os demonstrativos contábeis e 
de escrituração fiscal do Fundo, sob a forma de prestação de contas; 
VII – Manter os controles necessários à execução orçamentária do 
Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e 
aos recebimentos das receitas do Fundo; 
VIII – Manter arquivo com informações e toda a documentação 
relativa aos programas e projetos desenvolvidos com recursos do 
Fundo; 

                            

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