Ceará , 30 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3557 www.diariomunicipal.com.br/aprece 23 Art. 3º. A atividade principal do Fundo Municipal de Educação será: CNAE 84.12-400 - Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais. Parágrafo Único. Poderão ser incluídas atividades econômicas secundárias, desde que guardem pertinência com os objetivos do Fundo. Art. 4º. A natureza jurídica do Fundo Municipal de Educação será: 103-1 – órgão público do poder executivo municipal. CAPÍTULO II DAS RECEITAS E DESPESAS DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 5º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação I – As resultantes de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, do artigo 69 da Lei Federal 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. II – As transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, nos termos da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o FUNDEB. III – As transferências oriundas do orçamento, como decorrência do que dispõe o art. 30, VI, da Constituição Federal. IV – As transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; V – O produto de convênios firmados com outras entidades; VI – Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras de seus recursos. VII – doações feitas diretamente para este Fundo. § 1º. Os recursos provenientes das receitas do Fundo Municipal de Educação serão depositados, obrigatoriamente, em banco oficial, em contas bancárias específicas. § 2º. Os recursos depositados em nome do Fundo Municipal de Educação, serão movimentados em conjunto pelo Secretário(a) Municipal de Educação e pelo(a) tesoureiro(a). Art. 6º. Constituirão despesas do Fundo Municipal de Educação, as destinadas à manutenção de ações vinculadas à área da educação, tais como: remuneração de pessoal; encargos sociais; materiais de consumo diversos; materiais e serviços de distribuição gratuita, serviços diversos; auxílios; obras, instalações, material permanente, equipamentos, amortização de operações de crédito, manutenções diversas, entre outras despesas. Parágrafo Único. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais do município, observadas as determinações do artigo 70 da Lei Federal 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO, DA CONTABILIDADE E DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 7º. O orçamento do Fundo Municipal de Educação evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio. § 1º. O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. § 2º. O orçamento do Fundo Municipal de Educação observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 8º. A contabilidade do Fundo Municipal de Educação tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de educação, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 9º. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente de concretizar seu objetivo, bem como de interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 10. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas e obedecerá às normas brasileiras de contabilidade. § 1º. A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos recursos e dos dispêndios. § 2.º. Entende-se por relatórios de gestão os balancetes de receita e de despesa do Fundo Municipal de Educação e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente. § 3º. As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. § 4º. As demonstrações e os relatórios produzidos servirão de diretrizes para a prestação de contas própria do Fundo Municipal de Educação, que obedecerá às normas exigidas pelo Município e pela Contabilidade. Art. 11. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. § 1º. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo. § 2º. Somente o Secretário Municipal de Educação poderá autorizar o ato de empenho de despesas e ordenar pagamentos por conta do Fundo Municipal de Educação. CAPÍTULO IV DA GESTÃO DO FUNDO E ATRIBUIÇÕES DO GESTOR Art. 12. O Fundo Municipal de Educação será vinculado à Secretaria Municipal de Educação, órgão da administração pública municipal, e sua gestão ficará a cargo do secretário municipal, com atribuições de: I – Estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação - CME; com o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB – CACS FUNDEB; e com o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, no âmbito de suas competências; II – Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação e no Plano Plurianual; III – Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a cargo do FME, em consonância com o Plano Plurianual - PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e com a Lei Orçamentária Anual - LOA; IV – Submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações contábeis mensais de receita e despesa do FME; com periodicidade mensal e anual, servindo como prestação de contas; V – Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior, depois de submetidas ao Conselho Municipal de Educação - CME; VI – Manter atualizados e organizados os demonstrativos contábeis e de escrituração fiscal do Fundo, sob a forma de prestação de contas; VII – Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; VIII – Manter arquivo com informações e toda a documentação relativa aos programas e projetos desenvolvidos com recursos do Fundo;Fechar