DOMCE 30/09/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Setembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3557
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Art. 3º. A atividade principal do Fundo Municipal de Educação será:
CNAE 84.12-400 - Regulação das atividades de saúde, educação,
serviços culturais e outros serviços sociais.
Parágrafo Único. Poderão ser incluídas atividades econômicas
secundárias, desde que guardem pertinência com os objetivos do
Fundo.
Art. 4º. A natureza jurídica do Fundo Municipal de Educação será:
103-1 – órgão público do poder executivo municipal.
CAPÍTULO II
DAS RECEITAS E DESPESAS DO FUNDO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO
Art. 5º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação
I – As resultantes de impostos, compreendidas as transferências
constitucionais, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento,
nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, do artigo 69 da Lei
Federal 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as
diretrizes e bases da educação nacional.
II – As transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação –
FUNDEB, nos termos da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de
2020, que regulamenta o FUNDEB.
III – As transferências oriundas do orçamento, como decorrência do
que dispõe o art. 30, VI, da Constituição Federal.
IV – As transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE;
V – O produto de convênios firmados com outras entidades;
VI – Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras
de seus recursos.
VII – doações feitas diretamente para este Fundo.
§ 1º. Os recursos provenientes das receitas do Fundo Municipal de
Educação serão depositados, obrigatoriamente, em banco oficial, em
contas bancárias específicas.
§ 2º. Os recursos depositados em nome do Fundo Municipal de
Educação, serão movimentados em conjunto pelo Secretário(a)
Municipal de Educação e pelo(a) tesoureiro(a).
Art. 6º. Constituirão despesas do Fundo Municipal de Educação, as
destinadas à manutenção de ações vinculadas à área da educação, tais
como: remuneração de pessoal; encargos sociais; materiais de
consumo diversos; materiais e serviços de distribuição gratuita,
serviços diversos; auxílios; obras, instalações, material permanente,
equipamentos, amortização de operações de crédito, manutenções
diversas, entre outras despesas.
Parágrafo
Único.
Considerar-se-ão
como
de
manutenção
e
desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à
consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais do
município, observadas as determinações do artigo 70 da Lei Federal
9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases
da educação nacional.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO, DA CONTABILIDADE E DA EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
Art. 7º. O orçamento do Fundo Municipal de Educação evidenciará as
políticas e o programa de trabalho governamental, observados o Plano
Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da
universalidade e do equilíbrio.
§ 1º. O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o
orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º. O orçamento do Fundo Municipal de Educação observará, na sua
elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na
legislação pertinente.
Art. 8º. A contabilidade do Fundo Municipal de Educação tem por
objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária
do sistema municipal de educação, observados os padrões e normas
estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 9º. A contabilidade será organizada de forma a permitir o
exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente
e de informar, inclusive apropriar e apurar custos dos serviços, e,
consequentemente de concretizar seu objetivo, bem como de
interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 10. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas
dobradas e obedecerá às normas brasileiras de contabilidade.
§ 1º. A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive
dos recursos e dos dispêndios.
§ 2.º. Entende-se por relatórios de gestão os balancetes de receita e de
despesa do Fundo Municipal de Educação e demais demonstrações
exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.
§ 3º. As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar
a contabilidade geral do Município.
§ 4º. As demonstrações e os relatórios produzidos servirão de
diretrizes para a prestação de contas própria do Fundo Municipal de
Educação, que obedecerá às normas exigidas pelo Município e pela
Contabilidade.
Art. 11. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
§ 1º. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão
ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais,
autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.
§ 2º. Somente o Secretário Municipal de Educação poderá autorizar o
ato de empenho de despesas e ordenar pagamentos por conta do
Fundo Municipal de Educação.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO FUNDO E ATRIBUIÇÕES DO GESTOR
Art. 12. O Fundo Municipal de Educação será vinculado à Secretaria
Municipal de Educação, órgão da administração pública municipal, e
sua gestão ficará a cargo do secretário municipal, com atribuições de:
I – Estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto
com o Conselho Municipal de Educação - CME; com o Conselho de
Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB – CACS FUNDEB;
e com o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, no âmbito de suas
competências;
II – Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações
previstas no Plano Municipal de Educação e no Plano Plurianual;
III – Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de
aplicação a cargo do FME, em consonância com o Plano Plurianual -
PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e com a Lei
Orçamentária Anual - LOA;
IV – Submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações
contábeis mensais de receita e despesa do FME; com periodicidade
mensal e anual, servindo como prestação de contas;
V – Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações
mencionadas no inciso anterior, depois de submetidas ao Conselho
Municipal de Educação - CME;
VI – Manter atualizados e organizados os demonstrativos contábeis e
de escrituração fiscal do Fundo, sob a forma de prestação de contas;
VII – Manter os controles necessários à execução orçamentária do
Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e
aos recebimentos das receitas do Fundo;
VIII – Manter arquivo com informações e toda a documentação
relativa aos programas e projetos desenvolvidos com recursos do
Fundo;
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