DOU 30/09/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 189, segunda-feira, 30 de setembro de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
3.14. Para participar do processo de seleção e indicação, incluindo a presença nas plenárias, somente serão admitidas como representantes das organizações pessoas acima de 18 anos.
3.15. A Comissão de Indicação, constituída pela Resolução Consea nº 03/2024, publicará no prazo estipulado no item 2.4 deste Edital, a lista preliminar de candidaturas
homologadas, abrindo prazo de até 4 dias úteis para recurso administrativo que deverá ser encaminhado por meio do envio do formulário disponível no Anexo VII para o correio eletrônico:
assessoriaconsea@presidencia.gov.br.
3.16. Findo este prazo, a Comissão de Indicação analisará os recursos, e comunicará aos interessados pelo e-mail informado no ato de inscrição.
3.17. A lista final de inscrições homologadas será publicada no endereço eletrônico do Consea, conforme cronograma indicado no item 2.4 deste Edital.
4. Da Classificação e Habilitação para as Plenárias
4.1. A Comissão de Indicação classificará as organizações de acordo com a pontuação e critérios de classificação detalhados no Anexo VIII.
4.2. Para estipulação da nota, a Comissão poderá estabelecer até duas casas decimais.
4.3. A nota final de cada candidatura será aferida pela média ponderada das notas atribuídas para cada item, conforme os pesos descritos no Anexo VIII deste edital.
4.4. Os critérios de análise acima estabelecidos terão os seguintes pesos:
. .Critérios de Classificação por Peso (conforme Anexo VIII)
.Peso
.Nota
. .1
.A missão institucional da organização demonstra publicamente compromisso formal na promoção, provimento e garantia do Direito
Humano à Alimentação Adequada, e na defesa da Soberania e da Segurança Alimentar e Nutricional segundo os princípios e diretrizes da
Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional (Lei 11.346 de 15 de setembro de 2006) e Decreto 7.272 de 25 de agosto de 2010
.1
.0 a 5
. .2
.A organização tem atuação comprovada na promoção, provimento e garantia do Direito Humano à Alimentação Adequada, e na defesa da
Soberania e da Segurança Alimentar e Nutricional segundo os princípios e diretrizes da Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional
(Lei 11.346 de 15 de setembro de 2006) e Decreto 7.272 de 25 de agosto de 2010
.2
.0 a 5
. .3
.A organização é parte e/ou membro de coletivos nacionais e/ou internacionais com atuação comprovada na promoção, provimento e
garantia do Direito Humano à Alimentação Adequada, e na defesa da Soberania e da Segurança Alimentar e Nutricional segundo os
princípios e diretrizes da Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional (Lei 11.346 de 15 de setembro de 2006) e Decreto 7.272 de 25
de agosto de 2010
.2
.0 a 5
. .4
.A organização não realiza atividades e/ou parcerias, financiadas ou não, com empresas, entidades e organizações privadas que produzem
ou possuam atividades relacionadas a alimentos infantis, substitutos do leite materno e produtos correlatos dirigidos a crianças menores de
três anos, conforme legislação vigente; alimentos (incluindo bebidas) ultraprocessados; armamento; tabaco; bebidas alcoólicas; fármacos
utilizados para a prevenção e o cuidado de doenças relacionadas à alimentação e nutrição; agroquímicos sintéticos; manipulação genética
ou que detenham a patente de sementes transgênicas; grandes corporações varejistas de comércio de alimentos; violação de direitos
humanos, trabalhistas e/ou fundamentais; utilização de mão de obra infantil; trabalho análogo à escravidão; violência contra homens ou
mulheres ou qualquer outra forma de discriminação e racismo; ocorrência de desastres ou poluição ambiental.
.2
.0 a 5
. .5
.A organização tem atuação intersetorial e tem atuação em mais de um subsegmento
.1
.0 a 5
. .6
.A organização tem políticas, normativas e instrumentos adequados que garantam a diversidade 1 na ocupação dos cargos de direção
.1
.0 a 5
. .7
.Organização tem atuação pautada pela transparência de processos, isto é a organização tem políticas, normativas e instrumentos
adequados de transparência ativa e prestação de contas
.1
.0 a 5
. .8
.A organização teve nos últimos 20 anos atuação em Conselhos Nacionais de Políticas Públicas relacionados ao campo da Segurança
Alimentar e Nutricional (que não o Consea)
.1
.0 a 5
. .9
.A organização exerceu mandato titular de representação sociedade civil no Consea entre 2003 a 2024
.1
.0 0 a 5
4.5. Para análise dos critérios, serão consideradas as pontuações conforme a escala detalhada no Anexo VIII.
4.6. As organizações serão classificadas em ordem decrescente de pontuação.
4.7. O número de organizações habilitadas por segmento para participação nas Plenárias foi definido em 3 (três) vezes o total de subsegmentos para cada segmento (conforme
Anexo I). Para o segmento de Povos Indígenas e Povos e Comunidades Tradicionais será considerado pelo menos 3 (três) organizações por vaga na lista de indicação (e não por subsegmento)
para participação nas Plenárias, após a análise classificatória (conforme Anexo I).
4.8. Serão consideradas habilitadas para as Plenárias:
a. As 3 (três) organizações que obtiverem as maiores notas em cada um dos subsegmentos que integram os segmentos de que tratam as alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "f" do
item 3.1 do presente edital;
b. As 12 (doze) organizações que obtiverem as maiores notas no subsegmento Povos Indígenas;
c. As 15 (quinze) organizações que obtiverem as maiores notas no subsegmento Povos e Comunidades Tradicionais.
4.9. Caso o número de organizações inscritas e/ou com inscrições homologadas em um dado subsegmento não preencham o número de vagas previstas no item 4.8,
excepcionalmente serão habilitadas e convocadas para participação nas Plenárias, as organizações ainda não habilitadas e que obtiveram as maiores notas no segmento.
4.10. Em caso de empate na etapa na Etapa de Classificação e Habilitação para as plenárias, a Comissão de Indicação deverá considerar a maior pontuação nos itens "2", "3" e
"4" da tabela de critérios de classificação por peso (Item 4.4), nessa ordem.
4.11. A Comissão de indicação pode, em qualquer etapa do processo e, considerando os parâmetros definidos no Anexo VIII, apontar informações equivocadas e/ou inverídicas
e/ou inconsistentes prestadas pela organização candidata, o que poderá incorrer na diminuição da pontuação obtida na Etapa 3, e, mesmo na desclassificação da organização.
4.12. A Comissão de Indicação publicará no site do Consea conforme cronograma indicado no item 2.4 deste Edital, a lista preliminar das organizações habilitadas para as Plenárias,
abrindo prazo de até 4 dias úteis para apresentação de recurso administrativo que deverá ser encaminhado por meio do envio do formulário disponível no Anexo VII para o correio eletrônico:
assessoriaconsea@presidencia.gov.br.
4.13. Findo esse prazo, a Comissão de Indicação analisará os recursos administrativos porventura interpostos e emitirá uma resposta fundamentada a ser enviada para a
organização requerente, por e-mail.
4.14. A lista final de candidaturas habilitadas para as Plenárias, será publicada no endereço eletrônico do Consea, conforme cronograma indicado no item 2.4 deste Edital
4.15. É vedado a qualquer membro da Comissão de Indicação:
a. Avaliar organizações nas quais componha como equipe ou que esteja participando de alguma forma, ou que seja integrada por seus respectivos cônjuges, companheiros,
parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
b. Avaliar organizações que se inscreverem no processo para concorrer a uma vaga pelo mesmo segmento ao qual pertença;
c. Avaliar organizações em que haja qualquer outro conflito de interesse;
d. Divulgar, antes do anúncio público oficial pelo Consea, quaisquer informações das etapas do presente Edital.
4.16. Para o caso dos representantes governamentais na Comissão de Indicação não é vedado a análise de organizações com as quais o governo tenha algum tipo de parceria.
5. Das Plenárias
5.1. As organizações habilitadas serão convocadas a participar das Plenárias por segmento para consulta entre pares das organizações que ocuparão as vagas de um dado segmento
na lista de indicação objeto do presente Edital.
5.2. A Plenária do segmento Povos Indígenas e Povos e Comunidades Tradicionais será dividida em duas sub plenárias, sendo uma para o subsegmento Povos Indígenas e outra
para o subsegmento Povos e Comunidades Tradicionais.
5.3. A convocação se dará por meio do correio eletrônico informado no ato de inscrição.
5.4. A não resposta à convocatória no prazo de até 4 (quatro) dias úteis após a publicação da lista final de organizações habilitadas será considerada como desistência formal do
processo de que trata o presente edital.
5.5. No caso de desistência formal de uma organização habilitada para as Plenárias, não serão convocadas organizações substitutas.
5.6. As Plenárias poderão ser realizadas de forma remota ou de forma presencial, a depender da disponibilidade orçamentária.
5.7. As Plenárias serão realizadas no período indicado no item 2.4 deste Edital, em horário e local (ou link em caso de plenárias remotas) a ser determinado pela Comissão de
Indicação e comunicado às organizações habilitadas no ato de convocação.
5.8. As Plenárias terão início, em primeira chamada, no horário determinado no ato de convocação com a presença de 50% das representações das organizações habilitadas e 30
minutos após o horário determinado no ato de convocação com qualquer quórum.
5.9. A Comissão de Indicação fará, previamente ao ato de convocação, a designação de dois de seus membros para a co-Presidência da Plenária, sendo um membro representante
do Governo Federal e um membro representante da Sociedade Civil.
5.10. A secretaria das Plenárias por segmento será exercida por servidor ou servidora da Secretaria Executiva do Consea.
5.11. As Plenárias terão início com a apresentação da pauta e metodologia de organização dos trabalhos.
5.12. Será permitida a presença, com direito a voz e voto, de apenas 01 (um) representante por organização habilitada para a referida plenária.
5.13. As organizações habilitadas e presentes nas Plenárias concorrerão às vagas de cada segmento na lista de indicação, podendo ser escolhida por seus pares para ocupação
dessas vagas por duas vias:
a. Consenso: as organizações debatem e constroem um consenso sobre a ocupação das vagas daquele segmento na lista de indicação.
b. Votação: as organizações debatem e, na impossibilidade do consenso, decidem por meio do voto as organizações que ocuparão as vagas daquele segmento na lista de
indicação.
5.14. O processo de votação será aberto e observará o seguinte regramento:
a. Cada organização terá direito a manifestar até 3 (três) votos, sendo vedado o voto na própria organização.
b. Cada organização habilitada participante na plenária será considerada previamente inscrita como votante e candidata no processo de votação.
c. A organização que assim desejar poderá retirar a própria candidatura, devendo comunicar formalmente a decisão à Presidência da Plenária e aos seus pares antes do início do
processo de votação.
d. Cada organização candidata poderá defender sua candidatura entre os pares, com tempo de 3 minutos, com possibilidade de uma única réplica de três minutos, no caso de
argumentos que ensejem questionamentos e alegações contrárias à sua candidatura por um de seus pares.
e. O voto será aberto e nominal.
f. O registro e contagem dos votos será realizado pela Secretaria da Plenária na presença dos participantes da Plenária.
g. Serão consideradas escolhidas pelos pares para compor a lista de indicação as organizações que obtiverem o maior número de votos no processo.
h. Em caso de empate, será considerada a organização com a maior nota na etapa 3 do presente Edital
5.15. Para o segmento Povos Indígenas e Povos e Comunidades Tradicionais, o processo de escolha entre pares será realizado no âmbito das respectivas sub Plenárias.
5.16. Após apurado o resultado, será feita a lavratura da ata pela Secretaria da Plenária.
6. Dos resultados do processo de seleção pública por meio de consulta entre pares
6.1. A organização selecionada por meio do processo de consulta entre pares para integrar a lista de que trata o presente Edital será consultada formalmente pela Secretaria-
Executiva do Consea para indicar o nome e outras informações pertinentes dos representantes que constarão na lista como representantes titular e suplente.
6.2. As organizações escolhidas terão autonomia para indicar seus representantes, desde que considerado:
a. A vedação da indicação de ocupantes de cargo de livre nomeação e exoneração em todas as esferas da administração pública;
b. A ausência de conflitos de interesse na representação da sociedade civil no Consea;
c. O recomendado na Portaria SG/PR nº 147 de 6 de março de 2023;
d. O respeito e à promoção da diversidade étnica e racial, de gênero, de identidade de gênero, de identidade afetivo-sexual, etária e regional;
e. A atuação relevante na defesa e promoção do Direito Humano à Alimentação Adequada, e da Soberania e da Segurança Alimentar e Nutricional segundo os princípios e diretrizes
da Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional (Lei 11.346 de 15 de setembro de 2006) e Decreto 7.271 de 2007
f. O comprometimento e a disponibilidade com a representação da sociedade civil no Consea.
6.3. A Comissão de Indicação entregará ao Secretário-Geral do Conselho relatório final do processo de seleção pública por meio de consulta entre pares de que trata o presente
e a lista com proposta organizações da sociedade civil para compor o Consea no biênio 2025/2027, a ser submetida à apreciação e designação do Presidente da República.

                            

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